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terça-feira, 27 de abril de 2010

Consumidor tem direito à substituição de veículo Zero que apresenta defeitos e deve receber indenização

Na ânsia de se lançarem novos produtos, bem como de fabricá-los em massa, fornecedores estão descuidando cada vez mais de seu fundamental controle de qualidade.
Não é por acaso que mais e mais recalls são feitos pela indústria automobilística (e até pela indústria de brinquedos), como ocorreu com  o Toyota Corolla que chegou a ter sua comercialização proibida pelo PROCON-MG.
Também não é por acaso que veículos zero Km - adquiridos para, entre outras coisas, evitar idas e vindas a oficinas - apresentam reiterados vícios e frustram consumidores quando procurados para sanar os vícios, não corrigindo as falhas ou permitindo que outras e outras apareçam.
A esse respeito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que quando o vício não é sanado em até 30 dias, o consumidor tem o direito de escolher e exigir uma dentre três opções:
- substituição do veículo por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso;
- restituição do valor pago, sem prejuízo de perdas e danos; ou
- abatimento proporcional do preço.
Observe-se que a escolha é do consumidor e ele pode exigir seu cumprimento.
O Judiciário está sensível a isso e tem garantido o cumprimento do CDC, bem como tem determinado que Concessionárias e Fábricas atendam à escolha do consumidor e o indenizem por danos morais. 

[Veja o artigo: A Natureza do prazo do § 1º do artigo 18]

E o caso abaixo noticiado:

 Veículo zero com defeito gera indenização

Um consumidor que teve problemas com um carro comprado em Natal conquistou o direito de receber um novo, zero quilômetro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 acrescido de juros. A sentença foi da juíza Rossana Alzir Diógenes Macêdo, da 13ª Vara Cível de Natal, ao julgar Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais contra Fiat Automóveis e a Ponta Negra Veículos Ltda.
Segundo o autor, J.C.S.F., em meados de 2005, ele adquiriu um automóvel Fiat Pálio 2005/2006, cor branca, zero quilômetro, na Concessionária Ponta Negra Automóveis e com pouco mais de 30 dias após a retirada da concessionária o automóvel apresentou focos de ferrugem, obrigando o autor a retornar o carro para a concessionária a fim de solucionar o problema.
O autor alegou que mesmo após o reparo, a ferrugem voltou a aparecer em outros pontos do veículo, além de diversos outros problemas, o que obrigou o cliente a retornar mais três vezes à concessionária, e nestas oportunidades foram trocadas várias peças do veículo, porém, até então os problemas não foram resolvidos.
Afirmou, ainda, que reclamou junto ao Procon/RN, momento em que a Fiat e a Ponta Negra Automóveis não concordaram em entregar outro carro, comprometendo-se apenas em sanar os vícios indicados com substituição de peças, o que não foi mais aceito pelo cliente. Diante do ocorrido, pediu a condenação solidária das empresas, de modo a procederem a substituição do veículo em questão por outro da mesma espécie, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A Ponta Negra Automóveis Ltda alegou, que não pode ser ré no processo, pelo fato do fabricante ser conhecido e inteiramente identificado, a concessionária não poderia ser responsabilizada. Já a Fiat Automóveis S.A. alegou que os supostos vícios do automóvel só pode ser identificado através da realização de uma perícia, requerendo, portanto a produção de tal prova, no tocante aos danos morais, argumenta que os fatos narrados não conduz à conclusão de ter ocorrido ofensa moral ao cliente que autorize a indenização postulada.
Para a juíza Rossana Alzir, aplica-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a responsabilidade por vício do produto e do serviço, como é a hipótese dos autos, encontra amparo nos arts. 18 e 20 do Código do Consumidor, já que existe uma relação de consumo que vincula as partes.
De acordo com a magistrada, a responsabilização das empresas Fiat Automóveis e Ponta Negra Veículos, na condição de fornecedoras do veículo, decorre do defeito de criação/fabricação apresentado pelo veículo adquirido pelo cliente. Além do mais, segundo dispõe o artigo 23 do Código de Defesa do Consumidor, a ignorância do fornecedor sobre os vícios da qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime da responsabilidade.
Assim, no caso, a Ponta Negra Automóveis não pode, na qualidade de fornecedora, se isentar da culpa, alegando não ter conhecimento prévio dos problemas do automóvel por ela alienado. Dra. Rossana observou que o caso trata-se de responsabilidade objetiva, visto que independe da existência de culpa, ou seja, para análise da responsabilidade, se faz necessário analisar se houve ação ou omissão, relação de causa e dano.
“É óbvio que a concessionária não efetuou a prestação do serviço de forma adequada, pois se o problema da ferrugem persistia cabia a mesma ter tomado a providência de trocar as peças necessárias, pois assim teria evitado o retorno do veículo a conserto por várias vezes”, afirmou a juíza do caso.
Ressalte-se que tudo ocorreu no primeiro ano de utilização do veículo, sendo certo que a ação foi ajuizada dentro do prazo de garantia do produto, o que demonstra a paciência que teve o autor, na esperança de ver solucionado o impasse extrajudicialmente.
A juíza fixou a indenização por danos morais em R$ 8.000,00, após considerar a extensão do dano, a situação econômica das partes, o caráter punitivo, e, ainda, o incômodo sofrido pelo autor, excedendo a condição de mero dissabor, uma vez que além de enfrentar os contratempos referentes ao produto adquirido com vício, todas as vezes que se encaminhou à empresa concessionária esta não prestou-lhe assistência adequada com o fito de eliminar a mácula apontada.
Além disso, as rés terão que trocar o veículo do autor por outro da mesma espécie, zero Km, do ano correspondente ao cumprimento da sentença (PALIO FIRE, 04 portas, motor 1.0, Gasolina - nota fiscal de fls. 09), ou, não havendo mais a fabricação desse modelo, outro equivalente com as condições similares aquelas descritas na referida nota fiscal. Em consequência, o autor deverá devolver o veículo placa MYX 3827 no momento do recebimento do novo veículo descrito e assinar o documento de transferência, do qual as rés ficarão obrigadas a providenciarem a transferência do veículo perante o DETRAN/RN, no prazo de dez dias. (Processo nº 001.06.007659-4)
Fonte: TJ/RN - http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=20340

