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quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Aeroportos de Londrina e Maringá fechados - direitos dos consumidores

Em reportagem à RPC, no programa Bom Dia Paraná, advogado sócio do escritório Caetano de Paula & Advogados Associados esclarece a comunidade acerca de direitos de passageiros de companhias aéreas. Veja no link da RPCTV

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Dicas e direitos de viagem - entrevista na RPC TV

O Advogado Flávio Henrique Caetano de Paula - sócio do escritório Caetano de Paula & Advogados Associados - concedeu entrevista à RPC TV sobre direitos dos consumidores em relação a viagens de ônibus, de avião e acerca de pacotes de viagens. Confira a entrevista da Patrícia Piveta, no link da RPCTV e boa viagem!

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Dia Nacional do Ministério Público

Hoje - 14 de Dezembro - celebra-se o dia nacional do MP, conforme estipula o art. 82 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do MP). Motivo pelo qual registramos nossas homenagens à categoria - indispensável na luta pelo Estado Democrático de Direito.
Na área do consumidor, o MP mostra-se um importante instrumento de consolidação da cidadania. É o caso do Dr. Leonardo Roscoe Bessa, do Distrito Federal, que - até o início deste ano - presidiu o maior Instituto científico de direito do consumidor do país, o BRASILCON. Em sua pessoa e na do promotor de Londrina, Dr. Miguel Sogaiar, nossos cumprimentos. Parabéns!

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Código de Defesa do Consumidor sofrerá reforma

O Senado criou Comissão de Juristas para que seja elaborada reforma no Código de Defesa do Consumidor.
O Presidente dessa Comissão escolhido foi o Ministro do STJ Herman Benjamin. Com ele, integram a referida Comissão, Cláudia Lima Marques, Leonardo Bessa,  Roberto Pfeifer e Ada Pellegrini Grinover.

Segundo o Ministro, o foco será mercado de crédito, superendividamento e reforço dos PROCONS.

Para mais informações, clique aqui.

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Novas regras em Farmácias - Antibióticos só com retenção de receita médica


Conforme notícia do site G1, novas regras passaram a incidir sobre as relações de consumidores e os estabelecimentos de saúde (Farmácias). Com a entrada em vigor da RDC 44/2010, as receitas médicas de antibióticos devem ter validade de 10 dias e a compra do medicamento passa a se dar com a retenção da receita, tal qual acontece com os chamados psicotrópicos.



Farmácias começam a reter receita de antibióticos

Novas regras entraram em vigor no domingo (28).
Prescrição médica deve ter validade de dez dias.


Pacientes que precisam comprar medicamentos antibióticos devem deixar uma via da prescrição médica na farmácia. As novas regras começaram a valer no domingo (28), seguindo resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que foi publicada em outubro.
Antes, era necessário apresentar a receita médica. Desde domingo, entretanto, os medicamentos só devem ser vendidos com a apresentação de duas vias da prescrição -- uma delas ficará no estabelecimento. A mesma norma já é usada na venda de remédios psicotrópicos, chamados de "tarja preta".
A prescrição médica para antibióticos terá dez dias de validade e deverá estar em letra legível e sem rasuras. Além disso, precisa informar o nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade e posologia; nome completo do paciente; nome do médico, registro profissional, endereço completo, telefone, assinatura e marcação gráfica (carimbo); identificação de quem comprou o remédio, com nome, RG, endereço e telefone; data de emissão.
No verso da receita, a farmácia deve anotar a data, quantidade e número do lote do remédio. 
EmbalagemNa embalagem e no rótulo dos medicamentos contendo substâncias antimicrobianas deve constar, obrigatoriamente, na tarja vermelha, em destaque a expressão: "Venda sob prescrição médica - Só pode ser vendido com retenção da receita". A mesma frase deve constar com destaque na bula dos medicamentos. Os fabricantes de remédios terão o prazo máximo de 180 dias para adequação quanto à embalagem, rotulagem e bula.
Farmácias e drogarias poderão vender os antibióticos que estejam em embalagens sem as novas regras desde que fabricados dentro do prazo determinado. O descumprimento das determinações constitui infração sanitária "sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis".
O telefone da Anvisa para fazer denúncias de estabelecimentos que não estejam cumprindo a lei é o 0800 642 97 82.
Fonte: G1

sábado, 27 de novembro de 2010

Nova Súmula do STJ: CDC se aplica aos planos de saúde

Direito do consumidor se consolida no Judiciário, que reconhece a natureza da relação havida entre usuário e planos de saúde. Com isso, pacifica-se a questão determinando-se como consumidor todo usuário (ainda que não seja o titular do plano). Veja notícia publicada no site do STJ:

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 469, com a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. O relator do projeto de súmula foi o ministro Aldir Passarinho Junior.

As referências da súmula são as leis n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde. 

A súmula consolida o entendimento, há tempos pacificiado no STJ, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001). 

