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terça-feira, 27 de outubro de 2009

Postagens, comentários e "prazo de resposta"

Tenho recebido muitas perguntas sobre recentes postagens. Agradeço a colaboração e participação.
Informo, no entanto, que estou sem condições de responder, por enquanto. Tenho alguns prazos, audiências e acompanhamentos de perícias...
Tentarei responder entre 5ª e 6ª próximas.

Muito obrigado pela compreensão.

Um grande abraço,

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Revisão em contrato de financiamento

A prática de anatocismo (juros sobre juros) provocou a revisão contratual em um financiamento de veículo. Considerada uma prática ilegal no sistema jurídico brasileiro, a capitalização de juros sobre juros acrescido ao saldo devedor é proíbido, podendo gerar a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário.
A 15ª Vara Cível declarou que os contratos de financiamento bancário estão submetidos aos princípios que regem as relações de consumo, para preservar o equilíbrio entre as partes, evitando a excessiva onerosidade aos consumidores. Nesse caso, em especial por se tratar de um contrato de adesão que não existe autonomia de vontade de quem adere, apenas aceitação do conteúdo já definido pelo banco.
A decisão tornou ineficaz as cláusulas contratuais que autorizavam o anatocismo, determinando que o banco apure o valor, devendo abater da dívida total.
O banco AMB AMRO Real argumentou no recurso que as alegações da parte não deveriam ser aceitas, por estar em conflito com o Código Civil, de acordo com o princípio que dá força obrigatória aos contratos, declarando que apenas cobrou o que estava acordado entre as partes:
“Com relação às normas que regem a capitalização de juros por parte das instituições financeiras, o pensamento abraçado pelo Juiz a quo encontra-se em divergência ao entendimento de vários tribunais pátrios, não havendo motivos para a declaração de nulidade das referidas cláusulas”, declarou o advogado do banco.
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível não consideraram os argumentos do banco e sustentaram que o contrato foi estabelecido em estrita obediência às normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, especialmente a Lei nº 4.595/64, que regem as atividades dos bancos e instituições financeiras, que declara ser ilegal a prática do anatocismo e portanto abusiva: “causa um desequilíbrio na relação contratual onerando excessivamente uma delas, devendo ser, pois, estancada, em todos os contratos em que haja previsão para tanto. Como é o caso aqui tratado”, destaca o juiz convocado Ibanez Monteiro. Apelação Cível nº 2009.008149-2.

Fonte: TJ/RN
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=18049

sábado, 24 de outubro de 2009

Banco irá devolver em dobro valor cobrado por taxa de liquidação antecipada

A 2ª Turma Recursal do TJDFT reformou sentença da 1ª Instância para condenar o Banco Santander Banespa a devolver a um cliente o dobro do valor que lhe foi cobrado, a título de "tarifa de liquidação antecipada", ao término de um empréstimo contratado. A decisão foi unânime.

O autor ajuizou ação de repetição de indébito e reparação de danos morais ao argumento de que por ocasião da liquidação de empréstimo consignado em folha de pagamento, o banco cobrou-lhe "tarifa de liquidação antecipada" na ordem de 5% do saldo devedor, o que implicou num acréscimo de R$ 5.005,71.

O Santander Banespa defendeu a legalidade do ato praticado, uma vez que previsto contratualmente. Sustentou também o não cabimento de repetição do indébito, visto que não houve cobrança indevida e, ainda que houvesse, teria ocorrido com base no contrato firmado entre as partes e, portanto, sem ocorrência de má-fé.

A sentença de 1º grau decidiu pela improcedência dos pedidos do autor. Porém, em grau de recurso, o entendimento dos magistrados não acompanhou integralmente esse posicionamento. A 2ª Turma Recursal confirmou não ser cabível a indenização por danos morais, diante da inexistência de situação fática capaz de gerar o alegado dano, eis que não veio a "agredir, violentar, ultrajar, menosprezar de forma acintosa ou profunda a dignidade humana, em que a pessoa se sinta reduzida ou aniquilada em sua existência jurídica". No entanto, a Turma reconheceu a necessidade de reparação, uma vez constatada violação ao Código de Defesa do Consumidor - CDC.

O relator da ação explica que os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelas normas do CDC. Dessa forma, a despeito da previsão da cláusula contratual admitindo tal cobrança, a mesma se mostra abusiva e injusta, não se alinhando aos princípios que norteiam a tutela do consumidor, "porquanto lhe é assegurada a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos".

O relator segue ensinando que "a cobrança indevida da tarifa, face à quitação antecipada das parcelas do financiamento, rende ensejo à repetição em dobro do indébito, conforme prevê o parágrafo único do art. 42, do CDC. Isto porque, na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa subsidiam a punição da dobra".

Diante disso, a 2ª Turma Recursal condenou o Banco Santander Banespa ao pagamento em favor do autor no montante de R$ 10.011,42, a título de repetição em dobro do indébito, quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação do acórdão.

Nº do processo: 2007.01.1.107100-9
Autor: (AB)


Fonte: TJ/DFT
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=18031

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Empresas telefônicas não podem repassar PIS e Cofins para os consumidores



Boa parte das empresas telefônicas repassam aos consumidores - pessoas físicas e empresas - PIS e Cofins. Decisão judicial garante que consumidores podem pedir devolução de valores pagos indevidamente. Há  empresas que pagam R$-3.000,00 R$-4.000,00 por mês ou até mais. Podem, com segurança, pedir pela devolução de todos esses valores. E EM DOBRO. Afinal, configura cobrança indevida. Serve para consumidores - pessoas físicas e jurídicas.


Segue a notícia abaixo, extraída de CONJUR:


"O MPF, por meio da Procuradoria da República no Ceará, ajuizou Ação Civil Pública contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e as empresas Embratel, Intelig, BSE, Tim, Telemar e Vésper, por considerar ilegal a cobrança desses tributos, na fatura mensal, sobre os valores dos serviços prestados. Como a 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará julgou improcedente a ação, o MPF recorreu ao tribunal.
No parecer enviado ao tribunal, a PRR-5 reafirmou a ilegalidade da cobrança e posicionou-se a favor do recurso com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Na época em que a Justiça Federal julgou a ação, não havia pronunciamento definitivo do STJ sobre o assunto, mas em setembro de 2008, ao julgar o Recurso Especial 1.053.778-RS, um caso análogo, o STJ deu respaldo à tese do MPF. O fundamento foi o de que é indevido o repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei.
O tribunal entendeu que esses tributos, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa. E que somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.
Ainda segundo o STJ, o repasse indevido do PIS e da Cofins na fatura telefônica configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da “fraqueza ou ignorância do consumidor”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria Regional da República da 5ª Região.
Processo 2001.81.00.008817-1 (AC 417214 CE)"


STJ aumenta indenização por morte decorrente de demora em atendimento


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 150 mil o valor da indenização a ser paga pela Unimed Seguros Saúde S/A ao filho de uma segurada, falecida em decorrência de demora injustificada na autorização de sua cirurgia cardíaca. Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram aumentar o valor fixado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – R$ 20 mil –, considerando que este não combina com os valores aceitos pela Corte Superior. A decisão foi unânime.

