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terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Sugestão para fixação de valor de dano moral - nova leitura

Um colega advogado - militante na área trabalhista - contou-me que um determinado Magistrado, sem se preocupar em ver ou não reformada sua Sentença, criou um critério interessante para fixação de dano moral. Parece-me que tal critério pode vir a ser levado também em relação aos conflitos civis e consumeristas.

O critério sugerido levaria em conta a particularidade de cada responsável pelo dano. Ele observou o lucro líquido de dado banco, dividiu por dias úteis no mesmo período (ano), depois por horas e logo por minutos.

Um empresa leva em consideração perder um único minuto? E apenas alguns segundos?

Tomemos como exemplo um banco, cujo lucro acaba de ser anunciado: 9 bilhões de reais (R$-9.000.000.000,00). As indenizações de R$1.500,00 representam o que? Vejamos quanto vale um minuto, considerando-se o tempo útil e o tempo total.

- lucro líquido anual: R$   9.000.000.000,00;

- por dia útil (dividido por 260): R$ 34.615.384,62;
- por hora útil (dividido por 6): R$   5.769.230,77;
- por minuto (dividido por 60) R$ 96.153,85 

- lucro líquido anual: R$   9.000.000.000,00; 
- por dia (dividido por 365): R$ 24.657.534,25;
- por hora (dividido por 24): R$   1.027.397,26;
- por minuto (dividido por 60): R$ 17.123,29.


Um minuto, um único minuto para uma grande empresa, com o lucro sugerido, equivaleria a R$17.123,29 ou a R$96.153,85. Ou seja, uma indenização a um banco desse é uma "perda" para ele de 1 a 5 segundos de seu lucro líquido. Será que compensa desrespeitar direitos? Será que não é preciso rever isso?

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Grato pela contribuição. Flávio