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quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Plano de saúde é condenado por não autorizar internação




A Unimed-Rio foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização, a título de danos morais, por não autorizar a internação de uma associada do plano de saúde que se encontrava em estado emergencial sob a alegação de vigência do período de carência. A decisão é dos desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Cristina Tereza Gaulia, destacou que a relação é de consumo e, portanto, se subordina aos princípios e normas estatuídos na Lei 8.078/90, lembrando que o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, declara que "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
"Não procede a alegação da ré no sentido de que as cláusulas do contrato, no que tange à cobertura para atendimento de emergência no transcurso do prazo de carência, estão redigidas em conformidade com a lei específica que regula os planos de saúde", completou a magistrada.
 Processo nº: 2009.001.50609

Fonte: TJ/RJ
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17867

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Grato pela contribuição. Flávio