A ação foi ajuizada contra a Unimed e seu diretor técnico buscando condená-los à reparação pelos danos morais experimentados em virtude da morte da segurada, tendo em vista a demora no fornecimento de senha e autorização para que essa fosse submetida à cirurgia cardíaca que poderia ter lhe salvado a vida.

Na primeira instância, o pedido contra a Unimed foi julgado procedente para condená-la ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O pedido contra o diretor técnico, entretanto, foi julgado improcedente. Na apelação, o Tribunal estadual, considerando as circunstâncias do caso, decidiu majorar o valor da indenização para R$ 20 mil.

Inconformado, o filho da segurada recorreu ao STJ buscando o aumento da verba indenizatória para valor não inferior a 500 salários-mínimos, pelas falhas nos serviços prestados pela Unimed e que deram causa ao falecimento.

Destacou, ainda, que a morte de sua mãe proporcionou à Unimed uma economia de, aproximadamente, R$ 100 mil, pois este foi o valor que ela deixou de despender com o procedimento cirúrgico, as próteses e as órteses necessárias à sua sobrevivência.

Para o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, o valor fixado pelo TJRJ para o filho, pela morte de sua mãe, diverge do valor que o plano de saúde deixou de despender, ou seja, aproximadamente R$ 100 mil, destoando-se, ainda, dos valores aceitos pelo STJ para casos assemelhados, isto é, de dano moral decorrente de morte de familiar por falha na prestação do serviço, consolidada na demora injustificada para o fornecimento de autorização para cirurgia. 

Fonte: STJ

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Plano de saúde e médico são condenados a pagar R$ 32 mil a paciente por erro cirúrgico


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) condenou a Unimed de Fortaleza e o médico cooperado Antônio Jorge Acário ao pagamento de R$ 32 mil como indenização por danos morais à paciente R.M.M., vítima de imperícia médica. No juízo de 1º Grau, médico e empresa haviam sido condenados ao pagamento de 200 salários mínimos. A decisão, unânime, da 3ª Câmara foi proferida na sessão desta segunda-feira (19/10).

De acordo com os autos (nº 2004.0015.4230-7/0), no dia 1º de junho de 1999, em virtude de uma crise de hemorróidas, R.M.M. procurou o médico, credenciado da Unimed, que ao examiná-la afirmou a necessidade de urgente intervenção cirúrgica, que logo foi marcada para a manhã do dia seguinte. R.M.M. disse que o médico agiu com “imprudência, imperícia e negligência, antes e depois da cirurgia, o que teria acarretado seu insucesso”.

O médico, por sua vez, disse que o pós-operatório decorreu sem nenhuma anormalidade e que, após a alta hospitalar, a paciente compareceu ao seu consultório relatando dores. Destacou que a larga experiência na área em que atua é suficiente para atestar sua especialidade. Disse também que a culpa do problema foi da própria paciente, sugerindo ser ela portadora de distúrbios mentais e alegando que seu pudor excessivo dificultaram a abordagem e o exame.

A Unimed também atribuiu a culpa à paciente e ressaltou as habilidades profissionais do médico, alegando inexistência do ato ilícito.
Em seu voto, o relator desembargador Abelardo Benevides Moraes disse que “as afirmações inverídicas e contraditórias foram feitas pelo médico na tentativa de encobrir a negligência e imprudência observadas em sua conduta em relação à cirurgia discutida”. O desembargador disse também, que “demonstrada a ilicitude da conduta do médico, não há como negar o dano moral sofrido pela paciente”.

Participaram da sessão os desembargadores Rômulo Moreira de Deus, presidente da 3ª Câmara Cível, Edite Bringel Olinda Alencar e Celso Albuquerque Macêdo.


Fonte: TJ/CE
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17986

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Eleições para OAB

Vou passar a dedicar parte desse espaço para incentivar o debate acerca da instituição OAB e de suas eleições. Tanto no aspecto de representação dos advogados e advogadas, como também de sua posição de destaque da sociedade civil organizada.

A OAB, durante as eleições gerais (para prefeito, vereador, deputados ...) costuma promover campanhas para o voto consciente e tantas outras. A sociedade - e não apenas a comunidade jurídica - espera que a OAB mantenha sua luta pela cidadania, mantenha-se com credibilidade e legitimidade para tanto.

Para isso, cabe aos advogados e advogadas observar a postura de cada candidatura, pensando não apenas na proximidade de relação que tem com dado candidato ou candidata, mas temos que imaginar, visualizar os candidatos como nossos representantes e verificarmos se continuaremos a nos orgulhar da OAB e ter nela não apenas uma importantíssima instituição de classe, mas de voz ativa da sociedade contra tantos abusos praticados ou permitidos pelo Estado.

Para cobrar voto consciente da sociedade, temos que fazer o dever de casa. Por coerência.

Ao invés da hipocrisia, já decidi e escolhi a coerência.

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Lojas respondem por vícios de bens comercializados, ainda que vendidos em "saldão"




O Mercadão dos Móveis foi condenado a substituir refrigerador vendido com defeito a consumidora, a despeito da alegação de que o mesmo fora comercializado sem garantia na parte física. A sentença é do 2º Juizado Cível de Taguatinga e cabe recurso.

A consumidora moveu ação visando à substituição do produto defeituoso, afirmando que ao receber o eletrodoméstico e retirá-lo da caixa constatou que o mesmo estava danificado, com a borracha da porta estragada, fio descascado e gabinete amassado. Alegou, ainda, que o produto não tinha garantia de fábrica e que a loja se negou a substituí-lo, sustentando que o mesmo era de "mostruário".

Em contestação, o Mercadão dos Móveis declarou que a autora adquiriu um "produto de saldo", nas condições em que se encontrava, conforme carimbos constantes da nota fiscal e do orçamento, que atestam "produto sem garantia na parte física".

Em réplica, a autora rebateu os argumentos apresentados pela ré, acrescentando que os carimbos constantes da nota fiscal e do orçamento, que afastam a falta de garantia do produto, foram apostos após a assinatura da autora naqueles documentos.