O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados. De acordo com voto da ministra Nancy Andrighi, no precedente, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, entende. 

O ministro Luis Felipe Salomão, em outro precedente, também já explicou a tese: “Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor, em 1991, dessa lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade”. (Resp 418.572/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/3/2009). 

Também estão relacionados à nova súmula os seguintes processos: Resp 251.024, Resp 986.947, Resp 1.046.355, Resp 1.106.789, AgRg no Ag 1.250.819, Resp 1.106.557, Resp 466.667 e Resp 285.618.


Fonte: STJ

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Novas regras para cartões de crédito - mudança limita tarifas

Conforme notícia publicada no G1, o CMN baixou novas regras para Cartões de Crédito.

Dentre elas, destacam-se:

"Taxas cobradas e pagamento mínimo da fatura

O diretor do Banco Central informou ainda que os bancos deverão informar aos clientes a taxa efetiva total (o que inclui, além dos juros, outras cobranças) no financiamento do saldo devedor das operações com cartões de crédito.
Segundo ele, o Banco Central também disponibilizará essas informações em sua página na internet, de modo que os clientes também possam comparar, além das tarifas, os juros que estão sendo cobrados pelas instituições financeiras.
Outra regra nova é que os clientes serão obrigados a pagar, a partir de junho de 2011, pelo menos 15% de sua fatura mensalmente, podendo financiar o valor restante - sobre o qual incidirão os juros. A partir do início de dezembro do ano que vem, a cobrança mínima sobe para 20% do valor total da fatura. Até o momento, essa regra não existe.
"Hoje, não existe uma norma para a cobrança mínima, mas a prática recorrente é de 10%. O estabelecimento do pagamento mínimo é uma regra prudencial. É uma demanda que a gente vem detectando junto aos órgãos de defesa do consumidor de evitar o chamado 'super endividamento'. Nada impede que, lá na frente, subamos mais a cobrança mínima por mês", afirmou Aldo Mendes, do BC." (destaques nossos)
Fonte: G1
Observam-se adiante quais serão essas tarifas:
"O objetivo da medida, proposta pelo Banco Central e aprovada pelo CMN, é facilitar a comparação de tarifas e permitir a escolha mais adequada para cada cliente, de acordo com os seus interesses e necessidades.
As regras para novos cartões só valerão para os contratos fechados a partir de 1º de junho de 2011. Para os cartões já existentes, ou emitidos até junho, as novas regras só entrarão em vigor a partir de junho de 2012.
As cinco únicas tarifas que poderão ser cobradas para quem tem cartão de crédito são: anuidade; fornecimento da segunda via do cartão; utilização dos cartões para saques; pagamento de contas; e pedido de urgência para aumentar o limite de crédito do cliente. Hoje, cada banco define cais tarifas serão cobradas, sendo que uma mesma coisa chega a ser cobrada mais de uma vez só que com nomes diferentes. 
Essas tarifas deverão ficar disponíveis ao público nas agências e nos sites das instituições financeiras para que possam ser comparadas pelos clientes." Para ver mais, clique aqui.
Fonte: R7

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Comissão de Defesa do Consumidor OAB/PR Subseção Londrina: Carro 0 Km - Artigo publicado na Coluna Consumidor...

Comissão de Defesa do Consumidor OAB/PR Subseção Londrina: Carro 0 Km - Artigo publicado na Coluna Consumidor do JL: "Comprei um carro zero km. É a quinta vez que preciso levá-lo para reparos na concessionária. Perdi a confiança no veículo. A que tenho direito?
Quando o consumidor adquire carro zero Km o faz com a consciência de que o veículo tão logo sai da concessionária, sofre uma desvalorização – exatamente, por deixar de ser zero. Mesmo assim, o consumidor acaba comprando pela confiança de que não terá dor de cabeça com o carro, que se acontecer alguma coisa, o carro está em garantia, enfim, ele escolhe a desvalorização porque compensaria a ele o uso constante, sem inúmeras idas e vindas ao mecânico.
No entanto, tão comum como o significativo aumento de recalls (quando a empresa realiza chamamento para reparo ou troca de peça) é o aumento das demandas judiciais e das reclamações contra concessionárias e fabricantes de automóveis. Ao que tudo indica, o controle de qualidade, outrora rigoroso, está cedendo espaço à velocidade de se colocarem mais e mais carros no mercado e por menos tempo, pois logo há necessidade de colocarem novo modelo para acompanhar a competitividade.
Mas ao deixar de lado o bom controle de qualidade, os fabricantes estão colocando em risco a saúde, a segurança e a vida de inúmeros consumidores, além de sua incolumidade física e patrimonial.
Quando não chega à necessidade de recall, mas há vícios reiterados no veículo, o consumidor tem sua legítima expectativa de ter e andar de carro novo frustrada, pois os vícios não são sanados no prazo legal e quando são, novos vícios surgem, em curto espaço de tempo, exigindo do consumidor sua volta à concessionária. Nesses casos, pode o consumidor procurar pela concessionária e exigir uma dentre três opções: a troca do veículo por outro em perfeitas condições de uso; a devolução do dinheiro e o cancelamento do negócio; um desconto – o abatimento proporcional do preço. Destaca-se que essa escolha é do consumidor. Se não atendido imediatamente pela empresa, o consumidor deve ir ao Procon denunciar e consultar um advogado.
Flávio Henrique Caetano de Paula - Advogado Vice-Coordenador da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB de Londrina.
"

