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quinta-feira, 30 de julho de 2009

Empresa de telefonia indeniza cliente por inscrição indevida

"A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Telecomunicações São Paulo S/A a indenizar uma mulher em R$ 5 mil por danos morais. De acordo com o processo, em agosto de 2003, a mulher teve sua carteira furtada com todos seus documentos pessoais em Belo Horizonte.


Em novembro de 2008, ao tentar fazer compras, foi surpreendida com a informação de inclusão do seu nome no SERASA e SPC. O cadastro era referente a um débito no valor de R$ 98,94, realizado em cidades que ela nunca visitou. A apelante ainda alega que nunca foi cliente da empresa.

A Telecomunicações São Paulo S/A recorreu, alegando que a autora contratou a instalação de uma linha telefônica e que não efetuou o pagamento de faturas, além de considerar o valor da sentença exorbitante.

Para a desembargadora Márcia de Paoli Balbino, “É devida a indenização para a reparação por dano moral causado em virtude de inclusão injustificada do nome no cadastro de negativação do SPC". A magistrada ainda acrescentou que “não se exime de culpa a empresa prestadora de serviços quando evidenciada a conduta negligente dela, o evento danoso e o nexo casual entre a conduta e o dano”."

Fonte: TJ/MG
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16709

Consumidora Idosa exige transporte gratuito e, no ato, leva empresa a ser autuada

Não há idade para o exercício de cidadania. Vejam a notícia:

"Um motorista de ônibus interrompeu o trajeto depois que uma aposentada de 63 anos se recusou a pagar a passagem, na terça-feira (28), em Rio Verde (GO). Ela reclamou que uma lei aprovada no município garante a gratuidade para quem tem mais de 60 anos. Ele chegou a chamar a polícia.

Em um protesto solitário, a aposentada Luzia Jesus de Oliveira ficou dentro do ônibus, junto com o motorista e a cobradora, que exigia o pagamento da passagem.

O motorista não quis seguir viagem. Ele disse que ligou para a garagem e o encarregado o orientou a chamar a polícia.

Luzia queria que fosse cumprida uma lei municipal que garante passe livre para quem tem mais de 60 anos. "Estou aqui mais para defender a minha classe, que é de 60 anos, a nossa terceira idade. Não só os idosos de Rio Verde, mas de qualquer lugar do Brasil. Eles têm que aprender a respeitar a terceira idade", disse a aposentada.

O problema foi resolvido com a chegada de uma agente de trânsito da prefeitura. Ela recomendou ao motorista levar a passageira até o destino. Depois de 40 minutos parado, o ônibus seguiu viagem. Luzia saiu satisfeita.

A direção da empresa disse que o motorista agiu errado ao chamar a polícia e que não deu ordem para descumprir a lei.

A prefeitura aplicou uma multa e encaminhou o caso ao Ministério Público, alegando que é a quarta vez que a viação foi autuada por desrespeitar os direitos do idoso."

Fonte: G1 - Globo.com

http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16718

quarta-feira, 29 de julho de 2009

Fraude em contratação via internet - É dever de empresas evitar

A prestação de serviços e a aquisição de produtos quando disponibilizadas aos consumidores por telefone ou pela internet devem ser oferecidas com a devida segurança.

Os consumidores confiam na empresa com a qual estão tratando e seus dados pessoais são exigidos para concretizar compras.

Portanto, devem as empresas ter mecanismos de segurança que protejam os consumidores de fraudes, sob pena de deverem indenizar os consumidores.



O Judiciário já se posiciona nesse sentido. Observem trecho de notícia abaixo:

"Habilitação de linhas telefônicas via internet deve ser respaldada de cuidados por parte das empresas a fim de se evitar fraudes, do contrário cabe ressarcimento de danos em decorrência de inscrição indevida de terceiros em cadastro de inadimplentes. O entendimento foi da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, à unanimidade, confirmou a condenação das empresas Telemar Norte Leste S.A. e a TNL PCS celular - Oi móvel ao pagamento individual de R$10 mil a título de indenização por danos morais a autora da ação original, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da indenização (Apelação nº 49112/2009). O julgamento foi composto pelos votos dos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (relator), José Ferreira Leite (revisor) e Juracy Persiani (vogal).

