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sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Banco deve indenizar por confundir nomes de clientes

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de Primeiro Grau que condenou o Banco do Brasil pelos transtornos morais causados a uma moradora do município de Nobres (a 146 km de Cuiabá) que recebeu um cartão magnético pertencente a outra correntista e foi impedida de sacar o dinheiro referente ao pagamento mensal de pensão alimentícia por força de um erro da instituição financeira. Por unanimidade, os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (relator), Rubens Oliveira dos Santos (revisor) e Orlando de Almeida Perri (vogal) negaram o recurso interposto pelo banco e o condenaram ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil à cliente (Apelação nº 24893/2009).

Conforme os autos, a autora da ação utiliza o cartão da mãe para retirar mensalmente o valor correspondente à pensão alimentícia paga por seu pai, na agência bancária do município. Com o vencimento do cartão, o Banco do Brasil providenciou a substituição, porém contendo, por engano, o nome de outra correntista homônima. Esse fato impossibilitou a realização de saques pelo caixa eletrônico. Após alguns meses de tentativas frustradas, a filha da cliente lesada procurou a gerência e conseguiu retirar o valor, porém foi obrigada a devolvê-lo em seguida ao constatar que pertencia a outra conta. Sempre que indagava aos funcionários da agência bancária, era informada de que os depósitos referentes à pensão alimentícia não vinham sendo efetuados. Esse fato resultou em ação de execução de alimentos em desfavor do pai que, após citado, demonstrou que os depósitos foram feitos no prazo correto. Somente após um ano, a instituição bancária entregou o dinheiro depositado.

O banco argumentou que não houve nenhuma informação inverídica, negou a existência de depósitos efetuados na conta e sustentou que não houve qualquer prejuízo de ordem moral sofrido pela agravada, vez que não se evidenciou nos autos qualquer violação ao seu direito de personalidade. Em seu voto, o relator do processo afirmou que a instituição agiu com negligência, pois tinha obrigação de conferir todos os dados da correntista antes de efetuar a entrega do cartão, inclusive, solicitando a apresentação do documento de identidade para a devida conferência dos dados.

Embora a recorrente tenha aduzido que os saques poderiam ter sido efetuados de outras formas, ou seja, através do gerente da agência ou diretamente no caixa, o desembargador relator contrapôs essa tese. “Tal fato não ocorreu, porque, ao apresentar o cartão aos funcionários, sempre era informada de que os depósitos não haviam sido efetuados, informações que, comprovadamente, eram inverídicas, pois, o genitor da apelada após acionado judicialmente, em decorrências dessas informações, carreou aos autos, documentos comprobatórios de que os depósitos foram todos, efetuados mensalmente e aprazadamente”. O entendimento, portanto, foi de que todas as instituições de crédito têm o dever de prestar as informações a seus clientes sobre dados e arquivos que possuem sobre estes e suas respectivas movimentações financeiras.
Fonte: TJ/MT
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16840

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Grato pela contribuição. Flávio