O juiz registra que os fatos relativos à existência de defeito no produto restaram incontroversos, e que estes sequer foram contestados pela ré, que afirma apenas que a nota fiscal continha a indicação, através de carimbo, de se tratar de produto de saldo, sem direito de troca ou devolução.

Ele explica que o Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 18, que o fornecedor de produtos responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios para consumo, podendo o consumidor exigir a substituição do produto por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Menciona, ainda, o art. 24 do CDC, que estabelece que a garantia legal de adequação do produto independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

"São normas cogentes, de observância obrigatória, não podendo ser afastadas por contrato, muito menos por simples aposição de carimbo, com único objetivo de aviso", declara o magistrado, que acrescenta também que a incidência das duas normas mencionadas demonstra que razão assiste à parte autora.

Assim, o juiz julgou procedente o pedido da consumidora para condenar o Mercadão dos Móveis a substituir o bem por outro em perfeitas condições de uso, com garantia regular de fábrica, sem qualquer ônus para a parte autora, no prazo de 10 dias a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena do pagamento de multa diária de cem reais, até o limite de R$ 1.700,00.


Nº do processo: 2007.07.1.029766-6

Fonte: TJ/DFT
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17872

Plano de saúde é condenado por não autorizar internação




A Unimed-Rio foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização, a título de danos morais, por não autorizar a internação de uma associada do plano de saúde que se encontrava em estado emergencial sob a alegação de vigência do período de carência. A decisão é dos desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Cristina Tereza Gaulia, destacou que a relação é de consumo e, portanto, se subordina aos princípios e normas estatuídos na Lei 8.078/90, lembrando que o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, declara que "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
"Não procede a alegação da ré no sentido de que as cláusulas do contrato, no que tange à cobertura para atendimento de emergência no transcurso do prazo de carência, estão redigidas em conformidade com a lei específica que regula os planos de saúde", completou a magistrada.
 Processo nº: 2009.001.50609

Fonte: TJ/RJ
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17867

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Entrevista com Dr. Ricardo Morishita - maior autoridade de Direito do Consumidor do país

Para quem ainda não conhece, o Dr. Ricardo Morishita - advogado e diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (órgão do Ministério da Justiça) - é uma grande pessoa e excelente gestor público. Com ele, o direito do consumidor avançou significativamente nos últimos anos. Já disse no blog em outra ocasião que um de seus melhores talentos é saber reconhecer e escolher outros talentos. Sua equipe é altamente qualificada. Aproveito para render minhas homenagens à Dra. Juliana Pereira.

O IDEC o entrevistou. Acessem e aproveitem:
http://www.idec.org.br/rev_idec_texto_impressa.asp?pagina=1&ordem=1&id=1083

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Atraso da restituição de IR, empréstimo bancário e revisão contratual

Como bem lembrou Maria Inês Dolci em seu blog - http://mariainesdolci.folha.blog.uol.com.br/ - haverá atraso da restituição de Imposto de Renda.

Alguns bancos realizaram empréstimos bancários como "antecipação da restituição". À primeira vista, pode parecer que o consumidor pagará mais juros e encargos com a decisão do Governo Federal de somente restituir em 2010.

No entanto, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, estabelece como direito básico dos consumidores, a revisão de cláusulas contratuais quando ocorrem fatos supervenientes, sendo ou não previsíveis - diferente do disposto no Código Civil, pois.

Observe-se o Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

Portanto, resta aos consumidores muita atenção com isso e aos operadores do Direito, mais ainda...

Claro que os consumidores terão que se socorrer do Judiciário, pois os Bancos dificilmente vão ceder espontaneamente. Mãos à obra.

Plano de saúde é condenado por negar internação de paciente com dengue hemorrágica




A Unimed terá que pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral a um paciente com dengue hemorrágica que teve sua internação negada pelo plano de saúde sob a alegação do não cumprimento da carência. A decisão é do desembargador Mario Robert Mannheimer, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que resolveu manter a sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá.
O autor da ação, Luiz Gonzaga Santos, alega que, em fevereiro de 2008, aderiu ao contrato de seguro-saúde da ré, na qualidade de dependente de sua filha. No dia 16 de abril do mesmo ano, necessitou de atendimento de emergência em um hospital credenciado ao plano, onde o médico que lhe atendeu diagnosticou quadro de dengue hemorrágica. Devido a tal fato, houve a necessidade premente de internação, o que foi negado pela Unimed sob o fundamento de que o autor ainda se encontrava no período de carência do plano.
De acordo com o relator do processo, desembargador Mario Robert Mannheimer, a recusa é indevida, já que a situação caracteriza atendimento de urgência, cujo prazo de carência é de apenas 24 horas. "É evidente que a recusa indevida a autorizar a internação do autor, fazendo-o temer por sua vida e saúde, repercutiu intensamente no seu psiquismo, acarretando dano moral indenizável", ressaltou o magistrado.

Nº do processo: 2009.001.40777


Fonte: TJ/RJ
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17798

Makro deverá substituir, restituir valor pago ou abater preço de produtos defeituosos




