Texto extraído de: O novo verbete teve como relator o ministro Luiz Fux e foi sumulado com base, entre outros, ao julgamento de um recurso especial julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos [REsp 1113403]. O julgamento definiu se deveria ser aplicado a esse caso o prazo determinado pelo Código Civil (CC) ou o que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) fixa. O CC anterior, de 1916, em seu artigo 177, estipulava em 20 anos o prazo prescricional; o atual em dez e o CDC em cinco. O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, distinguiu: o caso é de pretensão de restituir tarifa de serviço paga indevidamente, não de reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços. Não há, portanto, como aplicar o CDC. Como também não pode ser aplicado o que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN), para restituição de créditos tributários, visto que a tarifa (ou preço) não tem natureza tributária. Vários precedentes da Seção firmaram que, não havendo norma específica a reger a hipótese, aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja: de 20 anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. Para a aplicação de um ou de outro, deve-se considerar a regra de direito intertemporal estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". |
Fonte: STJ |
Esse espaço procura ser mais uma fonte para contribuir com o exercício de cidadania àqueles que querem compartilhar mais informações sobre direito do consumidor
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segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Súmula define prazo para consumidor buscar restituição de tarifa de água e esgoto paga indevidamente
segunda-feira, 23 de novembro de 2009
Banco Santander condenado a indenizar cliente em R$ 50 mil por inclusão de nome no Serasa
Texto extraído de: O Banco Santander Banespa terá de indenizar em R$ 50 mil por incluir indevidamente o nome de uma cliente no Serasa. Por falha no serviço do banco, a consumidora só descobriu que seu nome estava negativado 16 anos depois de ter encerrado a conta bancária. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso. A autora alegou que, em 1991, solicitou ao banco o encerramento de sua conta corrente. O Santander Banespa teria informado que bastaria zerar o saldo da conta e, 90 dias depois, a conta seria encerrada automaticamente, sem necessidade de comunicação formal ao banco. Após 16 anos do encerramento da conta, a autora não conseguiu comprar uma passagem aérea, por restrição de crédito no Serasa, em que constava o registro de 17 cheques sem fundos. A mesma situação se repetiu ao tentar comprar medicamentos para o tratamento que faz contra o câncer. Ela foi ao banco solicitar microfilmagem dos cheques, mas o Santander não conseguiu identificar a adulteração na cártula ou verificar a assinatura da cliente. A autora pediu a exclusão de seu nome do Serasa e indenização por danos morais. O banco Santander Banespa afirmou que jamais prestaria a informação de que a conta seria automaticamente cancelada e que a autora tem responsabilidade concorrente no extravio dos cheques. O banco argumentou que não teve responsabilidade pela inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes. Na sentença, o juiz explica que os contratos bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva. Basta a comprovação do dano e do nexo causal para surgir o dever de indenizar. Para o magistrado, o banco foi negligente, pois se limitou a incluir o nome da autora no Serasa, sem, ao menos, certificar-se sobre a situação da conta encerrada. "Fica evidenciado que houve falha na prestação dos serviços pelo réu", afirmou o juiz. O magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. Para fixar o valor de R$ 50 mil, o juiz considerou que a autora é idosa e sofre de doença que necessita de tratamento continuado. Nº do processo: 2008.01.1.023909-0 |
Fonte: TJ/DFT |
quinta-feira, 19 de novembro de 2009
Empresa aérea é condenada por extravio de bagagem