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Direito do Consumidor - Empresa de telefonia condenada por permitir envio de SMS ofensivo

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou que a NEXTEL indenize consumidora por danos morais.
Para os Desembargadores, restou comprovado o defeito na prestação de serviços ao permitir que anônimo enviasse mensagem de texto com ofensas a sua cliente.
Como a NEXTEL não provou nenhuma situação que excluiria sua responsabilidade, deverá compensar a consumidora, indenizando-lhe R$-4.000,00 por danos morais.

Veja notícia em: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=23223

Direito do Consumidor - Planos de Saúde devem indenizar consumidores por falta de cobertura

Duas decisões noticiadas hoje no sítio eletrônico da OAB/PR Subseção Londrina trazem condenações de planos de saúde por falta ou falha na cobertura oferecida a consumidores.

Em uma notícia, demonstra-se que consumidora teve que arcar com custas de cirurgia no valor de R$-17.800,00 e deve ser reembolsada desse valor pelo Plano de Saúde que deveria ter pago todo o procedimento.
Reproduzem-se argumentos do Tribunal:
"Em se tratando de contratos de planos de saúde, incidem os princípios e normas estabelecidos no Código Consumerista, entre os quais destacam-se: a presunção da boa-fé, a função social do contrato e a interpretação favorável ao consumidor", afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Auricélio Pontes, em sessão realizada nessa quarta-feira (03/11).
Veja na íntegra: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=23226

Noutra notícia, o Plano de Saúde não atendeu paciente em urgência alegando suposto prazo de carência, sendo que não há que se falar nesse prazo em situações de urgência, mas sim de arcar com os custos do risco de seu negócio/ de sua atividade. Segundo a notícia, " O que não se pode admitir é que um Plano de Saúde negue atendimento de urgência a um paciente que corre risco de morte". Veja em: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=23224

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Direito do consumidor - ANS proíbe cancelamento de plano de saúde após morte de titular



Como mencionado em recente postagem, inclusive com publicação na Folha de Londrina de hoje, bem como em Carta Capital (http://www.cartacapital.com.br/politica/vitoria-de-dilma-garante-consolidacao-de-direitos-de-consumidores) e no site Consumo em Pauta (http://www.consumoempauta.com.br/), as Agências Reguladoras estão afinando seu entendimento com o previsto no Código de Defesa do Consumidor. Ontem, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) publicou Súmula Normativa nº 13, consolidando seu entendimento e vinculando os planos de saúde à decisão tomada. 


A ANS proíbe que os planos de saúde cancelem o contrato com os dependentes após o falecimento do titular. Veja abaixo:




A notícia abaixo foi retirada de: http://www.ans.gov.br/main.jsp?lumPageId=8A9588D4249738000124974BF44B05BE&lumItemId=FF8080822C133404012C191EBD343688

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou na edição desta quinta-feira, 4 de novembro, seu entendimento sobre a situação de dependentes em planos de saúde após a morte do titular do contrato.

É comum em alguns contratos de planos de saúde – tanto anteriores à regulamentação do setor, quanto posteriores – constarem cláusulas sobre remissão, que é a continuidade do atendimento aos dependentes após a morte do titular, por períodos que variam entre 3 e 5 anos, sem cobrança de mensalidades. Passado esse prazo, algumas operadoras cancelam o plano e os dependentes ficam sem assistência.

Para impedir esta prática, a ANS publicou a Súmula Normativa nº 13, que dá o entendimento de que o término do período de remissão não extingue o contrato de plano familiar. Ou seja, os dependentes assumem o pagamento das mensalidades e têm garantido o direito de manutenção do plano nas mesmas condições contratuais.

A extinção desses contratos é considerada infração, passível de multa.

Em caso de dúvidas ou denúncias, os beneficiários devem entrar em contato com a Agência por meio dos seguintes canais de atendimento: Disque-ANS: 0800 701 9656, Fale Conosco em www.ans.gov.br, ou dirigindo-se pessoalmente a um dos 12 Núcleos da ANS existentes no país.


