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terça-feira, 29 de setembro de 2009

Banco líder de conglomerado deve responder a ações de revisão de contrato

O banco líder de conglomerado financeiro é parte legítima para responder à ação de revisão de cláusulas de contrato de mútuo feneratício realizado em suas instalações, com pessoa jurídica diversa, mas integrante do mesmo grupo econômico. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a teoria da aparência e dar provimento ao recurso especial de um consumidor contra o Banco de Brasília – BRB S/A .
A ação para revisão de cláusulas de contrato de mútuo feneratício foi proposta por José Roberto Ribeiro da Silva contra o BRB, em decorrência da cobrança de valores não contratados ou ilegais. Em sua defesa, o banco alegou ilegitimidade passiva, pois o contrato objeto da ação revisional foi firmado com pessoa jurídica diversa.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Segundo entendeu o juiz, o BRB é parte ilegítima para responder ao processo, pois os contratos foram entabulados com pessoa jurídica diversa da apontada na inicial.
O consumidor apelou, mas o Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo, mantendo a decisão. “Sendo a relação jurídica de direito material estabelecida com pessoa jurídica diversa daquela que figura no polo passivo da relação processual, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva, com consequente extinção do feito sem exame de mérito. No recurso especial para o STJ, o advogado do consumidor insistiu na legitimidade do banco. uma das empresas componentes do grupo financeiro liderado pelo banco recorrido.”
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial. Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, nada impede que um conglomerado financeiro composto de várias pessoas jurídicas opere em conjunto, com a oferta de serviços e produtos ao público em geral. “Situação que, inclusive, não raras vezes se reflete em comodidade para o próprio consumidor, que tem, à sua disposição, inúmeros serviços e conveniências que, de outro modo, demandariam deslocamentos e repetidas exigências burocráticas”, ressaltou.
No entanto, a contratação de empréstimo dentro das instalações do banco recorrido realizada com pessoa jurídica diversa, o BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A, mostra verdadeira intermediação daquele na consumação dos contratos estabelecidos em sua agência, não apenas por dar suporte físico para as operações – instalações e pessoal –, mas, principalmente, ao referendar, perante o consumidor, a transação financeira. Segundo a ministra, o referendo equivale a avalizar e estimular a realização do contrato com fatores imateriais como a sua solidez, a existência de prévio relacionamento comercial com o consumidor ou, ainda, por meio da publicidade do conglomerado.
“Assim, embora do ponto de vista técnico-jurídico a instituição contratante – BRB Crédito, Financiamento e Investimento S/A – e o banco recorrido sejam pessoas jurídicas diversas, na visão dos consumidores que realizam diversas operações financeiras no mesmo local – agência do banco recorrido –, existe apenas uma instituição financeira com a qual celebram todos os contratos”, ressaltou a ministra.
A ministra observou, ainda, que a prática realizada pelo banco recorrente, conquanto lícita, pode trazer danos ao consumidor, na medida em que impede a correta verificação da empresa com a qual efetivamente contrata, circunstância que dificulta, ou mesmo obstrui a defesa de seus direitos em juízo. “Assim, impõe-se a conclusão de que a proposital manutenção de imagem una acarreta para o conglomerado financeiro, principalmente na figura de sua empresa líder, o ônus de responder, no pólo passivo, às ações em que consumidores pleiteiem a revisão de contratos firmados com qualquer empresa componente deste conglomerado”, concluiu Nancy Andrighi.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17645

Doação de sangue pode estabelecer relação de consumo




O Superior Tribunal de Justiça entendeu existir relação de consumo e serviço entre a doação de sangue de uma voluntária e a comercialização realizada pelo Serviço de Hemoterapia Dom Bosco Ltda. Assim, a Quarta Turma restabeleceu a competência da Comarca de Engenheiro Beltrão para discutir ação indenizatória por danos morais movida por uma doadora contra o hemocentro.

No caso, a doadora entrou com ação indenizatória na Comarca de Engenheiro Beltrão alegando erro de diagnóstico do Serviço de Hemoterapia que atestou o seu nome como portadora do vírus da hepatite tipo C e comunicou a todos os bancos de sangue do país.

O pedido foi julgado improcedente. O juiz entendeu não existir uma relação de consumo e desviou a competência para a Comarca de Maringá aplicar as disposições do Código de Processo Civil (CPC). Desta decisão, a doadora interpôs agravo (tipo de recurso), mas o pedido foi novamente negado pela Justiça paranaense.

Inconformada, a doadora recorreu ao STJ, argumentando que a ação teria de ser discutida em seu domicílio, na qualidade de consumidora, aplicando os conceitos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que são dois os serviços prestados e relações de consumo, sendo a captação de sangue pelo banco uma relação em si mesma que faz parte de uma outra, o fornecimento de sangue pelo banco ao recebedor. “A primeira tem um custeio sim, mas indireto, visto que pela segunda o banco é remunerado de uma forma ou de outra”, justificou.

O ministro ressaltou que o comércio praticado pelo hemocentro com a venda do sangue a hospitais e terceiros gerou recursos e remunerou a coleta de sangue da doadora, ainda que indiretamente, sendo aplicável o conceito do artigo 2º do CDC e da competência do foro do domicílio da consumidora (artigo 101, inciso I, da Lei n. 8.078/1990).

