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terça-feira, 30 de março de 2010

Consumidor recorre ao Judiciário por cobrança indevida de Banco e é indenizado em mais de R$18 mil

O Direito do Consumidor se fortalece a cada dia. Seja pela divulgação de seus direitos, seja pelas novas normas trazidas a esse microssistema (por meio de Leis, Decretos, Resoluções...), seja por constantes decisões judiciais reconhecendo esses direitos levados ao Judiciário por consumidores em exercício de cidadania. 

O lado triste disso é que empresas fornecedoras insistem em desrespeitar o consumidor e seus direitos. É o que demonstra a prática reiterada de Bancos e Instituições Financeiras de um modo geral e sua ganância desmedida.

 O bom é que o Judiciário, por vezes, garante o reconhecimento do comando constitucional, por meio do qual o Estado deve promover a defesa do consumidor. Esse direito fundamental do cidadão somente será respeitado por Bancos e outros fornecedores quando lhes compensar economicamente. Para tanto, consumidores em todo o país devem denunciar práticas abusivas em órgãos de defesa ao consumidor e, ao mesmo tempo, acionar o Judiciário para que o Estado promova sua defesa e determine sua indenização.

Assim, quando parar de compensar financeiramente aos fornecedores, estes passarão a respeitar o consumidor não apenas antes da contratação, mas também durante e no chamado pós-venda.

No caso da notícia abaixo, indenização no valor de R$-18.600,00 a consumidor que não contratou serviços, foi cobrado indevidamente por isso e viu seu nome ser inscrito em sistemas de proteção de crédito, tendo abalada sua imagem e sua honra.

Notícia retirada na íntegra de:

Justiça condena o Banco por cobrança indevida


O Banco Cacique terá que indenizar, por danos morais, em R$ 18.600, o consumidor Alberto Sobreira de Castro por cobrança indevida. A instituição financeira deverá também declarar a inexistência de débitos e retirar o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. A decisão é do desembargador Edson Scisinio Dias, da 14ª Câmara Cível do TJ do Rio. Ele negou provimento à apelação cível, interposta pelo banco, contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Nilópolis.
O autor da ação conta que foi vítima de cobrança indevida de empréstimo ou financiamento não contraído por ele e teve o nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito por quase três anos. A dívida, na verdade, foi feita por uma terceira pessoa, que usou os seus documentos, sem a sua conivência ou autorização.
Segundo o desembargador, o fornecedor responde objetivamente por uma má prestação de serviço, que ocorreu no momento do cadastramento do usuário, já que não agiu de forma diligente quando da verificação dos documentos apresentados.
“Surge, assim, o dever de reparar os danos causados ao consumidor, já que o apelante não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que o apelado tivesse realmente celebrado ou se beneficiado do contrato que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito”, explicou o relator.
 0001232-90.2007.8.19.0036
Fonte: TJ/RJ

De novo: Consumidores são indenizados por falhas em prestação de serviços aéreos

Mais uma vez, usamos esse espaço para compartilhar notícia de condenação à empresa aérea por sua má prestação de serviços. Na notícia abaixo, poderá ser observado o descaso a que consumidores foram submetidos na ida e na volta de sua viagem, que culminou com extravio de bagagem.

Consumidor tem direito à reparação e deve procurar exercer cidadania ao exigir observância e cumprimento de normas de proteção e defesa do consumidor.


Para ver a notícia na íntegra, clique em:

Outra empresa aérea é condenada
A juíza Fabiana da Cunha Pasqua, em substituição na 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou à United Airlines Inc. o pagamento de R$ 43 mil a um advogado e à sua família por danos morais. Ela avaliou que a família passou por uma situação que foi “muito além do mero dissabor, do que se poderia considerar tolerável”.

De acordo com o processo, o advogado programou uma viagem ao exterior com a sua família. Ele, sua mulher e dois filhos embarcaram em São Paulo e, após 40 minutos de voo, a aeronave apresentou problemas. Depois de algumas horas de pânico e histeria entre os passageiros, o piloto conseguiu fazer um pouso de emergência.

No aeroporto, o advogado ficou sabendo que, naquela mesma noite, outros dois aviões da companhia apresentaram panes mecânicas, sendo forçados a retornar ao aeroporto. No dia seguinte, a família embarcou em outra aeronave da mesma companhia, mas esta, novamente, apresentou problemas, causando novo pânico e novo retorno. Os passageiros tomaram conhecimento de que o avião em que estavam era um dos que tinham apresentado problemas na noite anterior.

Após dois dias, a família chegou ao seu destino. Na data do retorno ao Brasil, a família teve mais problemas: o voo da mesma companhia aérea foi cancelado, devido à prática de overbooking(situação em que são vendidas mais passagens do que o número de assentos disponíveis). Quando a família finalmente chegou ao Brasil, o advogado teve a sua bagagem extraviada.
(...)
Fonte: TJ/MG

segunda-feira, 29 de março de 2010

Extravio de bagagem em voos domésticos e internacionais

Notícia retirada na íntegra de:

http://jornaluniao.com.br/noticias.php?editoria=5&noticia=NjIxMA==


Por Flávio Henrique Caetano de Paula

Infelizmente, inúmeros passageiros já sofreram com extravio de bagagem. Por vezes, na ida, ficando até sem troca de roupas – como aconteceu com o técnico Dunga, da Seleção Brasileira – em pleno destino da viagem. Praticamente sendo obrigado a comprar roupas novas.
E, também, por vezes, ao retornar à sua cidade, momento em que descobre até mesmo que compras feitas no exterior ficaram por lá. Simplesmente, “sumiram”.
Essa prática reiterada demonstra claramente que a prestação de serviços oferecida por essas empresas aéreas nem sempre é adequada e segura, ou seja, muitas vezes se apresenta falha, “viciada”, defeituosa.
A relação entre passageiro e empresa aérea é considerada uma relação jurídica de consumo, isto é, o passageiro é consumidor e recebe a proteção do ordenamento jurídico como tal. Com essa caracterização, a responsabilidade da empresa aérea (fornecedora de serviços) é sempre objetiva, o que quer dizer que a empresa responderá por danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa.
Para que um consumidor seja indenizado pelos danos materiais e morais sofridos com o extravio da bagagem, basta a ele demonstrar o dano experimentado, o ato ilícito (no caso, que houve extravio de bagagem) e que este ato provocou o prejuízo (o chamado nexo causal).
Felizmente, os Juízes e Tribunais têm entendido dessa forma e garantido os direitos dos consumidores, determinando às empresas aéreas o pagamento da devida indenização.
Àqueles que forem viajar, fica a dica: antes de sair de viagem, percam um pouco de tempo e façam uma lista relacionando tudo o que está indo consigo nas bagagens, pois se acontecer extravio, não precisarão fazer um grande esforço para lembrar todo o conteúdo levado. Mostrem a lista, reclamem de todos os itens, fazendo-os constar no formulário e peçam cópia deste, pois com as novas regras da ANAC para a aviação civil, é dever das empresas prestar informações por escrito aos consumidores. Boa viagem!
Flávio Henrique Caetano de Paula e Haline Ottoni Alcântara Costa -Advogados sócios de Caetano de Paula & Advogados Associados - Londrina - Pr.
Publicado em: 25/03/2010