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Venda do Corolla continua proibida em MG, decide Judiciário

Depois de corajosa e correta medida adotada pelo PROCON/MG (que está ligado ao Ministério Público  neste estado e não ao Executivo, como na maioria), proibindo a comercialização de veículos Toyota Corolla, em decorrência de exposição do consumidor a risco relacionado à segurança, a empresa fornecedora ingressou com ação judicial para que a Juíza liberasse as vendas, em sede liminar.

No entanto, a Justiça negou a liminar e manteve a proibição. Veja a notícia retirada do site:
http://g1.globo.com/carros/noticia/2010/04/justica-nega-liminar-e-venda-do-corolla-continua-proibida-em-mg.html


Justiça nega liminar e venda do Corolla continua proibida em MG

Para juíza, decisão que proíbe a comercialização do modelo é legal.
Procon do estado considerou que carro coloca em risco vida de pessoas.

A Justiça negou o pedido de liminar da Toyota do Brasil e de mais nove revendedoras da marca para a liberação da venda do modelo Corolla em Minas Gerais. A juíza Mariangela Meyer Pires Faleiro, da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e Autarquias, considerou legal a decisão que proíbe a comercialização do automóvel no estado.

No mandado de segurança com pedido liminar, a montadora e revendedores alegam que, antes do término do prazo para a apresentação de defesa administrativa, ocorreu a aplicação da penalidade, a suspensão da venda.

Na decisão, a juíza afirmou que o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, garante a aplicação de medidas cautelares, no caso, a suspensão da venda do modelo Corolla, quando as regras do Código de Defesa do Consumidor não forem observadas.

Ela também ressaltou que a decisão do Ministério Público só foi tomada a partir do depoimento de três proprietários do Corolla, que relataram acidentes causados pela aceleração indevida do carro, quando ocorre o travamento do pedal do acelerador. Citou ainda o fato de a fabricante estar apresentando comportamento “omissivo” em relação ao problema.

Na última sexta-feira (23), o Grupo de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo (GEPAC) determinou, em acordo com a Toyota, o recall de um número ainda não definido de unidades do modelo Corolla no Brasil.

O GEPAC é formado por integrantes do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), ligado ao Ministério da Justiça, do Ministério Público de São Paulo e do Distrito Federal, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) e do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).

A fabricante japonesa disse que o problema envolve veículos fabricados a partir de abril de 2008, mas não divulgou quantas unidades exatamente serão conconvocadas. De acordo com os dados da Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave), de janeiro de 2008 a primeira quinzena de abril de 2010 foram vendidas no país 102.890 unidades.