O desembargador relator destacou que é dever das empresas que utilizam dos sistemas de contratação via call center, internet e outros, adotar as cautelas necessárias quando da efetivação do contrato, assim como, averiguar a procedência da solicitação, apurando a identificação do solicitante no ato da instalação da linha ou exigindo a apresentação de toda a documentação em uma de suas lojas. No caso em questão, ressaltou o magistrado, constata-se a ocorrência da teoria do risco presumido, em que a ação ou omissão da fornecedora de serviços pode produzir lesão moral à terceiros. Destacou que, ainda que as empresas sejam vítimas de estelionato, é delas a responsabilidade de aceitar as informações e/ou documentos falsos.

O relator embasou seu voto pelo teor do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, que cita que a responsabilidade do fornecedor somente é afastada quando se provar a culpa exclusiva do consumidor. Porém, basta a inscrição indevida do consumidor em órgãos de proteção ao crédito para a comprovação do dano. Quanto ao valor da indenização os julgadores consideraram o estabelecido em decisão original, proporcional por envolver duas grandes empresas do setor de telefonia, já que os valores devem ser aplicados conforme caráter pedagógico. E com relação a verba honorária, destacou que foi fixada eqüitativa e proporcionalmente conforme artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil."
Fonte: TJ/MT

http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16690

Justiça condena empresa OI a pagar R$ 4 mil de indenização a cliente

Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) reformou sentença monocrática para fixar em R$ 4 mil a indenização que a empresa telefônica OI deve pagar a R.P.A.L., cliente que teve seu nome inscrito indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
A decisão colegiada foi proferida nesta segunda-feira (28/07) e teve como relator do processo o desembargador Francisco Sales Neto. “Uma vez que essa dívida se originou a partir de linha telefônica não solicitada, a inscrição em cadastro de inadimplentes configura ilícito civil, que, por sua vez, enseja ao dever de indenizar”, disse o relato em seu voto.
Consta nos autos que a cliente, por meio de contrato, adquiriu uma linha de telefone celular da prestadora OI, em Fortaleza, cujo prefixo é 8807. Ela afirma que vem honrando os pagamentos das contas oriundos desta linha, uma vez que efetivamente está utilizando este serviço. Entretanto, a referida empresa, de posse de sua documentação (CPF, identidade) habilitou uma segunda linha (prefixo 8813) em nome de R.P.A.L., no Estado do Rio de Janeiro, e passou a emitir, insistentemente, cobranças por um serviço não contratado nem solicitado pela consumidora.
Por fim, incluiu o nome da cliente no sistema de proteção ao crédito do Rio de Janeiro, causando-lhe inúmeros transtornos e constrangimentos na hora de efetuar compras em estabelecimentos comerciais. A cliente ajuizou ação de indenização na 23ª Vara Cível de Fortaleza. Em 16 de agosto de 2007, o juiz Manoel Cefas Fonteles Tomaz julgou a ação procedente e condenou a operadora de telefone a pagar R$ 7 mil por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a contar da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação.
Inconformada, a operadora interpôs recurso apelatório (2000.0090.4512-1/1) no Tribunal de Justiça visando reformar a sentença, sob o argumento de “absoluta falta de comprovação da ocorrência de danos morais que justificassem o pagamento do montante arbitrado” pelo magistrado de 1º Grau. Ao julgar o processo, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização de R$ 7 mil para R$ 4 mil a ser a paga a R.P.A.L. Eles entenderam que a inscrição indevida do nome da consumidora no SPC já configura o ato lesivo e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais.
Fonte: TJ/CE
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16699

Claro e a OI/Brasil Telecom são processadas por descumprimento de SAC e podem ser condenadas a indenizar 300 milhões de reais

Entidades de defesa do consumidor, como o DPDC (órgão federal de defesa ligado ao Ministério da Justiça) e 24 PROCON's estaduais, além de Ministério Público e outras, ingressaram com ação judicial.

Essa Ação é inédita no Brasil e pede indenização em R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) por danos morais coletivos causados pelas empresas "Claro" e "OI/Brasil Telecom" em decorrência de seu contínuo desrespeito ao consumidor, no que se refere aos seus direitos garantidos pelas novas normas do Serviço de Atencimento ao Consumidor (SAC). As empresas já haviam sido multadas administrativamente e, ainda assim, persistiram desrespeitando.

Essa ação reflete a insatisfação do consumidor em todo o Brasil com o tratamento que lhe é dispensado. Parabéns a cada consumidor que registrou sua reclamação nos PROCON's pelo Brasil inteiro. Parabéns às entidades que compõem o SNDC pela iniciativa. Valeu Ricardo Morishita, grande diplomata, articulador e líder do Sistema!