Confira a Súmula Normativa nº 13:



SÚMULA NORMATIVA N° 13, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso da competência que lhe conferem os arts. 3º e 4º, incisos II, XXIV e XXVIII, combinado com o art. 10, inciso II, da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em conformidade com o inciso III do art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa – RN n° 197, de 16 de julho de 2009.
Considerando os princípios dispostos no texto da Constituição da República de 1988, especialmente o da igualdade (art. 5º, caput), o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), o da liberdade (art. 5º, caput), o da proteção da segurança jurídica e o da proteção à entidade familiar (art. 226, § 4º);
Considerando as hipóteses de manutenção de titularidade, previstas no art. 6º, § 2º , da RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, e no art. 3º, § 1º, da RN n° 195, de 14 de julho de 2009.
RESOLVE:
Adotar o seguinte entendimento vinculativo:
1 – O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Direito do consumidor de acesso à informação

Que falhas existem e sempre vão existir é um fato notório. Entretanto, a forma como muitas empresas ainda lidam com essa situação é que faz surgir ainda mais dores de cabeça a consumidores, sendo exposto a situações constrangedoras em não raras vezes.
E assim que o problema acontece, surge, frequentemente, um problema aliado ao inicial para consumidores que se deparam com ausência de informação em várias situações em seu cotidiano. Vejam-se os exemplos:
- atraso em voos;
- falha na prestação de serviços, como ausência de sinal para TV por assinatura ou baixa velocidade na internet;
- falta de prazo para conclusão de serviços ou para resolução de problemas...
Nesses casos, o consumidor já foi submetido a uma situação que lhe trouxe frustração por situações não causadas por ele e tudo o que ele precisa é de fácil, rápido e eficaz atendimento por parte de fornecedores.
Quando um consumidor está vendo seu voo atrasar, o que ele quer é uma notícia, uma informação sobre o que está acontecendo e uma previsão de quando o tormento acabará. Mas, as empresas deixam de se atentar para isso e tratam com desrespeito consumidores.
O CDC garante acesso à informação. Cada consumidor que for desrespeitado em relação a esse direito básico deve denunciar a órgãos reguladores e a órgãos de defesa do consumidor, bem como reclamar na Justiça por seus direitos.

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Vitória de Dilma garante consolidação de Direitos de consumidores

Independentemente do voto dado e de outras questões envolvidas na conjuntura política, pode-se dizer que a vitória da Dilma e do Lulismo representa um fortalecimento dos direitos de consumidores, bem como se abre a possibilidade de novos avanços serem trabalhados e conquistados, com políticas públicas voltadas a esse importante setor brasileiro. Explica-se:
O Governo Lula trouxe - por meio do Ministério da Justiça e seu Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), órgão vinculado à Secretaria de Direito Econômico - incontáveis garantias no dia a dia de consumidores. Foi com esse Governo que se criou o SINDEC (um sistema de integração da Defesa do Consumidor em todo o país. Com o SINDEC, o Governo Federal consegue saber quais as dificuldades enfrentadas diariamente por consumidores de todo o país e, com ele, direcionar as políticas públicas, levando-se em consideração exatamente essas dificuldades reais). Foi nesse Governo que Regulamentos importantes foram conquistados, como o Decreto da Precificação (tornando clara a informação de preço em cada produto e serviço oferecido e municiando Procon's Brasil afora em suas fiscalizações) e o Decreto do SAC (instrumento de consolidação de direitos considerado mundialmente como de vanguarda). Este Decreto possibilita ao consumidor e à consumidora verdadeiro instrumento de resolução de problemas diretamente com as empresas de serviço público causadoras dos problemas. Ainda se pode dizer que as Agências Reguladoras e o próprio Banco Central passaram a constar em seus regulamentos direitos previstos no CDC, facilitando o acesso a esses direitos. Ou seja, como já dito aqui, com a vitória da Dilma, a intervenção importante e necessária do Estado na economia continuará a existir, em defesa e proteção de consumidores e consumidoras. Espera-se que as relações de crédito responsável, com elaboração de legislação para tratamento de situações de superendividamento ocorra de forma sólida e responsável nesse governo.
Boa sorte, Presidenta Dilma!

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Como usar o SAC - Artigo publicado no Jornal de Londrina

