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segunda-feira, 6 de julho de 2009

Danos pela apresentação antecipada de cheque pré-datado acarretam indenização


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado condenou o Banco ABN Amro Real S/A por falha na prestação do serviço denominado “pagamento programado”, que resultou na apresentação antecipada de cheque pré-datado de usuário. Como houve devolução do documento, por insuficiência de fundos, o consumidor foi inscrito em órgãos de restrição creditícia. Pelo abalo ao crédito, o Colegiado determinou que a instituição bancária pague R$ 3.650,00 a título de danos morais ao autor do processo.

O consumidor e o banco réu recorreram da decisão 2º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, que arbitrou em R$ 2 mil a reparação moral ao demandante. O autor pediu majoração do valor indenizatório e a instituição bancária, a improcedência da demanda.

Na avaliação do relator, Juiz Heleno Tregnago Saravia, o banco réu quebrou a relação obrigacional, violando o dever previamente fixado no contrato realizado com o autor. Ficou acertado entre as partes, que o título de crédito seria descontado após sete dias, conforme registro pré-datado (29/2/08). No entanto, o Banco ABN o apresentou na mesma data (22/2/08) em que o documento lhe foi entregue.

O cheque destinava-se ao pagamento de parcela de financiamento de veículo junto à Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento Renault. Como houve devolução, por insuficiência de fundos, a empresa credora incluiu o nome do emitente do documento no Serasa.

Conforme o magistrado, a apresentação do cheque pelo Banco ABN fora da data prevista gerou a devolução por insuficiência de fundos, trazendo evidente abalo de crédito ao autor da ação. Além dos problemas civis, afirmou, a ocorrência “faz com que exista a possibilidade de caracterização de delito sob a tipificação de estelionato.”

O Juiz Heleno Tregnago Saraiva reconheceu que, em consequência da falha do serviço prestado pelo Banco ABN, o consumidor sofreu inequívocos transtornos. “Sendo desnecessária qualquer prova a respeito, presumindo-se os danos do abuso praticado, bastando, portanto, que este fique evidenciado, já que notório é o abalo à dignidade da ofendida.”

Considerando estar caracterizado o dano moral puro, aumentou o valor da reparação de R$ 2 mil para R$ 3.650,00. Quando há cadastramento indevido, informou, a Turma Recursal, habitualmente, arbitra a indenização em R$ 4.150,00. E, acrescentou, o Banco ABN já ressarciu R$ 1 mil, referente aos juros que a Renault cobrou do autor pelo atraso no pagamento da parcela do financiamento do veículo, cujo adimplemento foi em 4/3/08.

Votaram de acordo com o relator, os Juízes Ricardo Torres Hermann e Vivian Cristina Angonese Spengler.

Fonte: TJ/RS
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16320

2 comentários:

  1. Se a pessoa foi inclusa no Serasa, e se o prejuízo por qualquer lucro cessante for maior que a idenização, como ela pode proceder ?

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  2. Lucro cessante é uma forma de indenização.
    A indenização pode ser decorrente de danos materiais e ou danos morais. Lucro cessante é uma espécie de dano material. O dano material e, pois, o lucro cessante, devem ser demonstrados objetivamente, materialmente. O que não ocorre com o dano moral. Este é apenas subjetivamente arbitrado pelo Juízo. No dano material, deve haver prova do que perdeu (dano material em sentido estrito) e aquilo que deixou de ganhar (lucro cessante). Especificamente, neste, deve-se demonstrar compras que deixaram de ser efetuadas para garantir estoques, contratos que deixaram de ser assinados, vendas que deixaram de ser feitas, enfim, existem muitas maneiras de se demonstrar, dependendo do caso concreto. Se restarem dúvidas, estou à disposição.

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Grato pela contribuição. Flávio