Para saberem mais, clique abaixo:

http://www.mj.gov.br/dpdc/data/Pages/MJ08DEBD27ITEMID322CD76F3F144AB09C69CAB0B1FFFC10PTBRNN.



terça-feira, 28 de julho de 2009

Loja terá que pagar R$ 10 mil por não repassar o valor correto dos presentes da lista de casamento


O Ponto Frio terá que indenizar uma cliente em R$ 10 mil, a título de dano moral, por não repassar o valor correto dos presentes da sua lista de casamento. A decisão é dos desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que mantiveram a sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional da Barra da Tijuca.

Natasha Karina Soares Teixeira conta que a ré demorou a entregar os vale-presentes relativos aos itens comprados da sua lista de casamento pelos seus parentes e amigos, e ainda repassou valor menor ao efetivo crédito. Além da indenização, a empresa terá que pagar R$ 1.434,80 referentes à quantia não repassada para a consumidora.

“Certamente, não resta dúvida que a ré-apelante cometeu falha no serviço que presta, o que provocou lesão de ordem subjetiva, indenizável à luz da legislação consumerista”, destacou o relator do processo, desembargador Roberto Guimarães. Segundo ele, a verba indenizatória arbitrada pelo juiz de primeiro grau deve ser mantida, pois atende ao princípio da razoabilidade, levando em conta a capacidade econômico-financeira do autor do ilícito e a repercussão da ofensa no campo ético e social da vítima.


Nº do processo: 2009.001.11958

Fonte: TJ/RJ
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16666

Cartão de crédito: anuidade x tarifa de processamento

Atendendo ao pedido da combativa Lorena, passo a tratar do tema.

Os cartões de crédito podem cobrar anuidade. Quando não cobram, mas imbutem outras parcelas ao consumidor ou à consumidora, estão enganando-o(a). Essas cobranças não informadas aos consumidores são indevidas. Por quê?

Toda e qualquer tarifa, taxa, cobrança de uma forma geral, ainda que permitida por lei ou qualquer outra regulamentação, pode vir a ser cobrada se, e somente se, devidamente informado(a) disso ficar o(a) consumidor(a), previamente.

Ou seja, antes do(a) consumidor(a) contratar algo, por exemplo, cartão de crédito, ele(a) deve conhecer todos os valores, fixos e variáveis, que lhe serão cobrados, sob pena de não ser obrigado a pagar por aquela cobrança. E se pagar, esta poderá ser considerada indevida e o fornecedor (administradora de cartão, no caso) ser obrigado a devolver em dobro.

Isso porque o princípio da transparência assim exige. O Art. 46 do CDC dispõe que os contratos de consumo não obrigam o consumidor se não for dado prévio conhecimento de seu teor ou se o contrato está redigido de forma a dificultar sua interpretação.

O Artigo 47, por sua vez, garante ao consumidor a interpretação mais favorável. Nos contratos com os cartões de crédito (primeiro que nem entregues ao consumidor são...), quando há mais de uma interpretação possível em dada cláusula, prevalece a mais benéfica ao consumidor.

Além disso, o Art. 54 § 4º do CDC dispõe que as cláusulas de contrato de adesão, quando limitam direitos dos consumidores, devem ser redigidas em destaque, permitindo pronta e clara visualização.

Era isso, Lorena? Estou à disposição. Forte Abraço.

Tribunal condena Itaú a indenizar família de consumidor por morte ocorrida em agência bancária


O Banco Itaú foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio a pagar R$ 30 mil de indenização, por danos morais, à família de Huascar Daniel Ponce, morto por bandidos durante tentativa de assalto a uma agência no Centro da cidade, em julho de 87. Os desembargadores resolveram reformar a sentença do juízo de 1º grau.

De acordo com o processo, Huascar estava em uma agência do Banco Bemge, adquirido posteriormente pelo Itaú, na Rua Camerino, no Centro do Rio, quando um grupo de assaltantes invadiu o estabelecimento disparando vários tiros. Um deles atingiu o pescoço de Huascar, que foi levado e socorrido no Hospital Souza Aguiar, mas acabou não resistindo ao ferimento.

Para o desembargador Wagner Cinelli, relator do processo, todas as provas e dados juntados aos autos confirmam que o assalto ao banco resultou na morte da vítima. "Com efeito, percebe-se a nítida procedência das alegações da parte autora à luz da apreciação conjunta de todas as provas trazidas aos autos. Tais informações coadunam-se perfeitamente com as demais provas apresentadas, especialmente com o Registro de Ocorrência e a matéria veiculada no jornal. Assim, tenho por suficiente o material probatório produzido, a viabilizar o reconhecimento de danos, bem como o seu conseqüente ressarcimento", ressaltou.

