Translate

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Concessionária é condenada por enviar cobrança a consumidora que já havia rescindido o contrato

O caso, segundo o magistrado, é típico de relação de consumo e, por isso, deve ser decidido à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege a parte mais vulnerável na relação de consumo: o consumidor. Sustenta o juiz que, de fato, houve restrição ao nome da autora por força de débito posterior ao cancelamento. A própria empresa admitiu, em contestação, que foram geradas faturas após o cancelamento do contrato, em virtude de falha de comunicação no sistema da empresa.

"Como se vê, a Americel admitiu que a cobrança era indevida, não havendo, assim, qualquer justificativa para a inscrição do nome da cliente em cadastros de inadimplentes". No entendimento do magistrado, a ocorrência de falhas administrativas é um risco que deve ser assumido apenas por aqueles que exercem atividades lucrativas, cujo ônus não pode ser transferido ao consumidor prejudicado, sendo irrelevante que não tenha procedido com dolo ou culpa, uma vez que sua responsabilidade por danos causados aos consumidores é objetiva.

Nº do processo: 2008.01.1.146729-3

Fonte: TJ/DFT

Quer ver na íntegra:
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16778

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Grato pela contribuição. Flávio