Texto extraído de: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=18418 Uma passageira da empresa Varig S/A – Viação Aérea vai receber, a título de reparação por danos morais, R$ 6.000,00, corrigidos pelo INPC e acrescido de juros de mora e mais R$ 3.295,00 por danos materiais configurados, também corrigidos pelo INPC e juros de mora, por ter sua bagaem extraviada em viajem à região norte do país. A decisão foi da juíza de direito substituta, dra. Cristiany Maria de Vasconcelos Batista, da 7ª Vara Cível de Natal. O fato narrado pela passageira Ao acionar judicialmente a VARIG, a autora (J.D.S.) informou que em 26 de novembro de 2004 embarcou no voo n.º 2266 da Varig com destino à Belém – PA para participar de concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal, despachando, na ocasião, duas bagagens de sua propriedade. Porém, para sua surpresa, ao desembarcar na cidade de Manaus, percebeu que um dos dois volumes de sua bagagem havia sido extraviado pela empresa. Aflita e desesperada, procurou um funcionário da Varig e solicitou a localização de sua bagagem, momento em que foi conduzida a uma sala reservada, sendo-lhe solicitada a entrega da etiqueta contendo a numeração da bagagem desaparecida, bem como que fosse preenchido um formulário padrão, no qual seriam descritas as características do volume extraviado. Após preencher o formulário, deslocou-se até o hotel para o qual havia feito a reserva e lá chegando constatou que a bagagem extraviada era a que continha todos os seus pertences, tais como roupas, material didático relativo ao certame, além de todo dinheiro que seria gasto durante a sua permanência na cidade. No dia seguinte, manteve contato com a empresa aérea para que esta custeasse o seu translado do hotel até o local de provas, tendo sido-lhe enviada, através de uma das funcionárias da empresa, um adiantamento de emergência de R$ 200,00, que somados aos depósitos efetuados pelos seus familiares, possibilitou a compra de roupas e produtos de higiene pessoal, após passar mais de 30 horas apenas com a roupa do corpo e sem condições de cuidar de sua higienização. Apesar de tudo, ainda incoformada com o descaso da empresa aérea, compareceu à Delegacia de Div. Repressão aos Crimes Organizados, onde foi lavrado boletim de ocorrência narrando todo o ocorrido, registro feito também perante o Departamento de Aviação Civil. Nos dois dias seguintes, datas de realização das provas, mesmo muito abalada pelo constrangimento ao qual foi submetida e sem condições psicológicas, submeteu-se às provas do concurso, retornando à Natal no dia seguinte, sem ter qualquer notícia acerca do paradeiro de sua bagagem. Ao desembarcar em Natal, procurou o guichê da empresa ré para tratar mais uma vez do assunto, ocasião em que, por solicitação de um dos funcionários, elaborou o inventário dos objetos que compunham a sua bagagem extraviada, após o que nenhuma providência foi tomada pela Varig a fim de resolver todo o problema. Assim, requereu a condenação da empresa no pagamento de uma indenização a título de danos materiais (abrangendo as despesas com hospedagem, curso preparatório, taxi, passagens aéreas, alimentação e o valor da bagagem extraviada), bem como de indenização pelos danos morais por ela suportados. Versão da Varig A VARIG contestou afirmando que os fatos narrados pela autora não são aptos a gerar as consequências jurídicas pretendidas, tendo em vista que embora possa ter gerado aborrecimento ou uma certa sensação de desconforto, não configura o instituto do dano moral, pela ausência evidente de um dos seus elementos caracterizadores, qual seja, um dano susceptível de reparação, alegados nos autos de forma vazia e infundada. Embora a autora sustente haver sofrido danos morais com o extravio de uma de suas malas, a essa conclusão não se pode chegar nem muito menos provar, até mesmo porque em nenhum momento houve tratamento desrespeitoso ou ausência de cortesia, pelo contrário, buscou-se de todas as formas amenizar o ocorrido, sendo concedida toda assistência necessária. Para a empresa, o alegado dano moral não existiu, haja vista que o que ocorreu não passa de imprevistos da vida cotidiana, não podendo ser confundido o natural estado de nervosismo que possa ter acometido a autora em função do concurso que prestaria, com o eventual abalo que possa ter gerado o extravio de sua mala, tampouco poderá ser responsabilizado pelo possível insucesso da da candidata com relação a sua atuação no referido concurso. Quanto aos danos materiais, ressaltou que a passageira não reclamou por bens de uso exclusivamente pessoais, perante os quais detém a empresa aérea, por força contratual, responsabilidade de guarda. A autora reclama pela perda de material didático e dinheiro, não tendo sequer se precavido com o pagamento de seguro contra acidentes exigidos pela empresa aérea em casos em que são despachadas determinadas mercadorias. Decisão Para a juíza Cristiany Maria o caso trata-se de uma relação de consumo, amparada na Le i n.