Pela decisão da 6ª Câmara Cível do TJRJ, a viúva e os filhos de Huascar receberão, cada um, R$ 10 mil de indenização, por danos morais, além de R$ 930,00, a ser dividido pelos três, a título de danos materiais.

Fonte: TJ/RJ
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16667

Plano de saúde não pode limitar medicamento em tratamento contra câncer

Plano não pode limitar tratamento de pacientes

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeiro grau, a qual definiu que a Unimed Natal, como uma empresa de plano de saúde, até pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está adequado para a respectiva cura.

A decisão da Corte Estadual, que negou o recurso de Apelação Cível (n° 2009.005054-5), movida pelo Plano, se deu após o falecimento de um então usuário dos serviços, que foi acometido de câncer de pulmão e necessitava do tratamento com o medicamento Avastin.

A Unimed buscou a reforma da sentença, sob o argumento de que o contrato de plano de assistência possui cláusula limitativa que excluiu, “de forma expressa e inequívoca”, a cobertura de medicamentos e materiais médico-hospitalares importados, como seria o caso do Avastin, que, inclusive, ao seu entender, não é imprescindível à realização do procedimento quimioterapia.

Acrescenta ainda que, em se admitindo a impossibilidade do autor arcar com a compra do medicamento, poderia ter buscado amparo do Sistema Único de Saúde para o fornecimento, garantido constitucionalmente.

No entanto, os desembargadores ressaltaram uma recente decisão do STJ, do ministro Carlos Alberto Menezes, o qual destacou que se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença.

O STJ acrescentou, também, que não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento.

Desta forma, a decisão no TJRN também destacou que que o AVASTIN, ao contrário do afirmado pelo plano de saúde, alegando não ser ele imprescindível à realização do procedimento de quimioterapia, é um medicamento inovador, com resultados promissores, responsável, inclusive, por prolongar a sobrevida dos pacientes, tendo sido indicado, principalmente, para os casos de câncer no pulmão.

A Câmara ainda ressaltou o fato de que o medicamento AVASTIN, embora produzido nos Estados Unidos, é importado e comercializado no Brasil pela empresa Roche Químicos e Farmacêuticos S/A, desde abril de 2007.

Fonte: TJ/RN
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16670

segunda-feira, 27 de julho de 2009

Boa-fé

Em várias postagens, destaquei a importância de dois elementos: Boa-fé e informação. Tratemos a seguir da boa-fé.

A boa-fé prevista no Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no Código Civil, pode ser entendida sob dois aspectos. O subjetivo e o objetivo.

A boa-fé subjetiva é aquela mais "tradicional", ligada à ausência de má-fé, à ausência de conhecimento de um fato verdadeiro que modificaria sua conduta. Por exemplo, é o caso do possuidor de um bem do qual acredita ser proprietário. É, ainda, o caso de quem compra um bem de quem, na verdade, não era o verdadeiro proprietário, mas cujo comprador não conhecia tal fato, "agia de boa-fé".

Já a boa-fé objetiva é um dever de conduta, é uma exteriorização da boa-fé. Quando o CDC determina que uma cláusula contratual que não observe a boa-fé é nula, refere-se à objetiva, à necessidade de haver equilíbrio contratual, à ausência de vantagem excessiva do fornecedor em detrimento do consumidor, guarda relação com o dever de informar adequada e claramente o consumidor.

Por essas razões, a boa-fé é cláusula geral de direito, notadamente, de direito consumeirista. Neste, é princípio norteador consagrado em seu Art. 4º. Deve, pois, ser observada por consumidores e fornecedores em todos os momentos, na publicidade, oferta, pré-contrato, celebração do contrato, aquisição de produto, prestaçao de serviço, pós-contrato, vale dizer, sempre cabe a boa-fé.