O Juiz de Direito Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, determinou ao Makro Atacadista S/A que substitua o produto que apresente defeito que o impeça de funcionar ou possa ser utilizado imediatamente, ou ainda restitua o valor pago ou abata o preço, sem necessidade de prévio encaminhamento à assistência técnica respectiva.
A decisão em caráter liminar é desta terça-feira, 6/10, e atinge os produtos adquiridos nas lojas ou por meio do site do Makro na internet, sendo irrelevante quais os componentes que deram origem a imprestabilidade, e também nos casos em que a empresa entregar produto diverso do adquirido.
A Ação Coletiva de Consumo foi ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra prática comercial abusiva consistente no descumprimento de prazos legais para responsabilidade por vício de qualidade em produtos comercializados pela empresa. O MP alegou que a empresa descumpre o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Para conceder a tutela antecipada, o magistrado Conti considerou os fatos descritos e a prova juntada aos autos, em especial no Inquérito Civil nº 0083200369/2008 que contém inúmeras reclamações formalizadas pelos consumidores junto aos PROCONS.
Em caso de descumprimento da decisão, o Juiz fixou a pena de multa pecuniária equivalente a R$ 10 mil.
Abaixo a íntegra da decisão:
Processo nº 001/1.09.0277177-2
Ação Coletiva de Consumo
Vistos os autos.
Trata-se de ação coletiva de consumo ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, contra MAKRO ATACADISTA S/A, em virtude de prática comercial abusiva, consistente no descumprimento de prazos legais para responsabilidade por vício de qualidade em produtos comercializados pelo requerido.
Cumpre salientar, inicialmente, que o primeiro ponto de partida para aplicação da Lei 8078/90, é imprescindível que se afirme a aplicação da Constituição Federal de 1988, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7347/85) e subsidiariamente dos instrumentos do Código de Processo Civil. Todos estes diplomas legais, aplicados em conjunto traçam o mapeamento jurídico pelo qual se deve vislumbrar a questão jurídica trazida inicialmente para análise “inaudita autera pars”, ou seja, o provimento liminar de antecipação dos efeitos da tutela (art. 273, do CPC).
Restam caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8078/90, hipótese em que todo o seu sistema principiológico e todas as questões que permeiam a demanda, sob sua ótica devem ser tratadas.
(...)
A plausibilidade das alegações é evidenciada pelos documentos constantes nos autos. Questiona-se prática comercial abusiva, consistente no descumprimento de prazos legais para responsabilidade por vício de qualidade em produtos comercializados pelo requerido.
Além disso, evidenciado está o direito do consumidor de ter garantida a possibilidade de exercer as faculdades previstas pelo art. 18, § 3º, do CDC, quais sejam, a substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço, imediata e independentemente de prévio encaminhamento à respectiva assistência técnica, quanto os produtos adquiridos em suas lojas apresentem vício.
Plausíveis as alegações do autor, cumpre, agora, determinar onde reside o perigo de dano iminente e irreparável. Tal dano não decorre da simples morosidade eventual ou natural que atinge a prestação jurisdicional em razão da busca da cognição plena e segurança jurídica inequívoca – impensável na sociedade de consumo de massa, instantânea. O dano advém da própria violação jurídica coletiva (art. 81 do CPC), em que muitos, diria incalculáveis consumidores.
O dano advém dessa perspectiva material e moral do consumidor, que não pode ser ignorada, no caso, reiterados descasos com clientes adquirentes de produtos defeituosos que são encaminhados à assistência técnica sem possibilidade de exercitarem o direito previsto pelo art. 18, § 3º, do CDC. Restam, por isso, presentes os requisitos positivos para concessão da medida antecipatória da tutela, consubstanciado no fato de que a manutenção das práticas referidas acarretaria prejuízo a outros consumidores.
Considerando, ainda, a espécie de direito tutelado, vislumbrando o consumidor em sua forma coletivizada – metaindividual – a atividade preventiva e repressiva é essencial não apenas para cessação do perigo, mas para evitar a proliferação do dano (ainda que suposta a atividade nociva) já que é na tutela específica que se estrutura a função primordial da Lei 8078/90 – Princípio da Efetividade e Instrumentalidade do processo.
Ressalto, finalmente, que não observo a presença dos requisitos negativos que vedariam a concessão da medida liminar.
Diante dos fatos descritos e da prova carreada aos autos, em especial no Inquérito Civil nº 00832.00369/2008 que contém inúmeras reclamações formalizadas pelos consumidores junto aos PROCONs, entendo presente a verossimilhança (semelhança com a verdade)das alegações.
DIANTE DO EXPOSTO:
1 - DEFIRO o pedido liminar de antecipação de tutela para:
a) DETERMINAR que o requerido possibilite aos consumidores as faculdades previstas no art. 18, § 3º, do CDC (substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento de seu preço), imediatamente, sem necessidade de prévio encaminhamento à assistência técnica respectiva, quando os produtos adquiridos em suas lojas, ou através de seu site na internet, apresentem vício tal que impeça o seu funcionamento ou utilização imediata, caracterizando inadequação objetiva do produto ao fim a que se destina e à expectativa do consumidor, sendo irrelevante quais componentes que geraram a sua imprestabilidade; ou também nos casos em que o requerido entregar produto diverso do adquirido;
b) FIXAR a pena de multa pecuniária equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, revertendo o eventual numerário arrecadado a este título para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados, com fulcro no art. 13 da Lei nº 7.347/85.
DEFIRO a inversão do ônus da prova nos termos requeridos na inicial.
3- EXPEÇA-SE o edital previsto no art. 94 do CDC.
Cite-se.
Intime-se.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2009.
GIOVANNI CONTI,
Juiz de Direito.


Fonte: TJ/RS
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17799

Banco deve providenciar pessoal e estrutura física a usuários



A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso desacolheu o Agravo de Instrumento nº 112831/2008 impetrado pelo Banco Bradesco de Juína (distante 735 km ao noroeste de Cuiabá), que buscou reformar a decisão liminar que determinou que a instituição providenciasse assentos em todos os locais de atendimento ao consumidor, inclusive no setor dos caixas, além de fixar cartaz em local visível com o teor da Lei Municipal nº 825/2005, além de implementar mecanismo de controle de tempo do atendimento, para não extrapolar o limite de espera determinado na referida lei. Conforme a decisão, que foi confirmada o banco tem um prazo  de 30 dias para o cumprimento, caso contrário a multa diária é de R$ 5 mil.
 
            A decisão foi unânime, composta pelos votos dos desembargadores Guiomar Teodoro Borges relator, José Ferreira Leite, primeiro vogal, e Juracy Persiani, segundo vogal, que reconheceram presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, como o manifesto propósito protelatório para o deferimento da antecipação da tutela jurisdicional. O agravante aduziu ausência desses requisitos, com base na inconstitucionalidade da Lei Municipal 826/2005. Afirmou ser de interesse nacional questões ligadas aos bancos, devendo ser tratadas por meio de lei complementar, alegando sofrer sérios prejuízos com a manutenção da decisão agravada.
 
            O desembargador Guiomar Teodoro Borges considerou em seu voto um dos valores supremos da Ordem Jurídica, a dignidade humana e destacou que a permanência por longos períodos em filas de bancos afeta este princípio. Destacou que a referida lei municipal obriga as agências bancárias, no âmbito do município de Juína, a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. Explicou que essa questão não se refere ao Sistema Financeiro Nacional, mas ao Código de Defesa do Consumidor.
 
            “Pelo contrário, nota-se que tem como objetivo proporcionar atendimento digno aos clientes (consumidores) da instituição bancária, de modo a lhes assegurar a devida celeridade, sem que fiquem obrigados a permanecer na fila por tempo indeterminado, o que afasta eventual alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia”, destacou o magistrado.
 
            A decisão foi proferida com base em farta jurisprudência que permite que os Estados e Municípios legislem sobre o atendimento ao público no interior das agências bancárias estabelecidas em seu território e estipulem tempo de espera em filas bancárias (conforme art. 30, II da CF). 

