O caso, segundo o magistrado, é típico de relação de consumo e, por isso, deve ser decidido à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege a parte mais vulnerável na relação de consumo: o consumidor. Sustenta o juiz que, de fato, houve restrição ao nome da autora por força de débito posterior ao cancelamento. A própria empresa admitiu, em contestação, que foram geradas faturas após o cancelamento do contrato, em virtude de falha de comunicação no sistema da empresa. Nº do processo: 2008.01.1.146729-3 |
Fonte: TJ/DFT Quer ver na íntegra: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16778 |
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terça-feira, 4 de agosto de 2009
Concessionária é condenada por enviar cobrança a consumidora que já havia rescindido o contrato
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Grato pela contribuição. Flávio