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17646

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Construtora deve revisar cláusulas que aplica juros sobre juros


A 17ª  Vara Cível de Natal determinou a revisão em um contrato de financiamento imobiliário, por considerar estar incidindo “anatocismo”, ou seja, aplicação de juros sobre juros, o que é proibido na legislação brasileira.
A decisão determinou que a empresa de construção civil Ecocil refaça os cálculos do saldo devedor do contrato, devendo declarar que os juros remuneratórios devem ser cobrados após o habite-se do imóvel, devendo os juros ser calculados da forma simples. Além de afastar a aplicação da “Tabela Prince”, como fator de amortização.
A 2ª Câmara Cível, ao analisar apelação cível movida pela empresa, disse que a incidência da Tabela Price é um tema bastante discutido no TJRN, configurando a incidência de juros disfarçados e compostos, como já havia declarado na emenda da apelação cível 2007.006406-7: “Sistema financeiro habitacional - contrato particular de compra e venda e financiamento com pacto adjeto de hipoteca - incidência do código de defesa do consumidor - saldo devedor deve ser corrigido com base no plano de equivalência salarial - observância das cláusulas contratuais – capitalização de juros - inaplicabilidade da tabela price - valor do seguro reajustado de acordo com a evolução das parcelas contratuais - conhecimento e desprovimento da apelação cível”.
A câmara manteve a decisão de 1º grau, o relator do processo, desembargador Aderson Silvino destacou: deve ser mantida a sentença monocrática a fim de  que seja expurgada da relação contratual a incidência de capitalização mensal de juros. Processo nº 2009.005886-4.
Anatocismo:
O anatocismo, de acordo com o dicionário, se revela como a capitalização dos juros de uma quantia emprestada. Em outras palavras, nada mais é que a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão de não terem sido pagos.
Nessa linha de raciocínio, os juros obtidos por meio desta prática, são somados ao capital e será a base para o cálculo da nova contabilização de juros.
Trata-se de prática veemente proibida pela legislação brasileira. A vedação sobrevém do Decreto 22626/33 que estabelece "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano". 

Fonte: TJ/RN
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17609

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

MP Federal pede proibição de H2OH! e Aquarius Fresh



Para Procuradoria da República, o problema é que as marcas de refrigerantes podem confundir os consumidores, já que lembram a água   

A Procuradoria Federal do Distrito Federal ajuizou esta semana ação civil pública pedindo a proibição da comercialização dos refrigerantes H2OH! e Aquarius Fresh, com o argumento de que os dois produtos têm nomes que remetem à água, mesmo sendo refrigerantes, o que poderia confundir e até prejudicar a liberdade de escolha do consumidor.

Os dois refrigerantes são de baixa caloria e apontam em seus rótulos que são bebidas gaseificadas. O H2OH! é produzido pela Pepsi Cola Indústria da Amazônia Ltda e o Aquarius Fresh pela Coca-Cola do Brasil.

Na ação, o Ministério Público contesta a autorização concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para o registro das marcas, pois ambas ferem a lei de propriedade industrial que proíbe sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina.

Para os procuradores federais, a marca dos dois produtos afronta o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece harmonia e transparência nas relações de consumo.
Fonte: BONDE

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Procon Goiás monitora SACs e constata irregularidade


As empresas de telefonia celular continuam infringindo o Código de Defesa do Consumidor e os serviços de atendimento raramente satisfazem os clientes. A constatação é de uma pesquisa do Procon Goiás, que monitorou os Serviços de Atendimento ao Consumidor (SACs).

A fiscalização aconteceu de 10 a 15 de agosto e monitorou os serviços da Vivo, Tim, Claro e Brasil Telecom / Oi. Segundo a Gerente de Atendimento do Procon Goiás, Sarah Ximenes, o trabalho envolveu a gravação das ligações feitas aos serviços de atendimento e o preenchimento de questionários com perguntas objetivas. 

A conclusão foi de que as empresas continuam infringindo as normas de atendimento e são as principais responsáveis pela ida dos consumidores aos órgãos de proteção. “Quando as pessoas procuram o Procon elas já tentaram resolver o problema pelo tele-atendimento e não tiveram sucesso”, explica a gerente.

As principais irregularidades contatadas foram: falta das opções de contato com atendente, reclamação e cancelamento no menu inicial; falta de número de protocolo no início do atendimento; cancelamento da linha feito de maneira automática, ou seja, sem contato com atendentes qualificados para esclarecer dúvidas e prestar informações adicionais; falta de um canal de comunicação específico para pessoas com deficiência auditiva ou de fala; veiculação de publicidade durante a espera; demora no contato direto com o atendente e falta de clareza nos sites, que não dão destaque os números de atendimento ao consumidor.

A partir da pesquisa será possível mensurar o percentual de queixas que cabe às empresas e aos SACs. Esse procedimento é essencial para que o Procon Goiás direcione as queixas aos departamentos responsáveis e exija soluções.


Fonte: PROCON-GO

Apreensão de carro quitado enseja indenização por dano moral


A negligência do autor de ação de reintegração de posse, que deixa o mandado de busca ser cumprido, mesmo a dívida estando quitada, gera indenização por dano moral. Por conta desse entendimento do desembargador Donato Fortunato Ojeda, relator da Apelação nº 35300/2009, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu pedido feito pela Autolatina Leasing S.A. e manteve sentença que a condenara ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.403,70 por ter permitido o cumprimento de mandado de busca e apreensão do veículo do autor, mesmo estando quitada a parcela do financiamento que deu origem à ação de busca. 

              Inconformada com a decisão de Primeira Instância, a empresa interpôs recurso alegando que o autor não foi privado de seu veículo. Sustentou que o recorrido não sofreu nenhum dano moral. Por fim, postulou a redução da indenização. Conforme o magistrado, foi incontroverso que o autor pagou a parcela do financiamento (número 23) muito antes da liminar de busca e apreensão ser deferida e cumprida pelo oficial de justiça, tendo o pagamento sido realizado em 9 de fevereiro de 1999, enquanto a reintegração se deu em 5 de maio de 2000. “A recorrente sustenta, primeiramente, que o autor não foi desapossado do veículo. Contudo, as provas carreadas aos autos, mormente o depoimento prestado pelo oficial de justiça que atuou na ação reintegratória, demonstram que o mandado foi integralmente cumprido”, salientou o relator.