Fonte: Glogo.com - http://g1.globo.com/carros/noticia/2010/04/justica-nega-liminar-e-venda-do-corolla-continua-proibida-em-mg.html

Crescem atrasos nos voos e com eles o desrespeito ao consumidor


Segundo matéria retirada do site Portal do Consumidor, as empresas aéreas estão permitindo o atraso de mais e mais voos. 

Com isso, os consumidores estão sendo cada vez mais lesados e o Judiciário sendo cada vez mais acionado, abarrotado. Medidas mais severas devem ser tomadas pelo Poder Público e indenizações maiores devem ser aplicadas pelo Judiciário, pois as empresas aéreas não têm demonstrado muita preocupação com as penalidades e indenizações a que têm se submetido.

Além disso, cabe ao consumidor procurar por seus direitos e exercer cidadania cada vez mais. Deve denunciar na ANAC, nos PROCON's e pedir indenização no Judiciário.

Confira a notícia retirada do Portal do Consumidor: 

Crescem os atrasos nos voos
(Fonte: Jornal da Tarde, por Marília Almeida)

Cerca de 15% do total de viagens aéreas nos três primeiros meses do ano saíram fora do horário
O número de voos com atrasos superiores a 30 minutos aumentou no 1º trimestre do ano com relação ao mesmo período do ano passado. Apesar de terem sido maiores em janeiro, mês de férias, eles continuaram crescendo em fevereiro e março, segundo a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Em janeiro, os atrasos atingiram 17,8% do total de voos no País, ante 15,5% no mesmo mês de 2009. Em fevereiro, esse número caiu para 12,7%, mas ainda foi maior que o registrado no mesmo mês do ano passado (8,6%). Em março, os atrasos voltaram a subir e chegaram a 13,1% dos voos, enquanto no ano passado 7,1% dos voos partiram atrasados no mês.

A Anac atribui os atrasos à condições meteorológicas adversas, como chuvas, que provocam o fechamento de aeroportos. Porém, a agência diz que, mesmo em caso de atrasos devido ao clima, as empresas devem oferecer assistência material e orientar o passageiro. No caso de passageiros que foram prejudicados pelo bloqueio do tráfego aéreo na Europa por causa das cinzas de um vulcão islandês, a situação não é diferente (veja matéria na página 2B).

O número de atrasos variam nas empresas. No trimestre, a TAM foi a que teve maior número de voos atrasados: em janeiro, o número chegou a 23,9% do total de voos e, em março, 17,2%. Já a companhia que tem menos voos atrasados é a Azul. Em março, do total de voos, 5,2% tiveram atrasos. Na Ocean Air foram 7,7%, na Gol 9,7% e, na WebJet, 10,8%.

Miguel Dau, vice-presidente operacional da Azul, afirma que atrasos devem-se a problemas climáticos, mas também ao aumento do número de passageiros. "Estamos enfrentando esse problema, que só pode ser solucionado se houver uma melhoria na infraestrutura dos aeroportos. Não depende apenas das empresas".

A TAM diz oficialmente que, no período, os atrasos foram impulsionados por fortes nevascas nos EUA e nos países da Europa e influenciaram a pontualidade das conexões com voos domésticos no aeroporto de Guarulhos.

A Gol também atribui os atrasos ao clima. "Quando um aeroporto fecha devido ao problema, causa um efeito cascata nos voos subsequentes. As medidas visam garantir a segurança", diz, em nota. A Ocean Air e a WebJet não responderam ao pedido de entrevista


Fonte: Portal do Idec (http://www.idec.org.br/noticia.asp?id=12659)
http://www.portaldoconsumidor.gov.br/noticia.asp?busca=sim&id=16046

Empresa aérea é condenada por extravio de bagagem de consumidor para-atleta

O Direito do Consumidor garante a este que seja indenizado ainda que as empresas não tenham lhe causado danos de forma culposa. A responsabilidade de fornecedores, no mercado de consumo, é objetiva e, assim, o consumidor precisa provar que sofreu a lesão, que houve um ato ilícito (no caso, o extravio da bagagem e a cadeira de rodas quebrada) e a relação entre este ato e a lesão.