Desde dezembro de 2008, consumidores de todo o país têm reforçada a possibilidade de defesa nas relações com empresas prestadoras de serviços públicos regulados pelo Governo Federal, como, por exemplo, bancos e instituições financeiras; planos de saúde; empresas de telefonia fixa e móvel, de TV por assinatura; companhias aéreas; entre outras.
Para contribuir com os cidadãos, segue um passo a passo de uso do SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) a partir de suas novas regras. Com papel e caneta às mãos (e com paciência), o consumidor deve:
- Anotar o horário em que efetuará a ligação;
-Ouvir atentamente o menu eletrônico, observando se constam pelo menos opções de: falar diretamente com atendente; reclamação; cancelamento do serviço (essas três opções são exigência normativa e devem ser disponibilizadas no primeiro menu. Caso contrário, anote a ausência de um ou mais itens);
- Tecle a opção para falar com atendente e anote o horário em que está teclando;
- Anote o horário do atendimento;
- Anote o nome do atendente e o protocolo (caso a ligação seja transferida para outro atendente, anote quanto tempo isso demora e o nome do(s) novo(s) atendente(s). É seu direito que haja uma única transferência e que não haja a repetição de informações e dados já prestados na ligação – caso a empresa faça diferente, anote);
- Ao final, solicite cópia da gravação da ligação. É seu direito tê-la e se a empresa se recusar ou dificultar o envio (por exemplo, dizendo que somente envia se o consumidor pedir pessoalmente ou com ordem judicial), denuncie no PROCON e no site: http://sindecnacional.mj.gov.br/sacdenuncia/apresentacao.seam
A entrega deve acontecer em até dez dias. Se não conseguir vencer sua dificuldade com isso, leve suas anotações ao PROCON e consulte um advogado.
Flávio Henrique Caetano de Paula, Vice-Coordenador da Comissão de Defesa 
do Consumidor da OAB/PR Subseção Londrina

domingo, 24 de outubro de 2010

Superendividamento do consumidor - o novo e maior desafio após a comemoração dos 20 anos do CDC

O acesso ao crédito para o consumidor, facilitado e aumentado no Governo Lula, aliado à redução da miséria e da pobreza com a consequente ascensão de 53 milhões de pessoas a novos níveis de classificação de renda, irão exigir um novo enfrentamento do Direito do Consumidor.
Isso porque o acesso ao crédito aumentou o lucro dos Bancos que estão concedendo crédito de forma irresponsável e sem análise clara da possibilidade de pagamento e, ainda, sem realizar aconselhamento adequado sobre o melhor tipo de financiamento para cada consumidor.
A única preocupação dos Bancos é em pressionar seus funcionários a vender produtos, como financiamentos - e cumprir com suas metas de trabalho - para aumentar o lucro.
A função social e a boa-fé objetiva não têm sido observadas pelos Bancos.
O que leva inúmeros consumidores a uma situação de superendividamento, causando, muitas vezes, sua morte civil, tendo em vista que quem não compra, não adquire está excluído.
O Direito do Consumidor tem mecanismos para frear essa conduta irresponsável dos Bancos. E novas formas de intervenção no mercado precisam ser feitas. O que somente poderá ser possível em um novo governo como o de Lula, somente será possível em um governo que não atue de forma neoliberal, que defenda um Estado Forte e Social, como será um eventual Governo Dilma.

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Banco é condenado a indenizar cliente por humilhação

Fonte: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=22985
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou, por unanimidade, o Banco do Brasil a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais causados a um cliente. De acordo com a decisão, ele foi tratado de forma vexatória e humilhante em uma das agências.
Ao pedir a uma atendente para falar com o gerente do estabelecimento, a funcionária ordenou, aos berros, que o cliente se retirasse do local. Como ele se negou a sair, a funcionária chamou a polícia. O cliente foi, então, retirado por dois policiais militares, sem que houvesse cometido qualquer infração.
O desembargador Rizzatto Nunes, relator da apelação, disse em sua decisão "que era preciso punir o banco para que seus prepostos não voltassem a cometer os mesmos atos danosos a seus clientes". O julgamento teve a participação dos desembargadores Marcos Marrone (revisor) e Paulo Roberto de Santana.
Fonte: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=22985

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Falha no controle de qualidade: Número de recalls de veículos bate recorde em 2010

Com o avanço do Direito do Consumidor e, notadamente, com as fortes e importantes ações do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - órgão do Ministério da Justiça, do Governo Federal - os consumidores têm recebido maior proteção e mais informação sobre seus direitos.
Como consequência, as empresas (principalmente, as grandes) sofrem maior cobrança para que respeitem os direitos consumeristas.
Tendo em vista que a maior preocupação do CDC é com a vida, a segurança e a saúde do consumidor, as principais ações do Estado e da sociedade são para garantir maior controle de qualidade de produtos e serviços para que sejam protegidas exatamente, a vida, a saúde e a segurança.
Por esse motivo, a fiscalização de qualidade dos produtos aumentou e com ela o dever das empresas em comunicar defeitos da fabricação para autoridades e consumidores. O resultado é um grande número de chamamentos (os recalls), conforme notícia do link abaixo:
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=22927
A preocupação reside no fato de muitas empresas ainda não se atentarem para suas responsabilidades e continuar lesando consumidores e seus direitos - o que, mais dia, menos dia, afetará, inclusive, o seu lucro.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Banco é condenado a indenizar consumidora idosa em R$15 mil

O direito do consumidor, ao reconhecer a vulnerabilidade deste no mercado de consumo, estabelece princípios e regras a serem seguidas por fornecedores, prestadores de serviço, como os Bancos. Dentre as normas a serem cumpridas e respeitadas por empresas de quaisquer setores, encontra-se a impossibilidade de se transferirem riscos do negócio a consumidores.
Uma fraude, por exemplo, lesa tanto consumidor como fornecedor em alguns casos. No entanto, o risco do negócio é da empresa que deve arcar com as consequências desse risco, como eventual prejuízo, sem repassá-lo ao consumidor. No caso abaixo, consumidora idosa foi alvo de fraude, dentro de sua casa  - portanto, mesmo fora do estabelecimento comercial - e foi determinado ao Banco que promova reparação dos danos.

