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terça-feira, 30 de março de 2010

Consumidor recorre ao Judiciário por cobrança indevida de Banco e é indenizado em mais de R$18 mil

O Direito do Consumidor se fortalece a cada dia. Seja pela divulgação de seus direitos, seja pelas novas normas trazidas a esse microssistema (por meio de Leis, Decretos, Resoluções...), seja por constantes decisões judiciais reconhecendo esses direitos levados ao Judiciário por consumidores em exercício de cidadania. 

O lado triste disso é que empresas fornecedoras insistem em desrespeitar o consumidor e seus direitos. É o que demonstra a prática reiterada de Bancos e Instituições Financeiras de um modo geral e sua ganância desmedida.

 O bom é que o Judiciário, por vezes, garante o reconhecimento do comando constitucional, por meio do qual o Estado deve promover a defesa do consumidor. Esse direito fundamental do cidadão somente será respeitado por Bancos e outros fornecedores quando lhes compensar economicamente. Para tanto, consumidores em todo o país devem denunciar práticas abusivas em órgãos de defesa ao consumidor e, ao mesmo tempo, acionar o Judiciário para que o Estado promova sua defesa e determine sua indenização.

Assim, quando parar de compensar financeiramente aos fornecedores, estes passarão a respeitar o consumidor não apenas antes da contratação, mas também durante e no chamado pós-venda.

No caso da notícia abaixo, indenização no valor de R$-18.600,00 a consumidor que não contratou serviços, foi cobrado indevidamente por isso e viu seu nome ser inscrito em sistemas de proteção de crédito, tendo abalada sua imagem e sua honra.

Notícia retirada na íntegra de:

Justiça condena o Banco por cobrança indevida


O Banco Cacique terá que indenizar, por danos morais, em R$ 18.600, o consumidor Alberto Sobreira de Castro por cobrança indevida. A instituição financeira deverá também declarar a inexistência de débitos e retirar o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. A decisão é do desembargador Edson Scisinio Dias, da 14ª Câmara Cível do TJ do Rio. Ele negou provimento à apelação cível, interposta pelo banco, contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Nilópolis.
O autor da ação conta que foi vítima de cobrança indevida de empréstimo ou financiamento não contraído por ele e teve o nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito por quase três anos. A dívida, na verdade, foi feita por uma terceira pessoa, que usou os seus documentos, sem a sua conivência ou autorização.
Segundo o desembargador, o fornecedor responde objetivamente por uma má prestação de serviço, que ocorreu no momento do cadastramento do usuário, já que não agiu de forma diligente quando da verificação dos documentos apresentados.
“Surge, assim, o dever de reparar os danos causados ao consumidor, já que o apelante não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que o apelado tivesse realmente celebrado ou se beneficiado do contrato que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito”, explicou o relator.
 0001232-90.2007.8.19.0036
Fonte: TJ/RJ

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Grato pela contribuição. Flávio