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terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Responsabilidade da Caixa por bolões realizados por lotéricas

Em primeiro lugar, é importante destacar que apostadores são consumidores e, assim, incidem as normas de ordem pública e interesse social estipuladas pela Lei nº 8078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Sendo assim, as lotéricas e a Caixa Econômica Federal são solidariamente responsáveis pelos vícios e defeitos de produtos e serviços comercializados pelas lotéricas.

Ou seja, a Caixa deve pagar pela aposta e entregar o prêmio àqueles que acertaram os números, independente de a lotérica ter "esquecido" de concretizar a aposta ou não.

A justificativa é simples: somente pode ser lotérica quem recebe autorização da Caixa para tanto. O consumidor, ao apostar um jogo, confia nele justamente pela credibilidade da instituição Caixa Econômica.
Pouco importa aos consumidores que entre lotérica e Caixa não esteja estipulada contratualmente tal responsabilidade, pois o Código de Proteção e Defesa do Consumidor estabelece como princípio norteador das relações de consumo, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor. Para concretizar esse princípio, o próprio Código determina a responsabilidade de todos na cadeia de atividades.

Não fosse assim, os mais fortes na cadeia de produção - como os bancos - jamais seriam responsabilizados e, no lugar de reconhecimento da vulnerabilidade, estaria sendo garantido um reconhecimento do mais forte em detrimento do mais frágil.

O que não se pode admitir, sob pena de rasgarmos a Constituição Federal que determina ao Estado promover a defesa do consumidor (Art. 5º, XXXII CF). Tal preceito, aliás, é direito fundamental e jamais poderá deixar o ordenamento jurídico brasileiro.

Banco Itaú é condenado a indenizar cliente por cartão preso em caixa eletrônico



Notícia retirada na íntegra de:

O Banco Itaú foi condenado a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil à correntista Angela Oliveira Silva. Ela teve o seu cartão preso no caixa eletrônico e, apesar de ter cancelado o mesmo, foi obrigada a arcar com saques e empréstimos não contraídos superiores a R$ 18 mil. A cliente teve ainda o seu nome inserido no cadastro dos maus pagadores. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que confirmou a sentença de 1ª Instância e negou, por unanimidade, a apelação cível do Itaú.
Para o relator do recurso, o desembargador Nascimento Póvoas Vaz, houve falha na prestação dos serviços fornecidos pelo banco. "Na qualidade de gestora de capitais alheios, pertencentes a seus clientes, consumidores, deve a instituição financeira dispor de equipamentos e pessoal capacitado e treinado para evitar possíveis fraudes capazes de atingir os patrimônios sob sua guarda e vigilância" afirmou.
O magistrado ressaltou ainda a falta de segurança no relacionamento com correntistas e terceiros, que resultou em prejuízo material a autora, já que foram contraídos empréstimos em seu nome, embora ela não os tivesse contratado. Ele determinou também que fossem devolvidos em dobro os valores relativos aos débitos indevidos e que fosse retirado o nome da consumidora de qualquer órgão de restrição ao crédito.
Em sua defesa, o Banco Itaú alega inexistir qualquer responsabilidade de sua parte pelos fatos narrados, ocorridos em 2006, relacionando-os à prática de fraude por terceiro.
Nº do processo: 2009.001.62164
Fonte: TJ/RJ

Consumidor, ao parcelar mais, se endivida ainda mais

A Postagem anterior trouxe importantes considerações sobre a chamada "financeirização" das relações de consumo. Praticamente todo estabelecimento comercial vende duas coisas: seus produtos e dinheiro. Pois, o parcelamento é, na verdade, um financiamento que, por sua vez, é um empréstimo de dinheiro, cuja remuneração são os juros.

Ou seja, com a ideia de que a parcela cabe em nosso bolso, financiamos produtos para atender a uma necessidade imediata (pois não pode esperar que guardemos o dinheiro para compras à vista), sem questionar por quanto de juros estamos pagando e, mais do que isso, se realmente precisamos daquele produto.

Compramos um determinado produto e, antes que as parcelas terminem, compramos outro e outro e outro...

Em dado momento, não conseguiremos pagar uma parcela. Aí está a grande armadilha. Os juros da inadimplência nos transforma em reféns. Somos um mercado com cada vez mais pessoas endividadas e cada vez mais essas pessoas estão perdendo a capacidade de pagar com suas dívidas, estamos nos transformando a passos preocupantes em "superendividados".

Enforcado, brasileiro parcela mais



Notícia retirada na íntegra de:

O brasileiro nunca parcelou tanto suas compras como agora. Com o orçamento comprometido com aquisições recentes, como o automóvel, a geladeira, o fogão ou a casa nova – as famílias estão espichando o prazo para que as novas compras caibam no bolso.
Segundo dados do Banco Cen tral, o prazo médio de financiamento concedido aos consumidores – entre operações de crédito pessoal, cartão de crédito, aquisição de veículos e ou tros bens – atingiu, em de zembro do ano passado, o maior patamar da série histórica iniciada em 2000: 520dias ou 17,3meses. No fim de 2008, ele estava em 16,2meses.
“A procura por prazos mais longos vem aumentando ano a ano. O brasileiro está comprando mais, os juros estão menores e ele precisa de parcelas que caibam no seu orçamento”, diz Eduardo Balarotti, diretor de marketing e vendas da rede de material construção Balaroti. Segundo ele, 50%das vendas do grupo hoje são parceladas, porcentual que deve chegar a 60%até o fim de 2010.
Na venda de automóveis, esse índice é ainda maior. Cerca de 90%dos carros vendidos no Brasil são financiados. “O setor não vende se não oferecer prazo para o cliente”, diz Luis Antonio Sebben, diretor regional da Federação Nacional dos Distri buidores de Veículos Automo­tores (Fenabrave). Segundo ele, o prazo médio de financiamento dificilmente chega ao limite oferecido pelas montadoras, mas vem aumentando ano a ano. “Antigamente, o prazo médio era de 23meses. Passou para 34meses e hoje está entre 42 e 43meses”, lembra.
Passada a crise, com a queda nos juros e a volta do crédito, o comércio também voltou a ampliar seus prazos para atrair os consumidores. A montadora Ford, por exemplo, voltou a oferecer planos de venda de automóveis com pagamento em até 80meses. No grande varejo, bandeiras como Extra, Walmart e Condor passaram a oferecer prazos de dez a doze meses, que subir para 15, 18 meses no cartão próprio em algumas ações promocionais. Na mesma linha, Magazine Luiza e Pernam bucanas já ampliaram alguns planos para 24 meses com juros.
Embora muitas vezes vá pa gar mais no fim do financiamento, o brasileiro está mesmo interessado no valor da parcela.“O consumidor ainda não faz a conta de quanto vai pagar ao fim do prazo, não mede o tamanho da dívida. Se ele tem uma renda de R$ 1mil, ele vai pagar R$ 100 com a parcela do refrigerador e não pensa que ao fim de doze meses terá pago R$ 1,2mil, mais do que um mês do seu salário”, admite Jeferson Henrique Guimarães, diretor de vendas da MM Merca domóveis. Atualmente, entre 75% e 80%das vendas da cadeia de lojas de eletrodomésticos são financiadas. De acordo com ele, nos últimos tempos o próprio consumidor passou a exigir mais prazo das redes. “Hoje a busca é por planos de 10 a 12meses”,afirma.
Boa parte desse fenômeno é explicado por outro fator: o brasileiro também nunca esteve tão endividado. Um estudo divulgado pela consultoria LCA mostra que o nível de dívida do consumidor bateu recorde no ano passado. Atingiu R$ 555bilhões, entre cartões de crédito, cheque especial, financiamento bancário, crédito consignado, empréstimos para compra de veículos, imóveis, incluindo os recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O valor é quase 40%da renda anual da população, que engloba a massa nacional de rendimentos do trabalho e os benefícios pagos pela Previdência Social.
Em 2008, o brasileiro precisava de 4,3meses de rendimentos (salários, aposentadorias e pensões) para quitar os empréstimos. No ano passado, esse índice subiu para 4,8 meses, a maior relação entre dívida e rendimentos da série histórica iniciada em 2001.“É natural que quanto mais comprometido o orçamento, mais o consumidor parcele suas novas contas”, afirma Douglas Uemura, economista da LCA, que prevê que essa tendência veio para ficar. “Na comparação com outros países, o grau de endividamento aqui ainda é baixo. Ao mesmo tempo há muito crédito no mercado e uma de manda crescente”, diz.
Para o economista Luiz Afon so Cerqueira, do conselho consultivo do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças (IBEF), consumidor vive um momento de “euforia”.A retomada do crédito, a confiança na manutenção do emprego, a perspectiva de aumento da renda e o crescimento da economia vêm favorecendo o consumo e, por consequência, o endividamento. “As pessoas não querem abrir mão dos novos sonhos de consumo justamente no momento que passam a ter acesso a ele”, diz.
Em busca da parcela que cabe no bolso
O guarda-roupa, a cozinha e a mesa que o barista João Paulo Dias comprou junto com a esposa, a operadora de caixa Isabel da Silva, foram financiados, mas e o casal já pensa nas próximas aquisições para mobiliar a casa. “Queremos móveis para o quarto, como a cama e a mesinha de cabeceira, além de uma máquina de lavar”, diz ele, que, embora deseje comprar à vista, admite que a maior parte será financiado. O casal tem que equi librar os gastos das compras à prazo, que comprometem de R$500 a R$ 600 da renda dos dois, de R$ 2 mil.
“Fazendo compras a prazo, podemos usar o que queremos tudo ao mesmo tempo. Com compras à vista, temos que comprar alguma coisa e esperar para poder comprar outra”, diz a comerciante Rosi Pascale, que na quinta-feita passada estava em busca de sofá, televisão, cama e máquina de lavar. “Se o preço do prazo for o mesmo do à vista, pagaremos as contas parceladas”, diz
O administrador de empresas Leonardo Ferrarezzi acaba de pagar a primeira parcela, de R$ 450, do seu Ford Ka, parcelado em 80 meses. “Eu preferi pagar mais parcelas do que me privar de outros gastos diários”, afirma ele, que tem uma renda de R$ 2,2 mil. Com uma renda de R$ 1,5 mil, o casal Tania Ribeiro Alves Rodrigues e Diogo Willian Rodrigues também não se im porta com o prazo longo. Casados há um ano, eles adquiriram a cozinha em doze parcelas de R$ 120 e agora querem parcelar a compra computador, geladeira e guarda-roupas.


Fonte: Gazeta do Povo

HSBC indenizará aposentada em R$ 10 mil por repassar nota falsa de R$ 50,00

Notícia retirada na íntegra de:

A entrega de uma nota falsa de R$ 50,00 no atendimento bancário resultou na condenação do Banco HSBC Bamerindus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil em benefício da aposentada Romilda Catarina Scortegagna. 

A Câmara Especial Regional de Chapecó manteve parcialmente a sentença da Comarca de Concórdia na ação de indenização da aposentada que recebeu a nota quando retirou sua aposentadoria, diretamente no caixa. Ao sair do banco fez o pagamento de seu plano de saúde com os valores recebidos. A empresa, ao proceder o depósito, suspeitou da nota que, após instauração de inquérito policial, foi oficialmente declarada falsa.

Romilda alegou que a situação lhe trouxe constrangimento e abalo a sua saúde. Requereu o pagamento de dano moral e material pela nota que ficou retida e não pôde ser utilizada. O banco argumentou que não há provas de que a autora não dispunha de outro numerário, nem se o dinheiro recebido foi utilizado no pagamento do plano de saúde.

Também desistiu da prova pericial, afirmando não ser necessária para comprovar a falsidade da moeda, que originou a presente ação. Realizada a audiência, o juiz em 1º Grau decidiu pela inversão do ônus da prova. E o HSBC interpôs agravo de instrumento contra a decisão, que teve negado o provimento.

Após a sentença, houve a apelação e o relator, desembargador substituto Saul Steil, analisou o pedido de revisão, alterando apenas o prazo para aplicação de correção monetária. "O banco, por força de sua atividade, tem o dever de examinar as moedas que circulam em sua agência, para confirmar sua autenticidade, não podendo transferir o ônus da conferência a seus clientes. Assim, se repassa nota falsa ao consumidor age com desídia e desleixo, causando insegurança e desgaste emocional, cabendo o dano moral", concluiu. A decisão foi unânime e ainda cabe recurso.

