O Juiz Marcelo Malizia Cabral, do Juizado da Primeira Vara Cível da Comarca de Pelotas, entendeu não haver motivos para que os planos de saúde tenham seus valores aumentados em razão da idade do cliente. De acordo magistrado, que proferiu a sentença, os planos de saúde devem obedecer às normas previstas no Estatuto do Idoso e no Código de Defesa do Consumidor, que proíbem a elevação das mensalidades exclusivamente em função da faixa etária. Além de declarar abusivos os reajustes realizados unicamente em razão da idade, a sentença determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente da autora da ação. As partes ainda poderão recorrer da sentença quando intimadas. Proc. 10800027516 |
Fonte: TJ/RS http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17261 |
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quinta-feira, 3 de setembro de 2009
Justiça decide que plano de saúde de idoso não pode ser reajustado em razão de idade
Os Planos de Saúde passaram a sofrer uma limitação de reajuste com o advento do Estatuto do Idoso. Nesta Lei, há previsão expressa proibindo reajuste em razão da idade aos idosos (Art. 15, § 3º). Ou seja, as pessoas com mais de sessenta anos não podem sofrer reajuste em seus planos, em razão de mudança de faixa etária, bem como quem completar 60 anos. Os reajustes anuais autorizados pela ANS, podem. Reitera-se, o que não pode é o reajuste em razão da idade para quem completa 60 anos e a partir desta idade.
Nesse sentido, mais uma decisão judicial, conforme notícia abaixo:
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Grato pela contribuição. Flávio