Translate

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Condenação da Brasil Telecom por cobrança indevida

A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que condenou a Brasil Telecom a restituir em dobro as quantias indevidamente cobradas de seus consumidores não vale para todo o território nacional. Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que os efeitos da decisão proferida na ação civil pública restringem-se aos limites do Distrito Federal e Territórios. 

Em seu voto, o relator da matéria, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que a Corte Especial do STJ já firmou o entendimento de que “a sentença civil fará coisa julgada erga ommes nos limites da competência territorial do órgão prolator”, no caso o TJDFT.

Sidnei Beneti explicou que o entendimento seria diferente se o mérito da ação tivesse sido julgado pelo STJ, cuja competência abrange todo o território nacional; “aí sim haveria a eficácia erga ommes em âmbito nacional, em virtude da abrangência federal da jurisdição desta Corte”. Portanto, não havendo decisão desta Corte a respeito do mérito da ação civil pública, restringem-se os efeitos da decisão proferida aos limites do Distrito Federal e Territórios, concluiu o relator.

A restituição atinge as cobranças realizadas a partir de 22 de maio de 2005, data em que a empresa tomou ciência inequívoca da ilegalidade da cláusula 12.2 do seu contrato de prestação de serviços telefônicos. A referida cláusula previa que os valores eventualmente cobrados indevidamente pela Brasil Telecom seriam restituídos em documento de cobrança futuro, acrescidos dos mesmos encargos aplicáveis ao assinante quanto aos valores pagos em atraso, conforme regulamentação e legislação vigentes.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios argumentou que a cláusula era abusiva, pois violava a proteção contratual prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

O Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade e determinou a devolução em dobro aos consumidores de todo o Brasil, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por contrato. A Brasil Telecom recorreu ao STJ questionando a abrangência nacional da decisão.

Fonte: STJ

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Grato pela contribuição. Flávio