AC nº 2007.051241-0
Fonte: TJ/SC

Sumiço de bagagem gera indenização a consumidor


Notícia retirada na íntegra de:
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=19456

A TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizar um passageiro que se sentiu obrigado a adquirir vestuário em São Luiz, no Maranhão, para tentar substituir as roupas de uma de suas bagagens que foi extraviada, durante o trajeto entre Brasília e a capital maranhense. A decisão é do juiz do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

Afirma o autor que a bagagem extraviada continha vestuários de toda a família. Em razão do prejuízo material, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

A empresa aérea contestou a ação sustentando que os prejuízos materiais apontados pelo autor não foram comprovados, mesmo assim ofereceu o valor de R$ 178 reais de acordo com o código da aeronáutica. A TAM solicitou a improcedência do pedido quanto a dano moral e ressaltou o valor ofertado ao autor como título de dano material.

Na decisão, o juiz destacou que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e deve reparar os danos causados aos consumidores. Assim, ainda segundo o juiz, a empresa aérea descumpriu o dever de entregar no momento do desembarque a bagagem que recebera do autor, o que configurou falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

"O extravio de bagagem é fato capaz de causar transtornos e aborrecimentos merecedores de compensação pecuniária a título de danos morais. É que o extravio de bagagem, ainda que temporário, por si só, é causa que justifica indenização a título de danos morais, não havendo que se falar em prova efetiva do prejuízo" afirmou o magistrado. Nesta linha, considerando a gravidade do constrangimento decorrente do extravio da bagagem, o juiz condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar R$ 3 mil a título de danos morais.

Nº do processo: 2009.01.1.057032-2
Fonte: TJ/DFT

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Ministério da Justiça multa TAM em quase 2 Milhões por desrespeito a regras do "call center"


Notícia retirada na íntegra de:

Demora e falta de espaço para reclamação motivaram multa.
Tempo de espera superou três minutos em muitos casos.
A companhia aérea TAM foi multada em R$ 1,948 milhão por descumprir as regras de atendimento de call centers, fixadas pelo decreto 6.523 de 2008. A empresa teria cometido duas infrações, segundo o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça.
De acordo com o DPDC, a primeira irregularidade estaria na não existência das opções "reclamação" e "cancelamento" dentre as apresentadas no atendimento telefônico. O outro problema foi o tempo médio de espera, que superava três minutos. O decreto estabelece um prazo máximo de um minuto. "É uma autuação simples, mas bastante importante", afirmou o diretor do DPDC, Ricardo Morishita.
O processo foi instaurado contra a TAM em novembro de 2009, mas o fim da investigação ocorreu apenas nesta semana, com a punição da empresa. Morishita explicou que o valor da multa foi calculado com base na condição econômica da companhia aérea, a vantagem auferida com o descumprimento do decreto e a gravidade das irregularidades.
Várias empresas já foram autuadas, mas o diretor do DPDC diz que o número de denúncias pelo uso do call center tem diminuído. Morishita lembra que muitos Procons, como o de São Paulo, oferecem um espaço no próprio site para que o consumidor possa fazer sua denúncia. Ele orienta o consumidor a solicitar sempre, após o atendimento no call center, uma cópia da gravação da conversa.
O diretor informa que as empresas são obrigadas a fornecerem uma cópia em CD ou por e-mail. "Poucos consumidores utilizam a cópia da gravação. Se a empresa se recusar a fornecer, já gera a presunção da veracidade da alegação da reclamação do consumidor", explica.
G1 entrou em contato com a assessoria da TAM, que deve divulgar uma resposta em breve.


Fonte: G1 / Agência Estado

Oi é condenada a pagar indenização por danos morais a cliente



Notícia retirada na íntegra de:
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=19432

A Oi Telefonia Móvel foi condenada a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais ao cliente E.A.S.. A decisão foi proferida durante sessão extraordinária da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJCE) nesta sexta-feira (19/02) e teve como relatora a desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira.

Consta nos autos (n° 706968-63.2008.8.06.0001) que E.A.S. era cliente da empresa desde 2002. Ao longo do tempo passou a sofrer inúmeras situações constrangedoras, entre as quais, cobranças indevidas, downloads solicitados através do portal da empresa que nunca chegaram, mas foram cobrados, serviços oferecidos que não funcionavam e não recebimento dos boletos de cobrança em sua residência.

A Oi sustenta na inicial que o relato feito pelo cliente não foi fiel à realidade dos fatos. Alega, também, que sempre cumpriu com todas as obrigações comerciais e nega que tenha solicitado cobranças indevidas ao cliente.

Ao julgar apelação interposta pela Oi em 2008, a 2ª Câmara já havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 5 mil em indenização. Inconformada, a empresa interpôs os embargos de declaração, mas a decisão foi mantida pela relatora do processo, desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira. Ao proferir seu voto, a magistrada disse que “os embargos são cabíveis quando houver na sentença obscuridade ou contradição, não se prestando à serventia de discussões já suficientemente exauridas”.
Fonte: TJ/CE

Seguro de vida é garantido mesmo com uma parcela de atraso



Notícia retirada na íntegra de:
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=19436

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Bradesco Vida e Previdência a pagar a indenização à viúva de um empresário que faleceu quando havia uma parcela do pagamento do seguro de vida contratado em atraso. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJMG.

O casal, sócio de uma empresa familiar de móveis, situada na cidade de Ubá, Zona da Mata mineira, contratou um seguro de vida para ambos os cônjuges. O capital segurado, no valor de R$ 100 mil, deveria ser dividido por dois no caso de falecimento de apenas uma das partes.

Durante a vigência do seguro, em 05 de abril de 2007, o marido faleceu. A esposa entrou em contato com a Bradesco Vida e Previdência para receber a indenização pelo falecimento do segurado. A seguradora negou o pagamento alegando que a parcela vencida antes do sinistro, em 30 de março de 2007, não estava paga e que portanto o contrato estava cancelado pela falta da quitação.

A Bradesco argumentou, ainda, que o contrato previa a suspensão da cobertura em caso de não pagamento e o cancelamento automático quando a inadimplência fosse superior a três meses consecutivos. O juiz de 1ª Instância entendeu que a viúva teria direito à indenização pois a apólice estaria apenas suspensa pelo débito da última mensalidade. Assim, condenou a seguradora ao pagamento da quantia de R$ 50 mil, que corresponde a 50% do valor segurado para cada sócio, acrescida de juros de mora a partir da data da citação e subtraído o valor da parcela de seguro vencida, devidamente corrigida.