              Segundo o relator, quanto aos elementos da responsabilidade civil, tem-se que a apelante deu causa à ocorrência do fato, pois mesmo ciente do adimplemento da dívida, não procedeu à baixa da ação de reintegração de posse. “Resta configurada a conduta ilícita da apelante que, por negligência, não teve o zelo necessário para com a situação. Em se tratando de uma dívida paga, jamais poderia ter agido de forma relapsa como agiu, dando continuidade à ação de reintegração de posse”, pontuou.

             Ainda segundo o desembargador Donato Ojeda, o autor foi desapossado do veículo, situação que gerou constrangimento pela apreensão realizada em frente ao local onde reside, “o que certamente se tornou do conhecimento dos vizinhos, havendo dano moral a ser devidamente compensado pela autora do ilícito. Anote-se que mesmo a ré, logo após a apreensão, ter devolvido o bem e reconhecido o seu erro, tal fato não a exime de responder pelo ilícito, pois o dano já havia se dado, servindo tal circunstância apenas como atenuante para o arbitramento da indenização”, complementou.

              A desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (revisora) e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (vogal convocado) participaram do julgamento. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ/MT
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17570

Sem chance de estudar


Maria Inês Dolci trouxe em seu blog, importante alerta:

Se for aprovado pela Câmara Federal o projeto prevendo desligamento de estudante inadimplente ao fim do semestre, tem muito aluno que não vai conseguir terminar o ano letivo. Ao final do semestre a escola pode se negar a receber para o período seguinte, o aluno que esteja devendo além de três meses, mesmo que o curso seja anual. A Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados aprovou na semana passada, por unanimidade, o Projeto de Lei nº1.042/007. Hoje a lei nº9.870/99 permite que escolas particulares desliguem, apenas ao final do ano letivo, alunos que estejam devendo. Agora o projeto segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Blog da Maria Inês Dolci

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Recall de veículos Peugeot, Citroën, Jaguar


A PSA Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda convocou, em 21 de  setembro, os proprietários dos veículos marca Peugeot, modelos 206 e 207, equipados com caixa de câmbio automático e chassis identificados abaixo, a contatarem a rede de concessionárias da marca para atualização do software de controle da injeção eletrônica de combustível.



Modelo
Ano    
Chassi inicial(*)
Chassi final(*)
206   
2007
9362AN6A37B007941

9362EN6A37B008012
9362AN6A37B027439 9362EN6A37B027305
206 
2008
9362AN6A38B000026

9362EN6A38B000022
9362AN6A38B077309

9362EN6A38B081551
207
2009
9362MN6AY9B000842

9362NN6AY9B003431

9362PN6AY9B003593
9362MN6AY9B047276

9362NN6AY9B047415

9362PN6AY9B047280

       
(*) Entre os intervalos dos chassis acima, há veículos que não estão inclusos neste recall; pra confirmação, contate a Central de Atendimento Especializado Peugeot.


No comunicado, a empresa constatou a possibilidade de um endurecimento do pedal de freio após o acionamento da partida do veículo com o motor totalmente a frio, durante os quinze (15) primeiros segundos. Este procedimento envolve segurança, pois em caso de endurecimento do pedal de freio o veículo pode sofrer  a redução de eficiência na frenagem, com risco de acidente.


A PSA Peugeot disponibiliza a rede de concessionárias da marca, o telefone 0800 703 2424 e o sitewww.peugeot.com.br para mais informações.



A PSA Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda. convocou, em 21 de setembro, os proprietários dos carros modelos abaixo especificados, equipados com caixa de câmbio automático a comparecerem a um dos serviços credenciados da marca para atualização do software de controle da injeção eletrônica de combustível.






Modelo
Ano    
Chassi inicial(*)
Chassi final(*)
C3 1.6 Flex aut.
2008
8B544878
8B547417
C3 1.6 Flex aut.
2009
9B500014
9B524251

   (*) Entre os intervalos acima, há veículos que não estão inclusos neste recall. Para confirmação é necessário contatar o Serviço de Atendimento ao Cliente da Citroën.
                   
No comunicado, a empresa informa que constatou a possibilidade de um endurecimento do pedal de freio após o acionamento da partida do veículo com o motor totalmente a frio, durante os quinze (15) primeiros segundos.  Esse procedimento envolve segurança, pois em caso de endurecimento do pedal de freio, o veículo pode sofrer a redução de eficiência na frenagem e com isso causar acidentes.



Para mais informações a Citroën disponibiliza o telefone 0800 011 8088 e o site www.citroen.com.br.


A Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículo Ltda, distribuidor autorizado  da marca  Jaguar  no Brasil, convocou, em 21 setembro, os proprietários dos veículos Jaguar XJ  ano/modelo 2003 e 2004 , chassis identificados abaixo, a contatarem o distribuidor  para verificação e possível substituição dos tubos de freios inferiores traseiros.