STJ garante cobertura de prótese

Observemos a ementa a seguir para comentar adiante:

RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DA COBERTURA O CUSTEIO OU O RESSARCIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE IMPORTADA IMPRESCINDÍVEL PARA O ÊXITO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA COBERTA PELO PLANO - INADMISSILIDADE - ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Ainda que se admita a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas que limitem direitos do consumidor, desde que estas estejam redigidas com destaque, pemitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do CDC, mostra-se abusiva a cláusula restritiva de direito que prevê o não custeio de prótese, imprescindível para o êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado;
II - Recurso provido.
(REsp 1046355/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 05/08/2008)

Essa decisão ampara os consumidores para que estes tenham garantido direitos básicos e que princípios norteadores do CDC prevaleçam. Note-se que a informação e a boa-fé são bases do microssistema jurídico inaugurado pela Lei 8078/90. O Fornecedor deve se atentar para o fato de garantir acesso claro e adequado de informação ao consumidor. Essa informação tem que ser anterior ao contrato, para garantir que o consumidor conheça suas cláusulas e faça uma escolha livre e embasada na verdade, sob pena de se desrespeitar a boa-fé.

Vivo é condenada por constranger pessoa com deficiência


Parabéns à consumidora cidadã. Falta de bom senso sai caro:

"A Vivo foi condenada a pagar R$ 12 mil de indenização, a título de dano moral, por constranger uma cliente portadora de deficiência. A decisão é do desembargador Sidney Hartung, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Ana Maria da Costa se dirigiu a uma loja da ré para ser atendida e, como a mesma se encontrava muito cheia, solicitou uma senha para atendimento especial. No entanto, um atendente exigiu que a autora comprovasse a sua deficiência, tendo sido obrigada a retirar seu calçado na frente de outros clientes.

De acordo com o relator do processo, desembargador Sidney Hartung, "o fato de não ser visível tal deficiência não autoriza o comportamento adotado pelo funcionário da ré, expondo a autora à humilhação, ao exigir, de forma desproporcional e irrazoável, que a deficiência fosse demonstrada no meio da loja e na presença de todos, para que então lhe fosse fornecida senha de atendimento especial".

Nº do processo: 2009.001.34417"

Fonte: TJ/RJ
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16645

Plano de Saúde deve autorizar cirurgia

Judiciário reforça entendimento de abusividades e nulidades em cláusulas contratuais impostas por Planos de Saúde. A tendência é de se conceder cada vez mais proteção ao consumidor. Ou as empresas do ramo melhoram seus contratos, sua informação aos consumidores no sentido fazê-los entender o que estão contratando, ou vão continuar perdendo ações no Judiciário. Tendência que deve crescer para outros fornecedores com atuação em outros ramos. Vitória para o respeito a direito básico do consumidor, qual seja, a informação. Segue notícia abaixo:

"Um casal de iniciais M.A.C.S. e I.F.C. conseguiu que a Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico, autorize a internação da senhora I.F.C. e a realização da cirurgia de hérnia de disco cervical, nas dependências do Hospital do Coração de Natal, conforme Guia de Solicitação de Internação, com a disponibilização de medicamentos indispensáveis no pré e pós operatório, exames, consultas e demais procedimentos previstos ou eventuais da convalescência, inteiramente custeadas pelo plano de saúde. A decisão foi dada em caráter de liminar pelo juiz da 1ª Vara Cível de Natal, dr. Everton Amaral de Araújo, ao julgar Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela.

A senhora I.F.C. alegou nos autos que, sendo dependente M.A.C.S. junto ao plano de saúde Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico, se submeteu à ressonância magnética da coluna vertical, quando recebeu indicação, pelo médico acompanhante, para realização de cirurgia de hérnia de disco cervical, entre outros procedimentos.

No dia 13 de maio de 2009, o mesmo médico preencheu Guia de Solicitação de Internação, bem como realizou solicitação de medicamentos de alto custo junto ao Hospital do Coração, instituição hospitalar credenciado a realizar o procedimento cirúrgico.

A autora relatou que a solicitação para realização da cirurgia foi protocolada junto à Unimed em 18 de maio deste ano. Porém, até o presente momento, não houve qualquer posicionamento por parte da empresa. A senhora I.F.C. ressalta o caráter urgente de que se reveste o procedimento recomendado pelo médico, inclusive para preservação da sua vida.

O magistrado entendeu que a providência requerida pelos autores encontra amparo no artigo 273 do Código de Processo Civil e da análise da documentação apresentada nos autos, constata-se que, efetivamente, a autora é dependente do outro autor junto ao plano e que não há carências que impeçam o usufruto dos serviços. Observou também que as internações clínicas e cirúrgicas estão inscritas entre os procedimentos integrantes da cobertura contratada havendo expressa menção a "medicamentos prescritos pelo médico assistente".