No caso abaixo, foi o que aconteceu e o Tribunal determinou que a TAM pague ao consumidor uma indenização de pouco mais de R$-25.000,00. Confira em notícia extraída na íntegra do site www.oablondrina.org.br :


TAM é condenada a indenizar cadeirante



A TAM Linhas Aéreas S/A terá que pagar 5 mil e 880 reais por danos materiais e 20 mil por danos morais causados a Rogério Costa Lima. A empresa ré havia sido condenada no 1º grau de jurisdição e recorreu da sentença ao 2º grau (TJRO), porém, os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram a condenação reformando apenas a reparação quanto ao dano moral que era de 30 mil reais.
Rogério Costa Lima teve sua bagagem extraviada quando viajava pela empresa, retornando de uma competição esportiva. Afirmou que, na bagagem extraviada, estavam seus pertences e o principal, a cadeira de rodas que utilizaria para o treinamento de competições de para-atletismo. Segundo o autor toda a bagagem foi localizada e devolvida, mas a cadeira de rodas ficou danificada, a ponto de não mais servir para os fins a que se destinava. A TAM, no recurso de apelação pediu a reforma da sentença para afastar a responsabilidade e, sucessivamente, a redução da condenação.
Para o relator, Desembargador Roosevelt Queiroz Costa existe responsabilidade objetiva do transportador aéreo quando este deixa de prestar o serviço contratado, ou seja, extravia a bagagem do passageiro. "Os danos materiais ficaram comprovados, pois a cadeira de rodas ainda encontra-se danificada, mesmo após a tentativa de conserto. Os danos morais também são evidentes prescindindo de efetiva comprovação. O passageiro, cadeirante e para-atleta, teve suas chances de competição desportiva prejudicadas pela falta da cadeira de rodas, sem mencionar a dificuldade de locomoção advinda do fato. Houve, sem sombra de dúvida, sofrimento emocional, abalo moral e transtornos tais que transcendem em muito o mero aborrecimento".
Fonte: TJ/RO
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=20316

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Nova condenação à empresa aérea por extravio de bagagem de consumidor gera dever de indenizá-lo

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou à empresa aérea que indenize consumidor em R$-10.000,00 por danos morais e mais R$-6.467,48 por danos materiais. O valor destes últimos tiveram por base as notas fiscais de aquisições de produtos juntadas aos autos do processo.

O consumidor viajou normalmente ao seu destino. Fez as suas compras no exterior também normalmente. Mas, quando voltou ao Brasil, voltou sem sua mala. Não é a primeira vez que essa mesma empresa lesa consumidores com extravio de bagagem. Curiosamente, outros consumidores também já tiveram malas extraviadas partindo de Las Vegas, assim como esse consumidor. A empresa aérea precisa investigar as causas e evitar que ocorra isso novamente.

Clique abaixo para ver a sentença e acompanhe, um pouco mais abaixo a notícia da decisão:
http://srv85.tjrj.jus.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=0003293C195719E1A5EE32AF5A3E6746506CD8C4023A1B4B

Delta Air Lines é condenada por extravio definitivo de bagagem


A Delta Air Lines terá que indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, um passageiro que teve sua mala extraviada em caráter definitivo. A companhia aérea também terá que pagar R$ 6.467,48 por danos materiais ao autor já que, até hoje, a bagagem não foi devolvida. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Hélio David Chreem viajava em um voo de Las Vegas para o Rio de Janeiro e, ao chegar ao seu destino, descobriu que sua mala havia extraviado, com seus pertences e compras feitas durante a viagem.
Na 1ª Instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 6 mil por danos morais e R$ 6.467,48 por danos materiais ao autor. Ambas as partes apelaram: o autor pedindo a majoração das verbas indenizatórias e a companhia aérea negando a ocorrência de danos morais e afirmando que não há prova dos danos materiais.
Os desembargadores da 4ª Câmara Cível decidiram aumentar o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil e manter o valor da indenização a título de danos materiais.
“Trazida à noção para o caso concreto, não há dúvida de que o autor teve sua incolumidade psíquica abalada, com ofensa à sua dignidade humana. Com efeito, a pessoa ter extraviada sua mala causa angústia, tristeza e sofrimento, ofendendo a incolumidade psíquica e gerando, por conseguinte, danos morais a serem compensados”, destacou o relator do processo, desembargador Horácio dos Santos Ribeiro Neto.

Nº do processo: 0333255-87.2008.8.19.0001
Fonte: TJ/RJ
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=20274

Entrevista no Primeira Hora da Tarobá esclarece Consumidor

O Diogo Hutt, da Tarobá (Rede Band de Televisão), entrevistou advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do escritório Caetano de Paula & Advogados Associados, e abordou questões interessantes referentes a cartões de crédito e planos de saúde.

