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segunda-feira, 31 de agosto de 2009

BB e Transprev terão de indenizar cliente baleada em tentativa de assalto


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio aumentou de R$ 20 mil para R$ 40 mil o valor da indenização, por danos morais, a ser paga pelo Banco do Brasil e pela Transprev a uma cliente baleada numa tentativa de assalto, em 2002. Shirley Dilma da Silva aguardava a vez de entrar na agência quando bandidos atacaram um carro-forte. Os seguranças reagiram e houve a troca de tiros. Shirley foi atingida na perna e fraturou o fêmur esquerdo, ficando hospitalizada por 21 dias e afastada de seu trabalho por mais de 180 dias.
A sentença de primeira instância havia reconhecido a responsabilidade do banco e da transportadora, condenando-as, solidariamente, ao pagamento de R$ 20 mil pelos danos morais sofridos, de R$ 11.834,39 pelos danos materiais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A autora, porém, apelou pleiteando o aumento da indenização, alegando que a ofensa suportada foi gravíssima e por pouco não perdeu a vida durante a tentativa de assalto. Também requereu o aumento dos honorários advocatícios para 20%.
Segundo o relator do recurso, desembargador Ferdinaldo Nascimento, o Banco do Brasil é responsável pelos atos da empresa terceirizada por ele contratada. "Os seguranças, ao atirarem ou trocarem tiros com os assaltantes, criaram uma situação de perigo para os clientes da agência bancária, dando causa a que a vítima acabasse por ser baleada", destacou.
"Desta forma, em razão do princípio da razoabilidade e tendo em vista que a indenização por dano moral visa a atingir caráter punitivo-pedagógico, por serem inquestionáveis os problemas graves trazidos ao psiquismo da autora, gerados pelos momentos angustiantes vividos e pela evidente falha do banco no dever de segurança, a verba indenizatória deve ser majorada para R$ 40.000,00", concluiu o desembargador. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação. O banco interpôs recurso especial para que o caso seja reexaminado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Processo 2009.001.13338
Fonte: TJ/RJ
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17193

Nova Súmula STJ - Devolução indevida de cheque gera dano moral

Simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula que deve deixar mais atento os estabelecimentos bancários. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima. A súmula foi aprovada nesta quarta-feira (26) pela Segunda Seção e tem como precedentes diversos recursos julgados pela Corte.
Num desses precedentes, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de mil reais, e o depósito em dinheiro que fora efetuado na conta do servidor não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no exato momento da apresentação cheque à câmara de compensação, o que não afastou a condenação por danos morais.
Segundo o STJ, o dano moral surge da experiência comum, uma vez que a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto a honra quanto a imagem do emitente. Para a Corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.
Num outro precedente julgado pelo Tribunal, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro cerca de R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança segundo o banco, mas deixou mal o comerciante perante fornecedores.
O banco alegou em defesa que o comerciante sofrera mero dissabor, um aborrecimento natural pelo episódio, e não seria justo uma condenação por danos morais. As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito.
Nos processos analisados, gira em torno de R$ 3 mil. O Banco Bandeirantes S.A, por exemplo, foi condenado nesse valor por uma devolução de um cheque de pouco mais de R$ 90, 00 ao errôneo fundamento de falta de saldo para a compensação.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais o entendido era de que a simples devolução do cheque não seria motivo suficiente para demonstrar o dano moral, sujeito à indenização apenas quando demonstrado a humilhação, o sofrimento perante a comunidade.
Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a idéia é reparar de forma ampla o abalo sofrido.
Fonte: STJ
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93408

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Esclarecimentos sobre consórcios

O Portal do Consumidor (http://www.portaldoconsumidor.gov.br/) realizou uma entrevista bacana sobre consórcios. Abaixo sua reprodução, palavra por palavra:


O consórcio é uma forma muito utilizada de compra de bens de grande valor. Uma espécie de poupança programada, o consórcio reune um número determindado de pessoas interessadas em poupar em conjunto. Porém, muitos problemas são gerados pelo não entendimento das regras e dos direitos do consumidor nesta área e, com a nova lei de consórcios - Lei 11.795/08, ficam também muitas dúvidas sobre o que muda e o que permanece o mesmo.

Em entrevista, a promotora Adriana Borghi F. Monteiro, Coordenadora de Área do Consumidor, esclarece estas e outras questões sobre consórcios.

Portal do Consumidor: Quais os primeiros cuidados que se deve tomar antes de entrar em algum consórcio?

Adriana Borghi: Os cuidados que devem ser tomados são os mesmos que o consumidor deve ter antes de assinar qualquer contrato como: análise da proposta; verificação da concordância entre a oferta e o contrato a ser celebrado; verificação da regularização do sistema de consórcio junto ao Banco Central do Brasil; análise das cláusulas contratuais com vistas à verificação da necessária clareza e transparência das obrigações; identificação das partes, já que, perfazendo típica relação de consumo, devem estar atreladas ao que dispõe o CDC.

Portal do Consumidor: A administradora pode cobrar a primeira mensalidade no ato do fechamento do contrato? E pode alterar a taxa de administração durante o comércio?

Adriana Borghi:Quanto à cobrança da primeira mensalidade, penso que se deve aplicar o disposto no artigo 10, § 4, cc. artigo 16, ambos da Lei 11.795/08 que dispõem respectivamente que o contrato se aperfeiçoa na data da constituição do grupo, que se dá com a realização da primeira assembléia. Quanto à alteração da taxa de administração durante o contrato, não é possível, pois se trataria de modificação unilateral do contrato após sua celebração, perfazendo cláusula abusiva, na forma do que dispõe o artigo 52, XIII, do CDC, além de permitir variação indireta do preço de forma unilateral, também vedada pelo CDC, em seu artigo 51, X.

Portal do Consumidor: O pagamento do fundo de reserva é obrigatório? Para que ele serve?

Adriana Borghi: O fundo de reserva vem disposto no artigo 27, § 2º, da Lei em comento, que usa a expressão "se estabelecido no grupo de consórcio", o que permite concluir por sua obrigatoriedade apenas se for efetivamente estabelecido, não sendo obrigatório de forma geral. O fundo de reserva serve como garantia de restituição de consorciado excluído.

Portal do Consumidor: O pagamento das parcelas pode ser antecipado? Neste caso quais as implicações?

Adriana Borghi:Pelo artigo 27 da Lei em voga o consorciado obriga-se ao pagamento das prestações correspondentes à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. Há possibilidade de antecipação do pagamento das parcelas, que deverá ser computada ao fundo comum.

