Para a relatora do processo, a juíza convocada Maria Zeneide Bezerra, cumpre à agência, “que vende o pacote turístico, o risco pela eleição e pela qualidade do estabelecimento prestador dos serviços hoteleiros, de transporte, de alimentação, que sejam ofertados ao consumidor, até porque o risco da atividade econômica é do fornecedor, e não do consumidor”. Ela destacou, em sua decisão, a Deliberação Normativa nº 161/85 (BRASIL, 2002) da Embratur, onde diz que “a agência de turismo é diretamente responsável pelos atos de seus prepostos, inclusive os praticados por terceiros por eles contratados ou autorizados”. Para a juíza, o atraso no vôo e suas consequências reduziram o tempo que destinaria ao seu lazer, como também sofreu claro desgaste físico e mental: “resta-se inegavelmente comprovado o fato de que, até aquele momento, a viagem, na qual a apelada investiu suas economias, somente tinha lhe trazido desabores”, julgou a desembargadora. Dessa forma, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a sentença, condenando a Supertur Viagens e Turismo Ltda a indenizar a consumidora por danos morais na quantia de R$ 4 mil e danos materiais no total de R$ 3.510. Processo de 1º grau: 001.04.025681-3 Apelação Cível: 2008.006750-9 |
Fonte: TJ/RN http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16775 |
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terça-feira, 4 de agosto de 2009
Agência de turismo “é responsável pelos atos de seus prepostos”
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Grato pela contribuição. Flávio