O relator do recurso interposto pela Bradesco Seguros, desembargador José Antônio Braga, confirmou integralmente a decisão de 1ª Instância. “A impontualidade do valor do segurado com relação ao pagamento implica somente a obrigação do devedor de pagar os juros sobre as prestações em atraso, não ensejando o seu cancelamento automático”, concluiu. Os desembargadores Generoso Filho e Osmando Almeida acompanharam a decisão do relator.
Fonte: TJ/MG

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Justiça condena Ponto Frio - Noivos fizeram lista de casamento e não recebem os presentes

Ponto Frio é condenado por não entregar presentes de casamento



Anotações desse Blog: Houve lesão a direito do consumidor nas duas pontas da relação, ou seja, quem comprou e não viu seu presente entregue e quem deveria ter recebido pelos presentes e ficou "a ver navios". No caso da notícia abaixo, os casados ganharam na Justiça o respeito a seus direitos como consumidores.


Notícia retirada, na íntegra, de:
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=19412 


O Ponto Frio (Globex Utilidades S/A) foi condenado a indenizar, por danos morais, um casal em R$ 5 mil por não entregar os presentes da lista de casamento comprados pelos convidados. A decisão foi do juiz do 1º Juizado Especial de Competência Geral do Guará, que ainda condenou a empresa a entregar ao casal os presentes comprados. Cabe recurso da decisão.
Os autores alegaram que contrataram o Ponto Frio para que vendesse presentes de casamento aos convidados. Contudo, apesar de os convidados terem comprado presentes, estes nunca foram entregues ao casal.
Na audiência de conciliação, a empresa ré não compareceu nem justificou a ausência, caracterizando a revelia. Pela Lei 9.099/95, a revelia da parte ré torna verdadeiros os fatos relatados no pedido inicial.
O juiz entendeu que a lei aplicável é o Código de Defesa do Consumidor e condenou o Ponto Frio a entregar aos autores os presentes comprados, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Além disso, condenou a empresa a pagar R$ 5 mil por danos morais ao casal.
Nº do processo: 2009.01.1.026248-3
Fonte: TJ/DFT

Cidadã tem direito do consumidor reconhecido e seu veículo terá novo motor

Consumidora ganha direito a motor novo para seu veículo

Notícia retirada na íntegra de:

A Espacial Auto Peças Ltda e a General Motors do Brasil Ltda foram condenadas pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível a substituir o motor do veículo modelo Celta por um novo, com todas as peças necessárias à substituição. A determinação mantém a sentença da 17ª Vara Cível de Natal.
Na ação, a autora, M.F.S.M., informou que adquiriu um veículo modelo Celta, em 01/12/2002, e o mesmo começou a emitir barulhos a partir de fevereiro de 2003, e, em algumas ocasiões falhava e ficava sem força, quando telefonou para a concessionária e um consultor dizia ser normal, por se tratar de veículo 1.0.
Em fevereiro de 2003, não concordando com as afirmativas do consultor, levou o veículo à concessionária para que fosse verificado pelos técnicos, o que foi repetido pelos meses de junho e agosto. Em janeiro de 2004, a concessionária trouxe um auditor da montadora que inspecionou o veículo e disse que o consertou, porém, mesmo após a vistoria o veículo continuou com o mesmo defeito.
Por fim, a autora pleiteou a obtenção de um novo veículo, com as mesmas especificações do adquirido em 1º/12/2002, por acreditar que a sua aquisição se encontrava maculada por defeito de fabricação. 
Já a Espacial Auto Peças LTDA apresentou defesa alegando defeito de representação e decadência do direito da consumidora, e no mérito que o defeito apresentado no veículo era apenas resultado da carbonização do motor, razão pela qual a pretensão autoral não deveria prosperar. Contudo, para o caso de a autora obter êxito em seu intento, pleiteou a compensação dos valores a serem eventualmente percebidos, com um valor pelo aluguel do veículo pelo período utilizado pela autora.
Por sua vez, a General Motors do Brasil LTDA. alegou que a consumidora somente procurou a concessionária para reparos no automóvel após dez meses de uso, que o veículo somente fora objeto de vistoria em duas ocasiões, o que denotava o seu estado normal e apropriado para uso, e arrematou as suas argumentações pleiteando pela improcedência do pedido, haja vista o direito da autora já ter sido objeto de decadência.
O relator do recurso, desembargador Cristóvam Praxedes entendeu não merecer reparo a decisão de primeiro grau. Tal decisão condenou às rés a realizar a substituição do motor do veículo CELTA HATCH 1.0, 5 portas, marca CHEVROLET, ano de fabricação 2002, modelo 2003, a gasolina, com 70 CV, por um novo e em excelentes condições, de modo que esse seja compatível como todos os demais componentes do veículo fabricado no ano de 2002, assim como todas as peças que se façam necessárias a esse mister, no prazo máximo de 30, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
O relator explicou na decisão que ao caso são aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo que a responsabilidade civil do prestador de serviço é objetiva, a teor do seu artigo 14, devendo-se verificar a relação de causalidade entre o dano e o evento danoso.
“Nesse contexto, é de se dizer que as Concessionárias e Montadoras de Carros, por estarem inseridas no conceito de prestador de serviço, também são responsáveis objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos seus consumidores”, concluiu.
Fonte: TJ/RN

Vitória do Direito do Consumidor: Supremo Tribunal Federal confirma obrigação de gratuidade de transporte interestadual para idosos


Notícia retirada na íntegra de:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em julgamento ocorrido nesta quarta-feira (17), decisão na Suspensão da Segurança (SS 3052) pedida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para garantir a gratuidade e o desconto de meia passagem no transporte interestadual de passageiros idosos, em cumprimento ao artigo 40 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).
Os ministros presentes à sessão ratificaram, em agravo regimental, a decisão do ministro Gilmar Mendes de suspender os efeitos de um mandado de segurança deferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O processo no TRF-1 suspendeu a gratuidade das passagens até que uma ação contra o artigo 40 do Estatuto ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros (Abrati) na Justiça Federal tenha seu mérito julgado.
A decisão do STF obriga – até o julgamento final da ação ordinária que tramita no TRF-1 – o cumprimento do artigo 40 do Estatuto, que determina a obrigatoriedade de reserva de duas vagas gratuitas por ônibus para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. O mesmo trecho da lei estabelece desconto de 50% no preço das passagens para os demais idosos que excederem as vagas gratuitas.
MG/LF
Leia mais:
Fonte: STF

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Montadora deve conceder carro zero

Notícia retirada na íntegra de:
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=19393

Problemas não solucionados no motor de um veículo zero quilômetro garantiram a um cliente o direito de receber um novo carro, igual ao por ele adquirido, ou de ano superior, com os mesmos acessórios. O pedido de tutela antecipada foi deferido pelo juiz Alexandre Quintino Santiago, da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O cliente reclamou que, em setembro de 2009, adquiriu o veículo junto a uma montadora. Porém, em menos de três meses de uso, o veículo apresentou problemas por duas vezes, tendo sido necessário o seu reboque para a montadora. Ele declarou, também, que até o início de fevereiro deste ano, seu carro não havia sido devolvido.

