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terça-feira, 20 de abril de 2010

Erro médico obriga Plano de Saúde e médico a indenizarem consumidor

Quando um consumidor contrata um Plano de Saúde, ele deposita confiança na prestação de serviços desse Plano e na "cartela" de profissionais à sua disposição, como os médicos credenciados. Por esse fato, quando um dos profissionais credenciados pelo Convênio causa um dano (material e ou moral) ao consumidor, deve indenizá-lo.
A responsabilidade civil dos planos de saúde em relação aos consumidores é direta e, pois, independe de culpa. Ao consumidor em processo judicial basta comprovar a existência do dano, do ato ilícito e da relação entre um e o outro (nexo causal), sem se preocupar com provas no tocante ao seu elemento subjetivo - a culpa.

Acompanhe notícia de decisão:

Médico e convênio indenizam paciente por diagnóstico errado


Os desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenaram a Semeg Saúde e o médico Carlson Bastos Binato a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, por erro de diagnóstico. O relator do recurso foi o desembargador José Carlos Paes.
Consta nos autos que, em 2006, o paciente Paulo Cesar Nogueira da Silva recebeu indicação errada de tratamento fisioterápico para uma ruptura de tendão (patelar) do joelho direito, já que o correto seria uma cirurgia.
Em sua defesa, o médico Carlson Bastos Binato alegou que indicou o melhor tratamento ao autor e que o atendimento não era urgente. Ele disse ainda que a lesão apresentada era antiga e que, na época, não foi possível realizar o procedimento de exame invasivo. A Semeg Centro Médico de Duque de Caxias, primeira ré, também declarou que não houve falha na prestação de serviços e nem urgência no caso.
Segundo o desembargador José Carlos Paes, a relação travada entre as partes é de consumo e são evidentes “o sofrimento, as angústias, as aflições e a dor experimentadas pelo autor”. O magistrado destaca também que, dentre os deveres de segurança, encontram-se presentes “os deveres de informação e de boa-fé, bem como, implicitamente, a garantia de assegurar a legítima expectativa do consumidor”.
 Além da indenização, os réus terão que realizar uma operação no autor para solução da lesão grave em seu joelho direito.
 0025279.13.2006.8.19.0021
Fonte: TJ/RJ
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=20253

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Grato pela contribuição. Flávio