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terça-feira, 4 de agosto de 2009

Direito básico do consumidor: Informação - Nova Lei (11.989)

Volto a tratar do tema. Além de ser garantido como direito básico do consumidor, previsto no Art. 6º, III do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. No mesmo diploma legal, há a seguinte disposição expressa, em seu art. 31:

A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Alguns produtos, por sua natureza, permitem que essas informações, ou parte delas, se percam, com manchas, "borrando", ...

Para evitar que isso aconteça e garantir de fato o acesso à informação, o Presidente Lula sancionou a Lei nº 11.989 de 27 de Julho de 2009, que acrescentou parágrafo único ao acima transcrito artigo, com a seguinte redação:

As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

Essa disposição entrará em vigor, dentro de 180 dias, no final do mês de Janeiro de 2010. Às Empresas do setor: corram e se adequem. Aos consumidores: aguardar mais um pouco e comemorar. Aos órgãos de defesa do consumidor: mais armas e mecanismos de fazer valer o direito à informação de consumidores de todo Brasil.

Para acessá-la:

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Grato pela contribuição. Flávio