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quarta-feira, 29 de julho de 2009

Fraude em contratação via internet - É dever de empresas evitar

A prestação de serviços e a aquisição de produtos quando disponibilizadas aos consumidores por telefone ou pela internet devem ser oferecidas com a devida segurança.

Os consumidores confiam na empresa com a qual estão tratando e seus dados pessoais são exigidos para concretizar compras.

Portanto, devem as empresas ter mecanismos de segurança que protejam os consumidores de fraudes, sob pena de deverem indenizar os consumidores.



O Judiciário já se posiciona nesse sentido. Observem trecho de notícia abaixo:

"Habilitação de linhas telefônicas via internet deve ser respaldada de cuidados por parte das empresas a fim de se evitar fraudes, do contrário cabe ressarcimento de danos em decorrência de inscrição indevida de terceiros em cadastro de inadimplentes. O entendimento foi da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, à unanimidade, confirmou a condenação das empresas Telemar Norte Leste S.A. e a TNL PCS celular - Oi móvel ao pagamento individual de R$10 mil a título de indenização por danos morais a autora da ação original, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da indenização (Apelação nº 49112/2009). O julgamento foi composto pelos votos dos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (relator), José Ferreira Leite (revisor) e Juracy Persiani (vogal).

O desembargador relator destacou que é dever das empresas que utilizam dos sistemas de contratação via call center, internet e outros, adotar as cautelas necessárias quando da efetivação do contrato, assim como, averiguar a procedência da solicitação, apurando a identificação do solicitante no ato da instalação da linha ou exigindo a apresentação de toda a documentação em uma de suas lojas. No caso em questão, ressaltou o magistrado, constata-se a ocorrência da teoria do risco presumido, em que a ação ou omissão da fornecedora de serviços pode produzir lesão moral à terceiros. Destacou que, ainda que as empresas sejam vítimas de estelionato, é delas a responsabilidade de aceitar as informações e/ou documentos falsos.

O relator embasou seu voto pelo teor do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, que cita que a responsabilidade do fornecedor somente é afastada quando se provar a culpa exclusiva do consumidor. Porém, basta a inscrição indevida do consumidor em órgãos de proteção ao crédito para a comprovação do dano. Quanto ao valor da indenização os julgadores consideraram o estabelecido em decisão original, proporcional por envolver duas grandes empresas do setor de telefonia, já que os valores devem ser aplicados conforme caráter pedagógico. E com relação a verba honorária, destacou que foi fixada eqüitativa e proporcionalmente conforme artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil."
Fonte: TJ/MT

http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16690

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Grato pela contribuição. Flávio