Portal do Consumidor: E no caso de atraso no pagamento das parcelas? Quais taxas podem ser cobradas? E pode haver negociação quanto ao valor das parcelas?

Adriana Borghi:O artigo 28 da Lei dispõe sobre juros moratórios e multa que devem estar previstos no contrato de participação, destinando-se ao grupo e à administradora. Penso que pode haver negociação para quitação dos débitos, que reverterá ao grupo.

Portal do Consumidor: Em caso de desistência, como proceder?

Adriana Borghi: Em caso de desistência deve-se obervar que não é mais necessário esperar que todos os demais cotistas sejam contemplados para o recebimento da quantia devida. Havendo sorteio, serão dois contemplados: o grupo ainda ativo e o grupo dos excluídos.

Portal do Consumidor: O que muda com a nova Lei? Ela abrange aos que já estão consorciados ou apenas os novos cotistas?

Adriana Borghi: A nova Lei permite a quitação de financiamento com o crédito recebido; a contemplação do consorciado excluído através de formação de grupo extra, sem que haja necessidade de aguardar a contemplação de todo o grupo, e seu alcance se dá para novos consórcios.

Portal do Consumidor: No caso da inclusão dos serviços, o que acontece caso o participante queira desistir do serviço antes contratado, pode haver a troca?

Adriana Borghi: O grupo de consórcio define-se por prazo de duração e cotas, previamente determinados para aquisição de bens e serviços, sendo que o objetivo de mais de um produto ou serviço pressupõe diferentes participação por adesão em diferentes grupos.

Portal do Consumidor: A administradora pode transferir o consorciado para outro grupo sem sua prévia autorização?

Adriana Borghi: Os direitos e obrigações que decorrerem do contrato de participação em consórcio poderão ser transferidos a terceiros, com prévia autorização da administradora.

Portal do Consumidor: Pode-se entrar no mesmo consórcio objetivando mais de um serviço?

Adriana Borghi: A contemplação disposta pela Lei é de créditos para a aquisição de bens ou serviços, nos termos dos artigos 22 e seguintes da Lei 11795/08.

Portal do Consumidor: Em caso de fraude, como o consumidor deve proceder?

Adriana Borghi: Havendo fraude, o consumidor deve encaminhar notícia ao Banco Central para providências na esfera administrativa e exigir seus direitos em juízo, para que sejam reconhecidas as responsabilidades civil e criminal da administradora e de seus representes.


Fonte: Portal do Consumidor

http://www.portaldoconsumidor.gov.br/mostraEntrevista.asp?Id=7

Carrefour terá que indenizar cliente por queda no supermercado


O Carrefour terá que pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral a uma cliente que caiu no supermercado. A decisão é do desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Genecy Soares Lima e Silva fazia compras no estabelecimento réu no dia 25 de novembro de 2005, quando escorregou e caiu no piso molhado do setor de carnes. Ela não conseguiu se levantar e teve que ser socorrida por outra consumidora.
A queda lhe causou distensão muscular na região posterior da coxa esquerda e ela teve que ficar totalmente imobilizada por aproximadamente vinte dias. Devido a tal fato, a autora teve que contratar uma acompanhante e se submeter a sessões de fisioterapia.
Genecy também receberá R$ 1.541,00, a título de danos materiais, referentes às despesas com exames, medicamentos e acompanhante. De acordo com o relator do processo, houve falha na prestação do serviço do supermercado.
"Com efeito, o acidente ocorreu no interior do estabelecimento da apelante, o que evidencia o nexo causal, restando por induvidosa a falha na prestação do serviço uma vez que, pelos documentos carreados aos autos, verifica-se que a ré não conseguiu elidir os argumentos da autora, sendo certo que houve negligência da apelante, que não providenciou as medidas cabíveis a fim de evitar eventual acidente, ciente de que no local transitam várias pessoas", completou o magistrado.


Nº do processo: 2009.001.45194

Fonte: TJ/RJ
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17166

Plano de saúde terá que pagar indenização por recusa sem motivo de cobertura de cirurgia

Recusa injustificada de cobertura de cirurgia por plano de saúde gera indenização de R$ 10 mil por dano moral. Vanessa Teixeira dos Santos entrou com uma ação no Tribunal de Justiça do Rio depois que a Medial Saúde não autorizou a cirurgia ortopédica que necessitava.

A autora conta que fraturou o braço esquerdo em sua residência e foi levada ao Hospital das Clínicas de Jacarepaguá, onde foi diagnosticada a necessidade de uma intervenção cirúrgica. No entanto, a ré não autorizou o procedimento e a autora teve que recorrer ao serviço público de saúde para realizá-lo.

O relator do processo, desembargador Lindolpho Morais Marinho, da 16ª Câmara Cível, decidiu manter a sentença de 1º grau por entender que é muito desconfortável a negativa de autorização, sem qualquer argumento plausível, para aqueles que cumprem espontaneamente o pagamento de seu plano de saúde.

"Como se sabe, insere-se no conceito de saúde o completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doença, de modo que as empresas de seguro-saúde, que prestam serviços médicos em benefício dos seus associados também têm a obrigação de zelar pelo perfeito desempenho do procedimento de internação hospitalar necessária à preservação do equilíbrio físico, psíquico e social que compõem a saúde", ressaltou o magistrado.

Nº do processo: 2009.001.40857

Fonte: TJ/RJ
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17169

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Justiça condena empresas aéreas por extravio e atraso excessivo

A Justiça fluminense condenou a British Airways a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil ao empresário e estilista Oskar Metsavaht, devido ao extravio de sua bagagem. O autor da ação, dono da loja de roupas e acessórios Osklen, conta que adquiriu passagens da empresa aérea em abril de 2008 para ir de Miami para Milão, com conexão em Londres. Por culpa da empresa aérea, Oskar não conseguiu chegar a tempo da conexão e foi encaminhado para um voo de outra companhia, o que resultou no desaparecimento da bagagem. A mala chegou a ser localizada quando ele já estava no Brasil. Os pertences de Oskar foram entregues em sua residência quase um mês depois da viagem.

Ontem, a Justiça do Rio de Janeiro também condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, a um passageiro que teve de esperar quase 15 horas por um voo, em julho de 2007. Devido ao atraso, Rafael Baptista de Assumpção, que seguia do Rio de Janeiro para Florianópolis, com escala em São Paulo, perdeu um compromisso profissional, além de seu bônus de vendas.



Fonte: Agência Estado

Juiz cancela protesto e condena empresa por danos morais

Em sentença divulgada hoje, (26), o juiz da comarca de Piracanjuba, Eduardo Walmory Sanches, julgou procedente pedido de danos morais e ainda o cancelamento de uma duplicata já protestada por empresa de factoring contra empresário local.

De acordo com os autos Osvaldo Teixeira Sampaio teve uma duplicata emitida contra seu nome protestada, embora alegasse jamais ter realizado compra mercantil nas empresas requeridas, a Wiest Ltda e Zza Factor, a primeira, uma empresa comercial e a segunda uma factoring.

Representando o autor da ação, a advogada Marilene Vieira Sampaio alegou ainda que a duplicata apresentada não correspondia à realidade dos fatos. E informou que houve protesto indevido, gerando dano moral indenizável.

Na sentença o juiz Eduardo Sanches reconheceu a veracidade da tese apresentada pelo autor determinando o cancelamento dos protestos e condenando as empresas requeridas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O juiz condenou ainda os réus a pagar honorários advocatícios para a advogada do autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Fonte: TJ/GO
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17147

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Segurada de plano de saúde recebe indenização por falta de cobertura de enxerto ósseo


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma segurada do plano de saúde Unimed – Cooperativa do Trabalho Médico de Santa Catarina indenização por danos materiais e morais decorrentes da falta da cobertura de um enxerto ósseo. As instâncias inferiores haviam entendido que, no caso, caberia apenas reparação material pela falta de cobertura, já que não houve ato ilícito por parte da seguradora. A Terceira Seção do Tribunal, no entanto, concedeu também o dano moral baseado na existência do dano e não de uma suposta conduta ilícita por parte da seguradora. O enxerto ósseo não constava de previsão contratual.

A segurada fez uma cirurgia para remoção de um tumor ósseo, com implantação de enxerto no lugar do tecido removido. O custo do enxerto era de R$ 325,00, e a recusa da Unimed em cobrir o procedimento fez com a segurada recorresse à Justiça. Na sentença, o juízo determinou, por antecipação de tutela, o pagamento desse valor, referente à perda material e afastou a reparação por danos morais. O Tribunal de Justiça acompanhou esse entendimento com o argumento de que a cláusula contratual teria interpretação controversa, o que retiraria o caráter ilícito da conduta da Unimed.

A Terceira Seção do STJ ponderou, no entanto, que, se uma conduta é ilícita para fins de reparação por dano material, será ilícita também para a avaliação do dano moral. “O que pode acontecer é que, apesar de ilícita, o mero descumprimento de uma cláusula contratual não gere, para parte, qualquer dano moral indenização”, ressaltou a ministra Nancy Andrighi em seu voto, acompanhado pelo relator, ministro Sidney Benetti. A avaliação, segundo a Turma, deve se pautar na existência do dano e não na licitude ou ilicitude da conduta. Segundo a ministra, o argumento de que não houve ato ilícito por conta de cláusula contratual para fins de indenização não pode prevalecer.

A Unimed foi condenada ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 3 mil, valor fixado levando-se em conta o valor do enxerto já recebido pela segurada, o curto período necessário para o reembolso desse valor e a gravidade moderada da enfermidade que atingiu a segurada.

Fonte: STJ

Omissão de banco faz taxa de juros prevalecer em 12% ao ano

À unanimidade, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acompanhou decisão de Primeiro Grau que determinou a modificação de cláusula do contrato de abertura de crédito em conta corrente firmado entre um cliente e uma instituição financeira, fixando os juros em 12% ao ano, além da atualização monetária dos valores devidos pelo INPC/IBGE (Apelação nº 87387/2007) Segundo o relator, desembargador Leônidas Duarte Monteiro, no que diz respeito à aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos celebrados com instituições financeiras, já está pacificado o entendimento de que é plausível, principalmente porque a natureza dos contratos neste tipo de relação é entendida como de consumo.

Inconformado, o banco apelou, sem êxito, ao Segundo Grau buscando a reforma da sentença para afastar a limitação dos juros remuneratórios e a correção monetária pelo INPC, bem como para inverter os ônus sucumbenciais. Em seu voto, o desembargador enfatizou que uma vez que não restam mais dúvidas quanto à aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, também resta aberta a possibilidade do magistrado promover, a pedido da parte interessada, a revisão das cláusulas contratuais que forem consideradas ilegais ou abusivas.

Para o relator, os juros fixados em 12% ao ano é a regra aplicável aos contratos como este, pois o CDC, no artigo 51, inciso IV, autoriza a revisão de cláusulas consideradas abusivas. A cláusula quinta do contrato apresentado no processo não estipula o valor exato a título de juros remuneratórios e, diante da omissão do apelante, deve prevalecer essa taxa. O magistrado ainda ressaltou que havia omissão quanto à estipulação do índice de correção monetária, ou seja, acertada foi a decisão judicial que determinou a aplicação do INPC, em consonância com o entendimento dos tribunais pátrios.

Acompanharam o relator os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal).
Fonte: TJ/MT
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17081

Justiça condena Oi a pagar indenização por descaso com consumidor

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa de telefonia TNL PCS S/A (Oi) a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um cliente, por exigir pagamento de multa na rescisão contratual de um serviço que não foi prestado de forma adequada e incluir o nome dele no Serasa.
De acordo com o entendimento dos desembargadores da 18ª Câmara Cível, ficou configurado abuso de poder econômico e descaso com o consumidor por parte da empresa. S.O.C. contratou o plano “Oi Conta Total” em maio de 2006.
(...)
Quando o cliente finalmente conseguiu migrar de plano, a empresa cobrou multa de R$ 250 por rescisão de contrato e não ofereceu desconto sobre os dias durante os quais os serviços não funcionaram.
Inconformado com essa cobrança, S. tentou por diversas vezes negociar com a operadora. Ao todo foram 13 atendimentos telefônicos entre reclamações, pedidos de migração de plano e pedido de revisão da multa.
Sem conseguir chegar a um acordo com a empresa e chegando a ter seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, ele ajuizou ação pedindo o cancelamento das cobranças e indenização por danos morais.
(...)
O juiz Geraldo Senra Delgado, da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou que a empresa de telefonia cancelasse a cobrança da multa rescisória e da conta referente ao período em que o serviço ficou indisponível; providenciasse a retirada do nome do cliente dos cadastros restritivos de crédito e condenou-a a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
(...)
A empresa de telefonia recorreu ao TJMG, mas os desembargadores Fábio Maia Viani (relator), Guilherme Luciano Baeta Nunes e Mota e Silva mantiveram parcialmente a sentença de 1º Instância, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 10 mil. Segundo o desembargador Fábio Maia Viani, a cobrança indevida, que culminou na negativação do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, configura ato ilícito e provoca dano moral indenizável. O magistrado considerou que “é inadmissível que para o cancelamento de um serviço manifestadamente defeituoso o consumidor tenha que passar por todo esse calvário narrado nos autos – primeiro reclamar exaustivamente para que o serviço fosse prestado; depois clamar para o cancelamento da multa aplicada indevidamente”. No entendimento do desembargador, o consumidor não está obrigado a cumprir carência contratual se não há a contraprestação do fornecedor. “Beira o absurdo pretender obrigar o consumidor a ficar vinculado a um contrato por nada menos que 24 meses, sem a efetiva e regular contraprestação do serviço objeto de semelhante instrumento”, concluiu.
Fonte: TJ/MG
Para ver na íntegra, clique em:
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17083

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Caixa é condenada a restituir taxa a compradores de imóvel em venda direta

Banco pode recorrer da decisão. Caso sentença seja mantida, clientes poderão solicitar na Justiça a devolução do valor de 5% do custo do imóvel que era cobrado pelo serviço de corretagem que o consumidor era obrigado a contratar

Os clientes da Caixa Econômica Federal do Paraná que compraram imóveis na opção de venda direta a partir de 15 de outubro de 2005 podem ter o direito à restituição da taxa de corretagem, que corresponde a 5% do custo do imóvel. O valor era imposto aos consumidores, mas teve a cobrança anulada por uma decisão, publicada na última sexta-feira (14), da juíza federal Vera Lúcia Feil Ponciano, da 6ª Vara Federal de Curitiba. A decisão, no entanto, passa a valer somente após o banco ser notificado oficialmente, o que não havia ocorrido até o início da tarde desta quarta-feira (18). O banco ainda pode recorrer da decisão.

Caso a sentença seja mantida, para solicitar a restituição, o comprador deverá inicialmente procurar um advogado, que poderá orientá-lo no processo. Cada consumidor, necessariamente representado por um advogado, deve protocolar uma ação de execução individual. Somente varas da Justiça Federal poderão analisar os casos, informa a assessoria de imprensa do órgão. Além disso, a decisão judicial vale apenas para as aquisições realizadas no estado do Paraná.

A venda direta é uma categoria de negócio oferecida pela Caixa quando um imóvel retomado por inadimplência contratual é levado a leilão e não recebe interessados. O imóvel é então repassado ao primeiro interessado que comparecer ao banco com proposta de valor igual ou superior ao mínimo estabelecido na concorrência pública.

Segundo afirma a juíza na decisão, para fazer essa venda direta, a Caixa exige dos consumidores o pagamento de honorários pela intermediação de um corretor de imóveis credenciado pelo banco. “O corretor, então, é remunerado pelo equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do imóvel, às custas do comprador”, explica a magistrada.

Para a juíza, a conduta da Caixa em condicionar a venda de imóveis à obrigação de pagar os honorários do corretor caracteriza a chamada “venda casada”, vedada pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. “A imposição em questão aumenta o valor do imóvel em (...) acréscimo considerável, em especial para famílias de baixa renda, que são as principais destinatárias dos imóveis populares vendidos pela Caixa”, afirma.

Na sentença, a Justiça declarou a nulidade das cláusulas 13.8.1.1, 13.9. e 13.9.1 do Edital de Concorrência Pública e do convênio firmado entre a Caixa e o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Paraná (Creci-PR), que dispõem sobre a obrigatoriedade de intermediação de corretor credenciado e habilitado pelo banco nas operações de venda direta de imóveis a consumidores.

A Justiça ainda condenou a instituição a se abster de exigir, em futuras vendas na mesma modalidade, que o consumidor contrate serviços de corretagem para poder adquirir imóvel, e obrigou o banco a informar aos consumidores que a intermediação por corretor de imóveis é opcional, além de condenar a Caixa e o Creci/PR, à restituição dos valores já pagos à corretagem por ocasião da aquisição por venda direta. As determinações valem somente no estado do Paraná, a partir do momento em que o banco for notificado.

Procurada pela reportagem, a assessoria de imprensa da Caixa Econômica Federal informou que ainda não foi notificada da decisão e que, por isso, não pode comentar, por enquanto, o teor do documento. O banco afirmou ainda que somente após ser intimada é que decidirá se recorrerá ou não da sentença.

Fonte: Gazeta do Povo

Noivos não precisam pagar direitos autorais

Festa social, mesmo que ocorra em salão de clube, é evento familiar, doméstico e privado. O clube, nesse caso, é uma extensão da moradia de quem faz a festa. Por isso, a execução de músicas não permite cobrança de direitos autorais. Este foi o entendimento da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou pedido do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) que pretendia recolher direitos autorais de músicas tocadas em uma festa de casamento. Clique aqui para ler a decisão.

O Ecad é uma sociedade civil, de natureza privada, criada pela Lei Federal 5.988/73 e mantida pela atual Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98). É administrada por associações de música e sua atribuição é arrecadar e distribuir direitos autorais que resultam da execução pública de músicas nacionais e estrangeiras. A lei dispensa desse pagamento as músicas tocadas em ambiente doméstico.

O julgamento revelou posição divergente dos desembargadores Ênio Zuliani (relator), Maia da Cunha (revisor) e Teixeira Leite. O primeiro defendeu que não se podia aplicar o artigo 46 da Lei 9.610/98, que isenta a execução de música no ambiente familiar do pagamento do direito autoral. Maia da Cunha e Teixeira Leite reconheceram que a festa de casamento está incluída na exceção de cobrança.

O julgamento envolveu recurso do Ecad contra os advogados Gustavo Henrique Coimbra Campanati e Luciana Campanati. Os dois se casaram em cerimônia feita no Clube de Campo de Sorocaba. Desembolsaram R$ 2,1 mil pelo aluguel do salão de festa e contrataram o serviço de um DJ. O Ecad entendeu que tinha direito de cobrar R$ 210 de direitos autorais pela retransmissão das músicas tocadas.

O casal entrou com ação para que a Justiça declarasse que os direitos autorais não eram devidos em festa de família. Em primeira instância, o juiz Pedro Alves de Carvalho, da 5ª Vara Cível de Sorocaba, deu razão aos advogados. Insatisfeito, o Ecad entrou recorreu ao Tribunal de Justiça insistindo que festa em salão alugado não poder ser equiparada, para fins de isenção, à música que é tocada no interior da moradia.

O relator, desembargador Zuliani, sustentou que os direitos autorais eram devidos pela grandiosidade da festa de casamento e pelos gastos desembolsados pelo casal. Para o relator, o sistema de som reproduzido por DJ equipara-se ao de intérprete remunerado. Essa nova participação profissional caracterizaria lucro indireto na retransmissão da música.

No entendimento do relator, o que a norma isenta de cobrança é a execução familiar da música. Para Zuliani, o universo estabelecido como parâmetro para a anistia do pagamento é muito diferente daquele exibido pela festa patrocinada pelo casal que contou com a contratação de buffet, cerimonial, decoração, serviço de valett, DJ, além de duas páginas de coluna social em jornal da cidade.

“O que a lei anistia é a execução doméstica, em ambiente familiar, de reduzidas proporções, de modo que, se os noivos resolvessem brindar a cerimônia com os amigos mais próximos, em um jantar de poucos talheres ou com carne preparada na churrasqueira de tijolos, com música ambiente que não extrapola os limites de uma sala ou quintal, não caberia exigir recolhimento e divida-se que o Ecad fiscalizaria e autuaria o anfitrião pela música reproduzida na caixa de som”, defendeu Zuliani.

O desembargador Teixeira Leite, que ganhou o direito de declarar voto vencedor, reconheceu a importância de prestigiar a arrecadação e a entrega de remuneração aos autores de músicas pela execução de suas obras, mas destacou que a festa de casamento, objeto do julgamento, se enquadra na exceção admitida pela Lei 9.610/98. Segundo ele, a execução musical aconteceu em ambiente reservado às famílias do casal, amigos e companheiros de trabalho.

Na opinião do desembargador Teixeira Leite, não é o local muito menos a contratação do DJ que poderiam descaracterizar a natureza reservada e doméstica do evento. “Inegável que houve restrição a participação, permitindo-se apenas o comparecimento dos seus convidados, e com isso não se pode argumentar com a definição do espaço por eles [noivos] escolhidos como de freqüência coletiva”, concluiu Teixeira Leite.

O acórdão deverá ser publicado no prazo de um mês. Por conta da divergência, cabe recurso (embargos infringentes) à própria 4ª Câmara de Direito Privado que, com uma turma mais elástica (cinco julgadores), apreciará o pedido.

Apelação Cível 542.012.4/2-00

Fonte: Conjur (por: FERNANDO PORFÍRIO)

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Clínica é condenada a indenizar mulher por acidente em raio x

Uma clínica de diagnósticos e dois médicos de Belo Horizonte (MG), seus proprietários, terão de pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais a uma mulher que se acidentou durante a realização de uma radiografia, quando quebrou as duas pernas. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Recém operada de uma hérnia na coluna, V.L.V compareceu à clínica para fazer um exame. Ela chegou ao local em cadeira de rodas, mas foi informada de que precisaria ficar de pé durante o procedimento. A mulher foi amparada pelo marido e por uma enfermeira, responsável por acompanhar pacientes com dificuldades de locomoção, mas os dois não conseguiram sustentá-la e ela caiu, fraturando as duas pernas. V.L.V ficou imobilizada com gesso por mais de dois meses.

A técnica em radiologia M.B.M. disse não ter sido informada de que V.L.V não estava em condições de andar. Ela declarou também que os aparelhos da clínica eram antigos e não dispunham de cinto para fixação, embora estivessem funcionando perfeitamente, e ressaltou que tentou impedir o casal de fazer o exame naquela situação.

A empresa atribuiu a culpa do ocorrido ao marido da vítima, E.V., que teria insistido, juntamente com a esposa, em prosseguir o exame, mesmo sabendo que ele só poderia ser realizado na posição vertical e mesmo depois da tentativa da técnica de dissuadi-los. Segundo os médicos, E.V. se prontificou a segurar a mulher, mas "descuidou-se, deixando-a cair". Eles disseram, ainda, que foram os primeiros a prestar socorro à paciente.

Com base no Código de Defesa do Consumidor, a juíza Luziene Medeiros do Nascimento, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, concedeu em 1ª Instância indenização de R$8 mil à mulher acidentada. A magistrada sentenciou que "a gambiarra idealizada para tentar firmar V.L.V. no aparelho de raio x não contava com qualquer segurança, caracterizando imprudência lastimável".

O desembargador Valdez Leite Machado confirmou a decisão, julgando patente "a inadequação do serviço prestado". O dever de indenizar existe, de acordo com o relator, independentemente da culpa, pois ¿a incumbência de manter a autora alojada de modo seguro não era da enfermeira nem do marido, mas da empresa".


Fonte: O Dia online

Perdas dos planos Bresser e Verão ainda podem ser recuperadas

Saiu no Portal do Consumidor. Vejam trecho:

"para quem sofreu perdas dessa natureza, ainda restam alternativas para reaver as correções. Uma das saídas seriam as ações coletivas movidas por órgãos de representação do consumidor. Já os poupadores que tiveram perdas com as implantações dos planos Collor I e II ainda podem entrar com ações individuais"

Para ver na íntegra:

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Instituição financeira é condenada por descontos de empréstimo não contratado por aposentada

A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado confirmou o dever do Banco Panamericano S.A. indenizar, por danos morais, aposentada pelo INSS. A instituição financeira descontou do benefício previdenciário da senhora, parcelas de empréstimo não contratado por ela. De acordo com o Colegiado, a alegação de fraude pela instituição financeira não a isenta quanto à falha na prestação de serviço.

Considerando que também houve o cadastro indevido da aposentada no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC), os magistrados majoraram de R$ 2,875 mil para R$ 4 mil a reparação a ser paga pelo banco réu.

As partes interpuseram recurso à sentença de procedência do Juizado Especial Cível de Novo Hamburgo. A autora do processo solicitou aumento do valor indenizatório e o banco, a improcedência da ação.

Fraude

Segundo o Juiz-relator das Turmas Recursais, Luís Francisco Franco, a análise dos documentos juntados ao processo permite concluir que o crédito foi obtido em nome da autora. Entretanto, frisou, “não houve comprovação de que a mesma firmou contrato de empréstimo com o demandado”.

A desconstituição do débito e o pedido de restituição de valores descontados são objeto de outra ação.

Conforme o magistrado, ainda que a contratação tenha sido fraudulenta, não cabe ao demandado transferir a responsabilidade a terceiros. Sendo relação que se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços responde pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falhas.

Indenização

O Juiz Luís Francisco Franco salientou que os danos morais estão evidenciados não apenas pela ocorrência da fraude. “Mas pelos descontos promovidos no benefício da autora e, em especial, pela inscrição no cadastro de inadimplentes.”

Ressaltou que os vencimentos de aposentada pelo INSS “são sabidamente parcos (no caso, R$ 380,00)”. Acrescentou que a privação de aproximadamente R$ 84,00, descontado pelo Banco Panamericano, “por certo ultrapassa os meros aborrecimentos, configurando verdadeiro dano moral que merece ser reparado”.

Avaliou que “os descontos se constituíram em agressão à privacidade e intimidade da autora, o que foi agravado com a inscrição negativa indevidamente promovida.”

Diante da gravidade da ofensa praticada, considerou ser necessário aumentar o valor indenizatório de R$ 2,875 mil para R$ 4 mil. A indenização se justifica, disse, para reparar o sofrimento do requerente e também para cumprir o caráter punitivo ao ofensor.

Votaram de acordo com o relator, os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Afif Jorge Simões Neto.

Proc. 71002206720

Fonte: TJ/RS
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16922

Claro terá que indenizar cliente por uso indevido de seu nome e número de celular


A Claro S.A. terá que pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, ao consumidor Márcio Luiz Pereira de Moura porque a linha que estaria em seu nome estava sendo usada para a prática de crimes. A decisão foi da 10ª Câmara Cível do TJ do Rio. O relator do recurso foi o desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto.

Segundo o desembargador, os fornecedores de serviço estão obrigados a velar pela segurança de suas operações, conforme dispõe o artigo 14, parágrafo 1º do CDC. "Se a fornecedora alega culpa exclusiva de terceiro, era dela o ônus de provar a dirimente. Isto não ocorreu", escreveu, o magistrado, em seu voto.

Márcio, que é vigilante bancário, conta que foi intimado duas vezes a prestar declarações na polícia como envolvido em crime de estelionato e como autor de extorsão. Isso porque a linha da qual seria supostamente titular, estava sendo utilizada para a prática desses dois crimes. Ele, no entanto, nunca contratou qualquer serviço com a empresa de telefonia.

O processo originário é da 52ª Vara Cível da Capital e teve a sentença parcialmente reformada, cuja indenização era de R$ 6 mil. Os desembargadores, porém, decidiram reduzi-la para R$ 4 mil por achar que o valor anterior estava acima dos padrões adotados pela 10ª Câmara Cível.

A Claro alegou, em sua defesa, que não existe dano moral. Sustenta haver excludente de responsabilidade. Argumenta ainda que não pode ser penalizada pela conduta de terceiro, que usava o nome do autor.

Processo nº 2009.001.37.229

Fonte: TJ/RJ
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16984

Lojas MARISA condenada por danos morais


O desembargador Ernani Klauser, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, manteve a decisão da primeira instância que condenou a rede de Lojas Marisa ao pagamento de R$ 6 mil de indenização a título de danos morais. O motivo foi a inclusão indevida do nome de um consumidor nos cadastros restritivos de crédito.

O autor da ação, Arthur dos Santos, descobriu que estava com o nome sujo quando tentou realizar uma compra a crédito em um estabelecimento comercial. De acordo com o consumidor, ele nunca estabeleceu vínculo de consumo com a rede de lojas e foi vítima de estelionatários.

Segundo a decisão de primeira instância, a empresa ré não se interessou em produzir provas que contestassem a afirmação do autor, já que não apresentou nem os documentos que teriam embasado a contratação dos serviços de crédito.

Nº do processo: 2009.001.36919

Fonte: TJ/RJ

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Telemar terá que indenizar consumidor que teve 24 linhas telefônicas instaladas em seu nome


A Telemar terá quer pagar indenização de R$ 6 mil por dano moral a um consumidor que teve 24 linhas telefônicas instaladas em seu nome. As linhas foram fruto de fraudes de terceiros, gerando débitos e a inclusão do CPF do autor no Serasa. A decisão é dos desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

De acordo com a relatora do processo, desembargadora Mônica Tolledo de Oliveira, não há dúvida que a Telemar tem responsabilidade pelo fato e pouco importa se o dano foi causado pela atuação de terceiro fraudador ou por consequência de negligência na atuação dos prepostos da ré. "A assinatura dos contratos de aquisição das linhas telefônicas deveria ser precedida de um mínimo de cuidado na contratação", disse a magistrada.

A desembargadora também ressaltou que a concessionária de serviço público tem o dever de assumir os prejuízos decorrentes das possíveis fraudes e não o consumidor, já que a utilização dos dados do autor por terceiros "configura o fortuito interno, principalmente porque as informações foram consideradas como sendo válidas, sem quaisquer preocupações de se apurar a autenticidade antes do fornecimento dos serviços de telefonia".

Nº do processo: 2009.001.15140

Fonte: TJ/RJ
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16987

Volkswagen comunica recall - Fox; Novo Gol e Voyage

A Volkswagen do Brasil convocou, em 17 de agosto, os proprietários dos veículos Fox, Novo Gol e Voyage equipados com motor 1.0L., ano modelo 2009 e 2010 e chassis relacionados abaixo, a comparecerem a uma de suas concessionárias, para atualização do programa (software) de gerenciamento do sistema auxiliar de partida a frio.
Modelo
Chassi
Fox 1.0L
94 000001 a A4 039 918
Novo Gol 1.0L
9P 000001 a AP 004 729
Voyage 1.0L
9T 000001 a AT 009 587
No comunicado, a empresa esclarece que foi constatado que, em condições de baixa temperatura, podem surgir dificuldades na hora de colocar o motor em funcionamento, obrigando o usuário a repetidas tentativas. Esta condição pode gerar perda de sincronismo da queima da mistura ar/combustível, causando a ruptura do coletor de admissão e, eventualmente, o surgimento de chamas no local.
A empresa informa que enviará cartas aos proprietários dos veículos envolvidos nesta ação e disponibiliza o telefone 0800 703 3773 ou o site www.vw.com.br para mais informações.
A Fundação Procon-SP entende que por se tratar de possibilidade de acidente com risco à saúde e segurança dos usuários do veículo e de terceiros, o atendimento deve ser de imediato. Atenção: o recall envolve os modelos adquiridos da concessionária ou de pessoa física. Se o consumidor tiver qualquer dificuldade para efetuar o reparo/substituição, deve procurar um órgão de defesa do consumidor.
O Procon-SP orienta os consumidores sobre seus direitos e acompanha atentamente convocações desse tipo, como procedimento incorporado à sua dinâmica de trabalho. A empresa deverá apresentar os esclarecimentos que se fizerem necessários, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com informações claras e precisas sobre os riscos para o consumidor.

O que diz a lei
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 10, estabelece que: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários".
Outra questão importante, que deve ser observada pelos consumidores, refere-se à exigência do comprovante de que o serviço foi efetuado, documento que para sua segurança deverá ser conservado e repassado adiante, em caso de venda. Caso tenha sido comercializado mais de uma vez, o atual proprietário terá o mesmo direito ao reparo gratuito.
Os consumidores que já passaram por algum acidente causado pelo defeito apontado poderão solicitar, por meio do Judiciário, reparação por danos morais e patrimoniais, eventualmente sofridos.
Fonte: Procon-SP

Cancelamento de voo por força maior não isenta companhia aérea de prestar assistência a passageiros


A falta de autorização de controladores de voo para decolagem de aeronave não exime a companhia aérea de informar devidamente sobre o ocorrido e prestar assistência aos passageiros. O entendimento unânime é da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado. Por omissão na prestação de serviços, os magistrados mantiveram condenação da VRG Linhas Aéreas S/A (Gol Transportes Aéreos). A empresa terá que indenizar por danos materiais e morais dois clientes, autores da ação.

O relator do recurso da VRG à Turma Recursal, Juiz Luis Francisco Franco, confirmou o dever da empresa indenizar os consumidores. Cada um receberá R$ 1.446,72, valor da remarcação de passagem em outra companhia para que pudessem viajar. Em decorrência da alteração no dia da viagem, marcada há mais de dois meses, a ré terá que pagar aos demandantes R$ 2,5 mil a título de danos morais.

Cancelamento com pouca antecedência

A VRG alegou que a alteração do voo deu-se em razão de força maior e, portanto, não pode ser responsabiliza pelos prejuízos suportados pelos autores do processo.

Conforme o Juiz Luis Francisco Franco, no caso de cancelamento de voo com pouca antecedência e também ocorrendo negligência da companhia aérea com os consumidores, fica configurada violação a direito de personalidade, passível de reparação moral. “Se força maior houve quanto à ocorrência do cancelamento, tal não se verificou pela omissão na prestação de assistência e informações necessárias aos passageiros.”

Afirmou que houve omissão da VRG em inserir os autores em outro voo, ressaltando ser cabível a reparação moral. Houve, asseverou, desrespeito a direito da personalidade, bem como à tranqüilidade psíquica. É obrigação da empresa aérea, disse, indenizar os danos sofridos pelos demandantes que não conseguiram chegar ao destino almejado na data marcada.

Votaram de acordo com o relator, os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Afif Jorge Simões Neto.

Proc. 71002202372

Fonte: TJ/RS
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16962

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Plano de Saúde deve autorizar angioplastia

Plano de Saúde Hapvida - Assistência Médica Ltda foi condenado a autorizar, de forma imediata, a realização de uma angioplastia com material cirúrgico em favor do usuário J.F.N.N., a ser realizado na Casa de Saúde São Lucas, em data a ser designada pelo médico responsável. Foi o que determinou, em caráter liminar, o juiz de direito Rivaldo Pereira Neto, da 5ª Vara Cível de Natal.
Ele estendeu a decisão a todos os procedimentos e despesas necessárias ao tratamento cirúrgico indicado. Em caso de negativa, determinou desde já que o procedimento indicado deva ser realizado às expensas da CAERN, na forma prevista no parágrafo segundo, da Cláusula Décima Quarta do contrato assinado entre as partes.
Na ação, J.F.N.N. alegou que é usuário do plano de saúde Hapvida, decorrente de contrato firmado entre este e a CAERN, sendo este último seu empregador. Em decorrência de hipertensão grave com angina do peito e isquemia miocárdia, foi por indicação médica solicitado o procedimento de angioplastia com material cirúrgico, quais sejam: Introdutor 6F; Cateter Guia JR 6F Terapêutico (1); Corda 0.035 (1); Corda 0.014 (1); Balão 2.0x20 mm; Balão 2.0x12mm; Stent Endeavor (Farmacológico) 2 25x12mm (1); Stent Endeavor (Farmacológico) 3.5x24mm (1).
Ainda segundo o autor, ao encaminhar os resultados dos exames e o encaminhamento médico para o procedimento, a Hapvida negou-lhe a cobertura dos materiais para a cirurgia, além de informar que não dispunha de equipe médica em sua unidade hospitalar naquele momento, mas que estava providenciando. Diante de tais informações, procurou diretamente seu empregador e contratante dos serviços da empresa. Contudo, recebeu a informação verbal de que esta estaria providenciando a equipe médica para a realização do procedimento, contudo não iria fornecer os Stents Farmacológicos e demais materiais, haja vista que a existência de similares mais baratos.
O autor informou ainda que desde o dia 21 de julho, ou seja, há mais de vinte dias aguarda autorização da empresa para se submeter ao procedimento indicado. Contudo, diante da sua urgência, não pode ficar no aguardo até que seja providenciada uma equipe, muito menos que venha fornecer um material mais barato, contrário ao indicado pelo encaminhamento de seu médico.
Para o juiz Rivaldo Pereira Neto, o caso trata-se de relação de consumo, uma vez que há um fornecedor de serviço de assistência médico-hospitalar de um lado e o seu consumidor do outro. Desta forma, a medida requerida é admissível, a teor o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, o magistrado verificou que, embora sejam suficientes apenas indícios de veracidade, os fatos relatados pelo autor encontram-se inequivocamente provados. Com efeito, resta devidamente comprovada a existência de relação contratual entre as partes, a patologia de que está a parte autora acometida, a premência do procedimento cirúrgico indicado por médico habilitado e a demora da Hapvida em realizá-lo.
O juiz ressaltou que a saúde do autor é um bem extremamente valioso e, por isso mesmo, não pode ser exposto diante de eventual alegação de falta de equipe qualificada à realização do procedimento cirúrgico necessário ou da existência ou não de material similar àquele indicado pelo seu médico. Para ele, o tratamento de saúde deve ser prestado ao consumidor com lealdade e presteza pelo seu parceiro contratual. No caso, se ele não for logo encaminhada ao procedimento prescrito, a demora poderá agravar seu estado de saúde ou até mesmo levá-lo a óbito, levando em conta a gravidade de sua patologia. Caso não seja cumprida a ordem no prazo de 24 horas, a empresa pagará uma multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa, sem prejuízo de eventual instauração de procedimento penal por crime de desobediência.
Fonte: TJ/RN
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16942

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Usuário de plano de saúde não terá que devolver valores


Um então usuário da Unimed Mossoró, que sofre de epilepsia, não terá que restituir, conforme pediu a empresa de Plano de Saúde, os valores gastos em um tratamento realizado, em São Paulo, no Hospital Sírio Libanês.

O pedido do paciente para que o custeio das despesas médico-hospitalares recaísse sobre a Unimed, foi justificado no fato de que, conforme relatórios expedidos pela Drª. Celina Reis, não há centro especializado em epilepsia e erros inatos no Norte/Nordeste.

A relatora do processo no TJRN, Dra. Maria Zeneide Bezerra (juíza convocada), também destacou que, considerando “todo o calvário enfrentado pelo paciente em busca de adequado tratamento médico, por cautela e respeitando-se as garantias à vida e à saúde, previstas constitucionalmente, vejo como incabível a devolução à conta judicial dos valores relativos as despesas médicas”, define a magistrada.

A decisão ainda acrescentou que eventual decisão determinando a devolução se revelaria atentatória ao princípio da dignidade humana, já que o direito a vida é bem maior a ser protegido, como ficou provado nos autos, que o autor precisa, desde os primeiros dias de vida, de tratamento especializado.

Fonte: TJ/RN
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16923

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Rede de supermercados é condenada por acusar consumidor de furto

A rede de supermercados Sendas foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 6 mil, a cliente que sofreu indevida acusação de furto. A decisão é do desembargador Celso Peres, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Neuza Emir Gonçalves contou que, em maio de 2008, ao realizar a compra de um frango assado no supermercado, foi surpreendida com o disparo do alarme anti-furto, tendo sido abordada pelo segurança da ré que, de forma grosseira e vexatória, a teria obrigado a abrir a bolsa e questionou a presença de um absorvente que estava entre os seus pertences e que foi adquirido dias antes. A autora da ação, para esclarecer o ocorrido, teve que buscar em sua residência a nota fiscal comprobatória da aquisição da mercadoria em questão.

O desembargador relator ressaltou que "as provas apresentadas, tais como a nota fiscal do produto adquirido em data anterior ao fatídico constrangimento a que foi submetida, bem como a prova testemunhal, demonstram a veracidade das alegações, limitando-se o estabelecimento apelante a refutar as alegações, com meras declarações".

Processo nº: 2009.001.38667

Fonte: TJ/RJ
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16900

Inseto veio misturado no remédio comprado para combater inflamação na garganta

Fabricante é responsável por colocar no mercado de consumo produto sem a segurança que dele se espera, pondo em risco a saúde do consumidor. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou o dever de indústria farmacêutica indenizar, por danos materiais e morais, homem que adquiriu medicamento contendo inseto no interior do frasco. O autor da ação comprou o remédio Tirocayna spray, sabor menta, para tratar inflamações na garganta.

Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, os magistrados entenderam ter ocorrido a quebra de confiança que os consumidores, em geral, depositam na qualidade do produto.
(...)
De acordo com os artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, o comerciante (farmácia) somente responde por danos oriundos de acidente de consumo quando o fabricante (Baldarassi Indústria), importador ou o produto não puderem ser identificados ou não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
(...)
O acórdão destacou que a sentença de primeiro grau fez inspeção do frasco de remédio, constatando que: “havia cerca de metade de líquido esverdeado; imerso no líquido é possível ver com clareza a presença de um pequeno inseto”. O julgado também garantiu não haver qualquer sinal de violação do lacre, sendo que o spray ainda estava protegido por uma tampa de plástico.

Ao condenar o fabricante, o acórdão afirmou que a indústria deixou de demonstrar, por meio de prova pericial, a infalibilidade do processo de industrialização de seus medicamentos.

Quanto à fixação do valor reparatório, o relator considerou as condições econômicas e sociais do ofendido e do agressor; a gravidade potencial da falta cometida; as circunstâncias do fato; o comportamento do ofendido e do ofensor; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado. No caso, reduziu o montante indenizatório de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Ponderou que o autor litiga amparado pela gratuidade da Justiça e, a indústria farmacêutica Balldarassi, é pessoa jurídica com capital social de R$ 75 mil.
Fonte: Espaço Vital
Para ver na íntegra, clique:

Plano de saúde terá que indenizar por negativa de cobertura em cirurgia

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou, por unanimidade, sentença da Comarca de Itajaí que condenou a Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico da Região da Foz do Rio Itajaí Açu ao pagamento de indenização por danos morais a Euclides José Gamba, no valor de R$ 15 mil, bem como R$ 12 mil a título de danos materiais. Portador de doença cardíaca, Euclides foi submetido, em 28 de março de 2007, a uma cirurgia para colocação de cinco pontes de safena, com cobertura completa da Unimed. Porém, após a realização de cateterismo, o médico diagnosticou o comprometimento de 90% de sua capacidade cardíaca e, por isso, a necessidade de se efetivar uma angioplastia e o implante de 'Stent Cypher', motivo pelo qual foi encaminhado diretamente à UTI, onde ficou aguardando a liberação do procedimento pelo plano de saúde. Segundo a Unimed, a operação não foi autorizada sob o fundamento de que seguradonão possuía cobertura contratual em virtude da falta de migração de plano pela empresa em que trabalhava. Condenada em 1º Grau, a Unimed apelou ao TJ. Sustentou que em momento algum contrariou os termos do pacto ao negar a prótese, mas, sim, da inexistência de cobertura contratual para o material questionado. "Se o plano é concebido para atender os custos pertinentes a tratamento de determinadas doenças, o que o contrato tem de dispor é sobre quais as patologias cobertas, não sobre os tipos de tratamentos cabíveis a cada uma delas. Assim, é ilógico e atenta contra o princípio da razoabilidade, a circunstância de haver, no plano de saúde, previsão de cobertura quanto a doenças afetas à ortopedia e respectivo tratamento cirúrgico, e, contraditoriamente, no entanto, restrição ao pagamento dos custos quanto aos materiais indicados pelo médico para o êxito do procedimento - prótese e órtese", afirmou o desembargador substituto Ronaldo Mortiz Martins da Silva. (Apelação Cível n.º 2009.001108-6)

Fonte: TJ/SC
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16904