Veja na íntegra em abaixo e em: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=22601

Banco é condenado a pagar indenização de R$ 15 mil a aposentada vítima de fraude
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento, por unanimidade, a Apelação Cível nº 200.2008.019585-8/001 interposta pelo Banco BMC S.A contra sentença da 16ª Vara Cível da Capital, que o condenou por cobrança indevida de empréstimo. Dessa forma, o banco terá que devolver o valor cobrado em dobro e, ainda, a pagar uma indenização de R$ 15 mil reais a Arlinda Marques Machado. A relatora do processo foi a juíza convocada Maria das Graças Morais Guedes.
De acordo com os autos, Arlinda Marques Machado, de 83 anos, recebeu, em sua casa, a visita de terceiros, que se apresentaram como funcionários do Banco. Esses lhe ofereceram empréstimo consignado em folha de pagamento, que ela acabou por aceitar, no valor de R$ 3.158,13. Entretanto, dias depois, passou a sofrer descontos, em sua aposentadoria, superiores a R$ 2.400 ao mês, por suposto empréstimo no valor de R$ 63.356,49, sem que esse valor jamais tenha sido depositado em seu favor.
O juízo de primeiro grau declarou nulo o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, cancelou os descontos mensais de R$ 2.425,92 no contracheque de Arlinda Marques, condenando a instituição financeira a devolver em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar a indenização de R$ 10 mil a título de danos morais.
Em suas razões recursais, o Banco argumenta que um terceiro estelionatário teria se valido da documentação da recorrida para obter vantagem ilícita. Não sendo, nesse caso, possível lhe impingir responsabilização objetiva, pois os danos sofridos pela apelada decorreram de culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Dessa forma, o Banco suscita a sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no pólo ativo da ação, pois considera-se tão prejudicado quanto a vítima.
Em seu voto, a relatora rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e considerou que o BMC tem responsabilidade pela fraude ocorrida contra a senhora Arlinda Marques, mantendo a decisão da devolução em dobro dos valores cobrados nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Provado que, através de contrato mútuo com consignação em folha de pagamento, o recorrente foi favorecido com o desconto de valores dos proventos da apelada, idosa aposentada, sem que esta jamais tenha recebido o valor objeto do empréstimo, haja vista ser incontroverso a fraude de que foi vítima, descortina-se a responsabilidade objetiva do banco em face da atividade empresarial a que se propõe, explicou a juíza Maria das Graças.
Ademais, em relação ao recurso adesivo interposto pela senhora Arlinda Marques Machado pedindo pela majoração da indenização por danos morais, a Câmara decidiu dar provimento, aumentando de R$ 10 mil para R$ 15 mil o valor indenizatório.
Este tipo de conduta danosa não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário, devendo sofrer efetiva repressão, sob pena de voltar a florescer, multiplicando-se contra outros aposentados, pessoas que, por suas restrições naturais, são mais fáceis de serem enganadas e lesadas, concluiu a magistrada.
Fonte: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=22601

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Simpósio 20 anos CDC - Londrina: VAGAS LIMITADAS

Simpósio 20 anos CDC - Londrina: VAGAS LIMITADAS: "Prezados, informamos que as vagas para o Simpósio são limitadas e que somente poderá haver inscrição até a capacidade máxima do evento. Portanto, os interessados devem procurar pela OAB de Londrina e realizar suas inscrições o quanto antes. Gratos pela compreensão!"

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

STJ reconhece como consumidora pessoa que fez aquisição para uso profissional

STJ, com essa decisão, aplica a teoria criada pela Professora Cláudia Lima Marques, qual seja, a teoria do finalismo aprofundado. Há pouco tempo tínhamos duas correntes: a maximalista e a finalista. Pela primeira, o CDC seria uma espécie de Código Geral de Consumo e não propriamente de Defesa do Consumidor, tendo em vista que se aplicaria a todos que fossem os destinatários finais dos produtos (ainda que usassem para fins profissionais). A finalista defende que só se aplica o CDC a quem adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final em uso não-profissional.
Cláudia Lima Marques defende a aplicação da teoria finalista como regra geral, mas em casos em que reste demonstrada a vulnerabilidade da pessoa que adquire ou utiliza o produto ou serviço - ainda que para uso profissional - pode ser considerada consumidora. Seria o caso de agricultores adquirindo máquina agrícola. Seria, também, como no caso julgado pelo STJ, abaixo noticiado, da costureira que comprou para uso profissional máquina de bordar e encontrou, no contrato, cláusulas abusivas, socorrendo-se do Judiciário para equilibrar o contrato, nos moldes preconizados pela legislação consumerista.