Confira, clicando abaixo:

http://www.tarobalondrina.com.br/videos/primeirahora/KHArcvHVnx0/1684

terça-feira, 20 de abril de 2010

Erro médico obriga Plano de Saúde e médico a indenizarem consumidor

Quando um consumidor contrata um Plano de Saúde, ele deposita confiança na prestação de serviços desse Plano e na "cartela" de profissionais à sua disposição, como os médicos credenciados. Por esse fato, quando um dos profissionais credenciados pelo Convênio causa um dano (material e ou moral) ao consumidor, deve indenizá-lo.
A responsabilidade civil dos planos de saúde em relação aos consumidores é direta e, pois, independe de culpa. Ao consumidor em processo judicial basta comprovar a existência do dano, do ato ilícito e da relação entre um e o outro (nexo causal), sem se preocupar com provas no tocante ao seu elemento subjetivo - a culpa.

Acompanhe notícia de decisão:

Médico e convênio indenizam paciente por diagnóstico errado


Os desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenaram a Semeg Saúde e o médico Carlson Bastos Binato a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, por erro de diagnóstico. O relator do recurso foi o desembargador José Carlos Paes.
Consta nos autos que, em 2006, o paciente Paulo Cesar Nogueira da Silva recebeu indicação errada de tratamento fisioterápico para uma ruptura de tendão (patelar) do joelho direito, já que o correto seria uma cirurgia.
Em sua defesa, o médico Carlson Bastos Binato alegou que indicou o melhor tratamento ao autor e que o atendimento não era urgente. Ele disse ainda que a lesão apresentada era antiga e que, na época, não foi possível realizar o procedimento de exame invasivo. A Semeg Centro Médico de Duque de Caxias, primeira ré, também declarou que não houve falha na prestação de serviços e nem urgência no caso.
Segundo o desembargador José Carlos Paes, a relação travada entre as partes é de consumo e são evidentes “o sofrimento, as angústias, as aflições e a dor experimentadas pelo autor”. O magistrado destaca também que, dentre os deveres de segurança, encontram-se presentes “os deveres de informação e de boa-fé, bem como, implicitamente, a garantia de assegurar a legítima expectativa do consumidor”.
 Além da indenização, os réus terão que realizar uma operação no autor para solução da lesão grave em seu joelho direito.
 0025279.13.2006.8.19.0021
Fonte: TJ/RJ
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=20253

segunda-feira, 19 de abril de 2010

PROCON-SP declara que consumidor não pode ser prejudicado com problemas de viagens em função de fenômenos naturais


Como oportunamente publica nesta data o PROCON de São Paulo, consumidores poderão mudar a data de suas viagens e pacotes turísticos sem pagamento de multa. Poderão, ainda, cancelar as viagens e pacotes sem pagamento de multa e com devolução de valores eventualmente pagos de forma adiantada.


O risco do negócio é das empresas e não pode ser transferido a consumidores, parte vulnerável na relação jurídica que merece a proteção e defesa do Estado, como determinado pela Constituição Federal.

Confira a notícia:


Problemas com viagens

19 de ABRIL de 2010

Cancelamentos e atrasos em viagens em função de fenômenos naturais

No entendimento do Procon-SP e de acordo com o artigo 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor – que estabelece a proteção da vida, saúde e segurança como direitos básicos do consumidor – o turista que não conseguiu realizar sua viagem em função de fenômenos naturais, terremotos e outras catástrofes naturais tem o direito, a sua livre escolha:
- de trocar o pacote ou passagem para outra data ou local, sem pagamento de tarifas ou taxas;
- de cancelar o contrato, com direito a restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, sem pagamento de multas.
Cabe destacar que as empresas devem prestar toda a assistência ao consumidor de forma a minimizar os transtornos ocorridos em razão do fato.
O Procon orienta o consumidor a procurar a empresa de quem adquiriu o pacote de viagem ou a passagem para compor um acordo. Tudo o que for combinado verbalmente deverá estar documentado e assinado pelas partes.
Assessoria Imprensa
Procon-SP

Extravio de bagagem gera à empresa aérea dever de indenizar consumidor

Cada vez mais comum observar empresas aéreas cometerem esse tipo de falha absurda.
Sobre esse tema, já fizemos, inclusive artigo que foi publicado em http://jornaluniao.com.br/noticias.php?editoria=5&noticia=NjIxMA==

Confira a notícia abaixo:
Varig indenizará passageira por extraviar bagagem que continha joias

 A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por decisão unânime, manteve sentença da Comarca de Lages, que condenou Varig Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20 mil, em favor de Caroline Godinho dos Anjos.