Chassis




SAJAA72J24SG25742
SAJAA72J54SG25699
SAJAA72J74SG20617
SAJAA72J84SG01753
SAJAA73V64TG08339
SAJAA74V54TG12753
                                                                                                                                                       
No comunicado, a empresa informa que poderá haver um atrito entre os dois tubos de freios inferiores traseiros e um dos absorvedores de vibrações, instalado na bandeja protetora do assoalho. No caso de ocorrência de atrito, a região dos tubos afetada poderá sofrer contaminação, fazendo com que a resistência à corrosão dos tubos diminua com a utilização do veículo, diminuindo, assim a resistência mecânica dos mesmos. Consequentemente poderá ocorrer perda da integridade física dos tubos, podendo ocorrer vazamentos de fluido de freio de um ou de ambos os tubos, levando a um aumento no curso do pedal de freio e perda da eficiência de frenagem, simultaneamente com o acendimento no painel de instrumentos da luz de advertência , que informa “nível de fluido de freio baixo”. Existindo com isso a possibilidade de ocorrer acidentes.



Os tubos de freio serão inspecionados quanto à integridade física e à corrosão; o absorvedor de vibração será retirado sem qualquer detrimento ao veículo. Caso encontrem vestígios de corrosão,  os tubos de freios e suas conexões serão substituídas por peças novas.


O Distribuidor Autorizado Jaguar disponibiliza o telefone 0800 729 1420 para agendamento e mais informações.



Atenção: o recall envolve os modelos adquiridos da concessionária ou de pessoa física. Se o consumidor tiver qualquer dificuldade para efetuar o reparo/substituição, deve procurar um órgão de defesa do consumidor.


O Procon-SP orienta os consumidores sobre seus direitos e acompanha atentamente convocações desse tipo, como procedimento incorporado à sua dinâmica de trabalho. A empresa deverá apresentar os esclarecimentos que se fizerem necessários, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com informações claras e precisas sobre os riscos para o consumidor.

O que diz a lei


O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 10, estabelece que: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.


§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários".


Outra questão importante, que deve ser observada pelos consumidores, refere-se à exigência do comprovante de que o serviço foi efetuado, documento que para sua segurança deverá ser conservado e repassado adiante, em caso de venda. Caso tenha sido comercializado mais de uma vez, o atual proprietário terá o mesmo direito ao reparo gratuito.


Os consumidores que já passaram por algum acidente causado pelo defeito apontado poderão solicitar, por meio do Judiciário, reparação por danos morais e patrimoniais, eventualmente sofridos. 


Caso o consumidor encontre dificuldade em efetuar os devidos reparos (falta de peças, demora na conclusão dos serviços, etc.) poderá procurar ajuda - ou efetuar reclamação - da Fundação Procon-SP, que atende pessoalmente nos postos do Poupatempo (Sé - Pça. do Carmo, s/n; Santo Amaro - R. Amador Bueno, 176/258; ou Itaquera - ao lado do Metrô Itaquera), por carta (Caixa postal 3050 - CEP 01061-970 - SP-SP), por fax (0xx11. 3824-0717). O telefone 151 funciona para esclarecimentos de dúvidas e para informar se o fornecedor possui reclamação no Procon-SP. Para consultar o cadastro de fornecedores com reclamações no órgão também é possível consultar o site www.procon.sp.gov.br

Fonte: PROCON-SP

Alterada data para substituição de galões de água mineral


O Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), órgão ligado ao Ministério de Minas e Energia, publicou ontem a portaria n. 358/09, que altera a norma que restringe a circulação de galões de água mineral.
O documento modifica a portaria n.º 387/08, que previa a retirada de circulação de todos os galões d’água com mais de três anos de uso e estipula um cronograma para a substituição dos vasilhames a partir das embalagens com data de fabricação inferior a 2004.

Segundo a portaria, a proibição do envase ou o reenvase de água mineral potável de mesa em embalagens plástico garrafão retornável de 10 e 20 litros, atende ao cronograma, que prevê a substituição gradual dos vasilhames em prazos respectivos ao ano de fabricação.

Assim, as embalagens com data de fabricação inferior a 2004 terão de ser substituídas até 30 de novembro desse ano, os vasilhames de 2005 devem sair de circulação em 30 de janeiro de 2010, os de 2006 em 30 de abril e os fabricados até 30 de janeiro de 2007 em junho do próximo ano.

O cronograma prevê a substituição de cerca de 14 milhões de garrafões que, segundo estimativas do DNPM, estariam circulando com prazo de validade vencido. O DNPM considera que o cronograma pode evitar um colapso no abastecimento de água mineral no mercado.

Responsabilidade

A principal dúvida quanto à substituição dos galões girou em torno da responsabilidade pela troca dos vasilhames vencidos. Houve casos em que distribuidores reclamaram de determinações das empresas envasadoras, que não estariam aceitando receber os vasilhames com as datas vencidas.

“Temos tentado resolver o problema em parcerias com algumas fontes, que há três meses têm feito, automaticamente, uma troca gradativa”, afirma André Luiz Abrão, proprietário de uma distribuidora de água na região central de Curitiba.

O Procon-PR entende que a troca dos garrafões com a data de fabricação vencida é uma obrigatoriedade do envasador e do distribuidor e deve ser feita sem onerar custos ao consumidor.

Contudo, o DNPM considera que, inicialmente, a responsabilidade da destinação do produto é de quem o detém. Porém, o DNPM informa que uma decisão judicial, em resposta a uma solicitação do Ministério Público, deve definir a responsabilidade pelos galões inadequados.

Fonte: Paraná Online
http://www.portaldoconsumidor.gov.br/noticia.asp?busca=sim&id=14434

Aposentado consegue manter-se em plano coletivo de saúde por tempo indeterminado

Um aposentado garantiu na Justiça o direito de continuar sendo beneficiário de plano coletivo de saúde por tempo indeterminado. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da empresa Bradesco Saúde S/A que contestava a obrigação de manter o benefício. 

No recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Bradesco Saúde alegou violação da Lei n. 9.656/98, segundo a qual a manutenção do plano só é permitida a ex-funcionários que contribuíam para o custeio do seguro. Segundo a empresa, esse não era o caso do autor da ação, uma vez que “não havia contraprestação financeira mensal por parte do recorrido”.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o artigo 31 da Lei n. 9.656/98 garante ao funcionário aposentado que se desligar da empresa o direito de manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições do período em que o contrato de trabalho estava em vigor. Para isso, a lei impõe três condições: que o funcionário seja aposentado, que ele tenha contribuído para o pagamento do plano de saúde e que o contrato tenha vigência há mais de dez anos.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, a Bradesco Saúde contesta apenas a contribuição do ex-funcionário. De acordo com a empresa, os pagamentos demonstrados no processo referem-se à participação do trabalhador no custeio de procedimentos específicos, e não ao plano de saúde em si.

A decisão contestada considerou que os documentos presentes no processo apontam que o plano de saúde era parte do salário do aposentado e concluiu que a verba destinada ao pagamento mensal do seguro vinha do próprio trabalho do autor da ação. Como essa conclusão baseou-se na análise de documentos e do contrato de trabalho apresentados no processo, a decisão não pode ser revisada por força das súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a análise de provas e contratos na Corte Superior.

Mas a ministra ressaltou que, pelo artigo 458, inciso IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), assistência médica, hospitalar e odontológica prestada diretamente ou mediante seguro de saúde não é considerada salário. Contudo, como essa questão não foi tratada no acórdão recorrido nem no recurso especial, o caso não pode ser analisado sob essa ótica.

Seguindo as considerações da relatora, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ

Hospital é condenado por diagnóstico errado



O Hospital das Clínicas de Niterói foi condenado a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 15 mil por erro em diagnóstico. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Rafael Chaves Fernandes de Oliveira afirma que, em janeiro de 2003, foi levado ao estabelecimento réu com fortes dores no estômago e o médico que o atendeu disse que se tratava apenas de dor de estômago, medicando-o com um remédio e, em seguida, lhe deu alta. Após ter ido para casa, o autor conta que continuou sentindo as dores e foi levado ao Hospital Santa Cruz onde, depois de terem sido realizados vários exames, foi diagnosticada apendicite aguda.
Para o desembargador Maldonado de Carvalho, revisor do processo e designado para a redação do acórdão, "o erro de diagnóstico caracteriza a má prestação do serviço médico, dando causa, assim, a uma profunda modificação no estado de espírito do paciente-consumidor que, diante de um sentimento de dor e angústia, se vê totalmente desamparado, o que não pode ser tratado como simples aborrecimento ou inadimplemento contratual".
 Processo nº: 2009.001.18395

Fonte: TJ/RJ
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17544

American Airlines é condenada por má prestação de serviço


O juiz Wanderley Salgado de Paiva, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a companhia aérea American Airlines ao pagamento de indenização a uma médica e à filha dela por problemas enfrentados durante viagem a Cancun, no México, em julho de 2008. De acordo com a sentença, as duas vão receber da empresa R$ 3.232,18 por danos materiais e R$ 10 mil, cada uma, a título de danos morais. A decisão é de 1ª Instância e ainda cabe recurso.

Quando adquiriu o pacote de viagem, M.F.C.H. não poderia imaginar o transtorno em que o passeio terminaria. Acompanhada de G.C.H., as duas embarcaram em Belo Horizonte no dia 20 de julho, mas tiveram problemas ao desembarcar em São Paulo, com o cancelamento do voo que as levaria aos Estados Unidos, o que atrasou a viagem e a chegada ao destino. Quando conseguiram chegar a Cancun, descobriram que a bagagem havia sido extraviada durante o último voo. As duas só receberam seus pertences no dia seguinte.

Seis dias depois, no retorno ao Brasil, mãe e filha voltaram a ter problemas com a companhia aérea. A médica relata que passou mal durante o vôo, sendo maltratada por funcionários. Segundo M.F.C.H., as duas foram retiradas da aeronave de maneira grosseira e arbitrária pelo comandante. Além disso, permaneceram os três dias seguintes no Aeroporto de Miami, sem acesso às malas, até conseguirem voltar ao Brasil.

A bagagem, extraviada pela segunda vez, foi entregue dias depois com dois compartimentos vazios, o que aumentou a frustração das turistas. A médica afirmou que, quando houve o primeiro extravio, a companhia garantiu o reembolso dos artigos de uso pessoal, além de um dia a mais de estadia, como compensação pelo tempo perdido com o cancelamento do voo de ida. Entretanto, os reembolsos foram recusados em todas as reclamações. Por esses motivos, decidiu propor a ação de indenização.

De acordo com os autos, a empresa contestou as acusações, argumentando a impossibilidade do ressarcimento pelo extravio da bagagem e o reembolso pela perda das diárias, por configurar enriquecimento ilícito. Alegou também não existirem danos morais, por entender que as passageiras “sofreram apenas meros aborrecimentos, não sendo passíveis de serem indenizados”.

No entanto, para o magistrado, ficou configurada a relação de consumo, na qual o serviço prestado pela companhia aérea foi defeituoso e fornecido de maneira inadequada e ineficiente. Segundo ele, a empresa “não cumpriu com os seus deveres de bem prestar os serviços a seus consumidores”, devendo assumir a falha e ser responsabilizada pela repercussão do defeito na prestação do serviço, “o que enseja a reparação pelos danos materiais e morais sofridos”.