Fonte: TJ/MT
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17805

Abertura de conta em banco com documento roubado pode gerar dano moral

Cabe compensação por danos morais pela inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito em decorrência de conta-corrente aberta por terceiro com documentos roubados, mesmo quando ausentes o registro de ocorrência policial e a comunicação ao órgão de proteção ao crédito. Com esse entendimento a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a cliente o direito de receber indenização no valor de R$ 5 mil do AMRO Real S/ A. 

A ação contra o banco foi ajuizada por Alexandre José Guerreiro, que teve seus documentos roubados e posteriormente usados para a abertura de conta-corrente. Em decorrência das movimentações financeiras realizadas nessa conta, o seu nome foi inscrito em cadastro restritivo de crédito. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu pela retirada do nome do cadastro, mas julgou o pedido de danos morais improcedente, pois não houve registro de ocorrência policial, o que dificultou a constatação da irregularidade pela instituição financeira.

Para o TJRJ, o banco também seria vítima e não promoveu nenhuma cobrança contra o recorrente, inexistindo, portanto, dano moral. Também observou que o fato de a vítima ser deficiente auditivo não impediria que esta prestasse queixa em uma delegacia.

No recurso ao STJ, alegou-se violação do artigo 159 do Código Civil (CC) de 1916 e do artigo 186 do CC de 2002, que definem casos de danos à pessoa causados por negligência e imprudência. Também teria sido ofendido o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege o consumidor de danos causados por falhas e erros de um serviço prestado, independentemente da culpa.

No seu voto, a ministra Nancy Andrighi salientou que a jurisprudência do STJ entende que há culpa da instituição bancária quando abre conta com a utilização de documentação de outrem, sem verificar a sua correção, o que faz parte dos riscos inerentes de sua atividade. O fato de a vítima não ter informado às autoridades policiais e ao SPC sobre o roubo de seus documentos não afasta a responsabilidade do banco de verificar os documentos apresentados. Acrescentou, por fim, a relatora, que a simples inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito é suficiente para a caracterização dos danos morais, independentemente da circunstância de a conta ser aberta por terceiro, com a utilização de documentos roubados.

A ministra Nancy Andrighi fixou a compensação pelos danos morais em R$ 5 mil, fixando ainda os honorários advocatícios em 10% da condenação, a serem arcados pelo banco.

Fonte: STJ

terça-feira, 6 de outubro de 2009

STJ confirma: É competência do Procon aplicar multa pelo descumprimento das leis de defesa do consumidor




A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou a legitimidade do Procon para aplicar multas por descumprimento de suas determinações, na defesa de interesse dos consumidores. A decisão da Turma se deu em questão em que foi suscitado possível conflito de atribuições entre o Procon e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

A matéria foi debatida na Segunda Turma durante o julgamento de recurso especial interposto por empresa concessionária de serviço de telefonia que, segundo os autos, teria descumprido a determinação do órgão de defesa do consumidor quanto à instalação de linha telefônica no prazo estipulado de 10 dias. A empresa foi, então, multada pelo Procon.

A concessionária recorreu ao STJ, ao discordar de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A empresa solicitou a desconstituição do título executivo extrajudicial (multa) aplicada pelo órgão de defesa do consumidor. Questionou a competência do Procon frente à Anatel. Para a concessionária, o acórdão do TJRJ contrariou o artigo 19, IV e VII, da Lei n. 9.472/97 e o artigo 19, parágrafo único, do Decreto n. 2.338/97, pois a atuação dos órgãos de defesa do consumidor dependeria de prévia coordenação da Anatel, sob pena de usurpar a competência da agência reguladora.

Ao analisar a competência do Procon para aplicar a multa em debate, bem como a compatibilidade da atuação do órgão de defesa do consumidor e a agência reguladora (Anatel), o ministro Castro Meira, relator da matéria, reiterou a competência do Procon e afastou o conflito de atribuições.

Para o relator, sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC).

Tal situação, ressaltou o ministro, não exclui o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei – nem se confunde com ele. O foco das agências não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos. A continuidade e universalização do serviço, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e a modicidade tarifária são exemplos destacados pelo ministro Castro Meira.

Segundo o ministro, a multa aplicada resultou do descumprimento de determinação do Procon, cuja atuação visou respaldar diretamente o interesse do consumidor representado na prestação adequada do serviço público. Assim, o ministro relator Castro Meira reafirmou ser legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia.

Para o relator, na hipótese em exame, ao contrário do que argumentou a concessionária, a sanção aplicada não se referiu ao descumprimento do Plano Geral de Metas traçado pela Anatel – em seu recurso, a empresa alegou omissão do TJRJ quanto à alegação de que estaria cumprindo o Plano Geral de Metas para a universalização do serviço telefônico fixo instituído pela Anatel. A sanção estaria relacionada sim com a qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia que, mesmo após firmar compromisso, deixou de resolver a situação do consumidor prejudicado pela não instalação da linha telefônica. “Nesse contexto, a atuação do Procon teve por finalidade a imediata proteção do consumidor, sendo, portanto, inteiramente legítima”, definiu o ministro Castro Meira.

Com esse entendimento, o STJ negou provimento ao recurso da concessionária. O acórdão do TJRJ havia reconhecido a validade da multa. Entendeu, na mesma linha, que a atividade regulatória da Anatel não excluiria a competência do Procon para aplicar multas pelo descumprimento da legislação que protege o consumidor.

Abrangência da atuação dos Procons

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabeleceu um microssistema normativo, cercando-se de normas de caráter geral e abstrato e contemplando preceitos normativos de diversas naturezas: direito civil, direito administrativo, direito processual, direito penal.

A infraestrutura protetiva do consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é um conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.

Os Procons, explicou o ministro Castro Meira, foram concebidos como entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infratoras, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições.

Portanto, o exercício da atividade de polícia administrativa é diferido conjuntamente a diversos órgãos das diversas esferas da Federação, sujeitando os infratores às sanções previstas no artigo 56 do CDC, regulamentadas pelo Decreto n. 2.181/97. Entre as sanções aplicáveis aos que infringem as normas de defesa do consumidor, podem-se citar multa, apreensão do produto, cassação do registro do produto junto ao órgão competente, entre outras.

O parágrafo 1° do artigo 18 do Decreto n. 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à prática infratora, concorrer para a prática ou dela se beneficiar.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17767

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Blog novo

Àqueles que gostam de informação, opinião fundamentada - concordando ou discordando dela - acesse o novo blog http://politicasdiferentes.blogspot.com/

Abraços a todos.