º 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor – CDC. Tal se dá porque de um lado tem-se o autor/consumidor e do outro a parte ré/fornecedor. No que diz respeito aos contratos de transporte em geral, entende que inexistem maiores dificuldades em se concluir pela aplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor aos mesmos. Ainda segundo a mesma legislação, a relação de consumo que é, a responsabilidade do transportador, pelos danos causados pelo extravio da bagagem, é sempre objetiva. Não é necessário se provar dolo ou culpa. Basta simplesmente a prova do fato ocorrido e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. Segundo a magistrada, o artigo 14 Código de Defesa do Consumidor disciplina que o fornecedor deve responder pelo evento danoso, independentemente culpa, consagrando a sua modalidade objetiva. No caso, a conduta indevida da empresa transportadora é inconteste, pois houve o extravio da bagagem da autora e o problema ainda persiste, pois a passageira não foi ressarcida dos danos sofridos. Já o dano se deu pela perda de objetos pessoais , roupas, dinheiro, além de todo o sofrimento, constrangimento e angústia ocasionadas à transportada em virtude da perda sua mala. Quanto ao dano moral, verificou que o fato narrado foi gerador de aflição e transtornos, já que a bagagem da autora fora extraviada pela Varig. Portanto houve falha na prestação do serviço aéreo, o que causaria, em qualquer pessoa de mediana sensibilidade, revolta e desassossego, a ponto de justificar a indenização extrapatrimonial, em especial quando se atesta que esse tipo de negligência é de todo evitável. (Processo nº 001.04.001863-7) |
Fonte: TJ/RN |
Hospital deve pagar vítimas de erro médico cometido em parto
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Bancos devem pagar indenização por fazer empréstimos sem verificar dados dos clientes
Texto extraído de: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=18421 No recurso inominado nº 2008.0004.8689-9/1, o Banco Schain teve a confirmação da sentença de 1º Grau e terá que pagar R$ 5 mil a A.F.L.O. como indenização por danos morais. A recorrida foi vítima de falsários e o banco não teve competência para negar o empréstimo solicitado, ficando responsável pelo prejuízo. O relator do processo, juiz de Direito José Krentel Ferreira Filho, presidente da sessão, afirma em seu despacho que "a negligência das instituições financeiras e estabelecimentos comerciais ao contratarem com os consumidores transparecendo que a principal finalidade dos contratos é agregar clientes ao estabelecimento, deixando em segundo plano as cautelas necessárias à seleção" justifica a condenação. No julgamento do processo nº 2008.0013.5032-0/1, oriundo do Juizado Especial de Icó, o Banco Nossa Caixa, pelo mesmo motivo que o Banco Schain, teve a confirmação da sentença do juiz monocrático. O banco terá que indenizar E.B.S. em R$ 5 mil. O relator do processo foi o juiz José Krentel, que foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Turma. O juiz de Direito Heráclito Vieira de Sousa Neto foi o relator do processo nº 2008.0007.8398-2/1 que determinou o pagamento de R$ 4 mil como indenização por danos morais a E.S.C.L. Pela mesma razão que os casos anteriores. O relator foi também acompanhado por unanimidade em seu voto. A sessão de hoje da 6ª Turma Recursal se caracterizou pela platéia lotada de estudantes de Direito da Faculdade Integrada do Ceará (FIC) e por marcar a estreia da juíza de Direito Joriza Magalhães Pinheiro, da 9ª Vara da Fazenda Pública, como nova integrante da Turma. O presidente informou que na 6ª Turma já não há mais processos da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a próxima sessão ficou marcada para o dia 16 de dezembro. |
Fonte: TJ/CE |
CDC incide na relação entre empresa de insumo e produtor rural