quinta-feira, 25 de março de 2010

Consumidor será indenizado em R$15 Mil por Banco abrir conta em seu nome com base em documentos fraudulentos

Como já dissemos em outras oportunidades, quem se propõe a prestar serviços no mercado de consumo, deve fazê-lo com segurança, sob pena de indenizar àqueles que forem prejudicados pela falha em seus serviços.

Muitos Bancos, reiteradas vezes, não se preocupam adequadamente com a segurança em sua prestação de serviços. No caso da notícia abaixo transcrita, terceiros fraudaram documentos de Consumidor, abriram conta em seu nome, não pagaram dívidas e levaram o nome do Consumidor a Sistemas de Proteção de Crédito. Ou seja, o consumidor não abriu conta, não é devedor, mas teve seu nome incluído indevidamente nesses Sistemas. Essa inscrição indevida gerou dano à sua honra e o Judiciário determinou ao BB que o indenize em R$ 15 mil.

 Banco pagará caro por abrir conta com base em documentos fraudulentos

O Banco do Brasil terá que indenizar Pedro José Fortunato em R$ 15 mil por ter aberto conta em seu nome a partir de documentos que haviam sido furtados e adulterados. Também foram concedidos talões de cheques, com emissão deles sem fundo e inscrição de Pedro nos órgãos de proteção ao crédito.

   Por conta deste quadro, a 2ª Câmara de Direito Civil ampliou o valor concedido na 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau de R$ 8 mil para R$ 15 mil, a contar da data da abertura da conta. Pedro ajuizou a ação de indenização por danos morais e afirmou ter tido sua carteira de identidade furtada em janeiro de 2004. Em abril do mesmo ano, soube da abertura de conta corrente em seu nome na agência do Banco do Brasil, em Chapecó.

   Ele garantiu ter registrado boletim de ocorrência, mas que, em razão dos cheques emitidos pelo falso titular da conta, seu nome foi inscrito no serviço de proteção ao crédito, o que lhe causou constrangimentos. Ao apelar da sentença, o banco alegou que tomou todas as providências necessárias à abertura da conta corrente e que a culpa pelo ocorrido é exclusivamente do autor, por registrar boletim do furto após a fraude bancária.

   Acrescentou que a identidade apresentada não tinha sinal de adulteração. O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, destacou que o banco não negou a abertura da conta e nem a fraude na contratação, que ficou comprovado por provas no processo. Nele, constatou-se que a identidade foi adulterada e os documentos fornecidos falsos.

   Heil enfatizou, ainda, que as normas para abertura de contas bancárias não foram todas cumpridas, como consulta a "fontes de referência", por exemplo. Ao majorar, como pedido por Pedro, o valor da indenização, o relator decidiu que "uma vez que não há parâmetros objetivos para a fixação do dano moral e, considerado que há de um lado, pessoa física, e de outro, instituição financeira de porte considerável, o valor deve ser aumentado". (AC nº 2008.044749-1)
Fonte: TJ/SC



Notícia retirada na íntegra de:

quarta-feira, 24 de março de 2010

Plano de saúde é condenado a indenizar consumidora em R$20.000,00 por danos morais

Os planos de saúde insistem em negar procedimentos a consumidores, alegando que estão de acordo com resoluções da ANS. Ocorre que muitas Resoluções, em várias circunstâncias,  entram em colisão com normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Quando isso acontece, deve prevalecer o Direito do Consumidor.

E o Judiciário está sensível à aplicação do CDC aos casos envolvendo planos de saúde, determinando sua aplicação e observância por esses fornecedores. No caso abaixo, negligência médica gerou dano à consumidora e foi-lhe determinada uma compensação (indenização) por danos morais, em R$-20.000,00.

Plano de saúde é condenado a indenizar

A juíza titular da 13ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Francisca Francy Maria da Costa Farias, condenou a Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico LTDA a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais à M.C.C.P., que foi vítima de negligência médica. A decisão da magistrada foi publicada no Diário da Justiça do último dia 18.

De acordo com os autos, no dia 5 de fevereiro de 2009, por volta das 19 horas, M.C.C.P. foi levada inconsciente para a emergência do Hospital da Unimed, onde deu entrada com sintomas de traumatismo craniano. No hospital, o médico que a atendeu constatou traumatismo cranioencefálico e estado de coma. No dia seguinte, a paciente foi operada.

M.C.C.P. ressalta, nos autos, que, apesar de usufruir do plano de saúde, a Unimed passou a cobrar-lhe pelos procedimentos e serviços hospitalares, como tomografias, implante e alimentação enteral.

A Unimed contestou alegando não ter havido ato ilícito, nem demostração de danos. A cooperativa ressaltou que “o plano de saúde da requerente foi contratado anteriormente à vigência da Lei nº 9.556/98”. Acrescentou também que “o contrato da paciente ainda não foi regulamentado, pelo que entende excluir absolutamente o fornecimento dos materiais e procedimentos requisitados pelo médico”.

No dia 10 de fevereiro de 2009, a juíza titular da 13ª Vara Cível deferiu o pedido de liminar feito por M.C.C.P., determinando que a Unimed realizasse de imediato o tratamento (exames, terapia, fisioterapia e fonoaudiologia) e fornecesse medicamentos e alimentação necessária.