O pagamento de danos morais, no valor total de R$ 20 mil, será acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da data de publicação da sentença. O valor fixado para os danos materiais, R$ 3.232,18, também vai ter juros de 1% ao mês a partir da citação.

Fonte: TJ/MG
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17552

Ministro confirma que Código do Consumidor se aplica às instituições financeiras


Ao julgar procedente a Reclamação (Rcl) 6318, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau confirmou o entendimento da Corte de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado às instituições financeiras.

A ação foi proposta pela Autillus Comércio de Automóveis Ltda. contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que alegou exatamente o contrário. O TJ negou uma apelação da empresa nos autos de uma Ação Monitória*, ao argumento de que o CDC não se aplicaria aos contratos de empréstimo bancário.

Eros Grau lembrou que ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591, o Supremo firmou a constitucionalidade do artigo 3º, parágrafo 2º da Lei 8.078/90, no sentido de que todas as instituições financeiras são “alcançadas pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor”.

“Da análise do mérito tem-se como evidente que a decisão reclamada discrepa da orientação firmada no julgamento da ADI 2591”, concluiu o ministro ao julgar procedente a reclamação. Ele determinou o retorno dos autos ao TJ-SP para que, “afastada a premissa de inaplicabilidade do CDC aos contratos bancários”, a corte estadual analise novamente a apelação da emrpesa.

MB/LF

*De acordo com o Código de Processo Civil, artigo 1.102-A: “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.

Processos relacionados
Rcl 6318

Fonte: STJ
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17559

terça-feira, 22 de setembro de 2009

Banco Central vai mudar regras para cheques

Desbloqueio obrigatório e 'data de validade' são novidades.
Objetivo é reduzir fraudes com folhas extraviadas ou roubadas.

O Banco Central vai mudar as regras para a emissão e o uso dos cheques, com o objetivo de aumentar a segurança e tentar reduzir o número de fraudes.

As novas regras ainda estão sendo analisadas pelo BC e o consumidor pode opinar sobre elas na página do Banco Central na internet. Mas as principais mudanças são a obrigatoriedade de desbloqueio do talão, cancelamento de cheques por roubo ou furto só com boletim de ocorrência policial e data de emissão das folhas impressa no cheque.

Pelas novas regras, se aprovadas, o cliente terá que desbloquear o talão antes de usar, uma prática já adotada por alguns bancos.

Para garantir que as folhas muito antigas, as mais usadas em fraudes, não circulem, a data de emissão será impressa nos cheques e as folhas com mais de um ano poderão ser recusadas pelos bancos.

"Roubos, extravios, falsificação de assinaturas, clonagens de cheques: essas quatro situações sao as que tem ocorrido com mais frequência, que merecem uma atenção especial e procuramos evitá-las tornando o cheque mais seguro", diz Fulano, do Banco Central.

Mas enquanto as regras não valem o Procon faz um alerta ao consumidor em caso de extravio de cheques. "Eu ainda não recebi, então eu ainda não tive acesso ao talão de cheque. Eu não participei desse ato. O banco é responsável por qualquer fraude nesse caminho", explica José Teixeira Fernandes, do Procon do Rio de Janeiro.

O administrador Anderson de Oliveira Cunha levou um susto por causa dos cheques. Recebeu o telefonema de um taxista fazendo a cobrança de um cheque usado para pagar uma corrida que ele nunca fez.

Anderson nunca recebeu o talão e o fraudador tem feito compras no comércio. "Entrei em contato com o banco e o banco me disse que já sabia do extravio", diz ele.


Fonte: G1

Problemas com atendimento telefônico de empresas? Saiba seus direitos

Poucos temas trazem mais dores de cabeça ao consumidor do que o atendimento telefônico feitos pelos call centers das empresas prestadoras de serviço. De acordo com o Procon-SP, há 6.468 relatos de clientes insatisfeitos registrados no site do órgão de defesa desde dezembro do ano passado.

“Muitas empresas não investem o suficiente para dar um atendimento adequado ao consumidor”, alerta a coordenadora da ProTeste, Maria Inês Dolci.

As queixas foram tantas que, no ano passado, o governo editou um decreto que criou regras específicas para garantir que os consumidores encontrem qualidade e rapidez quando precisarem resolver um problema por telefone.

As novas normas abrangem call centers de empresas dos seguintes setores: bancos, telefonia, televisão por assinatura, planos de saúde, aviação civil, empresas de ônibus e energia elétrica.

O texto do decreto, que está em vigor desde dezembro, estabelece que todo atendimento telefônico seja feito com base nos seguintes princípios: dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, rapidez e cordialidade.

A multa para a empresa que descumpri-lo pode chegar a R$ 3,2 milhões por processo instaurado, seja este iniciado diretamente pelos consumidores ou pelos Procons.

Você sabe exatamente quais são seus direitos no relacionamento telefônico com a empresa cujo serviço você contratou? Confira as orientações dos especialistas consultados pelo
G1 na quinta semana da série "Dúvidas de Consumidor":

1) Qual o tempo máximo que deve levar o tele atendimento ao cliente?
Sessenta segundos. Para bancos e cartões de créditos o tempo é de 45 segundos, exceto nas segundas-feiras, dias anteriores ou posteriores a feriados e no 5º dia útil do mês, quando a espera poderá ser de até um minuto e meio.

Caso o tempo de espera ultrapasse esse limite, o consumidor deve reclamar. Maria Inês Dolci recomenda maneiras de provar o atraso no atendimento: “O consumidor pode solicitar a gravação do atendimento, que vai comprovar o tempo que ela durou. Ou então pode pedir à operadora de telefonia a discriminação das ligações, e usar a fatura como comprovante”, afirma.