O magistrado advertiu que o não cumprimento da ordem, no prazo de 10 dias, acarretará em multa e descumprimento de ordem judicial.

Essa decisão está sujeita a recurso. 
Fonte: TJ/MG

Juiz determina que Toyota pague pensão e custeio de tratamento à vitima de acidente automobilístico



Retirada na íntegra de:
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=19390

O juiz titular da 4ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Onildo Antônio Pereira da Silva, determinou que a montadora de automóveis Toyota do Brasil Ltda. pague ao policial militar F.A.H.S pensão mensal no valor de R$ 12.823,00 e custeie todo o seu tratamento de saúde.

A decisão, publicada no Diário da Justiça da última terça-feira (09/02), tem caráter imediato por conta do pedido de tutela antecipada feito pela defesa da vítima, em razão das despesas hospitalares e dos medicamentos com que a família estava tendo que arcar, depois que o militar, de 30 anos, sofreu acidente automobilístico no qual ficou tetraplégico.

A tese apresentada pela defesa sustenta que o militar e sua família trafegavam em um veículo Hilux SW4, ano 2007, retornando do interior da Paraíba para Fortaleza, quando o pai do militar, que também é parte na ação, perdeu o controle do carro e capotou várias vezes.

F.A.H.S saiu lesionado na coluna, perdendo o movimento de todos os seus membros. Segundo o argumento da defesa, acatado em parte pelo magistrado, a causa do acidente teria sido uma falha na suspensão dianteira da caminhoneta, constatada em laudo de especialista.

Na decisão inicial, o magistrado incluiu na antecipação o custeio, pela Toyota do Brasil, de tratamento com células-tronco a ser realizado na Itália, conforme indicação de médico neurocirurgião que acompanha o tratamento do paciente.

A defesa da montadora, no entanto, em pedido de reconsideração, solicitou a realização do tratamento no Brasil. O juiz Onildo Antônio determinou, então, que a ré indique uma clínica que forneça o mesmo tratamento no Brasil, no prazo de 30 dias. Caso descumpra a decisão, a multa diária será de R$ 10 mil.

Na ação, as vítimas solicitam também o valor de R$ 500 mil por danos materiais e o fornecimento de um veículo adaptado para a locomoção da vítima, pleitos que ficaram para análise posterior.
Fonte: TJ/CE

Juiz impede aumento de plano de saúde


Retirada na íntegra de:
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=19394

O juiz em substituição da 17ª vara cível de Belo Horizonte, Alexandre Quintino Santiago, concedeu tutela antecipada a uma doméstica de 70 anos que ajuizou ação contra a Santa Casa de Misericórdia da Capital, que aumentou o valor do plano de saúde contratado pela autora. Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

A autora alegou que a Santa Casa aumentou abusivamente o valor do plano de saúde, o que a impossibilitou de pagá-lo. Afirmou também que se não pagar o novo valor não poderá utilizá-lo. Por isso, a doméstica requereu antecipação de tutela para manter o valor que foi cobrado em janeiro deste ano, antes do aumento, bem como a manutenção do atendimento até o final do processo.

O magistrado citou decisões de outros tribunais e se baseou também no Código do Processo Civil. Pela lei, a tutela antecipada exige prova inequívoca, verossimilhança das alegações (possibilidade de as mesmas serem possíveis), além de exigir também a demonstração do perigo da demora em dar uma decisão nesse sentido.

De acordo com a decisão, “as instituições de plano de saúde consideram a elevação do valor da mensalidade após os 60 anos sob a alegação de que o consumidor utiliza-se mais do plano”, gerando mais gastos que acabam sendo repassados ao usuário. Porém, pela narrativa da autora, ficou configurada para o juiz a verossimilhança das alegações.

Sendo assim, o magistrado determinou a autora o pagamento da mensalidade do plano de saúde no valor anterior ao aumento, ou seja, R$120,31 até o dia 15 de cada mês. Determinou ainda a intimação do réu para que continue a prestação de serviços à autora até decisão final do processo. 
Fonte: TJ/MG

Seguradora terá de pagar benefício à família de inadimplente

Retirado na íntegra de:

A Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (APLUB) não conseguiu reverter decisão que a condenou, no Ceará, a pagar o prêmio do seguro às órfãs de um segurado que, por estar hospitalizado, havia se tornado inadimplente. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, não conheceu do recurso especial apresentado pela seguradora.

Segundo os autos, a APLUB tinha se negado a pagar a apólice à esposa e às duas filhas do segurado, alegando inadimplência de três parcelas. Dessas, apenas uma tinha vencido antes dele falecer. A prestação venceu quando o segurado já estava internado no hospital, vindo a morrer cerca de duas semanas depois.

Em primeira instância, a APLUB foi condenada a pagar R$ 60 mil, devidamente corrigidos, à família do segurado, descontado o valor da parcela vencida (igualmente corrigida). A seguradora foi condenada também a arcar com as despesas processuais, fixadas em 10% sobre o valor da condenação.

Prevaleceu, no tribunal de origem, o entendimento de que o atraso de uma simples prestação não implica suspensão automática do contrato, já que existe a necessidade do segurado ser notificado para que seja constituído em mora.

Insatisfeita, a Associação recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE), mas o recurso foi provido apenas parcialmente, alterando o valor da condenação que tinha ultrapassado o pedido inicial. Por isso, a seguradora ingressou com recurso especial no STJ.