Quitação de dívida deve ser analisada à luz do Código do Consumidor



 A purgação da mora, prerrogativa legal do devedor para saldar o débito, deve abranger apenas as parcelas vencidas, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Esse foi o entendimento do relator do Agravo de Instrumento nº 59866/2009, desembargador Orlando de Almeida Perri, no julgamento realizado junto à Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Os magistrados acolheram o recurso movido contra a decisão que determinou o cumprimento da liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ou o pagamento integral do débito, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Votaram à unanimidade, em consonância com o relator, os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho, primeiro vogal, e Rubens de Oliveira Santos Filho, segundo vogal.
 
             De acordo com os argumentos do cliente agravante, o agravado, Banco Toyota do Brasil S.A., não aceitou receber a dívida vencida acrescida dos encargos legais, pretendendo receber a integralidade do débito de uma só vez ou retomar o domínio do automóvel. O relator do recurso destacou que deveria ser provida a quitação das parcelas inadimplidas, determinando a manutenção do bem na posse do agravante, mediante o depósito em juízo das parcelas que vencerem no decorrer da lide. Explicou que o julgador não deve apenas ater-se às formalidades legais na apreciação da tutela de urgência, mas também deve avaliar as circunstâncias do caso concreto, notadamente na alienação fiduciária, cujos termos contratuais são estabelecidos unilateralmente pelo credor fiduciante.
 
             O desembargador ressaltou que após o advento do Código de Defesa do Consumidor e do novo Código Civil, as relações contratuais passaram a ser também analisadas sob o prisma social, de modo a ser assegurado o seu equilíbrio e o respeito à boa-fé e à probidade pelos contratantes. E que apesar do Decreto Lei nº 911/1969 e da edição da Lei nº 10.931/2004, que estabelecem o pagamento da integralidade da dívida para a purgação da mora, “deve-se ter em conta que o contrato de alienação fiduciária submete-se à legislação consumerista, não podendo afastar-se dos primados da razoabilidade e proporcionalidade, pois a pretexto de se cumprir a lei, não se pode ratificar injustiças ou abusos”.
 
            Desse modo, o relator explicou que o direito a purgação da mora subsiste, pois decorre também de outros dispositivos legais, em especial o artigo 401, inciso I do Código Civil e do próprio CDC, não havendo a obrigatoriedade do agravante efetuar o pagamento integral do débito, para que possa ficar na posse do bem alienado.

Fonte: TJ/MT
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17733

Fatores externos não justificam negligência de empresa aérea



A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença que condenou a empresa de transporte aéreo Gol a indenizar um passageiro que, em função do atraso na viagem, não conseguiu chegar a tempo de embarcar em uma ambulância contratada para conduzi-lo juntamente com o pai portador de deficiência até o município de Rondonópolis (a 218 km da Capital). A precária assistência despendida ao passageiro e ao pai dele, que foram obrigados a permanecer por mais de quatro horas na sala de embarque de um dos aeroportos de São Paulo também pesou para a condenação da empresa em Primeiro Grau, confirmada no TJMT. Os magistrados que compõem a câmara julgadora mantiveram o valor da indenização por danos morais em R$ 11,4 mil.
 
             Conforme os autos, os passageiros deveriam partir às 22h15 da cidade do Rio de Janeiro e trocar de aeronave em São Paulo, de onde embarcariam para Cuiabá às 3h10. Porém em razão do atraso provocado pelas más condições climáticas, ambos desembarcaram em São Paulo após esse horário, o que resultou na perda do vôo para a capital de Mato Grosso. Como conseqüência, a ambulância que havia sido disponibilizada para efetuar o transporte de ambos de Cuiabá até Rondonópolis, por força do atraso, retornou vazia àquele município, obrigando-os a se deslocarem de táxi até Rondonópolis. Como reflexo do atraso, o pai do autor da ação, por ser portador de deficiência motora nos membros inferiores, teve escaras (feridas) na região glútea e no calcanhar esquerdo, tudo em decorrência do tempo que ficou aguardando o embarque.
 
             Na Apelação Cível (nº 14662/2009), a empresa aérea sustentou que as regras do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis ao caso em questão. Aduziu a inexistência de nexo causal entre a conduta da empresa e os danos que o passageiro sofreu, bem como a inexistência de danos morais, considerando que o atraso do vôo ocorrera por motivos de força maior (más condições do clima). Para o relator do processo, juiz substituto de Segundo Grau, Círio Miotto, o acervo probatório permite concluir que houve desgaste físico e emocional em decorrência do atraso do vôo da empresa, e também da precária assistência despendida ao passageiro e ao pai dele.
 
             Segundo o magistrado, “os argumentos de que problemas metereológicos foram as causas do atraso, não afasta a responsabilidade das empresas aéreas de tratarem seus clientes com o maior respeito possível, dando-lhes informações a contento, verificando a possibilidade de embarque em outros em vôos no menor tempo possível e, na impossibilidade de fazê-lo, providenciar acomodações e alimentação adequada aos passageiros em espera, que muitas vezes aguardam por horas a fio, alimentando-se de forma precária, sem descanso e sem previsão de quando o embarque realmente ocorrerá”.
 
             Dessa forma, no entender do relator, o caso ultrapassa o conceito de mero dissabor, configurando verdadeira lesão à personalidade, sendo possível, pois, a reparação dos danos sofridos, não havendo que se falar em ausência do nexo causal. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Antônio Bitar Filho (revisor) e Donato Fortunato Ojeda (vogal).

Fonte: TJ/MT
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17734

domingo, 4 de outubro de 2009

sábado, 3 de outubro de 2009

Novos Procedimentos devem ser oferecidos pelos Planos de saúde - consulta pública está aberta na ANS

A ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar - abriu consulta pública para discutir sua proposta de mudança do Rol mínimo de procedimentos e eventos em saúde.

Quem quiser conhecer o novo Rol, dar sugestões, críticas, é só clicar abaixo, na consulta n° 31:
http://www.ans.gov.br/portal/site/instanciaparticipacao/transparencia_consultas_publicas.asp

A participação popular - fundamental para o fortalecimento do democracia - está aberta.

A lista de itens incluídos, segue no link abaixo:
http://www.ans.gov.br/portal/upload/instanciaparticipacao/transparencia_consultas_publicas/consulta31_DocApoio_LISTA%20DAS%20INCLUSÕES.pdf

Dentre as inclusões, transplante de medula óssea alogênico e cirurgias por vídeo...

Em vigor, só no ano que vem....