   Ela adquiriu passagem aérea de Córdoba, na Argentina, para Porto Alegre - RS. Alegou que, ao fim da viagem, constatou o extravio de sua mala, com objetos pessoais, inclusive joias de valor sentimental, pertencentes à família. Diante do fato, dirigiu-se à Polícia Federal para informações, e foi orientada a registrar boletim de ocorrência.

   A companhia aérea, em contestação, afirmou que a autora desobedeceu às determinações da ANAC quanto ao transporte de bagagens, já que não fez nenhuma declaração prévia dos bens que portava na mala, nem os levou em sua bagagem de mão, de acordo com as instruções pertinentes. Asseverou não haver nenhuma comprovação dos prejuízos patrimoniais suportados pela autora.

   Para o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni, compete observar que a apelante não pode esquivar-se do pagamento dos óculos e joias transportados, com o pretexto de que a apelada não levou os bens de valor em sua bagagem de mão.

    “Vale ressaltar não ser aceitável que a companhia aérea, ao supor a possibilidade de extravio da bagagem, se antecipe, e, para evitar a cobertura de objetos de maior valor, obrigue o consumidor a carregá-los consigo ou na bagagem de mão (…) Conclui-se, dessa maneira, que deve ser permitido à apelada pleno ressarcimento dos prejuízos relacionados na documentação que acompanha a inicial”, finalizou o magistrado. (Ap. Cív. n. 2010.008655-1)
Fonte: TJ/SC
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=20231



Transferência irregular de veículo leva Consumidor a ser ressarcido por financeira

Novamente, a falha na prestação de serviços de instituições financeiras acarreta prejuízos a consumidores. Na ânsia de lucro, alguns fornecedores se esquecem da cautela necessária para liberação de crédito, contratação de serviços, aquisição de produtos, entre outros.
O controle de qualidade tem falhado reiteradas vezes. No caso abaixo, consumidor foi lesado, procurou por seus direitos e o Judiciário determinou à financeira que indenize consumidor em mais de R$-30.000,00.

Juíza determina indenização por danos

A juíza da 28ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Iandara Peixoto Nogueira, condenou o banco BMG S/A a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 20.520,00, a J.F.R. Condenou, ainda, o banco a pagar ao mesmo R$ 10 mil por danos morais, corrigidos monetariamente. Segundo a Justiça, a instituição financeira liberou o financiamento de um veículo sem verificar a autenticidade dos documentos no DETRAN.

O autor alegou que adquiriu um veículo do Serviço Voluntário de Assistência Social do Estado de Minas Gerais (SERVAS), em maio de 2007. Alegou, ainda, que ao solicitar a transferência da propriedade do veículo para uma interessada, teve conhecimento de sua venda para um terceiro com financiamento do Banco BMG S/A. O autor disse que houve o lançamento de multas em seu prontuário, pois o veículo ainda estaria em seu nome no DETRAN.

Para a juíza tudo indica que o banco não agiu com a mínima cautela ao conceder e pagar o valor financiado a pessoa não legitimada para tanto. Ressaltou que a total inércia do banco BMG S/A no processo é uma confissão de culpa, embora prescindível para a sua responsabilização.

A magistrada informou que as fotografias juntadas no processo mostram um veículo bastante danificado, e no documento de transferência consta o valor de R$ 20.520,00.

Essa decisão está sujeita a recurso.
Fonte: TJ/MG
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=20235


sexta-feira, 16 de abril de 2010

Justiça determina a Plano de saúde que cancele reajuste de 100% a consumidor idoso

Planos de saúde não podem promover reajuste, em razão da idade, para pessoas que completem 60 anos ou mais. O Estatuto do Idoso veda tal reajuste. Com esse entendimento e com base no Código de Defesa do Consumidor, a Justiça de Belo Horizonte garantiu direito à consumidora idosa. Veja abaixo:
 Juíza limita ajuste de plano de saúde
Uma decisão da juíza Iandara Peixoto Nogueira, da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou que a Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (Unimed) cancele o reajuste de 100% aplicado ao plano de saúde de uma segurada que completou 60 anos. A decisão confirmou integralmente a antecipação da tutela concedida em setembro de 2009, fixando ainda o valor do reajuste em 11,75%. Os valores foram revistos em audiência de conciliação realizada no último dia 12 de abril.