2) O que fazer se a ligação for interrompida antes de o problema ser resolvido?

Se o consumidor tiver o número do protocolo (que deve ser fornecido no início da ligação), ele deve reclamar para a empresa e apresentá-lo. Caso o número não tenha sido informado, deve reclamar assim mesmo, diz o diretor de fiscalização do Procon-SP, Paulo Góes.

3) Quando o consumidor tem direito a pedir a gravação do atendimento?

Sim, em todos os casos, segundo a coordenadora da ProTeste. “Eles são obrigados a fornecer sempre que o cliente solicitar”, diz Maria Inês. O consumidor deve sempre pedir o número do protocolo para que a gravação seja localizada.

Segundo ela, quando o consumidor entra em contato e pede a gravação de um atendimento telefônico, o arquivo precisa ser entregue no prazo máximo de dez dias. “Pode ser enviado por e-mail, entregue pessoalmente ou por correspondência, de acordo com a preferência do cliente."

4) As ligações para o SAC devem ser gratuitas?
SIm. Toda empresa deve ter pelo menos uma linha gratuita disponível para atender às seguintes necessidades do consumidor: reclamação, informação, dúvida, cancelamento e suspensão.

"Se você quer saber o saldo da sua conta ou um extrato, a ligação pode ser cobrada; daí não é uma informação, é um serviço prestado", explica Góes, do Procon.

5) Como deve ser feito o cancelamento do serviço por telefone?

A lei determina que o serviço de atendimento deve receber e processar imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor. A empresa deve enviar um comprovante de cancelamento por e-mail ou correspondência, de acordo com a opção do cliente.

6) A operadora pode fazer propaganda de outros produtos durante a ligação?

Não sem a autorização prévia do consumidor. "Propagandas na ligação do SAC são irregulares", explica o diretor de fiscalização do Procon-SP. "A não ser que houvesse uma mensagem inédita, do tipo: Você aceita ouvir nossas propagandas enquanto aguarda atendimento? Se sim, tecle 1", exemplifica.

7) Como reconhecer um atendente despreparado? O que fazer nesse caso?

"Atendente despreparado é aquele que solicita informações repetidamente, pede dados que você não é obrigado a dar, que não tem conhecimento do assunto ou que não é cordial, por exemplo", diz Paulo Góes, do Procon-SP.

"O grande trunfo do consumidor para se defender dos problemas com o SAC é solicitar a gravação para comprovar o mau atendimento", diz ele. "Pode reclamar também se o número só dá ocupado, porque indica falta de disponibilidade."

8) O número do SAC da empresa não consta no site nem na fatura. Isso está certo?

Não. De acordo com a lei, o número de telefone do atendimento da empresa ao consumidor deve constar de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao cliente. Além disso, deve estar disponível no site da companhia.

9) Qual o prazo que a empresa tem para responder a uma reclamação feita por telefone?

"Se o cliente faz uma reclamação, deve ter uma resposta em até cinco dias", afirma o diretor do Procon.


Fonte: G1

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Notificação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não precisa ser por AR???

Conforme recente decisão do STJ, não é necessária a emissão de Correspondência com Aviso de Recebimento (AR) para notificar devedor de inclusão em bancos de dados de sistemas de proteção ao crédito.
De que forma restaria, então, demonstrada a notificação? Para o STJ, com o simples envio ao endereço fornecido pelo credor. Nem ao endereço correto é!!!
O STJ, pois, atribui presunção de que, com o envio, o consumidor toma conhecimento de notificação, mesmo sem qualquer prova de que o consumidor tenha recebido, quanto mais tomado conhecimento do teor da notificação.
Se, de fato, recebe ou não o documento pouco importa? Ou seja, mesmo em casos de fraude, quando o consumidor tomaria conhecimento com a correspondência enviada ao seu correto endereço, comprovado com o AR e, a partir daí, buscasse regularizar os dados sem ver seu nome indevidamente inscrito... Para o STJ, o SERASA não tem que se preocupar com isso.
As citações e intimações judiciais precisam de AR, ou seja, o Estado deve provar que o administrado recebeu. O que faz aumentar a estranheza dessa decisão de fazer presumir recebida a notificação de um órgão como SERASA, mesmo sem o respectivo AR. SERASA tem mais "fé pública" do que o próprio Estado?
Para o Estado citar com AR, há pagamento de custas por parte do cidadão.
Para o SERASA começar a notificar com AR, haverá aumento de custo para grandes empresas, como Bancos e grandes credores.
Quem pagaria por isso, seria o consumidor adimplente, pois seriam tais valores embutidos no preço.
Mas, em um simples condomínio residencial ou comercial, não é assim que ocorre? Em uma pequena empresa que recebe, por exemplo, também com cheques, não é assim que ocorre?
E quem precisa de proteção? Infelizmente, parece-me que, muitas vezes, Bancos são os merecedores aos olhos do próprio Estado...
O SERASA é apenas um órgão de registro? Não é um fornecedor? Não tem responsabilidades?
Trataremos, oportunamente, mais sobre a figura do SERASA e similares.

Galões de água terão de exibir prazo de validade a partir desta semana

Norma determina 3 anos de validade para garrafões de 10 e 20 litros.
Portaria é do Departamento Nacional de Produção Mineral.

Os garrafões de plástico que acondicionam água passam a ter data de validade a partir da semana que vem. Galões muito antigos, além de serem menos resistentes, podem contaminar a água.

"Ele (o galão) vai se desgastando com as lavagens e vai criando superfícies porosas dentro que acumulam sujera", diz Carlos dos Anjos, engenheiro da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp).