No recurso, alegou que, ao legitimar o pagamento realizado pós-óbito, o tribunal de origem subverteu o contrato, violando o artigo 21 da Lei n. 6.435/77. Alegou também violação aos artigos 10 da Lei n. 6.435/88 e 12 do Decreto-Lei n. 73/66, já que as regras do seguro privado exigem o pagamento do prêmio antes da ocorrência do sinistro.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, concordou que o cancelamento automático do seguro, em razão de atraso no pagamento de uma parcela mensal, configura ato abusivo da seguradora se não há notificação prévia. E entendeu que a análise da violação das normas citadas implicaria o reexame de fatos e provas, o que não é possível no STJ, dado o impedimento expresso da Súmula 7. Assim, votou pelo não conhecimento do recurso. O voto foi seguido pela unanimidade dos ministros da Quarta Turma. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Juiz isenta paciente de pagar dívida com operadora de plano de saúde

Notícia retirada na íntegra de:

O juiz Roberto Lepper, da comarca de Joinville, julgou procedente o pedido formulado por Tiago Caetano Buzzi, para declarar a inexistência de débito deste para com a operadora de plano de saúde Unimed. Na noite de 13 de novembro de 2007, sentindo fortes dores abdominais,

Tiago, acompanhado da mãe, foi ao pronto socorro do Centro Hospitalar Unimed, em Joinville. Após ser submetido a uma consulta e também a alguns exames, diagnosticou-se quadro de apendicite com indicação médica de intervenção cirúrgica de emergência, que acabou realizada por volta da primeira hora do dia 14 de novembro de 2007.

Tiago permaneceu no hospital até as 10h30min do mesmo dia, quando, então, recebeu alta. Transcorridos quinze dias da cirurgia, Tiago e a mãe acabaram surpreendidos com a cobrança do procedimento cirúrgico, no valor de quase R$ 6 mil. Foram informados, ainda, que a negativa de cobertura da intervenção médica deu-se porque o procedimento foi realizado durante o período de carência.

Ao julgar o processo, o magistrado entendeu que o contrato de prestação de serviço médico entabulado entre a Associação dos Servidores de Santa Catarina e a Unimed de Florianópolis (ao qual Tiago estava vinculado) garante aos associados (usuários e dependentes) atendimento em todas as cooperativas médicas que integram o Sistema Nacional Unimed e que, em caso de emergência, deve a operadora atender o paciente pelo plano de saúde e independentemente do prazo de carência.

"A cobertura do procedimento cirúrgico a que se submeteu o autor foi negado porque realizado no período de carência. Acontece que os documentos confirmam que o autor foi submetido a procedimento de emergência. Nestes casos, por força de disposição expressa em lei, o período de carência não pode exceder 24 horas. Como se vê, configurada a hipótese de emergência no atendimento da paciente, que necessitava de imediata intervenção para que se evitasse o risco de morte, a operadora do plano de saúde está obrigada a cobrir o procedimento solicitado pelo médico assistente, ainda que o fato ocorra durante o período de carência contratual’", destacou o juiz em sua sentença.

Autos nº 038.07.116176-4
Fonte: TJ/SC

Consumidor será ressarcido por adquirir produto sem conserto pela assistência técnica



Notícia retirada na íntegra de:
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=19344

A Terceira Turma Recursal Cível decidiu pelo ressarcimento do valor pago por cliente na compra de videogame com defeito, sem conserto pela assistência técnica.
Após três meses de compra de um videogame o autor do processo, ajuizado na Comarca de Passo Fundo, encaminhou o produto para a assistência técnica indicada pela ré, Sony Ericsson Móbile Comunications do Brasil, pois apresentou problemas de funcionamento. O videogame estava dentro do prazo de garantia, porém, o conserto do aparelho não seria possível, pois a assistência não realizava reparos naquele produto.
A Sony Ericsson Móbile Comunications do Brasil recorreu da condenação, que estabeleceu a restituição do valor de R$ 799,00 referente à indenização por danos materiais, decorrentes de vício do produto.
O Juiz de Direito Eugênio Facchini Neto, relator do recurso, manteve a sentença de 1º grau. “Se a empresa não presta assistência para o aparelho de videogame posto por ela no mercado, a solução possível consiste na restituição do preço”, concluiu.
Votaram com o relator os Juízes de Direito Eduardo Kraemer e João Pedro Cavalli Júnior.
Proc. 71002134039
Fonte: TJ/RS

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Justiça condena Banco do Brasil a indenizar sequestrado por saque irregular



Notícia retirada na íntegra de:

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou o Banco do Brasil (BB) a pagar indenização de R$ 130 mil por danos morais e materiais a um representante comercial, prejudicado pelo saque irregular de R$ 90 mil. O saque foi feito por sequestradores da vítima, irmão de cliente da instituição, antes do prazo legal previsto em lei para liberação de altas quantias por estabelecimentos bancários.

Em maio de 1999, o representante comercial do ramo da construção civil, I.H.A.M. foi procurado pelo suposto agente de seguradora, Carlos Oliveira, que dizia possuir uma carga de forro de PVC disponível para ser vendida pela metade do preço de custo, mediante leilão, na cidade de Apucarana, no estado do Paraná.

Para arrematar a mercadoria, o representante deveria se deslocar até a cidade paranaense, levando a documentação de sua empresa. Ao chegar à Apucarana para efetuar o negócio, em junho de 1999, tomou conhecimento que se tratava do conhecido “golpe do chute”, no qual a vítima é um possível comprador de mercadoria apreendida pela Receita Federal e oferecida em leilão a preço abaixo do mercado.

Extorsão e seqüestro 

O representante, atraído pela falsa negociação, foi vítima de extorsão mediante seqüestro. Os golpistas o ameaçaram de morte e exigiram o depósito de R$ 90 mil em nome de Shirley Janólio de Oliveira, correntista do Banco do Brasil .

Como não era correntista do BB, a vítima ligou para um irmão em São Luís e pediu que depositasse a quantia exigida numa agência do banco em Maringá, no Paraná. Apesar de ter desconfiado do tom de voz trêmulo da vítima, o irmão correntista atendeu ao pedido.

Segundo o advogado do apelante, Sidney Rocha, o saque integral do dinheiro foi feito na conta da quadrilha em Maringá, em menos de duas horas depois de depositado em São Luís. “É um caso típico de negligência dos prepostos do banco, que também deixaram de verificar que se tratava de conta que não movimentava regularmente grandes quantias”, disse o advogado.

Rocha cita que “o artigo 16 da Resolução 2.878 do Banco Central veda à instituição financeira a liberação de valores acima de R$ 5 mil, sem que haja uma solicitação prévia para saque de pelo menos quatro horas. Como se verifica, existe regulamentação própria imposta pelo Banco Central para que as instituições financeiras evitem e se acautelem com medidas de controle interno que importe em maior segurança nas transações financeiras”, defendeu.

