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quarta-feira, 14 de abril de 2010

Banco condenado a indenizar Consumidor correntista por diferença entre valor depositado em envelope e creditado pelo Banco

Se o Banco oferece aos consumidores a possibilidade de efetuar o depósito em envelope diretamente no caixa eletrônico, deve garantir que essa operação - como qualquer outra - seja feita de maneira segura.


No caso da notícia abaixo, o Banco foi acusado por efetuar depósito diverso do informado pela consumidora e o Juiz entendeu que o Banco não demonstrou que a consumidora errou ao preencher o envelope, condenando a instituição financeira a indenizar a consumidora na diferença de valores entre o depositado e o creditado pelo Banco (R$-1.980,00) e mais R$-5.100,00, por danos morais. Confira abaixo:

Banco deve indenizar correntista

O juiz da 27ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Luiz Artur Rocha Hilário, condenou o Banco Bradesco a indenizar uma cliente em R$ 5.100, por danos morais, e R$ 1.980, por danos materiais, valores que devem ser corrigidos monetariamente.

A cliente afirmou que, na qualidade de correntista do Banco Bradesco, no dia 9 de setembro de 2008, utilizando-se do serviço de depósito em caixa eletrônico, efetuou em sua conta-corrente depósito no valor de R$ 2.180. Ela disse que foi creditado pelo banco em sua conta apenas a importância de R$ 200, sob a alegação de que era esse o conteúdo do envelope. A cliente afirmou que, em razão de ter-lhe sido creditada importância menor do que a depositada, vários dos cheques emitidos por ela foram devolvidos por insuficiência de fundos. Afirmou, ainda, que teve o seu nome e CPF incluídos no cadastro de emitentes de cheques sem fundos.

O Banco Bradesco contestou a ação, alegando que após regular conferência, foi constatado que a importância depositada pela autora no caixa eletrônico, por meio de envelope, foi exatamente aquele creditado em sua conta (R$ 200) e não aquele informado no comprovante do depósito.

O juiz argumentou que, atualmente, a maioria das transações bancárias realiza-se mediante a utilização dos denominados caixas-eletrônicos, cujo uso é constantemente incentivado pelos bancos, em vista da celeridade e da economia que proporcionam aos serviços por ele prestados. Argumentou, ainda, que sendo assim, ao permitir que uma máquina opere em seu nome, tem a instituição financeira a obrigação de garantir a segurança necessária para que a operação se realize sem risco para o cliente.

Luiz Artur Rocha Hilário verificou que o documento juntado no processo demonstra a efetivação de deposito em terminal de auto-atendimento, no valor de R$ 2.180, no dia 9 de setembro de 2008. Concluiu que a cliente, através de documento hábil, comprovou que procedeu ao depósito e agiu exatamente como prescreve a rotina do serviço posto à disposição dos usuários.

O magistrado informou que o banco Bradesco não trouxe qualquer prova de que a cliente tenha incorrido em eventual erro ao preencher os dados do envelope ou, ainda, a existência de qualquer irregularidade no referido depósito. Segundo o juiz, não havendo prova de que tenha ocorrido qualquer equívoco por parte da cliente, a instituição bancária deve suportar as conseqüências da má prestação de seu serviço.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso. 
Fonte: TJ/MG
Notícia retirada na íntegra de:
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=20168#

Um comentário:

  1. Interessante!!!
    E que chato a gente depositar dinheiro em um envelope e depositarem menos do que realmente colocamos, dá uma insegurança, no meu caso foi o Itaú, uma diferença de R$ 2,00.
    O problema é que eu somente depositei notas de R$ 50,00 no envelope.
    Quando voltei na agência para reclamar da diferença de R$ 2,00, me disseram que haviam notas de R$ 2, R$ 5, R$ 20 e R$50...eu achei estranho e estou tentando reaver o dinheiro, mas o mais importante que isso é uma explicação para o ocorrido e a segurança de realizar novamente depósitos no envelope.

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Grato pela contribuição. Flávio