Na decisão, a juíza destaca que “dúvida não resta quanto à materialidade do dano moral alegado pela requerente, diante da culpa da empresa promovida em negar cobertura ao referido procedimento, bem como quanto ao nexo de causalidade entre a indevida negativa e o respectivo dano moral reclamado”.
Fonte: TJ/CE



Notícia retirada na íntegra de:

STJ reconhece direito do consumidor em pagar valor igual com dinheiro ou cartão de crédito

Não pode ser cobrado valor diferente por um produto ou serviço de acordo com a forma de pagamento. Independente se o consumidor pagar com dinheiro ou cartão de crédito, o valor deve ser o mesmo. Alterar o valor nas compras com cartão de crédito é uma forma de transferir ao consumidor um dever do fornecedor, e os próprios riscos de seu negócio. O que é proibido pelo CDC.

Como poderão ver na notícia abaixo, o STJ entende que "Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário".

Notícia retirada na íntegra de:
http://stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96456


É abusiva cobrança de preços diferentes para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito
Um posto de combustível do Rio Grande Sul foi proibido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e os previstos para pagamentos em cartão de crédito não parcelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma entenderam que o pagamento efetuado com cartão de crédito é à vista porque a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato.

O caso chegou ao Poder Judiciário em ação coletiva de consumo promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. O juízo de primeiro grau determinou apenas a equiparação dos preços para pagamento em dinheiro e cheque à vista. No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho manteve o preço diferenciado para pagamentos com cartão de crédito por considerar que o comerciante só recebe o efetivo pagamento após trinta dias.

O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, destacou inicialmente que, como não há regulação legal sobre o tema, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para decidir, o relator analisou as relações jurídicas do contrato de cartão de crédito. Há uma relação entre a instituição financeira que emite o cartão e o cliente, que paga uma taxa de administração. Há outra relação entre a instituição financeira e o comerciante, que transfere um percentual da venda em troca da total garantia de recebimento do crédito.

Massami Uyeda concluiu que o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes. Trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao preço de venda do produto final. “Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário”, afirmou o ministro no voto.

A prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito em única parcela foi considerada abusiva pelo relator. Isso porque o consumidor já paga à administradora uma taxa pela utilização do cartão de crédito. Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização do pagamento, responsabilidade exclusiva do empresário, importa onerar o consumidor duplamente, o que não é razoável e destoa dos ditames legais, segundo o relator. 

Fonte: STJ

Extravio de bagagem gera dever de indenizar consumidor

Cada vez mais comum ocorrerem falhas nas prestações de serviços de empresas aéreas. Não bastassem os atrasos intermináveis e a falta de informação corriqueira, os sumiços de bagagens acontecem cada vez mais.

Na decisão, cuja notícia está transcrita abaixo, condenou-se a TAM a indenizar o consumidor por danos morais (R$-10.000,00) e materiais (R$-3.000,00).

Notícia retirada na íntegra de:

Juiz condena companhia aérea a indenizar passageiro


O juiz Rodrigo de Silveira, da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, condenou TAM Linhas Aéreas S/A a indenizar em R$ 3 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais o passageiro Bernardo José Normanha Ribeiro,  por sumiço de bagagem no percurso entre as cidades de Marabá e São Paulo.
Segundo o autor da ação, ao chegar ao destino da viagem foi constatado o sumiço de sua bagagem, onde estavam todos os seus pertences, tais como roupas e objetos pessoais. Sustentou que a demora da ré em solucionar a situação obrigou-o a adquirir novas roupas e objetos pessoais.  Salientou, ainda,  que a viagem era a negócios, os quais foram comprometidos pelo abalo em sua tranquilidade e sossego, pois teve que ficar até altas horas da noite, no aeroporto,  para tentar resolver o extravio de sua bagagem.
Rodrigo de Silveira apontou em sua sentença que : “O consumidor, ao confiar numa empresa de transporte aéreo e adquirir sua passagem para determinado destino, espera que sua bagagem seja guardada com todo o cuidado necessário, hábil a evitar quaisquer tipos de constrangimentos, visto que nela se encontram seus objetos pessoais, documentos pessoais e demais pertences, os quais em hipótese alguma podem ser destinados a lugares ou destinatários que não seja o próprio proprietário.”
Fonte: TJ/GO

terça-feira, 23 de março de 2010

Direito do consumidor avança e Tribunal determina a Plano de saúde que autorize procedimento mais moderno e eficaz



O CDC está perto de completar 20 anos (dia 11/setembro). A sua importância é fazer cumprir um comando constitucional, qual seja, o direito fundamental assim previsto: o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (Art. 5º, XXXII). Observe-se que a Constituição Federal não determinou que uma lei tratasse das relações de consumo, tampouco tratou a questão do consumidor "apenas" como direito. O consumidor tem direitos e tem direito a ser protegido e defendido pelo Estado.

Essa proteção e defesa deve se dar na forma da lei - na forma do CDC. E com base neste, o Judiciário tem consolidado direitos, garantias e a defesa do consumidor. Como ocorre, por exemplo, em suas relações com planos de saúde.

Recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte garantiu não apenas cobertura de tratamento como de procedimento menos invasivo e de menor risco a consumidor. Para conhecer a notícia da decisão, acompanhe abaixo:




Notícia retirada na íntegra de: 
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=19880
Plano de saúde deve autorizar procedimento divergente do convencional


A Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda foi obrigada a autorizar realizar cirurgia divergente da convencional necessária a paciente. A decisão é da 2ª Câmara Cível que confirmou a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Segundo os autos, a paciente, em julho de 2002, celebrou um contrato Médico-Hospitalar com a Unimed. Ela alegou que vinha apresentando constantes dores de cabeça, acompanhadas de tosse, espirros e rinorréia. Ao ser submetida a uma série de exames, a paciente disse que foi diagnosticada como portadora de fístula liquórica espontânea, sendo-lhe então indicado cirurgia corretiva por via "endoscópica transnasal, utilizando-se o sistema de neuronavegação intraoperatória".
A paciente afirma que levou os laudos à Unimed Natal, entretanto, não obteve autorização para realizar a cirurgia devido a não cobertura contratual. Ela disse, ainda, que, por correr riscos eminentes e não haver em Natal hospital que realizasse o procedimento indicado, teve de fazer a cirurgia no Real Hospital Português de Pernambuco.
A concessionária de saúde alega que nunca se negou a autorizar a cirurgia de fechamento da fístula liquórica para nenhum de seus usuários. Entretanto, disse que é oferecida a referida cirurgia para ser realizada pelo método de neurocirurgia convencional, que alegou ser perfeitamente adotado pela medicina, possuindo resultados plenamente satisfatórios.
Entretanto, a paciente disse que o procedimento de neuronavegação era necessário por ser o que representa o menor risco, “ao paciente, preservando a integridade da zona olfativa, sem que ocorressem perdas importantes do olfato”. Ela ainda disse que esse tipo de método cirúrgico não constava do rol de procedimentos excluídos pela cooperativa.
Para o relator do processo, o des. Cláudio Santos, se o avanço tecnológico na área da medicina quanto a tratamentos e procedimentos, cirúrgicos ou não, “possibilita que as moléstia sejam tratadas de forma mais eficaz, indolor e com menor risco de morte ao paciente, é inquestionável que tais recursos devem ser utilizados em detrimento de métodos ultrapassados ou menos eficazes”.
Segundo o magistrado, como não há impedimento contratual para a realização do procedimento médico não se mostra razoável que o plano de saúde deixe de autorizar sua realização. “A neuronavegação intraoperatória teve de ser realizada em outro hospital por não existir na Unimed Natal instituição médica que disponibilize tal procedimento, e que aquele hospital integra o Sistema Nacional UNIMED, havendo permissivo contratual (cláusula terceira - item 3.1) para que os usuários utilizem dos serviços das demais cooperativas médicas que integram o Sistema”, alegou o Desembargador .
Apelação Cível n° 2009.002514-0
Fonte: TJ/RN