Após tentativa de acordo frustrada entre a segurada e a Unimed, o representante da segurada reiterou os pedidos de reajuste da mensalidade e de condenação da Unimed por danos morais. Segundo ele, a segurada aderiu ao contrato de prestação de serviço com a cooperativa Unimed em 2001, por meio da Federaminas, e não recebeu, no ato da contratação, cópia do contrato ou da proposta de admissão, onde constam as regras relativas à mudança de faixa etária e aumento das mensalidades.

O representante revelou que, ao completar 60 anos, a segurada recebeu boleto com valor majorado em 100%, o que a motivou a procurar a Justiça para declaração da nulidade da cláusula que permitiu alteração unilateral do contrato. Ele citou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para justificar o pedido.

De acordo com o advogado da segurada, a empresa estaria promovendo a “discriminação dos idosos nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”. Por isso, requereu a devolução em dobro dos valores pagos com o reajuste indevido e indenização por danos morais, causados à segurada.

Já a cooperativa Unimed alegou que a segurada aderiu a um contrato firmado anteriormente entre empresas, quando um representante teria intermediado e negociado as melhores condições e cláusulas para o reajuste das mensalidades. Alegou ainda que o contrato da segurada possui cláusula expressa que autoriza o reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária.

Ao analisar as alegações das partes e os documentos apresentados, a juíza Iandara Peixoto destacou que a referida cláusula do contrato é abusiva sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, citando entendimento de decisões superiores do TJMG. Em uma delas, o Tribunal registrou: “o usuário que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Código de Defesa Consumidor ou do Estatuto do Idoso, está sempre amparado contra abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde”.

A juíza ainda argumentou que “tal majoração ocorre no momento em que os cidadãos mais precisam de que sejam observadas a cooperação e a boa fé pela parte contratante”. Porém, não reconheceu o direito à indenização por dano moral ou restituição em dobro dos valores pagos com o reajuste de 100%, determinando a restituição daquelas mensalidades de forma simples, com juros de 1%. A decisão está sujeita a recurso. 
Fonte: TJ/MG


quinta-feira, 15 de abril de 2010

Conselho Federal de Farmácia parabeniza manifesto desse blog


Ficamos honrados com a publicação do comentário (transcrito abaixo) feito pelo Conselho Federal de Farmácia e gostaríamos de agradecer a todos os farmacêuticos e farmacêuticas por isso. Gratos e parabéns pela vitória.


Comentário sobre a decisão do STJ

Data: 14/04/2010
O Conselho Federal de Farmácia (CFF) parabeniza o advogado Caetano de Paula pelo comentário pertinente acerca da decisão do STJ, de impedir que farmácias descumpram a RDC 44. O manifesto do advogado foi postado no blog Consumo e Cidadania no endereço http://consumoecidadania.blogspot.com/2010/04/stj-garante-direito-do-consumidor-e.html. A opinião do advogado é a seguinte:

“Mais uma vitória para o Direito do Consumidor que, com a decisão do STJ abaixo noticiada, passa a ver garantidos seus direitos à saúde e à informação. Vitória também aos farmacêuticos e à sua nobre profissão que passa a ser mais valorizada, tendo em vista que seu estabelecimento passa a ser garantido como de saúde e não mero comércio, como pretendem algumas grandes redes”.


Fonte: CFF (http://www.cff.org.br/#[ajax]noticia&id=420)

quarta-feira, 14 de abril de 2010

STJ garante Direito do Consumidor e determina cumprimento de normas da ANVISA


Mais uma vitória para o Direito do Consumidor que, com a decisão do STJ abaixo noticiada, passa a ver garantidos seus direitos à saúde e à informação. Vitória também aos farmacêuticos e à sua nobre profissão que passa a ser mais valorizada, tendo em vista que seu estabelecimento passa a ser garantido como de saúde e não mero comércio, como pretendem algumas grandes redes.

Confira a notícia:


STJ cassa decisões que desobrigavam farmácias de cumprir normas da Anvisa


O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu decisões da Justiça Federal do Distrito Federal e de São Paulo que autorizaram o descumprimento das normas editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). As normas restringem a comercialização de medicamentos pelas farmácias, limitando o acesso direto dos consumidores aos produtos, de modo a desestimular a automedicação.

As decisões cassadas haviam beneficiado as farmácias filiadas à Abrafarma (Associação Brasileira de Rede de Farmácias e Drograrias) e à Febrafar (Federação Brasileira das Redes Associativas de Farmácias).

