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terça-feira, 16 de março de 2010

Consumidor será indenizado por falta de segurança nos serviços de cartão de crédito

O Direito do Consumidor, ao adotar como princípio maior o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, deixa clara sua intenção de equilibrar as relações de consumo protegendo a parte mais frágil nessas relações. 

O Consumidor recebe, então, uma série de direitos que devem ser cuidadosamente observados por fornecedores. Estes devem ter, por exemplo, a responsabilidade de prestar serviços de forma segura aos consumidores.

No caso da notícia abaixo, a Administradora de cartões de crédito não cumpriu com tal responsabilidade e, no processo, ainda tentou esquivar-se da responsabilidade alegando culpa de terceiro. Ou seja, reconheceu que a consumidora não foi responsável pelas compras lançadas em seu cartão, mas que isso não a isentaria de pagar, pois também não teria tido culpa.

Ocorre que o risco do negócio é das empresas, dos fornecedores, que não podem transferi-lo ao consumidor, sob pena de não se cumprir com os princípios norteadores do Direito do Consumidor, em especial, o do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.


Veja notícia retirada na íntegra de:
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=19775

A empresa administradora do cartão de crédito American Express foi condenada pelo juiz da 4ª Vara Cível de Brasília a indenizar uma cliente negativada nos órgãos de proteção ao crédito por compra de passagens aéreas fraudulenta. A indenização por danos morais foi fixada em 15 mil reais. Ainda cabe recurso da decisão.

Consta dos autos que os gastos médios da autora no cartão de crédito não ultrapassavam R$ 500,00, enquanto a fatura impugnada pela cliente, em novembro de 2008, chegou ao valor de R$ 19.695,58. A questão foi discutida administrativamente com a empresa, mas sem solução. A cliente pediu o cancelamento do cartão de crédito e após meses de perturbação teve todos os valores impugnados debitados na fatura do cartão. Com o inadimplemento da fatura, a empresa negativou o nome da cliente no SPC e SERASA.

Em contestação, a American Express alegou culpa de terceiro, afirmando não ser responsável pelo fato, pois não foi constatado nenhum indício de falsificação e em nenhum momento houve negligência dos procedimentos de segurança. Solicitou que as Companhias Aéreas, nas quais as passagens foram compradas, fizessem parte do pólo passivo da demanda, já que o crédito foi repassado para elas.

Ao decidir a questão, o juiz aceitou como verdadeiros os fatos alegados pela autora. Segundo o magistrado, a empresa deixou de observar o perfil da consumidora, aceitando compra em valor muito superior à média de gastos que a cliente mantinha, compatível com sua capacidade econômica. Os pagamentos das faturas eram feitos rigorosamente em dia.

Ainda de acordo com o juiz, os documentos comprobatórios juntados aos autos demonstram falsificação grosseira da assinatura da cliente. "Portanto, inequívoco que a fraude praticada por terceiro vitimou a autora e que a responsabilidade da empresa do cartão de crédito é inarredável. Logo, aplica-se ao caso o art. 6º , VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à facilitação da defesa dos direitos da consumidora, inclusive com a inversão do ônus da prova".

Ainda cabe recurso da decisão.

Nº do processo: 2009011145656-9
Fonte: TJ/DFT

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Grato pela contribuição. Flávio