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segunda-feira, 19 de abril de 2010

Extravio de bagagem gera à empresa aérea dever de indenizar consumidor

Cada vez mais comum observar empresas aéreas cometerem esse tipo de falha absurda.
Sobre esse tema, já fizemos, inclusive artigo que foi publicado em http://jornaluniao.com.br/noticias.php?editoria=5&noticia=NjIxMA==

Confira a notícia abaixo:
Varig indenizará passageira por extraviar bagagem que continha joias

 A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por decisão unânime, manteve sentença da Comarca de Lages, que condenou Varig Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20 mil, em favor de Caroline Godinho dos Anjos.

   Ela adquiriu passagem aérea de Córdoba, na Argentina, para Porto Alegre - RS. Alegou que, ao fim da viagem, constatou o extravio de sua mala, com objetos pessoais, inclusive joias de valor sentimental, pertencentes à família. Diante do fato, dirigiu-se à Polícia Federal para informações, e foi orientada a registrar boletim de ocorrência.

   A companhia aérea, em contestação, afirmou que a autora desobedeceu às determinações da ANAC quanto ao transporte de bagagens, já que não fez nenhuma declaração prévia dos bens que portava na mala, nem os levou em sua bagagem de mão, de acordo com as instruções pertinentes. Asseverou não haver nenhuma comprovação dos prejuízos patrimoniais suportados pela autora.

   Para o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni, compete observar que a apelante não pode esquivar-se do pagamento dos óculos e joias transportados, com o pretexto de que a apelada não levou os bens de valor em sua bagagem de mão.

    “Vale ressaltar não ser aceitável que a companhia aérea, ao supor a possibilidade de extravio da bagagem, se antecipe, e, para evitar a cobertura de objetos de maior valor, obrigue o consumidor a carregá-los consigo ou na bagagem de mão (…) Conclui-se, dessa maneira, que deve ser permitido à apelada pleno ressarcimento dos prejuízos relacionados na documentação que acompanha a inicial”, finalizou o magistrado. (Ap. Cív. n. 2010.008655-1)
Fonte: TJ/SC
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=20231



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Grato pela contribuição. Flávio