quinta-feira, 18 de março de 2010

Consumidor consegue na Justiça que Plano de saúde pague por cirurgia de retirada de excesso de pele

O STJ acabou de decidir a favor de consumidor que ingressou com ação contra plano de saúde. 
O consumidor fez cirurgia de redução de estômago. Devidamente pago pelo Plano. 
Quando foi realizar a cirurgia de retirada de excesso de pele, o Plano negou esse direito.
O consumidor ingressou com ação judicial e o STJ entendeu que a citada cirurgia deve ser integralmente paga pelo Plano de Saúde ao consumidor, pois a cirurgia de retirada de excesso de pele é decorrente da de redução de estômago.

Veja notícia (retirada na íntegra de):

Cirurgia para retirar excesso de pele faz parte do tratamento da obesidade e deve ser paga pelo plano de saúde
A cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele (tecido epitelial) decorrente de cirurgia bariátrica (redução de estômago) faz parte do tratamento da obesidade mórbida e deve ser integralmente coberta pelo plano de saúde. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei 9656/98. “É ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”, ressaltou o relator.

No caso em questão, o Pró Salute Serviços para a Saúde Ltda. recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou o fornecimento e o custeio da cirurgia para uma paciente segurada. Ela perdeu cerca de 90 quilos após submeter-se à cirurgia de redução de estômago, o que ensejou a necessidade de remoção do excesso de pele no avental abdominal, mamas e braços.

Para o TJRS, a cirurgia plástica de remoção de tecidos adiposos e epiteliais necessária para dar continuidade ao tratamento da obesidade mórbida não se confunde com tratamento estético, não sendo admissível a negativa de cobertura com base em cláusula contratual que prevê a exclusão de cirurgias e tratamentos de emagrecimento com finalidade estética.

No recurso, a empresa de saúde sustentou que o contrato firmado entre as partes é bastante claro ao excluir, de forma expressa, o procedimento de cirurgia reparadora estética e que a própria legislação que disciplina a cobertura mínima dos planos de saúde exclui as cirurgias com essa finalidade.

Segundo o ministro Massami Uyeda, está comprovado que as cirurgias de remoção de excesso de pele consistem no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a correr nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que, inequivocamente, afasta a tese defendida pela recorrente de que tais cirurgias possuem finalidade estética.

Assim, estando o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde contratado entre as partes, a seguradora deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura desta patologia: o principal - cirurgia bariátrica ou outra que se fizer pertinente – e os conseqüentes – cirurgias destinadas à retirada de excesso de tecido epitelial.

Em seu voto, o relator também ressaltou que todos os contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da Lei 9656/98 necessariamente compreendem a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar para o tratamento da obesidade mórbida, doença listada e classificada pela Organização Mundial da Saúde.

quarta-feira, 17 de março de 2010

Consumidor aposta em Bolão, Lotérica não registra, mas Judiciário garante direito do Consumidor e determina indenização

Não é o caso da Mega. Isso já aconteceu antes.

Consumidor realizou bolão da lotérica para um jogo Lotofácil, mas não recebeu os valores mesmo tendo acertado os números. Nos autos do processo, o Tribunal entendeu que o consumidor demonstrou que foi enganado e lesado, devendo receber os valores da aposta e mais uma indenização por danos morais. No meu entendimento, a Caixa é solidariamente responsável, pois quando um consumidor aposta, o faz pela credibilidade da Instituição e não apenas da Lotérica.


Notícia retirada na íntegra de:

Lotérica terá de indenizar apostador de “bolão” da Lotofácil por danos morais e materiais

A 7ª Turma Especializada do TRF2, condenou a Loteria Volta Redonda Ltda a pagar uma indenização de mais de 20 mil reais a um apostador, por danos materiais e morais. O motivo foi o fato de não ter pago o prêmio referente a um “bolão” do jogo Lotofácil. A decisão do Tribunal se deu em apelação cível apresentada pelo apostador contra sentença de primeiro grau, que havia negado seu pedido.
        O apostador alegou nos autos que entrou no “bolão” organizado pela casa lotérica localizada em Volta Redonda (região sul fluminense) em março de 2004 e que o resultado foi que todos os números vencedores estavam em seu bilhete. No entanto, quando tentou receber o total da sua cota, o estabelecimento  se negou, afirmando que o apostador só teria direito ao valor referente ao acerto de 13 números, pois no volante do “bolão” encontrava-se escrito “garantido 13 pontos”.
        O comprador sustentou que, embora a lotérica devesse efetuar 91 jogos, com as combinações possíveis dentre os números impressos no cartão, apenas 38 jogos teriam sido feitos, “daí tirando lucros abusivos, às custas de propaganda enganosa e lesiva ao consumidor”.
        De acordo com as normas da Lotofácil, administrada pela Caixa Econômica Federal (CEF), o apostador deve marcar 15 números dos 25 constantes do volante. Ganha quem fizer de 11 a 15 pontos. Já pelas regras do “bolão” oferecido pela casa lotérica, um grupo de 13 jogadores compraria, cada um, o mesmo bilhete contendo 20 números - pelo valor de sete reais -, dentre os quais a lotérica se comprometeria a fazer todas as combinações possíveis, concorrendo com 91 jogos.
        Inicialmente, a relatora do caso no Tribunal, desembargadora federal Salete Maccalóz destacou a responsabilidade da Caixa pela fiscalização das lotéricas: “Se por um lado, a CEF não tem ingerência sobre os chamados “bolões” das casas lotéricas, tem o dever legal de fiscalizar a atuação desses estabelecimentos”.
        Em seguida, a magistrada ressaltou que, para ela, o apostador foi vítima de propaganda enganosa: “Vale destacar o argumento do apelante (o apostador), de que se soubesse que os 15 pontos seriam inatingíveis, nunca teria comprado o volante do ‘bolão’”, esclareceu.
        Com relação ao valor da indenização - R$ 20.795,01, corrigidos monetariamente -, a relatora explicou que ele foi calculado com base no valor total do prêmio, que deveria ser rateado equitativamente entre os ganhadores. O prêmio efetivamente pago foi de R$ 811.005,39, que foram divididos por dois ganhadores: “Acaso o demandante (o apostador) tivesse seu ‘bolão’ devidamente apostado, seriam três os ganhadores. Dessa forma, o ‘bolão’ ganharia o valor de R$ 270.335,13. Dividindo-se esse valor pelos treze integrantes do ‘bolão’, o apelante levaria R$ 20.795,01”, concluiu a magistrada.
Proc. nº 2004.51.04.001281-8
Fonte: TRF2

