Translate

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Empresa Aérea cancela voo e consumidores perdem show do AC&DC

Um consumidor que pediu para não ser identificado, comprou ingresso para o show do AC&DC.

Como não mora em São Paulo, resolveu ir de avião pelas vantagens que o referido sistema de transporte oferece.

Ocorre que ficou o dia todo no aeroporto de Londrina, entrando e saindo de avião, sem conseguir viajar, sem informação sobre o que estava acontecendo, sem atendimento digno da empresa aérea.

A empresa não informou quanto tempo demoraria, não propiciou outra forma de transporte, não o embarcou em outro voo, outra companhia, enfim, não agiu para garantir que o serviço contratado fosse entregue.

Além disso, não pagou almoço, alimentação de nenhum passageiro. Muitos passageiros teriam ficado das 7h às 16h esperando, com promessas de que embarcariam...

Lamentável a postura da empresa. Ao consumidor, resta denunciar na ANAC, no Procon e pedir, no Judiciário, indenização por tantos danos causados.

Obs: Caso não tenha respondido como solicitado, favor enviar novo e-mail. Grato.

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Lei altera CDC para garantir ao consumidor dados completos de fornecedores

LEI Nº 12.039, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009 criou novo artigo no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.


O CDC passa a contar com o seguinte dispositivo:


Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.”


Com o respeito ao novo dispositivo legal, o consumidor encontrará mais facilmente fornecedores que estão lhe promovendo cobranças, inclusive as indevidas. 


Atenção aos fornecedores para nova exigência. Consumidores que se depararem com desrespeito ao referido artigo devem denunciar e exigir cumprimento da Lei, que já está em vigor.

Plano de saúde deverá continuar fornecendo tratamento ambulatorial a paciente após internação

Texto extraído de:
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=18587


A 5° Câmara Cível do TJRS determinou por unanimidade que a UNIMED cubra tratamento de paciente diabética com insuficiência renal terminal, arcando integralmente com as sessões de hemodiálise ambulatorial, conforme prescrição médica.
O pedido da paciente foi negado na primeira instância, tendo havido recurso ao Tribunal. A autora da ação narrou que as sessões de hemodiálise vinham sendo realizadas normalmente durante o período de internação, e que sua suspensão poderia levar à morte. Porém, a empresa negou-se a autorizar a continuidade do procedimento após a alta, sob a alegação de que não há previsão contratual.
Na interpretação do Desembargador relator, Romeu Marques Ribeiro Filho, se caracterizada a urgência/emergência em face da gravidade da doença, com risco de óbito, é inviável a negativa de cobertura sob a alegação de que existe cláusula de exclusão na cobertura do contrato. Afirmou que é abusiva a cláusula que coloca a segurada em desvantagem exagerada, desnaturando o próprio contrato de assistência à saúde e ferindo o princípio da boa-fé.
Aplicou o disposto na Lei nº 9.656/98, ainda que a apólice seja anterior a sua edição, pois as renovações ocorreram na vigência da nova legislação.
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Gelson Rolim Stocker.
Para conhecer a íntegra da decisão, acesse abaixo o número do processo:
Proc.70029768710

Fonte: TJ/RS

Revenda é condenada por vender automóveis com hodômetro adulterado


Texto extraído de:

O juiz de direito Roberto Lepper, atualmente cooperando no Juizado Especial Cível da Univille, da Comarca de Joinville, condenou uma revenda de automóveis a pagar a Jucelei Dinkoski o equivalente a 20% do valor negociado pela compra de um veículo "Ford EcoSport", corrigido monetariamente com incidência de juros de mora, a contar da citação, à taxa de 1% ao mês, bem como uma indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais.

Segundo os autos, Jucelei comprou o veículo, ano 2004, em outubro de 2006, atraído pela baixa quilometragem. O hodômetro marcava apenas 39.600km rodados, o que tornava o semi-novo. No entanto, ao levar para a revisão recomendada pela fábrica aos 40.000km descobriu, pelo sistema interligado, que o veículo já teria rodado em torno de 133.000km. O atendente da autorizada, inclusive, entregou a Jucelei um histórico de revisões anteriores realizadas no veículo, sendo que a última havia sido feita aos 92.395km, em setembro de 2005.

Desta forma, ao argumento de que foi enganado pela adulteração da quilometragem registrada no painel e de que o valor do carro deprecia consideravelmente quando está muito rodado pelo próprio desgaste decorrente da utilização excessiva, Jucelei Dinkoski requereu o ressarcimento dos danos materiais e morais.

Para o magistrado, a informação errônea com relação à real quilometragem do veículo demonstra que o fornecedor desprezou o princípio consumerista da transparência, já que era seu dever prestar informação comp
O juiz de direito Roberto Lepper, atualmente cooperando no Juizado Especial Cível da Univille, da Comarca de Joinville, condenou uma revenda de automóveis a pagar a Jucelei Dinkoski o equivalente a 20% do valor negociado pela compra de um veículo "Ford EcoSport", corrigido monetariamente com incidência de juros de mora, a contar da citação, à taxa de 1% ao mês, bem como uma indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais.

Segundo os autos, Jucelei comprou o veículo, ano 2004, em outubro de 2006, atraído pela baixa quilometragem. O hodômetro marcava apenas 39.600km rodados, o que tornava o semi-novo. No entanto, ao levar para a revisão recomendada pela fábrica aos 40.000km descobriu, pelo sistema interligado, que o veículo já teria rodado em torno de 133.000km. O atendente da autorizada, inclusive, entregou a Jucelei um histórico de revisões anteriores realizadas no veículo, sendo que a última havia sido feita aos 92.395km, em setembro de 2005.

Desta forma, ao argumento de que foi enganado pela adulteração da quilometragem registrada no painel e de que o valor do carro deprecia consideravelmente quando está muito rodado pelo próprio desgaste decorrente da utilização excessiva, Jucelei Dinkoski requereu o ressarcimento dos danos materiais e morais.

Para o magistrado, a informação errônea com relação à real quilometragem do veículo demonstra que o fornecedor desprezou o princípio consumerista da transparência, já que era seu dever prestar informação completa e exata sobre o produto vendido, sob pena de responder por falha da informação. "O fato de o consumidor não ter sido prévia e devidamente cientificado de que o veículo que adquiriu teve o medidor de distância em quilometragem adulterado foi decisivo para criar a expectativa legítima e razoável (princípio da confiança) de que o desgaste, pelo uso, era bem menor do que o real, fator crucial, segundo pude compreender, para que vingasse o negócio entre as partes", assinalou o juiz Roberto Lepper em sua sentença.

Autos nº 038.07.010401-5