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quarta-feira, 24 de março de 2010

STJ reconhece direito do consumidor em pagar valor igual com dinheiro ou cartão de crédito

Não pode ser cobrado valor diferente por um produto ou serviço de acordo com a forma de pagamento. Independente se o consumidor pagar com dinheiro ou cartão de crédito, o valor deve ser o mesmo. Alterar o valor nas compras com cartão de crédito é uma forma de transferir ao consumidor um dever do fornecedor, e os próprios riscos de seu negócio. O que é proibido pelo CDC.

Como poderão ver na notícia abaixo, o STJ entende que "Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário".

Notícia retirada na íntegra de:
http://stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96456


É abusiva cobrança de preços diferentes para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito
Um posto de combustível do Rio Grande Sul foi proibido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e os previstos para pagamentos em cartão de crédito não parcelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma entenderam que o pagamento efetuado com cartão de crédito é à vista porque a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato.

O caso chegou ao Poder Judiciário em ação coletiva de consumo promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. O juízo de primeiro grau determinou apenas a equiparação dos preços para pagamento em dinheiro e cheque à vista. No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho manteve o preço diferenciado para pagamentos com cartão de crédito por considerar que o comerciante só recebe o efetivo pagamento após trinta dias.

O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, destacou inicialmente que, como não há regulação legal sobre o tema, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para decidir, o relator analisou as relações jurídicas do contrato de cartão de crédito. Há uma relação entre a instituição financeira que emite o cartão e o cliente, que paga uma taxa de administração. Há outra relação entre a instituição financeira e o comerciante, que transfere um percentual da venda em troca da total garantia de recebimento do crédito.

Massami Uyeda concluiu que o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes. Trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao preço de venda do produto final. “Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário”, afirmou o ministro no voto.

A prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito em única parcela foi considerada abusiva pelo relator. Isso porque o consumidor já paga à administradora uma taxa pela utilização do cartão de crédito. Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização do pagamento, responsabilidade exclusiva do empresário, importa onerar o consumidor duplamente, o que não é razoável e destoa dos ditames legais, segundo o relator. 

Fonte: STJ

Um comentário:

  1. Antonio Rio das Ostras18 de agosto de 2010 às 10:02

    Acho correto igualdade de preço para pagamento em dinheiro ou cheque, o consumidor não deve pagar a mais por este serviço,já que também paga anuidade a administradora do cartão.

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Grato pela contribuição. Flávio