terça-feira, 16 de março de 2010

Consumidor será indenizado por falta de segurança nos serviços de cartão de crédito

O Direito do Consumidor, ao adotar como princípio maior o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, deixa clara sua intenção de equilibrar as relações de consumo protegendo a parte mais frágil nessas relações. 

O Consumidor recebe, então, uma série de direitos que devem ser cuidadosamente observados por fornecedores. Estes devem ter, por exemplo, a responsabilidade de prestar serviços de forma segura aos consumidores.

No caso da notícia abaixo, a Administradora de cartões de crédito não cumpriu com tal responsabilidade e, no processo, ainda tentou esquivar-se da responsabilidade alegando culpa de terceiro. Ou seja, reconheceu que a consumidora não foi responsável pelas compras lançadas em seu cartão, mas que isso não a isentaria de pagar, pois também não teria tido culpa.

Ocorre que o risco do negócio é das empresas, dos fornecedores, que não podem transferi-lo ao consumidor, sob pena de não se cumprir com os princípios norteadores do Direito do Consumidor, em especial, o do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.


Veja notícia retirada na íntegra de:
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=19775

A empresa administradora do cartão de crédito American Express foi condenada pelo juiz da 4ª Vara Cível de Brasília a indenizar uma cliente negativada nos órgãos de proteção ao crédito por compra de passagens aéreas fraudulenta. A indenização por danos morais foi fixada em 15 mil reais. Ainda cabe recurso da decisão.

Consta dos autos que os gastos médios da autora no cartão de crédito não ultrapassavam R$ 500,00, enquanto a fatura impugnada pela cliente, em novembro de 2008, chegou ao valor de R$ 19.695,58. A questão foi discutida administrativamente com a empresa, mas sem solução. A cliente pediu o cancelamento do cartão de crédito e após meses de perturbação teve todos os valores impugnados debitados na fatura do cartão. Com o inadimplemento da fatura, a empresa negativou o nome da cliente no SPC e SERASA.

Em contestação, a American Express alegou culpa de terceiro, afirmando não ser responsável pelo fato, pois não foi constatado nenhum indício de falsificação e em nenhum momento houve negligência dos procedimentos de segurança. Solicitou que as Companhias Aéreas, nas quais as passagens foram compradas, fizessem parte do pólo passivo da demanda, já que o crédito foi repassado para elas.

Ao decidir a questão, o juiz aceitou como verdadeiros os fatos alegados pela autora. Segundo o magistrado, a empresa deixou de observar o perfil da consumidora, aceitando compra em valor muito superior à média de gastos que a cliente mantinha, compatível com sua capacidade econômica. Os pagamentos das faturas eram feitos rigorosamente em dia.

Ainda de acordo com o juiz, os documentos comprobatórios juntados aos autos demonstram falsificação grosseira da assinatura da cliente. "Portanto, inequívoco que a fraude praticada por terceiro vitimou a autora e que a responsabilidade da empresa do cartão de crédito é inarredável. Logo, aplica-se ao caso o art. 6º , VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à facilitação da defesa dos direitos da consumidora, inclusive com a inversão do ônus da prova".

Ainda cabe recurso da decisão.

Nº do processo: 2009011145656-9
Fonte: TJ/DFT

segunda-feira, 15 de março de 2010

Novas regras da ANAC ampliam acesso de passageiros a direito do consumidor

A partir de hoje - 15/03/2010 (Dia Internacional do Consumidor) - surgem novas regras para consumidores que passarão a ter direito (dentro de noventa dias) de exigir informações, por escrito, sobre atraso, cancelamento, previsão de horário de partida (entre outros). Essa mudança aproxima regras da Aviação Civil com as já estipuladas e garantidas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

A assistência da empresa aérea ao consumidor também deverá ser melhorada, com prazos menores, empresas deverão oferecer possibilidade de comunicação, alimentação e hospedagem a passageiros consumidores. Clique e veja as principais mudanças que entrarão em vigor, em três meses:
http://www.anac.gov.br/imprensa/pdf/tabela.pdf

Para ver a Resolução da ANAC, clique:
http://www.anac.gov.br/biblioteca/resolucao/2010/RA2010-0141.pdf

Saiba mais no "site" da ANAC:
http://www.anac.gov.br/imprensa/AnacAmplia.asp

Dia internacional do consumidor - 15 de março

Hoje o mundo todo comemora o dia do consumidor. No Brasil, o Governo Federal, por meio do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (órgão do Ministério da Justiça), aproveita a data e lança dois novos projetos que reputo de grande importância. Veja matéria abaixo:


notícia retirada na íntegra de:
http://portal.mj.gov.br/dpdc/data/Pages/MJ08DEBD27ITEMID893E5026358D4180A2E0B47380CA2432PTBRNN.htm


Para comemorar o Dia Internacional do Consumidor, o Ministério da Justiça lança nesta segunda-feira (15) dois novos projetos do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC): a TV Procon e o curso básico de direito do consumidor a distância (EducAção). A divulgação dos projetos será feita a partir das 10h desta segunda-feira, no Ministério da Justiça. O evento contará com a presença do ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, e do diretor do DPDC, Ricardo Morishita. 
 A partir de um acordo com uma empresa que estava sendo investigado em um processo administrativo, o DPDC produziu programas televisivos de educação para o consumo que serão exibidos no sistema interno de TV de todos os Procons. Os programas abordarão temas como água, mobilidade (transportes), crédito consciente, lixo, alimento e energia. 
Já o curso básico de direito do consumidor será um curso gratuito a distância destinado a consumidores de todo o país. As inscrições devem ser feitas nos Procons entre 7 e 11 de maio.

