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quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Makro deverá substituir, restituir valor pago ou abater preço de produtos defeituosos




O Juiz de Direito Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, determinou ao Makro Atacadista S/A que substitua o produto que apresente defeito que o impeça de funcionar ou possa ser utilizado imediatamente, ou ainda restitua o valor pago ou abata o preço, sem necessidade de prévio encaminhamento à assistência técnica respectiva.
A decisão em caráter liminar é desta terça-feira, 6/10, e atinge os produtos adquiridos nas lojas ou por meio do site do Makro na internet, sendo irrelevante quais os componentes que deram origem a imprestabilidade, e também nos casos em que a empresa entregar produto diverso do adquirido.
A Ação Coletiva de Consumo foi ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra prática comercial abusiva consistente no descumprimento de prazos legais para responsabilidade por vício de qualidade em produtos comercializados pela empresa. O MP alegou que a empresa descumpre o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Para conceder a tutela antecipada, o magistrado Conti considerou os fatos descritos e a prova juntada aos autos, em especial no Inquérito Civil nº 0083200369/2008 que contém inúmeras reclamações formalizadas pelos consumidores junto aos PROCONS.
Em caso de descumprimento da decisão, o Juiz fixou a pena de multa pecuniária equivalente a R$ 10 mil.
Abaixo a íntegra da decisão:
Processo nº 001/1.09.0277177-2
Ação Coletiva de Consumo
Vistos os autos.
Trata-se de ação coletiva de consumo ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, contra MAKRO ATACADISTA S/A, em virtude de prática comercial abusiva, consistente no descumprimento de prazos legais para responsabilidade por vício de qualidade em produtos comercializados pelo requerido.
Cumpre salientar, inicialmente, que o primeiro ponto de partida para aplicação da Lei 8078/90, é imprescindível que se afirme a aplicação da Constituição Federal de 1988, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7347/85) e subsidiariamente dos instrumentos do Código de Processo Civil. Todos estes diplomas legais, aplicados em conjunto traçam o mapeamento jurídico pelo qual se deve vislumbrar a questão jurídica trazida inicialmente para análise “inaudita autera pars”, ou seja, o provimento liminar de antecipação dos efeitos da tutela (art. 273, do CPC).
Restam caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8078/90, hipótese em que todo o seu sistema principiológico e todas as questões que permeiam a demanda, sob sua ótica devem ser tratadas.
(...)
A plausibilidade das alegações é evidenciada pelos documentos constantes nos autos. Questiona-se prática comercial abusiva, consistente no descumprimento de prazos legais para responsabilidade por vício de qualidade em produtos comercializados pelo requerido.
Além disso, evidenciado está o direito do consumidor de ter garantida a possibilidade de exercer as faculdades previstas pelo art. 18, § 3º, do CDC, quais sejam, a substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço, imediata e independentemente de prévio encaminhamento à respectiva assistência técnica, quanto os produtos adquiridos em suas lojas apresentem vício.
Plausíveis as alegações do autor, cumpre, agora, determinar onde reside o perigo de dano iminente e irreparável. Tal dano não decorre da simples morosidade eventual ou natural que atinge a prestação jurisdicional em razão da busca da cognição plena e segurança jurídica inequívoca – impensável na sociedade de consumo de massa, instantânea. O dano advém da própria violação jurídica coletiva (art. 81 do CPC), em que muitos, diria incalculáveis consumidores.
O dano advém dessa perspectiva material e moral do consumidor, que não pode ser ignorada, no caso, reiterados descasos com clientes adquirentes de produtos defeituosos que são encaminhados à assistência técnica sem possibilidade de exercitarem o direito previsto pelo art. 18, § 3º, do CDC. Restam, por isso, presentes os requisitos positivos para concessão da medida antecipatória da tutela, consubstanciado no fato de que a manutenção das práticas referidas acarretaria prejuízo a outros consumidores.
Considerando, ainda, a espécie de direito tutelado, vislumbrando o consumidor em sua forma coletivizada – metaindividual – a atividade preventiva e repressiva é essencial não apenas para cessação do perigo, mas para evitar a proliferação do dano (ainda que suposta a atividade nociva) já que é na tutela específica que se estrutura a função primordial da Lei 8078/90 – Princípio da Efetividade e Instrumentalidade do processo.
Ressalto, finalmente, que não observo a presença dos requisitos negativos que vedariam a concessão da medida liminar.
Diante dos fatos descritos e da prova carreada aos autos, em especial no Inquérito Civil nº 00832.00369/2008 que contém inúmeras reclamações formalizadas pelos consumidores junto aos PROCONs, entendo presente a verossimilhança (semelhança com a verdade)das alegações.
DIANTE DO EXPOSTO:
1 - DEFIRO o pedido liminar de antecipação de tutela para:
a) DETERMINAR que o requerido possibilite aos consumidores as faculdades previstas no art. 18, § 3º, do CDC (substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento de seu preço), imediatamente, sem necessidade de prévio encaminhamento à assistência técnica respectiva, quando os produtos adquiridos em suas lojas, ou através de seu site na internet, apresentem vício tal que impeça o seu funcionamento ou utilização imediata, caracterizando inadequação objetiva do produto ao fim a que se destina e à expectativa do consumidor, sendo irrelevante quais componentes que geraram a sua imprestabilidade; ou também nos casos em que o requerido entregar produto diverso do adquirido;
b) FIXAR a pena de multa pecuniária equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, revertendo o eventual numerário arrecadado a este título para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados, com fulcro no art. 13 da Lei nº 7.347/85.
DEFIRO a inversão do ônus da prova nos termos requeridos na inicial.
3- EXPEÇA-SE o edital previsto no art. 94 do CDC.
Cite-se.
Intime-se.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2009.
GIOVANNI CONTI,
Juiz de Direito.


Fonte: TJ/RS
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17799

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Grato pela contribuição. Flávio