STJ reconhece amplitude do conceito de consumidor em casos especiais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo direto. Com tal entendimento, a Terceira Turma negou provimento a recurso especial interposto pela Marbor Máquinas Ltda., de Goiás, que pretendia mudar decisão de primeira instância. A decisão beneficiou uma compradora que alegou ter assinado, com a empresa, contrato que possuía cláusulas abusivas.

A consumidora, Sheila de Souza Lima, ajuizou ação judicial pedindo a nulidade de determinadas cláusulas existentes em contrato de compra e venda firmado com a Marbor para aquisição da determinada máquina, mediante pagamento em vinte prestações mensais. O acórdão de primeira instância aceitou a revisão do contrato da compradora, de acordo com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Mas, ao recorrer ao STJ, a Marbor alegou que não se configura como relação de consumo um caso em que o destinatário final adquire determinado bem para utilizar no exercício da profissão, conforme estabelece o CDC. Argumentou, ainda, que de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), a ação deve ser julgada no foro eleito pelas partes - uma vez que, no contrato firmado, foi eleito o foro da comarca de São Paulo (SP) - para dirimir eventuais controvérsias da referida relação contratual, e não a comarca de Goiânia (GO) - onde correu a ação.

Amplitude

Ao proferir seu voto, a ministra relatora do recurso no âmbito do STJ, Nancy Andrighi, considerou que embora o Tribunal tenha restringido anteriormente o conceito de consumidor à pessoa que adquire determinado produto com o objetivo específico de consumo, outros julgamentos realizados depois, voltaram a aplicar a tendência maximalista. Dessa forma, agregaram novos argumentos a favor do conceito de consumo, de modo a tornar tal conceito “mais amplo e justo”, conforme destacou.

A ministra enfatizou, ainda, que “no processo em exame, o que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada sua vulnerabilidade econômica”.

Por conta disso, a relatora entendeu que, no caso em questão, pode sim ser admitida a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, “desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica” da pessoa. Os ministros que compõem a Terceira Turma acompanharam o voto da relatora e, em votação unânime, negaram provimento ao recurso da empresa Marbor.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Está chegando o Simpósio de Direito do Consumidor - Imperdível

Não percam o Simpósio de Direito do Consumidor, em Comemoração aos 20 anos do CDC.
Oportunidade de ver juntos nomes do mais alto escol no Direito do Consumidor.
O Simpósio será de 14 a 17 de Setembro. Para saber mais, clique em http://simposio20anoscdc.blogspot.com/

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

OAB Londrina Promove Simpósio de Direito do Consumidor

Em comemoração aos 20 anos do CDC, a Comissão de Defesa do Consumidor da OAB Londrina, promoverá um Simpósio de Direito do Consumidor. Veja no blog http://simposio20anoscdc.blogspot.com/ inscreva-se e participe!

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Consumidores e Empresas com e-commerce devem ficar atentos às novas diretrizes

Sistema Nacional de Defesa do Consumidor acaba de divulgar documento elaborado como resultado da oficina "Desafios da Sociedade da Informação: comércio eletrônico e proteção de dados pessoais".


Vejam notícia abaixo retirada da fonte: http://portal.mj.gov.br/dpdc/data/Pages/MJ08DEBD27ITEMIDA473AD2BCC9B4E2B9C9578F22362FC8FPTBRIE.htm




SNDC divulga documento com diretrizes para compras pela internet


Brasília, 20/08/2010 (MJ) – O Ministério da Justiça divulgou nesta sexta-feira (20), no Rio de Janeiro, durante a 65ª reunião do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), um documento com as diretrizes para a proteção do consumidor nas compras feitas pela Internet. O documento reúne a interpretação dos Procons, Ministério Público, Defensorias Públicas, entidades civis e do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações do comércio virtual e foi elaborado durante oficina da Escola Nacional de Defesa do Consumidor (ENDC), no último mês de julho.
Um dos principais pontos do documento é assegurar o exercício efetivo do direito de arrependimento, já previsto no artigo 49 do CDC. Segundo os órgãos que compõem o SNDC, o consumidor pode desistir dos contratos firmados no comércio eletrônico sem justificar o motivo e sem geração de custos. Cabe aos fornecedores disponibilizar meios eficientes para o cumprimento deste direito. O documento também prevê a proteção contra práticas abusivas e acesso prévio do consumidor às condições gerais de contratação.
“O consumidor pode ficar muito mais vulnerável nas transações comerciais realizadas em ambiente virtual. Um contrato não pode gerar dúvidas e só deve ser confirmado com total consentimento das partes”, afirma a secretária de Direito Econômico do Ministério da Justiça, Mariana Tavares de Araújo.
“Confiança é a palavra-chave na dinâmica entre empresa e consumidor. O desenvolvimento econômico e as novas tecnologias não podem ser empecilho para a transparência necessária em qualquer relação comercial”, conclui.

