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segunda-feira, 26 de abril de 2010

Empresa aérea é condenada por extravio de bagagem de consumidor para-atleta

O Direito do Consumidor garante a este que seja indenizado ainda que as empresas não tenham lhe causado danos de forma culposa. A responsabilidade de fornecedores, no mercado de consumo, é objetiva e, assim, o consumidor precisa provar que sofreu a lesão, que houve um ato ilícito (no caso, o extravio da bagagem e a cadeira de rodas quebrada) e a relação entre este ato e a lesão.

No caso abaixo, foi o que aconteceu e o Tribunal determinou que a TAM pague ao consumidor uma indenização de pouco mais de R$-25.000,00. Confira em notícia extraída na íntegra do site www.oablondrina.org.br :


TAM é condenada a indenizar cadeirante



A TAM Linhas Aéreas S/A terá que pagar 5 mil e 880 reais por danos materiais e 20 mil por danos morais causados a Rogério Costa Lima. A empresa ré havia sido condenada no 1º grau de jurisdição e recorreu da sentença ao 2º grau (TJRO), porém, os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram a condenação reformando apenas a reparação quanto ao dano moral que era de 30 mil reais.
Rogério Costa Lima teve sua bagagem extraviada quando viajava pela empresa, retornando de uma competição esportiva. Afirmou que, na bagagem extraviada, estavam seus pertences e o principal, a cadeira de rodas que utilizaria para o treinamento de competições de para-atletismo. Segundo o autor toda a bagagem foi localizada e devolvida, mas a cadeira de rodas ficou danificada, a ponto de não mais servir para os fins a que se destinava. A TAM, no recurso de apelação pediu a reforma da sentença para afastar a responsabilidade e, sucessivamente, a redução da condenação.
Para o relator, Desembargador Roosevelt Queiroz Costa existe responsabilidade objetiva do transportador aéreo quando este deixa de prestar o serviço contratado, ou seja, extravia a bagagem do passageiro. "Os danos materiais ficaram comprovados, pois a cadeira de rodas ainda encontra-se danificada, mesmo após a tentativa de conserto. Os danos morais também são evidentes prescindindo de efetiva comprovação. O passageiro, cadeirante e para-atleta, teve suas chances de competição desportiva prejudicadas pela falta da cadeira de rodas, sem mencionar a dificuldade de locomoção advinda do fato. Houve, sem sombra de dúvida, sofrimento emocional, abalo moral e transtornos tais que transcendem em muito o mero aborrecimento".
Fonte: TJ/RO
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=20316

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Grato pela contribuição. Flávio