Plano de Saúde terá que devolver valores pagos por consumidoras idosas

Notícia retirada na íntegra de:
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=19754

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu que a Unimed Natal terá que declarar como nulas as cláusulas contratuais que fixam reajustes anuais em decorrência de mudança de faixa etária de duas usuárias idosas. A decisão determinou ainda que o Plano de Saúde deverá devolver em dobro os valores pagos em excesso, devidamente corrigidos.

Os desembargadores ressaltaram que se observa a abusividade nos reajustes praticados pela Unimed, que sequer estipulou nos contratos o índice a ser utilizado para os aumentos, seja anual ou por faixa etária, situação que expõe o consumidor/usuário a excessiva oneração, caracterizando-se igualmente uma vantagem exagerada para o fornecedor.

A decisão considerou que, ao se analisar as provas dos autos, observa-se que o primeiro contrato teria aplicação de prêmio, em 30/01/2008, no valor de R$ 365,93, ao passo que em data de 29/02/2008, a prestação teria alcançado 524,54 reais. Um aumento que revela aplicação de índices desproporcionais e sem respaldo em qualquer parâmetro de razoabilidade válido.
Já em relação ao segundo contrato, cujo valor seria de R$ 308,37, a aplicação de reajuste ao valor de R$ 439,91, montante também não razoável, não é alcançado por via de elementos concretos.
Dessa maneira, mesmo diante dos preceitos trazidos na Lei nº 9.656/98, em obediência aos comandos preservados pelo Código de Defesa do Consumidor e Estatuto do Idoso, tem-se por legítima a exclusão do pacto das disposições contratuais reconhecidamente abusivas e lesivas aos consumidores/usuários, não havendo ilegalidade na decisão de primeiro grau neste específico.
Apelação Cível nº 2009.007607-5
Fonte: TJ/RN

quinta-feira, 11 de março de 2010

Concessionária deve ressarcir consumidor por defeito em moto

Notícia retirada na íntegra de:
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=19711

A concessionária Queiroz Motos Cuiabá Ltda. deverá substituir uma motocicleta, comprada zero quilômetro, que apresentou defeito de fabricação. Além disso, deverá efetuar o ressarcimento de valor gasto com aluguel de outra motocicleta durante o período em que o proprietário ficou sem o bem. A decisão é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve inalterada a sentença original por entender que a empresa fornecedora responde objetiva e solidariamente pelo dano material decorrente do vício de qualidade de motocicleta adquirida com defeito (Apelação nº 66857/2009).
 
            Na apelação, a concessionária pleiteou a reforma da sentença solicitando a exclusão do pólo passivo e a inexistência de relação de consumo. Requereu também a exclusão de sua responsabilidade e com isenção quanto ao dever de indenizar. Contudo, para o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, a responsabilidade da empresa não poderia ser afastada, já que os artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso em questão. “O fato de a apelada ser pessoa jurídica não implica, por si só, na inaplicabilidade do Código do Consumidor”, explicou o desembargador, acrescentando que não há como não reconhecer a natureza consumerista da relação se a empresa fornecedora do produto nada provar a respeito da não vulnerabilidade da pessoa jurídica.
 
            Nesse sentido, o magistrado entendeu que, conforme disciplina o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da apelante é objetiva para com o adquirente da moto e solidária em relação ao fabricante, “motivos pelos quais não há falar em improcedência dos pedidos ou em atendimento do pedido de exclusão de responsabilidade de indenizar os danos reconhecidos na sentença”.
 
            A votação também contou com a participação do desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e da juíza convocada Cleuci Terezinha chagas (vogal).
Fonte: TJ/MT

terça-feira, 9 de março de 2010

Ministério da Justiça multa em R$3 milhões a FIAT e obriga a fazer Recall do Stilo

notícia retirada na íntegra de:
http://portal.mj.gov.br/dpdc/data/Pages/MJ08DEBD27ITEMID4BB3E595AC274C9F89BBF75EB0D1E651PTBRNN.htm

Brasília, 09/03/2010 (MJ) - Parecer técnico do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) encaminhado ao Grupo de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo (GEPAC) constatou a existência de um defeito no conjunto do cubo da roda dos veículos Fiat Stilo, que pode romper-se e causar a soltura da roda.
Com base nessa análise, e em cumprimento a dever legal, o GEPAC vem a público comunicar aos consumidores os riscos a que estão expostos em razão da possibilidade de soltura da roda dos veículos Fiat Stilo fabricados a partir de 2004. Não foram observados acidentes envolvendo veículos com freios ABS.
Representantes da Fiat participaram de audiências com os órgãos que compõem o GEPAC e acompanharam todas as análises técnicas realizadas. A montadora se manifestou no processo 13 vezes, juntou laudos técnicos e centenas de páginas de documentos, nas quais afirmou categoricamente e reiteradas vezes que não havia defeito e, por essa razão, não haveria necessidade de realização de recall. A montadora também alegou que o desprendimento das rodas era conseqüência dos acidentes e não sua causa.
A montadora Fiat foi multada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça em R$ 3 milhões, multa máxima prevista no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a montadora negou a existência de defeito e não realizou recall, colocando em risco a saúde e segurança dos consumidores.
A Fundação Procon-SP também instaurou processo administrativo contra a empresa por ter introduzido no mercado produto, que sabia ou deveria saber, com alto grau de periculosidade. A multa a ser aplicada pode variar de R$ 200 a R$ 3 milhões
Além do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), compõem o GEPAC, o Ministério Público Federal em São Paulo, Ministério Público Estadual de São Paulo, Ministério Público do Distrito Federal, Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor (MPCON), Fundação Procon – SP, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) e Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).