Dano reflexo 

Na decisão inédita, a Câmara acolheu, no dia 26 de janeiro, o voto vista do desembargador Marcelo Carvalho, atribuindo a existência de dano moral “reflexo” ou “ricocheteado” na relação de consumo entre as partes, mesmo a vítima não sendo correntista do Banco. Nessa categoria estão os danos gerados a partir de acontecimento envolvendo determinada pessoa, mas com o poder de causar sofrimento em diversas outras não diretamente envolvidas.

Em seu voto, o magistrado defende que os transtornos decorrentes da equivocada conduta do Banco se refletiram a partir da ação criminosa que submeteu o apelante à extorsão mediante sequestro.

“Nesse caso, é cediço que um ato danoso repercute de várias maneiras na vida das pessoas, gerando uma multiplicidade de consequências que se irradiam, muitas vezes, para além do âmbito patrimonial do indivíduo diretamente atingido, violando também seu patrimônio imaterial”, conclui.

O desembargador prossegue, acrescentando que, “com efeito, na espécie dois fatos relevantes causaram transtornos ao apelante: a extorsão mediante sequestro e os efeitos da privação da quantia retirada pelos criminosos. Entendo, conforme antes asseverado, que a conduta do Banco/apelado merece reprimenda. É que se revela importante entender que o dano moral é agressão à dignidade humana e no presente caso, verifico que o evento é bastante para caracterizá-lo”.
Fonte: TJ/AM

Corte irregular de energia enseja indenização

Notícia retirada na íntegra do site:


O corte de energia elétrica em decorrência de débito já quitado implica na responsabilização da fornecedora por dano moral. Esse é o caso vivenciado pelas Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A., que deverá indenizar uma consumidora em R$ 7 mil pela interrupção indevida no fornecimento. A conta estava quitada. O recurso foi julgado pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e contou com a participação dos desembargadores Juracy Persiani (relator), Guiomar Teodoro Borges (revisor) e da juíza Cleuci Terezinha Chagas (vogal convocada).
 
            A Cemat interpôs, sem êxito, a Apelação nº 48461/2009, na qual sustentou que a apelada quitou o débito trinta dias após o vencimento da fatura, em 29 de dezembro de 2007, e que o valor só lhe teria sido repassado pelo posto de arrecadação em 8 de janeiro de 2008. Disse que o corte ocorreu em 4 de janeiro. Afirmou que não haveria ilicitude diante da comprovada inadimplência da apelada, por isso seria indevida a indenização por dano moral. Também aduziu que a quantia de R$ 7 mil seria exorbitante e deveria ser reduzida.
 
O desembargador Juracy Persiani assinalou que o consumidor não pode ficar vulnerável a eventuais falhas do sistema de arrecadação adotado e autorizado pela Cemat. “Assim, a má prestação dos serviços dos prepostos da apelante é de responsabilidade dela própria se atinge a terceiro (...). Desse modo, verificado o evento moralmente danoso com o corte indevido, surge a necessidade reparação do prejuízo sem se cogitar de sua prova. É o chamado dano moral puro, que prescinde da prova do efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso”, observou.
 
Quanto ao valor da indenização, o magistrado explicou que a fixação deve atender aos fins a que se presta, considerados a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Para ele, a quantia de R$ 8 mil arbitrada na sentença revelava-se justa, uma vez que foram observados os fatos, as provas e a capacidade econômico-financeira das partes envolvidas na lide, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: TJ/MT

Em decisão inédita, STJ reconhece direito de companheiro do mesmo sexo a previdência privada complementar






Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada no qual o falecido era participante, com os idênticos efeitos operados pela união estável. A decisão inédita – até então tal benefício só era concedido dentro do Regime Geral da Previdência Social – é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi.

Por unanimidade, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que isentou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) do pagamento de pensão post mortem ao autor da ação, decorrente do falecimento de seu companheiro, participante do plano de previdência privada complementar mantido pelo banco. Ambos conviveram em união afetiva durante 15 anos, mas o TJRJ entendeu que a legislação que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão (Lei n. 8.971/94) não se aplica à relação entre parceiros do mesmo sexo.

Em minucioso voto de 14 páginas no qual abordou doutrinas, legislações e princípios fundamentais, entre eles o da dignidade da pessoa humana, a relatora ressaltou que a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo não pode ser ignorada em uma sociedade com estruturas de convívio familiar cada vez mais complexas, para se evitar que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.

Segundo a relatora, enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de convívio que batem às portas dos tribunais devem ter sua tutela jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros humanitários que norteiam não só o direito constitucional, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo.

Para ela, diante da lacuna da lei que envolve o caso em questão, a aplicação da analogia é perfeitamente aceitável para alavancar como entidade familiar as uniões de afeto entre pessoas do mesmo sexo. “Se por força do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares”, destacou a relatora.

Nessa linha de entendimento, aqueles que vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo estão enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos segurados, no regime geral, bem como dos participantes, no regime complementar de previdência, em igualdade de condições com todos os demais beneficiários em situações análogas. Destacou, contudo, a ministra que o presente julgado tem aplicação somente quanto à previdência privada complementar, considerando a competência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.

Nancy Andrighi ressaltou que o reconhecimento de tal relação como entidade familiar deve ser precedida de demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável: “Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos”.

Finalizando seu voto, a ministra reiterou que a defesa dos direitos deve assentar em ideais de fraternidade e solidariedade e que o Poder Judiciário não pode esquivar-se de ver e de dizer o novo, assim como já o fez, em tempos idos, quando emprestou normatividade aos relacionamentos entre pessoas não casadas, fazendo surgir, por consequência, o instituto da união estável.

Entenda o caso 
O autor requereu junto a Previ o pagamento de pensão post mortem decorrente do falecimento de seu companheiro e participante do plano de assistência e previdência privada complementar mantida pelo Banco do Brasil. Seguindo os autos, os dois conviveram em alegada união estável durante 15 anos, de 1990 até a data do óbito, ocorrido em 7/4/2005.

O pedido foi negado pela Previ. A entidade sustentou que não há amparo legal ou previsão em seu regulamento para beneficiar companheiro do mesmo sexo por pensão por morte, de forma que “só haverá direito ao recebimento de pensão, a partir do momento em que a lei reconheça a união estável entre pessoas do mesmo sexo, do contrário, não há qualquer direito ao autor”. Alegou, ainda, que o autor foi inscrito apenas como beneficiário do plano de pecúlio, o qual lhe foi devidamente pago.