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entende que o Código de Defesa do Consumidor incide nas relações em que o produtor rural adquire insumos agrícolas para utilização na lavoura, visto que é considerável consumidor final, passível de inversão do ônus da prova. Por isso, não acolheu o Agravo de Instrumento nº 105246/2009, interposto pela empresa Dow Agrosciences Industrial Ltda., e manteve decisão que, na ação de indenização por danos materiais e morais que lhe move um produtor rural, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em benefício do agricultor. O recurso teve como relator o desembargador Guiomar Teodoro Borges, cujo voto foi acompanhado na unanimidade pelos desembargadores José Ferreira Leite (primeiro vogal) e Juracy Persiani (segundo vogal). A empresa agravante explicou no recurso que a ação de indenização decorreria da suposta ineficiência de um fungicida por ela fabricado, que não teria combatido a ferrugem asiática na soja, devastando a produção agrícola do autor. Afirmou que o fungicida foi destinado a uso profissional, utilizado como instrumento de produção na sua atividade lucrativa de comercialização, o que evidenciaria ausência de relação de consumo entre as partes e, conseqüentemente, impossibilitaria a inversão do ônus da prova. Em contraminuta, o produtor rural agravado disse ser destinatário final porque adquiriu o fungicida para prevenção e combate da ferrugem asiática em sua atividade produtiva. Assim, o produto teria encerrado sua cadeia produtiva e caracterizada estaria a relação de consumo. Em seu voto, o magistrado destacou que o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor versa que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Assim, o produtor rural, pessoa física, adquiriu os defensivos agrícolas para serem aplicados na lavoura e não como intermediário de relação de cunho comercial, portanto, na qualidade de consumidor final. “O fungicida utilizado no plantio para o combate da ferrugem asiática se exauriu no momento de sua aplicação. Logo, não foi objeto de transformação ou de beneficiamento. Dessa forma, restou caracterizado o produtor rural como consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/90, norma que é perfeitamente aplicável ao caso”, salientou. Em relação à inversão do ônus da prova, o desembargador Guiomar Teodoro Borges assinalou que a regra contida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe para a decretação da inversão do ônus da prova a constatação alternativa de dois requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. “No caso, em que pesem os argumentos da empresa agravada, é forçoso reconhecer a hipossuficiência do agravado na realização da prova em questão”, observou. O magistrado afirmou que o consumidor não detém o mesmo grau de informação que o fornecedor acerca dos produtos por ele fornecidos, o que em alguns casos pode implicar em uma desigualdade processual que independerá da condição econômica do consumidor. “Sabe-se que o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração. Assim, correta a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em favor do requerente, ora agravado”, finalizou. |
Fonte: TJ/MT |
quarta-feira, 18 de novembro de 2009
Arrependimento de consumidor pode cancelar financiamento bancário
É possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre o Banco ABN AMRO Real Ltda. e um consumidor de São Paulo. O banco ingressou com um pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento de um contrato de financiamento firmado com o consumidor. Esse alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se emitido na posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça do Estado entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o Código não servir às instituições bancárias. A Terceira Turma reiterou o entendimento jurisprudencial quanto à aplicação do Código do Consumidor às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo a decisão da relatora, ministra Nancy Andrighi, o consumidor, assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio. De acordo com o art. 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. O banco alegava ainda que não seria possível o direito de arrependimento porque o valor repassado ao contrato de empréstimo já tinha sido inclusive repassado para a concessionária de veículos antes da manifestação de desistência do consumidor. Segundo a relatora, não houve no caso formação nem ajuste de obrigações contratuais, motivos pelos quais deve ser julgado improcedente o pedido da ação de busca e apreensão. Coordenadoria de Editoria e Imprensa |
Fonte: STJ http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=18405 |
XI de Agosto vitoriosa em Londrina e no Paraná
Parabéns aos advogados pelo exercício de cidadania! Parabéns aos colegas eleitos!
Agora, não existe mais chapa A ou B. Existe um grupo eleito para todos os advogados.