Histórico


O processo administrativo, instaurado pelo DPDC em junho de 2008, foi analisado em conjunto com o GEPAC. Durante a investigação, foram noticiados cerca de 30 acidentes envolvendo desprendimento da roda entre 2007 e 2008, com veículos fabricados entre 2004 a 2008. Dentre os casos analisados, 8 foram selecionados pela existência de indícios de defeito.
Durante a investigação, o GEPAC realizou audiências com consumidores, mapeou acidentes, aprofundou análises, procurou especialistas, buscou peças de veículos acidentados. Foram ouvidos, além dos proprietários dos veículos, superintendências regionais da Polícia Rodoviária Federal, institutos de criminalística e delegacias de polícia. Foram realizadas aproximadamente duas diligências por semana.
Foi constituída uma comissão de especialistas, composta por representantes do Ministério Público Estadual de São Paulo, Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) e Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). Parecer técnico do grupo concluiu que havia indícios de defeito, mas o laudo não foi conclusivo. Tendo em vista a competência do Denatran para controlar e fiscalizar o padrão de segurança dos veículos expostos ao consumo, o GEPAC encaminhou o processo ao órgão de trânsito, para a realização de análises técnicas.
Após conclusão das análises, o Denatran encaminhou ao GEPAC parecer técnico pela existência de defeito e recomendou que a Fiat efetue o recall em todos os modelos do veículo Fiat Stilo fabricados após abril de 2004, substituindo os cubos das rodas traseiras por cubos fabricados em aço forjado.
A partir da conclusão do processo administrativo instaurado pelo DPDC, o GEPAC fará uma avaliação sobre as implicações penais. Consumidores cujos veículos possuem o referido defeito devem procurar imediatamente a empresa e, caso se sintam lesados, devem entrar em contato com os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para garantir a prevenção ou reparação de eventuais danos.

Plano de Saúde terá que custear medicamento a consumidora

notícia retirada na íntegra de:
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=19667


A Amil, Assistência Médica Internacional Ltda, terá que fornecer o medicamento Tarceva (150 mg), para uma usuária dos serviços, que está em tratamento contra o câncer de pulmão, em estado avançado, incluindo metástases ósseas.
A decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte verificou que a pretensão está protegida pelo próprio contrato firmado com o plano de saúde e, desta forma, reformou a sentença original dada pela 17ª Vara Cível de Natal.
Os desembargadores também verificaram que não existe medicação com ação similar substitutiva, com comprovação científica no aumento da sobrevida da paciente livre da doença, assim como age o fármaco Tarceva.
Os desembargadores deram provimento ao Agravo de Instrumento Com Suspensividade (n° 2009.011505-4) e consideraram que a tutela de urgência, gênero do qual são espécies a tutela antecipada e a tutela cautelar, foi criada pelo legislador a fim de atender a súplica daqueles que não suportam o término do regular trâmite processual e necessitam de um provimento jurisdicional adequado e eficaz.
Fonte: TJ/RN

quinta-feira, 4 de março de 2010

Juiz condena empresa aérea a pagar R$ 120 mil para passageiros que tiveram bagagens extraviadas



Notícia retirada na íntegra de:
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=19602

O juiz Raimundo Nonato Silva Santos, titular da 26ª Vara Cível, do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a companhia aérea Delta Airlines a pagar indenização de R$ 120 mil por reparação de danos morais para E.F.J, F.G.F.N e S.L.F, que sofreram falhas na prestação de serviço, como atraso de voo e extravio de bagagem.

De acordo com os autos, no dia 22 de dezembro de 2008, os passageiros viajariam às 10h20 para Atlanta, onde fariam uma conexão, para seguirem viagem a Orlando, às 20h05 do mesmo dia. Porém, em Fortaleza, o avião decolou com uma hora de atraso, às 11h30, e depois fez uma escala inesperada em Fort Myers, cidade da Flórida, onde permaneceram por mais duas horas. Com outras três horas de atraso, os passageiros chegaram em Atlanta às 20h30 e perderam a conexão para Orlando.

Em Atlanta, os autores da ação tiveram que esperar por mais de 13 horas e dormiram no chão do aeroporto. Apenas às 9h50 do dia 23 de dezembro de 2008, os passageiros seguiram com ao destino final. Ao chegarem na cidade, às 11h20min, eles perceberam que tiveram suas bagagens extraviadas, ficando sem os pertences pessoais e roupas de frio até o dia seguinte, 24 de dezembro de 2008.

A companhia aérea Delta Airlines alega ser isenta de responsabilidade já que surgiram inesperados ajustes técnicos na aeronave. A empresa destaca ainda que “por se tratar de um evento alheio à vontade da Delta, o atraso de, aproximadamente, 13 horas na conclusão da viagem dos autores se caracteriza como caso fortuito, que configura uma excludente de responsabilidade cível da companhia aérea, cujo maior escopo é a segurança dos passageiros”.

Na decisão, o juiz destaca o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por qualquer defeito relativo aos serviços prestados, independentemente de se perquirir sobre o elemento subjetivo da culpa”.

O magistrado ressalta que os fatos narrados nos autos “não poderiam ser considerados geradores de simples dissabor, conforme busca fazer crer o promovido. Tais fatos inelutavelmente provocariam, não só nos autores como em qualquer pessoa mediana, evidentemente sofrimento moral, por malferirem senso íntimo de dignidade e de consideração, valores que devem presidir as relações jurídicas consumeristas”, destacou na decisão da última sexta-feira (26/02), quando o juiz respondia pela 17ª Vara Cível.
Fonte: TJ/CE

terça-feira, 2 de março de 2010

Atraso em vôo internacional gera indenização a consumidores


Notícia retirada na íntegra de:

Dois clientes da empresa American Airlines Inc serão indenizados com a quantia de cinco mil reais para cada um por terem sofridos danos morais diante do atraso de embarque em vôo internacional em 2005. A decisão da 3ª Câmara Cível manteve a sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Na ação, os autores E.M. e L.S.C., afirmaram a ocorrência de defeito na prestação de serviços de transporte aéreo por parte da empresa, vez que ela não procedeu ao embarque dos mesmos em vôo internacional, após terem participado de Congresso Internacional na cidade de Los Angeles/EUA.
Segundo os autores, eles permanecerem no aeroporto da referida cidade por quase um dia inteiro, sem as devidas acomodações, chegando em Natal somente no dia 30 de agosto de 2005, o que impossibilitou o comparecimento da autora a diversos compromissos na cidade de Brasília, resultando em prejuízos materiais correspondentes à quantia de R$ 4.858,60, além dos danos de ordem moral descritos na nos autos processuais.
Em sua defesa, a empresa afirmou que, ao contrário do informado nos autos, os autores compareceram no aeroporto para embarque somente às 09h02min do dia previsto, e não às 08h30min, ressaltando que o referido embarque não se realizou por culpa exclusiva dos autores, vez que, em se tratando de vôos internacionais, o horário de antecedência de três horas não foi observado por eles.
Por meio de sentença, o Magistrado de Primeiro Grau julgou procedente, em parte, o pedido, invocando, para tanto, o disposto nos artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, e 14º, todos do Código de Defesa do Consumidor, condenando a empresa a efetuar o pagamento, em benefício de cada autor, da quantia de R$ 5.000,00, a título de dano moral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, além de correção monetária pelo INPC, a contar da data da publicação da decisão. Condenou ainda a empresa ao pagamento de R$ 104,06, por danos materiais, mais juros.
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça, enfatizando a não aplicação, no caso, das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Mas para a relatora do recurso, a juíza convocada Soledade Fernandes, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor incidem no caso, posto restar evidenciado uma relação consumerista, na qual os autores usufruíram dos serviços prestados pela companhia aérea.
No caso, a relação de causa e efeito entre o ato ilícito e os danos de ordem material e moral sofridos pelos autores ficou demonstrada, vez que evidenciado nos autos por meio de provas, que os autores permaneceram no aeroporto da cidade de Los Angeles/EUA, por quase 12 horas, sem as devidas acomodações, efetuando gastos com alimentação no importe de R$ 104,06, conforme comprovantes anexados no processo.
Portanto, a relatora manteve a sentença de Primeiro Grau, pois observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e entendo assim não merecer reparo a condenação neste ponto (valor). (Apelação Cível n° 2009.010283-7)
Fonte: TJ/RN

segunda-feira, 1 de março de 2010

Sony diz para jogadores não usarem o PlayStation 3 até problema ser resolvido


Veja perguntas e respostas sobre o problema de funcionamento do console
Bug em rede on-line do console da Sony prejudicou sistema do aparelho.


Na noite deste domingo (28), a PlayStation Network (PSN), a rede on-line da Sony apresentou um erro de sistema no PlayStation 3, desconectando milhões de jogadores em todo o mundo. O problema impede de jogar qualquer game, apresentando uma mensagem de falha de hardware.

Apenas demonstrações de games previamente baixados funcionam no momento, além de títulos que não utilizam sistema de Troféus, uma premiação extra ao realizar tarefas específicas dentro dos jogos. Ao tentar acessar esses games, uma mensagem de erro obriga o jogador a voltar para a tela inicial do console.

A Sony se manifestou por meio de sua conta no Twitter, informando que está trabalhando para resolver o problema o mais breve possível. Alguns usuários e a própria empresa, contudo, afirmam que os modelos “slim” do console, com disco rígido de 120 GB e 250 GB, não foram afetados pelo problema. A Sony não revelou novos detalhes sobre a solução do problema e já faz mais de 14 horas que a companhia publicou a última mensagem no Twitter.

Veja perguntas e respostas sobre o problema de funcionamento do PlayStation 3:

>>> Qual é o erro que afetou o PlayStation 3?
O erro que afetou globalmente o console da Sony, que tem o código 8001050F, afeta o relógio interno do PlayStation 3, até mesmo de aparelhos que não estão conectados à internet. Os videogames que apresentam o erro voltam o calendário para o dia 31 de dezembro de 1999 ou 1º de janeiro de 2000, provocando problemas de conexão à PlayStation Network (PSN), jogar qualquer game on-line, utilizar conteúdo baixado por meio de download e não verificar Troféus conquistados em games.

>>> O problema afeta quais usuários? Por meio de relatos de jogadores em fóruns especializados em games pelo mundo, apenas os primeiros modelos do PlayStation 3 foram afetados. Chamados de “fat”, os aparelhos foram lançados entre 2006 e 2009. Usuários do modelo “slim” com HD de 120 GB e 250 GB afirmaram não sofrer com o problema. Entretanto, alguns consoles “slim” apresentaram o erro, bem como alguns aparelhos “fat” estão funcionando normalmente.

>>> Como corrigir o problema?
Até o momento, não há um meio de consertar o problema. Um comunicado oficial da Sony, divulgado nesta segunda-feira (1º), pede que os usuários que sofrem com o problema não utilizem o PlayStation 3 até a solução do erro. Tentar jogar com o videogame nestas condições pode ocasionar a perda de dados do progresso dos games e a perda de todos os Troféus conquistados que não poderão ser recuperados. A empresa diz que uma solução deve ser anunciada em 24 horas. Alguns usuários relatam que, após 24 horas, o erro foi corrigido automaticamente, embora a Sony não tenha confirmado a existência destes casos.

>>> O que aconteceu com os dados de jogos e de troféus? Todos os dados dos progressos de jogos (saves) armazenados no disco rígido, games e temas comprados e baixados pela PSN não foram prejudicados pelo bug. Eles voltarão a funcionar corretamente assim que o console voltar a funcionar. A Sony, no entanto, não divulgou nenhuma informação sobre os Troféus, que, no momento, correm o risco de serem apagados das contas dos usuários.

>>> A Sony poderá fazer um recall do videogame?
Pouco provável. A empresa disse que resolverá o problema em 24 horas. O PlayStation 3 ainda não foi lançado oficialmente no Brasil. No caso de um recall, os donos do console teriam que enviar o aparelho para os Estados Unidos para efetuar a troca. Fato similar aconteceu com o Xbox 360. Antes do console ser lançado oficialmente no Brasil, usuários que tivessem problemas com o aparelho deveriam enviá-lo para a Microsoft nos EUA para efetuar o reparo ou a troca. Procurada pelo G1, a Sony do Brasil ainda não se manifestou sobre o problema do PlayStation 3. 
>>> Posso jogar desconectado da rede? Não. O problema afeta até mesmo consoles que nunca se conectaram na internet, pois ele está no sistema do aparelho. Desse modo, mesmo games off-line não funcionam. A recomendação da Sony é não ligar ou utilizar o videogame, mesmo para jogar demonstrações de jogos (demos) ou jogar títulos que não utilizam o sistema de Troféus, que, aparentemente, estão funcionando.

>>> Quem não foi afetado pelo problema, pode jogar no PlayStation 3?
Os consoles que não sofreram com o bug podem ser utilizados normalmente. Apenas os videogames que estão apresentando falhas devem continuar desligados até a Sony encontrar uma solução para o problema. A empresa disse que engenheiros do PlayStation 3 no Japão e nos EUA trabalham para tentar solucionar a falha.


Fonte: G1