Três anos é o tempo máximo, segundo especialistas, que um galão aguenta sem sofrer desgaste com limpeza, estocagem e transporte. Por isso uma portaria do Departamento Nacional de Produção Mineral determina que este seja o prazo de validade dos galões de 10 e 20 litros de água mineral comercializados no país.

A partir da próxima quarta-feira, só embalagens com data de validade poderão ser vendidas. "Vai haver fiscalização, e o consumidor de certa forma está sendo protegido, afinal de contas a água mineral é um produto natural", diz Anjos.

Fonte: G1

Plano de saúde deve cobrir quimioterapia em casa

O fornecimento de medicamentos importados em casos de doença grave é obrigação do plano de saúde, de acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo. A corte manteve uma decisão que obrigou a Bradesco Saúde a reembolsar R$ 76,7 mil a um segurado. O dinheiro foi gasto na compra de remédios para tratamento de câncer. A seguradora havia alegado que o custeio não estava previsto na cobertura do convênio médico, mas os desembargadores paulistas entenderam que, como o contrato previa o tratamento, isso incluía qualquer medida necessária. A decisão foi publicada no dia 11 de setembro.

Os remédios questionados são usados na quimioterapia do paciente Antonio Carlos Correa Neto. Segundo a defesa do segurado, os remédios Torisel, Sutent, Nevaxar e Avastin não são vendidos no Brasil, mas foram a única alternativa dada pelos médicos para o tratamento de um câncer renal diagnosticado em 2005 e já em grau avançado.

Desde a descoberta da doença, o segurado teve todos os pedidos de reembolso negados pela Bradesco Saúde, segundo seu advogado, Julius Cesar Conforti. “A recusa das operadoras em custear medicamentos importados é indevida e contraria as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando não há remédios disponíveis para o tratamento da doença no Brasil. A quimioterapia deve ser coberta integralmente pela empresa de assistência médica”, diz.

A Lei 9.656/98, no entanto, desobriga os planos a fornecer medicamentos não-nacionalizados e os que são administrados na residência do paciente, conforme o artigo 10. As operadoras também não precisam cobrir custos com tratamentos experimentais, procedimentos estéticos, de rejuvenecimento ou emagrecimento, inseminação artificial e próteses. A empresa alegou que o Código de Defesa do Consumidor não poderia se aplicar ao caso de forma direta, já que os serviços de saúde são regulamentados por lei específica, a Lei 9.656/98.

Mesmo com as ressalvas legais, porém, o relator do processo no Tribunal de Justiça de São Paulo, José Percival Albano Nogueira Júnior, deu razão ao segurado porque o contrato de serviços incluía a quimioterapia e os medicamentos a serem usados foram prescritos pelo médico responsável pelo tratamento. “Referida exclusão contratual deve ser interpretada como não sendo aplicável àquelas situações em que a droga indicada seja, em si, um tratamento coberto”, disse o desembargador.

“Tais medicamentos são de suma importância para o tratamento oncológico do apelado e têm função de debelar o avanço das células cancerosas e embora não tenham similar nacional, são os únicos capazes de emprestar eficácia terapêutica ao tratamento”, afirmou Percival Nogueira. Os outros dois desembargadores da turma de julgamento da 6ª Câmara de Direito Privado, Encinas Manfré e Sebastião Carlos Garcia, concordaram com o relator. Em primeira instância, Correa Neto já havia conseguido sentença favorável em ação por danos materiais na 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, na capital de São Paulo.

A Bradesco Saúde contestou o argumento, afirmando que a despesa causaria desequilíbrio econômico do contrato. Para o TJ-SP, o fato de o tratamento ser feito na casa do paciente já equivaleria a uma economia para o plano. “A exclusão contratual não se aplica, por representar procedimento menos oneroso para a ré”, afirmou Nogueira em seu voto.

A decisão repete uma tendência já mostrada antes pelo tribunal. Em 2002, a Unimed contestou uma sentença que a obrigava a custear o Temodal na quimioterapia de um segurado justamente porque o medicamento deveria ser tomado em casa. A 2ª Câmara de Direito Privado, porém, entendeu que isso não fazia diferença, já que fazia parte do procedimento coberto. “O medicamento corresponde ao próprio tratamento quimioterápico, para o qual inexiste restrição no pacto, pouco importando se feito em regime de internação em hospital ou na residência do paciente. Medida, aliás, até mais econômica para a prestadora dos serviços”, diz o acórdão publicado em 2005, no julgamento da Apelação Cível 257.025-4/9.

Pelo mesmo motivo, a 8ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP negou outra apelação da Unimed e a obrigou a fornecer o Xeloda/Capecitabina, ministrado por via oral no combate ao câncer. Segundo os desembargadores, não havia qualquer cláusula contratual expressa que excluísse a quimioterapia oral. A decisão, dada na Apelação 337.358.4/0-00, também saiu em 2005.

“Se o contrato não restringe a cobertura quimioterápica, sua interpretação logicamente será a mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor”, disse Percival Nogueira ao manter a condenação à Bradesco Saúde. Segundo ele, caso o procedimento não fosse coberto, o objetivo do contrato, que é a garantia da saúde, perderia o propósito. Por isso, a aplicação correta do CDC ao caso não é subsidiária, mas sim concorrente. “Tais remédios são as únicas formas atuais de garantir a vida do apelado. Daí a necessidade de cobertura.”

Clique aqui para ler o acórdão da 6ª Câmara de Direito Privado.

Apelação Cível 650.103-4/0-00



Fonte: Conjur (por Alessandro Cristo)

http://www.conjur.com.br/2009-set-19/plano-saude-cobrir-quimioterapia-feita-casa-tj-sp