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quarta-feira, 23 de setembro de 2009

American Airlines é condenada por má prestação de serviço


O juiz Wanderley Salgado de Paiva, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a companhia aérea American Airlines ao pagamento de indenização a uma médica e à filha dela por problemas enfrentados durante viagem a Cancun, no México, em julho de 2008. De acordo com a sentença, as duas vão receber da empresa R$ 3.232,18 por danos materiais e R$ 10 mil, cada uma, a título de danos morais. A decisão é de 1ª Instância e ainda cabe recurso.

Quando adquiriu o pacote de viagem, M.F.C.H. não poderia imaginar o transtorno em que o passeio terminaria. Acompanhada de G.C.H., as duas embarcaram em Belo Horizonte no dia 20 de julho, mas tiveram problemas ao desembarcar em São Paulo, com o cancelamento do voo que as levaria aos Estados Unidos, o que atrasou a viagem e a chegada ao destino. Quando conseguiram chegar a Cancun, descobriram que a bagagem havia sido extraviada durante o último voo. As duas só receberam seus pertences no dia seguinte.

Seis dias depois, no retorno ao Brasil, mãe e filha voltaram a ter problemas com a companhia aérea. A médica relata que passou mal durante o vôo, sendo maltratada por funcionários. Segundo M.F.C.H., as duas foram retiradas da aeronave de maneira grosseira e arbitrária pelo comandante. Além disso, permaneceram os três dias seguintes no Aeroporto de Miami, sem acesso às malas, até conseguirem voltar ao Brasil.

A bagagem, extraviada pela segunda vez, foi entregue dias depois com dois compartimentos vazios, o que aumentou a frustração das turistas. A médica afirmou que, quando houve o primeiro extravio, a companhia garantiu o reembolso dos artigos de uso pessoal, além de um dia a mais de estadia, como compensação pelo tempo perdido com o cancelamento do voo de ida. Entretanto, os reembolsos foram recusados em todas as reclamações. Por esses motivos, decidiu propor a ação de indenização.

De acordo com os autos, a empresa contestou as acusações, argumentando a impossibilidade do ressarcimento pelo extravio da bagagem e o reembolso pela perda das diárias, por configurar enriquecimento ilícito. Alegou também não existirem danos morais, por entender que as passageiras “sofreram apenas meros aborrecimentos, não sendo passíveis de serem indenizados”.

No entanto, para o magistrado, ficou configurada a relação de consumo, na qual o serviço prestado pela companhia aérea foi defeituoso e fornecido de maneira inadequada e ineficiente. Segundo ele, a empresa “não cumpriu com os seus deveres de bem prestar os serviços a seus consumidores”, devendo assumir a falha e ser responsabilizada pela repercussão do defeito na prestação do serviço, “o que enseja a reparação pelos danos materiais e morais sofridos”.

O pagamento de danos morais, no valor total de R$ 20 mil, será acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da data de publicação da sentença. O valor fixado para os danos materiais, R$ 3.232,18, também vai ter juros de 1% ao mês a partir da citação.

Fonte: TJ/MG
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17552

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Grato pela contribuição. Flávio