Ao trabalho!
Agora, não existe mais chapa A ou B. Existe um grupo eleito para todos os advogados.
Ao trabalho!
sexta-feira, 13 de novembro de 2009
Eleições OAB/PR e subseção Londrina - XI de Agosto
Caros colegas advogados e advogadas.
Gostaria de tornar público meu apoio irrestrito à chapa XI de Agosto tanto para a Seccional (OAB/PR) como para a Subseção Londrina. Justifico o apoio, voto e indicação pelo histórico de luta da chapa. Mais do que uma chapa um grupo enorme de colegas que tem na ética e no trabalho seus principais fundamentos.
Acessem os sítios eletrônicos da XI:
- PR: www.xideagosto.com.br
- Londrina: www.xideagosto.adv.br
Forte abraço. Vamos à luta!
Gostaria de tornar público meu apoio irrestrito à chapa XI de Agosto tanto para a Seccional (OAB/PR) como para a Subseção Londrina. Justifico o apoio, voto e indicação pelo histórico de luta da chapa. Mais do que uma chapa um grupo enorme de colegas que tem na ética e no trabalho seus principais fundamentos.
Acessem os sítios eletrônicos da XI:
- PR: www.xideagosto.com.br
- Londrina: www.xideagosto.adv.br
Forte abraço. Vamos à luta!
Galões de água com prazo de validade. Quem paga a conta?
O Departamento Nacional de Produção Mineral reiterou que as Portarias 387/2008 e 358/2009 estão em vigor, já valem em todo território nacional (http://www.dnpm.gov.br/conteudo.asp?IDSecao=99&IDPagina=72&IDNoticiaNoticia=413). Pela portaria, os galões de água de 10 e 20 litros devem ter prazo de validade de três anos.
Até 30 de novembro deste ano, vasilhames fabricados em 2004 poderão ser substituídos.
Os fabricados em 2005, poderão ser trocados até 30 de janeiro de 2010.
Já os fabricados em 2006, serão trocados até 30 de abril de 2010.
E, 30 de junho de 2010 é a data limite, em se tratando de vasilhames com fabricação entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2007.
Até aí, sem dúvidas. Mas quem paga a conta?
As portarias acima citadas regulamentam o envase e atribuem responsabilidade a empresas com tal atribuição. Se são elas as responsáveis pela fabricação dos galões e pela observância primeira às normas,é ela - envasadora - por decorrência lógica, a responsável pelas trocas, ou seja, ela é quem deve pagar a conta.
As distribuidoras devem trocar para o consumidor, sem custo adicional e, também sem custo a mais, a envasadora deverá trocar os galões com as distribuidoras, sob pena de deixarem no mercado vasilhames sem os requisitos legais e virem a ser penalizadas. O consumidor, por sua vez, ao se deparar com irregularidade deve acionar o PROCON e denunciar no DNPM.
Até 30 de novembro deste ano, vasilhames fabricados em 2004 poderão ser substituídos.
Os fabricados em 2005, poderão ser trocados até 30 de janeiro de 2010.
Já os fabricados em 2006, serão trocados até 30 de abril de 2010.
E, 30 de junho de 2010 é a data limite, em se tratando de vasilhames com fabricação entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2007.
Até aí, sem dúvidas. Mas quem paga a conta?
As portarias acima citadas regulamentam o envase e atribuem responsabilidade a empresas com tal atribuição. Se são elas as responsáveis pela fabricação dos galões e pela observância primeira às normas,é ela - envasadora - por decorrência lógica, a responsável pelas trocas, ou seja, ela é quem deve pagar a conta.
As distribuidoras devem trocar para o consumidor, sem custo adicional e, também sem custo a mais, a envasadora deverá trocar os galões com as distribuidoras, sob pena de deixarem no mercado vasilhames sem os requisitos legais e virem a ser penalizadas. O consumidor, por sua vez, ao se deparar com irregularidade deve acionar o PROCON e denunciar no DNPM.
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