Clique aqui para ver o documento.

Fonte:  http://portal.mj.gov.br/dpdc/data/Pages/MJ08DEBD27ITEMIDA473AD2BCC9B4E2B9C9578F22362FC8FPTBRIE.htm

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Justiça Federal, em ação civil pública, proíbe reajuste em plano de saúde de consumidores idosos

Direito do consumidor cada vez mais respeitado e garantido, na forma determinada pela Constituição Federal (Art. 5º, XXXII). A decisão, que cabe recurso, vale para o Brasil inteiro.

Veja notícia retirada de:
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=22125
Justiça Federal veta reajuste em plano de idoso
A Justiça Federal de Minas Gerais vetou, em decisão de primeira instância, o aumento das mensalidades dos planos de saúde de idosos com mais de 60 anos. A decisão é valida para todo o Brasil, mas ainda cabe recurso.
O juiz Lincoln Pinheiro Costa, da 20ª Vara Federal, tomou a decisão em resposta a uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal. Ele tomou como base o Estatuto do Idoso, que proíbe a variação do valor do plano de saúde por faixa etária nos contratos dos clientes com mais de 60 anos.
Na decisão, o juiz ordena que a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) altere a resolução que estabelece normas para o reajuste dos planos de saúde, para evitar que os idosos sejam prejudicados com aumentos.
O juiz reforça que, pela resolução atual da ANS, apenas idosos que contrataram um plano de saúde após 2004 e que tenham completado 60 anos após aquela data é que são protegidos pelo Estatuto.
Assim, no entendimento do juiz, "nenhum idoso, de todo o país, poderá ter sua mensalidade alterada apenas porque completou 60 anos". A sentença diz ainda que a ANS deverá exigir que as operadoras de plano de saúde cumpram o Estatuto.
A ANS informou que já recorreu da decisão. Segundo a agência, as regras atuais não mudam até que a ação seja julgada na última instância.

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

STJ garante a consumidor prazo de 20 anos para reclamar de erro médico

Para o Superior Tribunal de Justiça, o direito do consumidor reclamar de lesão decorrente de erro médico prescreve em 20 anos. O STJ entende que:
 No entanto, ao avaliar o recurso no âmbito do STJ, a relatora ministra Nancy Andrighi, afirmou que a solução mais acertada para a controvérsia em questão, “por garantir à vítima a reparação do dano provocado pelo ato ilícito”, é a aplicação do prazo prescricional de 20 anos previsto pelo Código Civil – e não dos cinco anos estabelecidos pelo CDC. 
Veja notícia do STJ na íntegra: 
Hospital condenado a indenizar paciente por injeção ministrada de forma errada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto por uma cidadã do Rio Grande do Sul e, assim, condenou o Hospital Nossa Senhora da Oliveira, localizado naquele Estado, a pagar indenização por danos morais pela realização de um procedimento errado que a levou a perder a mobilidade de um dos braços. 

Segundos informações do processo, a paciente recebeu a aplicação de uma injeção do remédio Voltaren na região do antebraço esquerdo, em inobservância às advertências contidas na bula do medicamento. A injeção administrada em local inadequado provocou a necrose dos tecidos e a deformação da região do braço da paciente, inclusive com perda parcial da função motora do braço lesionado e a necessidade de realização de várias cirurgias corretivas.

CDC

Em primeira instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou improcedente o pedido de indenização. O tribunal entendeu que, em se tratando de típica relação de consumo, teria havido a prescrição à reparação dos danos causados pelo erro médico, que seria de cinco anos, conforme estabelece do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No entanto, ao avaliar o recurso no âmbito do STJ, a relatora ministra Nancy Andrighi, afirmou que a solução mais acertada para a controvérsia em questão, “por garantir à vítima a reparação do dano provocado pelo ato ilícito”, é a aplicação do prazo prescricional de 20 anos previsto pelo Código Civil – e não dos cinco anos estabelecidos pelo CDC.

Responsabilidade 
Ao apresentar seu relatório, a ministra destacou que “a causa de pedir não está fundamentada no acidente de consumo – e, por conseguinte, na responsabilidade objetiva do hospital recorrido – mas sim na imperícia de seu preposto”.

Para a relatora, acima de qualquer critério para a solução da aparente divergência entre o CDC e o Código Civil está o “sentimento de justiça”, que deve buscar a conclusão mais justa ou mais favorável à parte mais fraca, sem perder de vista os preceitos de ordem pública e social. A Terceira Turma Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial nos termos do voto da relatora.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa