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segunda-feira, 6 de julho de 2009

Plano de saúde não pode alegar doença preexistente para rescindir contrato

A -Hapvida – Assistência Médica não pode suspender a assistência aos seus usuários sob o argumento de que a patologia apresentada é preexistente à contratação do plano de saúde, além disso terá que comunicar aos usuários a quem negou a assistência a possibilidade de restabelecimento do atendimento relacionado com a doença preexistente, assim como do contrato eventualmente rescindido por este motivo, ficando o consumidor desobrigado do pagamento no período compreendido entre a data da suspensão/rescisão do contrato e a data do restabelecimento, visto que não se utilizou dos serviços da operadora nesse período.


A decisão é do juiz Cleanto Fortunato da Silva, da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, ao julgar Ação Civil movida pelo Ministério Público Estadual. O juiz ainda estabeleceu em R$ 1 mil a multa diária a ser aplicada à empresa no caso de descumprimento da medida.

A Ação do MP se deu em função de a Hapvida ter recusado o tratamento de alguns segurados sob o argumento de que tinham uma enfermidade preexistente a assinatura do contrato com a empresa. No entender do MP, essa atitude é ilegal, ferindo a Lei 9.656/98, segundo a qual só poderá ocorrer a negativa da cobertura se for comprovado o conhecimento pelo consumidor da existência da patologia ao tempo da contratação, devendo à operadora provar que o consumidor realmente tinha ciência da patologia.

Além disso, o Ministério Público citou a resolução do Conselho de Saúde Complementar, segundo a qual, caso recuse o atendimento, e, havendo discordância do usuário, a operadora deverá submeter a solução do caso ao Ministério da Saúde, e não poderá recusar a assistência, enquanto não decidida matéria.

A Hapvida se defendeu alegando que não se trata de exclusão de cobertura ou suspensão contratual por doença preexistente, e sim rescisão de contratos por prática comprovada de fraude. Ela afirmou ainda que não comete a exclusão de cobertura, nem suspensão de contrato em decorrência de doença e lesão preexistente, mas que a lei 9.656 autoriza a rescisão unilateral do contrato em caso de fraude e que a mesma resolução do Conselho de Saúde Complementar estabelece que a omissão do consumidor sobre o seu conhecimento prévio acerca da sua condição quanto à existência de doença e lesão se caracteriza como comportamento fraudulento.

Ao analisar o processo, o juiz entendeu que o fato de informar que usa do procedimento de rescindirunilateralmente os contratos com seus usuários, por fraude, indica que o faz quando entende que a doença é preexistente, o que não é legalmente permitido sem que seja dado ao consumidor a oportunidade de discordar dessa conclusão.

A sentença também afirma que pela Resolução do Conselho, caso o consumidor não concorde com a alegação de doença preexistente, a operadora deverá encaminhar a documentação ao Ministério da Saúde, que efetuará o julgamento do caso. Daí o juiz entender que a operadora fica obrigada a seguir esse trâmite, durante o qual não poderá suspender, nem rescindir o contrato.

De acordo com a sentença, o comportamento fraudulento somente fica configurado, caso o Ministério da Saúde conclua que houve a omissão deliberada do usuário em informar a sua enfermidade.”Não é admissível que a operadora, preocupada primordialmente com suas finanças, tenha o condão de decidir quando houve ou não fraude contra si”.

Fonte: TJ/RN
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16321

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