Entrega de produto com hora marcada

Assembleia de São Paulo aprova projeto de lei que obriga empresa a determinar em qual horário fará o serviço



Entregar produtos com hora marcada deve virar lei no Estado de São Paulo e obrigação para qualquer empresa de comércio ou prestação de serviços. Já está com o governador José Serra o Projeto de Lei 298/2008, aprovado pela Assembleia Legislativa, que determina que as empresas devem estabelecer um período curto de entrega de produtos em domicílio.



Caso descumpram a data e o horário acordados, serão multadas em R$ 212 por compromisso atrasado ou não cumprido. O governador deve sancionar ou vetar até a próxima quarta-feira.



Em seguida, o texto deverá passar por uma regulamentação pelo Poder Executivo estadual - sem prazo para finalização - e passa a valer assim que for publicado no Diário Oficial do Estado. O governo tem de estabelecer, por exemplo, que órgão vai fiscalizar e aplicar as multas.



“Atualmente, estamos à mercê da empresas. Quem já não perdeu o dia inteiro de trabalho, por ficar preso em casa esperando por um produto, que muitas vezes nem chegou a ser entregue? Isso acontece não só comigo, mas com grande parte da população”, justifica a autora do projeto, deputada estadual Vanessa Damo (PMDB).



Ela reclama que é muito amplo o termo “horário comercial”, que as empresas costumam aplicar para o período de entrega. Por isso, seu texto propôs a divisão do dia em três períodos de entrega diferentes. “Se for marcado de manhã, a encomenda tem de chegar entre 7h e 12h. Se marcar à tarde, entre 12h e 18h. E o período da noite vai das 18h às 23h. O consumidor poderá, ainda, entrar em contato com o Procon para receber 50% do valor da multa. Já os outros 50% vão para o Fundo Estadual de Proteção do Consumidor”, afirma a deputada.



O coordenador de desenvolvimento Washington Gomes da Silva, 31 anos, acredita que, com essas normas e punições, as empresa vão começar a melhorar as entregas. Recentemente, ele teve problema ao comprar um livro pela internet. Apesar do prazo de entrega prometido de 7 dias úteis, o livro não chegava nunca.



“Depois de 15 dias, liguei na livraria e deram a desculpa de que o livro tinha sido roubado no caminho. Só que ninguém me avisou de nada e não tenho nada com isso”, reclama. Ele pediu o cancelamento e conseguiu o dinheiro de volta.



Marcel Solimeo, economista da Associação Comercial de São Paulo, diz que a medida deve ter impacto no bolso do consumidor. “Isso é impensável numa cidade que tem o trânsito absurdo como o de São Paulo. As lojas vão ter de ter uma estrutura maior e aumentar suas frotas de entrega. Tudo isso significa aumento de custo e esse custo vai acabar sendo repassado para o consumidor”, diz.


O QUE DIZ A LEI

Entregas pela manhã no período das 7h às 12h


Entregas à tarde no período após as 12h, até as 18h
Entregas à noite no período das 18h até 23h


A empresa que não obedecer a pagará multa de R$ 212


50% do valor da multa irá para o consumidor lesado



Fonte: Jornal da Tarde
http://www.portaldoconsumidor.gov.br/noticia.asp?busca=sim&id=14512

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Homem encontra pelo de rato na cerveja e é indenizado em R$ 5 mil




Um consumidor receberá R$ 5 mil de indenização, a título de dano moral, da Ambev por encontrar pelo de rato em uma garrafa de cerveja. A decisão é da desembargadora Conceição Mousnier, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Clayton Leopoldo Espindola Silva comprou 15 garrafas da cerveja Skol para beber em uma reunião em sua casa. Passado algum tempo, seus convidados sentiram-se mal e ele foi apurar o motivo. Foi quando o autor da ação achou um corpo estranho dentro de uma das garrafas. Após análise, o material foi identificado como “enovelado de hífas fúngicas, com pelos de roedores (rato)”.
Na 1ª Instância, o juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo havia julgado improcedente o pedido do autor. Ele recorreu e a desembargadora Conceição Mousnier, relatora da apelação cível, reformou a sentença.
Segundo ela, os produtos e serviços colocados à disposição dos consumidores não podem oferecer risco à saúde ou à segurança dos mesmos. Além disso, a desembargadora argumenta em seu voto que o caso do autor foge do razoável e configura dano moral, já que a simples exposição do consumidor ao perigo é capaz de abalar a sua integridade.
“A situação em exame, na qual foi encontrado enovelado de hifas fúngicas e pelos de roedores (rato) na garrafa de cerveja fabricada pela ré, foge completamente ao razoável, frustrando a relação de confiança que rege as relações de consumo, não podendo ser considerada como mero aborrecimento do dia a dia”, declarou a relatora.
Nº do processo: 2009.001.41090

Fonte: TJ/RJ
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17704

Determinado a plano de saúde privado respeitar carência máxima de 300 dias para realização de parto





Nos contratos de plano e seguro de saúde privados, o prazo de carência máximo legal para partos é de 300 dias. Aplicando a norma, o Juiz José Luiz Leal Vieira reconheceu a abusividade do plano de saúde Unimed Ijuí que estabeleceu 12 meses para cobertura obstétrica. A medida beneficia segurada que está na 29ª semana de gestação, autora do processo ajuizado contra a empresa na Comarca de Frederico Westphalen.
Deferindo a antecipação de tutela, o magistrado determinou à Unimed Ijuí fornecer os meios e cobrir os custos da cesárea da demandante, agendada para 6/12/09. “O ato está marcado para data na qual a requerente já terá cumprido o prazo de carência legal.”
Em caso de descumprimento da medida, será sequestrado da seguradora quantia necessária para a realização do procedimento obstétrico por outra rede privada de saúde.
Risco à gestante
Para antecipar os efeitos da sentença, o Juiz José Luiz Leal Vieira considerou haver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à gestante. “Em razão de o parto estar agendado para dezembro e a autora ser pessoa carente, sem recursos para arcar com os custos de uma cesareana particular.” A demandante é representada pela Defensoria Pública.
Destacou que a autora da ação aderiu ao plano de saúde particular em 1º/1/09 e a cobertura contratual para parto está prevista somente após 1º/01/10.
Ressaltou que carência legal para eventos obstétricos vai até 300 dias, como dispõe o artigo 12, inciso V, alínea “a”, da Lei 9.656/98, que regra os planos de saúde privados. No caso, como a adesão ao plano de saúde ocorreu em 1º/1/09, a cobertura para parto deve estar disponível a partir de outubro deste ano.
Proteção ao consumidor
De acordo com o magistrado, não haveria possibilidade de discutir contrato de adesão. No entanto, explicou, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. A previsão está contida no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Salientou que a Lei 9.656/98 disciplina os planos de saúde, principalmente para evitar abusos comuns nos contratos de seguro em que o período de carência torna-se inviável ao consumidor. “Acarretando desequilíbrio na relação processual.”
Carência legal
Para partos o período máximo de carência será de 300 dias e de 180 dias para demais casos, como consultas, exames, cirurgias, internações, entre outros. E será de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.
O Juiz José Leal afirmou que a Unimed Ijuí cometeu abuso ao estipular carência de 12 meses para parto. “Injustificável a exigência de cumprimento de prazo superior a ordem legal.”
Afastou o prazo de carência contratual estabelecido para o parto, “diante da abusividade ora reconhecida.” E determinou que a Unimed Ijuí forneça todos os meios para a realização da cesárea da autora no dia 6/12/09, além de cobrir integralmente as despesas.
Proc. 10900039333