O autor buscou então a tutela de seu direito perante o Judiciário, sustentando que a conduta da Previ é discriminatória e viola os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. A ação foi julgada procedente e a Previ condenada ao pagamento de todos os valores relativos ao pensionamento desde a data do falecimento de seu companheiro.

Em grau de apelação, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que julgou o pedido improcedente por entender que as disposições da Lei n. 8.971/94 não se aplicam à relação homossexual entre dois homens, uma vez que a união estável tem por escopo a união entre pessoas do sexo oposto e não indivíduos do mesmo sexo. O autor recorreu ao STJ contra tal acórdão.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ

Overbooking é motivo de indenização a consumidor



Notícia retirada na íntegra de: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=19323

Decisão do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Delta Airlines a indenizar em R$ 3 mil um passageiro que comprou um bilhete de Nova York para Nashville, mas não pôde embarcar por conta de overbooking. Para o juiz, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se para o caso o Código de Defesa do Consumidor, apesar de a parte ré (Delta Airlines) entender que a legislação aplicável ao caso era a Convenção de Montreal, que unificou algumas regras sobre o transporte aéreo internacional.

O autor adquiriu, juntamente com sua família, passagens aéreas para viajar de Nova York para Nashville. Mas apesar de terem adquirido os bilhetes com antecedência, não puderam embarcar devido a ocorrência de overbookin, situação que provocou uma espera de 12 horas no aeroporto, sem conforto e apoio da companhia aérea. O overbooking acontece quando a empresa área vende mais passagens do que a capacidade da aeronave.

Conforme o que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "a empresa responde objetivamente pelos danos ocasionados aos consumidores em razão de falha na prestação dos serviços, sendo imprescindível a demonstração de culpa por parte da demandada", diz a norma consumerista.

Para o magistrado, a indenização por danos morais é devida, já que o descumprimento do contrato ocasionou desconforto à parte autora e á sua família, causando ao autor abalo à honra subjetiva, já que foi tratado com desrespeito pela companhia aérea, que vendeu mais passagens do que a capacidade da aeronave. "Feridos alguns dos direitos da personalidade da parte autora restam caracterizados os danos morais", concluiu o juiz.

Da decisão, cabe recurso.

Nº do processo: 2009.01.1.037164-9
Fonte: TJ/DFT

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Sugestão para fixação de valor de dano moral - nova leitura

Um colega advogado - militante na área trabalhista - contou-me que um determinado Magistrado, sem se preocupar em ver ou não reformada sua Sentença, criou um critério interessante para fixação de dano moral. Parece-me que tal critério pode vir a ser levado também em relação aos conflitos civis e consumeristas.

O critério sugerido levaria em conta a particularidade de cada responsável pelo dano. Ele observou o lucro líquido de dado banco, dividiu por dias úteis no mesmo período (ano), depois por horas e logo por minutos.

Um empresa leva em consideração perder um único minuto? E apenas alguns segundos?

Tomemos como exemplo um banco, cujo lucro acaba de ser anunciado: 9 bilhões de reais (R$-9.000.000.000,00). As indenizações de R$1.500,00 representam o que? Vejamos quanto vale um minuto, considerando-se o tempo útil e o tempo total.

- lucro líquido anual: R$   9.000.000.000,00;

- por dia útil (dividido por 260): R$ 34.615.384,62;
- por hora útil (dividido por 6): R$   5.769.230,77;
- por minuto (dividido por 60) R$ 96.153,85 

- lucro líquido anual: R$   9.000.000.000,00; 
- por dia (dividido por 365): R$ 24.657.534,25;
- por hora (dividido por 24): R$   1.027.397,26;
- por minuto (dividido por 60): R$ 17.123,29.


Um minuto, um único minuto para uma grande empresa, com o lucro sugerido, equivaleria a R$17.123,29 ou a R$96.153,85. Ou seja, uma indenização a um banco desse é uma "perda" para ele de 1 a 5 segundos de seu lucro líquido. Será que compensa desrespeitar direitos? Será que não é preciso rever isso?

Valor do dano moral

No direito brasileiro, o valor teórico do dano moral deveria levar em consideração dois aspectos, quais sejam:
De um lado, compensar a pessoa lesada, sem lhe gerar um enriquecimento sem causa e, de outro, punir quem lesou, educando-lhe, desestimulando a conduta lesiva (ou seja, que quem lesou não volte a gerar dano a terceiros).

Bem, ocorre que os valores fixados pelos Tribunais brasileiros não têm gerado sensação de compensação aos lesados, tampouco têm inibido novas condutas lesivas, vale dizer, não têm atingido seu fim - a pacificação social.

Como o Judiciário não resolve adequadamente a questão, talvez seja o caso de o Legislativo enfrentá-la.

Aos Jurisdicionados (cidadãos) e aos seus advogados, resta a contínua luta em busca de resposta do Estado que, não raras vezes, falha e acaba pensando apenas em não gerar enriquecimento sem causa, praticamente estimulando grandes responsáveis por lesões a continuar lesando. Basta observar a crescente demanda contra bancos e cartões de créditos para constatar que o dano moral e sua valoração precisam de nova leitura.

Banco indenizará por bloqueio de cartão de crédito no exterior



Consumidor que teve o cartão de crédito bloqueado e ficou impedido de utilizá-lo no exterior receberá reparação por danos morais. A Terceira Turma Recursal Cível confirmou condenação do Banco do Brasil S.A., em ação ajuizada na Comarca de Jaguarão.
O cliente passou por constrangimentos ao não conseguir efetuar pagamento com o cartão no Uruguai. Ele teve o seu Ourocard Internacional bloqueado, porque não foi informado da necessidade de renovação para uso no exterior.
A sentença proferida na Comarca de Jaguarão fixou a indenização em oito salários mínimos.
Insatisfeito, o Banco do Brasil S.A. interpôs recurso alegando inexistência dos danos morais e postulou a minoração da quantia fixada.
Para o relator, Juiz Jerson Moacir Gubert, “a decisão recorrida merece ser modificada, tão somente no tocante ao valor fixado a título de danos morais, tendo em vista que fixado em dissonância dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais para demandas de igual natureza”. O magistrado fixa em R$ 2.000 a indenização a ser paga pela instituição financeira, mantendo a sentença nos demais pontos.
Os Juízes Eugênio Facchini Neto e Eduardo Kraemer acompanham o voto do relator.
Proc: 71002389583
Fonte: TJ/RS