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sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Rótulo incompleto justifica indenização


O Fornecedor tem deveres de toda ordem. Não apenas em relação à qualidade de seus produtos ou prestação de serviços, mas também outros. Tem ganhado cada vez mais destaque o respeito ao direito do consumidor à informação. Se o consumidor tem direito à informação, o fornecedor tem o correspondente dever de informar.

Uma empresa do porte da Nestlè deixar de se atentar para tal dever não poderia passar em branco. Graças ao exercício de cidadania de uma consumidora, não passou. Veja a notícia abaixo:

Em Itajubá, no sul de Minas, uma secretária de 48 anos deverá receber R$ 15.889,20 da Nestlé do Brasil Ltda. A indenização por danos morais (R$ 15.000) e materiais (R$ 889,20), fixada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), deveu-se ao fato de a mulher ter consumido bombons de uma caixa cuja embalagem não trazia o alerta de que os produtos continham glúten. A.M.J. sofre da doença celíaca, intolerância permanente ao glúten, proteína de origem vegetal.


De acordo com a secretária, em julho de 2002 ela comprou uma caixa de bombons Especialidades Nestlé. Examinando a embalagem externa do produto, que apresenta a descrição da composição de cada bombom, ela não encontrou referência à presença da proteína nos chocolates Chokito e Crunch, razão pela qual A.M.J. os comeu. Só acidentalmente ela descobriu, pela leitura do rótulo unitário, que havia glúten em ambos os bombons. “Eu estava distraída, brincando com os papeizinhos, quando li a embalagem”, relatou.

Como a ingestão de glúten desencadeia novamente a doença celíaca, antes sob controle graças a restrições alimentares, a mulher declarou sofrer “mal-estar constante acompanhado por enjôos, formação de gases e intensas diarréias”. A.M.J. enfatizou que, além disso, desenvolveu uma inflamação do duodeno.

Segundo a Associação dos Celíacos do Brasil (Acelbra), “o único tratamento para a doença consiste na dieta isenta de glúten por toda a vida”. A determinação de que todas as empresas alimentícias cujos produtos contenham glúten informem a presença da proteína foi estabelecida pela Lei 8543/92.

Defesa do consumidor

A.M.J. entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) Nestlé, não só para ser compensada, mas porque temia o que poderia acontecer a outros alérgicos. O SAC Nestlé orientou-a a procurar um médico, providenciar o tratamento necessário e enviar o laudo e os recibos para reembolso das despesas efetuadas até então.

No entanto, ao enviar a solicitação de reembolso, no valor de R$ 899,20, a consumidora foi informada de que para ter direito ao pagamento da quantia devida ela teria de assinar uma declaração comprometendo-se a jamais reclamar em juízo da Nestlé, condição sem a qual ela nada receberia. Mesmo vendo-se em dificuldades financeiras à época, a secretária tentou retirar do contrato as cláusulas proibindo a divulgação. Ela alegou que foi pressionada pela nutricionista da empresa a aceitar o acordo e encerrar a questão. A recusa de cada uma das partes em ceder, entretanto, levou a paciente alérgica a buscar o Procon.

A coordenadora do Procon de Itajubá, Maria Luiza Yokogawa, dirigiu-se ao estabelecimento “Mercadinho Ferreira” e apreendeu duas caixas do produto com mesmo lote e prazo de validade. Verificando que as informações relativas ao glúten não constavam da embalagem e que a análise da Fundação Ezequiel Dias (Funed) qualificou o invólucro do produto como inadequado, o Procon instaurou processo administrativo contra a Nestlé e condenou a multinacional ao pagamento de multa de R$ 105.972,59. A companhia recorreu da decisão, mas a Secretaria do Governo de Itajubá manteve a punição, deferindo, contudo, a redução do montante a pagar.

Vício oculto

Diante da recusa da empresa a ressarcir a secretária, A.M.J. ajuizou ação em 30 de setembro de 2003. O juiz de 1ª Instância Willys Vilas Boas, da 3ª Vara Cível de Itajubá, proferiu em 26 de maio de 2006 sentença favorável à consumidora, rejeitando os argumentos da Nestlé de que a culpa era exclusiva da vítima, que para saber da presença do glúten “basta saber ler” e que o dano tinha como única causa a própria responsabilidade da mulher.

“Ficou cabalmente comprovado o equívoco e sua posterior correção, pois a empresa acabou modificando sua embalagem. Também não tenho dúvida de que a omissão da expressão ‘contém glúten’ gerou danos à saúde da autora”, ponderou o magistrado.

Frente a essa decisão, a Nestlé recorreu, afirmando que “a presença de glúten nos bombons em questão é de 20 partes por bilhão”, sendo, portanto, praticamente irrelevante e consistindo em traços ínfimos da substância, resultantes de eventual contaminação de um grão por outro. A medida de divulgar a existência de glúten seria apenas uma precaução, porque as máquinas utilizadas para processamento dos flocos de arroz, que estão presentes no Crunch e no Chokito e não contêm glúten, são empregadas também para processar cereais cuja composição inclui a proteína prejudicial aos celíacos.

Na 2ª Instância, o desembargador Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, da 10ª Câmara Cível do TJMG, manteve a decisão primitiva, negando provimento à Nestlé, pois entendeu que “ficou caracterizado o vício oculto”.

Para o relator, “a ausência de advertência da existência de glúten entre os ingredientes do produto levou a autora a consumir o produto e deflagrou os sintomas da doença. Isso caracteriza ocorrência de dano moral passível de indenização”.

Votaram em conformidade com o relator os desembargadores Pereira da Silva e Cabral da Silva.

Fonte: TJ/MG
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17371

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Grato pela contribuição. Flávio