Fonte: TJ/RS
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17708

Protesto de cheque só pode ser efetivado antes da prescrição

O protesto do cheque somente pode ser efetivado antes de se operar a prescrição, sob pena de configurar um ato coercitivo ilegal e abusivo, rendendo ensejo à reparação por danos morais. Com esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente a Apelação nº 94246/2007 impetrada por uma cliente contra a C.P. de Souza Farmácia Ltda. A decisão de Segundo Grau reconheceu a ilegalidade da ação da empresa apelada em protestar um cheque da apelante que foi levado a protesto depois de prescrito.
 
             A decisão inicial do Juízo da Oitava Vara Cível da Comarca de Cuiabá julgou improcedente o pedido formulado pela autora, ora apelante, em cuja ação buscava indenização por danos materiais e morais decorrentes de protesto indevido de cheque. Sustentou a apelante que o cheque protestado estaria prescrito, não cabendo restrições e que a ausência de comunicação por escrito do ato ensejaria o provimento do recurso de apelação e a reforma da sentença.
 
             O relator desembargador Leônidas Duarte Monteiro destacou os artigos 47, 48 e 59 da Lei n.º 7.357, de 02 de setembro de 1985, que dispõem sobre a execução de cheque e a expiração do prazo para sua apresentação (seis meses). Destacou ainda a Lei n.º 9492/1997 (Lei do Protesto), em seu art. 9º, estabelece que: Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
 
             Desta feita, o julgador concluiu que a prescrição do título é um fato jurídico que desautoriza o portador do cheque de protestá-lo. O cheque emitido pela apelante em agosto de 2001 foi levado a protesto somente em junho de 2003, período muito superior aos seis meses previstos em lei. De acordo com o magistrado esse fato configura coerção indevida e abusiva, rendendo ensejo à indenização por danos morais. 
 
             Diante disso, foi mantida a condenação da apelada a indenizar a apelante na quantia de R$10 mil a título de danos morais, a arcar com custas processuais e honorários advocatícios. Foi determinado ainda ao Cartório de Protesto do 4º Ofício a exclusão do nome e o CPF da apelante dos seus cadastros. O apelo foi parcialmente provido apenas para indeferir o pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista a fragilidade no conjunto probatório. A decisão foi confirmada pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho, revisor, e o juiz convocado João Ferreira Filho, vogal.

Fonte: TJ/MT

http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17711

Condenação da Brasil Telecom por cobrança indevida

A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que condenou a Brasil Telecom a restituir em dobro as quantias indevidamente cobradas de seus consumidores não vale para todo o território nacional. Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que os efeitos da decisão proferida na ação civil pública restringem-se aos limites do Distrito Federal e Territórios. 

Em seu voto, o relator da matéria, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que a Corte Especial do STJ já firmou o entendimento de que “a sentença civil fará coisa julgada erga ommes nos limites da competência territorial do órgão prolator”, no caso o TJDFT.

Sidnei Beneti explicou que o entendimento seria diferente se o mérito da ação tivesse sido julgado pelo STJ, cuja competência abrange todo o território nacional; “aí sim haveria a eficácia erga ommes em âmbito nacional, em virtude da abrangência federal da jurisdição desta Corte”. Portanto, não havendo decisão desta Corte a respeito do mérito da ação civil pública, restringem-se os efeitos da decisão proferida aos limites do Distrito Federal e Territórios, concluiu o relator.

A restituição atinge as cobranças realizadas a partir de 22 de maio de 2005, data em que a empresa tomou ciência inequívoca da ilegalidade da cláusula 12.2 do seu contrato de prestação de serviços telefônicos. A referida cláusula previa que os valores eventualmente cobrados indevidamente pela Brasil Telecom seriam restituídos em documento de cobrança futuro, acrescidos dos mesmos encargos aplicáveis ao assinante quanto aos valores pagos em atraso, conforme regulamentação e legislação vigentes.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios argumentou que a cláusula era abusiva, pois violava a proteção contratual prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

O Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade e determinou a devolução em dobro aos consumidores de todo o Brasil, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por contrato. A Brasil Telecom recorreu ao STJ questionando a abrangência nacional da decisão.

Fonte: STJ

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Consumidor será indenizado por negativação indevida do nome em órgão de proteção ao crédito

As Lojas Riachuelo S/A e outros, a Companhia de Distribuição e outros e o Banco Industrial do Brasil S/A deverão pagar indenização a um homem por incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de dívidas relativas à emissão de cheques sem fundos e financiamento em lojas realizado por terceiro. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu serem responsáveis as empresas quando remetem à negativação títulos que não são da autoria da vítima, ou que apontam débitos por ela não assumidos. 

No caso, o homem recorreu ao STJ afirmando que os bens e serviços não quitados foram adquiridos por desconhecido em posse de documentos falsos. Sustentou que as empresas de crédito agiram com negligência ao negativar o seu nome sem verificar a autenticidade dos documentos. Dessa forma, alegou ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor por constituírem os ilícitos acidente de consumo. Argumentou, ainda, que caberia às empresas provar a sua culpa no delito.

Por sua vez, as defesas da Riachuelo e do Banco Industrial do Brasil ressaltaram que agiram no exercício regular de direito ao promoverem a inscrição de cheques devolvidos com insuficiência de fundos. Alegaram, ainda, que os fatos não causaram dano moral à vítima.

A Companhia Brasileira de Distribuição argumentou que o apontamento nos bancos de dados é consequência natural do descumprimento das obrigações oriundas de vendas regulares. Destacou que o caso não caracteriza dano ou geração de direito à indenização em razão de ser também vítima de falsários.

Ao condenar as empresas, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, aplicou o entendimento da Súmula n. 54 do STJ, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

Fonte: STJ