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terça-feira, 4 de agosto de 2009

Indústria farmacêutica indenizará consumidor que adquiriu remédio contendo inseto

Fabricante é responsável por colocar no mercado de consumo produto sem a segurança que dele se espera, pondo em risco a saúde do consumidor. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou o dever de indústria farmacêutica indenizar, por danos materiais e morais, homem que adquiriu medicamento contendo inseto no interior do frasco. O autor da ação comprou o remédio Tirocayna spray, sabor menta, para tratar inflamações na garganta.

Aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), os magistrados entenderam ter ocorrido a quebra de confiança que os consumidores, em geral, depositam na qualidade do produto.

(...)

Para o magistrado, desimporta o fato de o consumidor ter ou não comprovado os danos sofridos em razão da ingestão do líquido. “A responsabilidade do fabricante decorre do simples fato de ter colocado no mercado de consumo produto que não oferece a segurança que dele se espera, pondo em risco a saúde do consumidor, exatamente como ocorreu.”

Afirmou que a indústria deixou de demonstrar, por meio de prova pericial, a infalibilidade do processo de industrialização de seus medicamentos. “O que não se preocupou em fazer, devendo, portanto, responder pelos danos causados à consumidora lesada.” Também não comprovou, como alegado, ter ocorrido falsificação do produto.

Danos morais

Quanto à fixação do valor indenizatório, o Desembargador considerou as condições econômicas e sociais do ofendido e do agressor; a gravidade potencial da falta cometida; as circunstâncias do fato; o comportamento do ofendido e do ofensor; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado.

No caso, reduziu o montante indenizatório de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Ponderou que o autor litiga amparado pela gratuidade da Justiça e, a indústria farmacêutica Balldarassi, é pessoa jurídica com capital social de R$ 75 mil.

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Túlio de Oliveira Martins.

Proc. 70025629684

Fonte: TJ/RS

Quer ver a notícia na íntegra:
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16773

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Grato pela contribuição. Flávio