As farmácias questionam a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa, RDC n. 44/2009, que dispõe sobre boas práticas farmacêuticas para controle sanitário do funcionamento, dispensação e comercialização de produtos e prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias. Contestam também as instruções normativas n. 9/2009 e 10/2009, que relacionam os produtos e medicamentos que podem ou não ser vendidos nas famárcias, bem como listam os produtos que podem ficar diretamente ao alcance do consumidor.

No pedido de supensão de liminar e de sentença apresentado ao STJ, a Anvisa argumentou que atuou dentro de sua esfera de competência e que as normas editadas foram fruto de anos de estudos com o objetivo de proteger a saúde da população, evitando, em especial, o estímulo à automedicação.

O ministro Ari Pargendler acatou os argumentos da Anvisa. Ele entendeu que a agência atuou no exercício de sua competência, atendendo os propósitos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. Ao suspender as decisões dos juízos da 5ª Vara Federal do Distrito Federal e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o vice-presidente do STJ ressaltou que a automedicação é um perigo que, se estimulado, compromete a saúde pública, sendo condenada por organismos internacionais de saúde. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ
Notícia retirada na íntegra de:
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=20180

Banco condenado a indenizar Consumidor correntista por diferença entre valor depositado em envelope e creditado pelo Banco

Se o Banco oferece aos consumidores a possibilidade de efetuar o depósito em envelope diretamente no caixa eletrônico, deve garantir que essa operação - como qualquer outra - seja feita de maneira segura.


No caso da notícia abaixo, o Banco foi acusado por efetuar depósito diverso do informado pela consumidora e o Juiz entendeu que o Banco não demonstrou que a consumidora errou ao preencher o envelope, condenando a instituição financeira a indenizar a consumidora na diferença de valores entre o depositado e o creditado pelo Banco (R$-1.980,00) e mais R$-5.100,00, por danos morais. Confira abaixo:

Banco deve indenizar correntista

O juiz da 27ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Luiz Artur Rocha Hilário, condenou o Banco Bradesco a indenizar uma cliente em R$ 5.100, por danos morais, e R$ 1.980, por danos materiais, valores que devem ser corrigidos monetariamente.

A cliente afirmou que, na qualidade de correntista do Banco Bradesco, no dia 9 de setembro de 2008, utilizando-se do serviço de depósito em caixa eletrônico, efetuou em sua conta-corrente depósito no valor de R$ 2.180. Ela disse que foi creditado pelo banco em sua conta apenas a importância de R$ 200, sob a alegação de que era esse o conteúdo do envelope. A cliente afirmou que, em razão de ter-lhe sido creditada importância menor do que a depositada, vários dos cheques emitidos por ela foram devolvidos por insuficiência de fundos. Afirmou, ainda, que teve o seu nome e CPF incluídos no cadastro de emitentes de cheques sem fundos.

O Banco Bradesco contestou a ação, alegando que após regular conferência, foi constatado que a importância depositada pela autora no caixa eletrônico, por meio de envelope, foi exatamente aquele creditado em sua conta (R$ 200) e não aquele informado no comprovante do depósito.

O juiz argumentou que, atualmente, a maioria das transações bancárias realiza-se mediante a utilização dos denominados caixas-eletrônicos, cujo uso é constantemente incentivado pelos bancos, em vista da celeridade e da economia que proporcionam aos serviços por ele prestados. Argumentou, ainda, que sendo assim, ao permitir que uma máquina opere em seu nome, tem a instituição financeira a obrigação de garantir a segurança necessária para que a operação se realize sem risco para o cliente.

Luiz Artur Rocha Hilário verificou que o documento juntado no processo demonstra a efetivação de deposito em terminal de auto-atendimento, no valor de R$ 2.180, no dia 9 de setembro de 2008. Concluiu que a cliente, através de documento hábil, comprovou que procedeu ao depósito e agiu exatamente como prescreve a rotina do serviço posto à disposição dos usuários.

O magistrado informou que o banco Bradesco não trouxe qualquer prova de que a cliente tenha incorrido em eventual erro ao preencher os dados do envelope ou, ainda, a existência de qualquer irregularidade no referido depósito. Segundo o juiz, não havendo prova de que tenha ocorrido qualquer equívoco por parte da cliente, a instituição bancária deve suportar as conseqüências da má prestação de seu serviço.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso. 
Fonte: TJ/MG
Notícia retirada na íntegra de:
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=20168#