O juiz observou, ainda, da leitura da Cláusula X do contrato, que os procedimentos exigidos para a internação hospitalar foram obedecidos pela autora, situação que faz concluir pela irregularidade da conduta empresa, mantendo-se inerte quanto à autorização postulada, principalmente e quando há laudo médico ressaltador do caráter urgente do procedimento.

“Dessa forma, tanto encontro presença de inequivocidade da prova, quanto entendo haver verossimilhança nas alegações, isso sem falar no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no que toca à saúde ou mesmo à vida da requerente”, decidiu o magistrado.

Diante da existência de provas bastantes ao amparo do pleito de urgência, o juiz deferiu a liminar em favor da autora para realização da cirurgia prescrita pelo médico especialista em Neurocirurgia Geral e Endovascular, ficando obrigado ainda o plano a fornecer os materiais de alto custo indicados nos autos necessários à cirurgia, quais sejam: placa cervical, cage cervical, broca diamantada, parafuso (esse em número de quatro) e Bone Source 10G. A empresa foi intimada para cumprimento da decisão, em prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, sem prejuízo da posterior expedição de carta de citação e intimação. O Hospital do Coração também foi intimado para cumprimento da decisão. (Processo Nº 001.09.021291-7)"

Fonte: TJ/RN
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16647

Banco terá de indenizar cliente que recebeu cartão não solicitado

Mais uma vitória do consumidor. O CDC reconhece a prática como abusiva. Se o Judiciário caminhar nesse sentido, fazendo com que fornecedores indenizem consumidores por suas práticas abusivas, o CDC ganhará em efetividade dia a dia. Consumidores devem fazer a sua parte e denunciar no PROCON e, ao mesmo tempo, acionar o Judiciário pleiteando indenização. Vejamos a notícia:

"A 20ª Câmara Cível do TJ do Rio condenou o Banco Santander a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a um consumidor por ter enviado cartão de crédito não solicitado e emitido faturas com cobranças relativas a seguro de perda e roubo. José Miguel Azeredo Maciel, que tem mais de 60 anos, recebe, desde março de 2007, faturas com débitos cada vez mais altos, mesmo já tendo solicitado o cancelamento do referido cartão e ajuizado ação contra o banco. Ele ficou, inclusive, impossibilitado de abrir uma conta poupança no banco réu, por causa do suposto débito.

Segundo a relatora da apelação cível, a juíza de Direito substituta de desembargador Cristina Serra Feijó, houve falha na prestação do serviço, que se mantém, até hoje, com total descaso com o autor e com a Justiça.

"A conduta da instituição financeira tem viés desrespeitoso não apenas ao consumidor, mas também ao Judiciário. As instituições financeiras podem errar, uma vez que são compostas de seres humanos, portanto, falíveis. O problema não está no erro em si, mas na demora injustificada em repará-lo. Esta desídia é que gera a sensação de frustração, de irritabilidade, de descrédito e de desalento", afirmou a magistrada.

Para ela, ainda, a indenização por danos morais deve ter a finalidade punitivo-pedagógico, e não gerar o enriquecimento. Por isto, a desembargadora reduziu o valor do pedido inicial que era de R$ 24.900, para R$ 10 mil.

O réu foi considerado revel, na sentença de primeira instância, presumindo-se então verdadeiros os fatos narrados pelo autor. Recorreu depois da decisão, em segunda instância e já consta recurso especial no TJ.

Apelação cível nº 2009.001.03567"

Fonte: TJ/RJ
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16643

domingo, 26 de julho de 2009

HSBC é condenado por impedir a entrada de cliente no banco


O HSBC foi condenado ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 7 mil por impedir a entrada de cliente em agência bancária. A decisão é do desembargador Camilo Ribeiro Rulière, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença da 3ª Vara Cível de Niterói.

Marluzi Machado de Oliveira Medeiros conta que, em janeiro de 2008, acompanhou o seu tio analfabeto à agência da instituição ré e, ao tentar entrar no estabelecimento, a porta giratória travou, havendo várias tentativas da autora de ingressar, sem êxito. Mesmo depois de ter despejado todos os seus pertences no chão, a sua entrada não foi liberada pelos seguranças e nenhum preposto do banco compareceu até a entrada para solucionar o problema.

De acordo com o desembargador relator, "nesse diapasão, o simples travamento da porta giratória, por si só, não configura dano moral, porém a prova produzida nos autos, em especial os depoimentos colhidos em audiência, fls. 108/10, demonstram que houve excesso por parte do preposto do banco, a uma porque o vigilante poderia, após averiguar a inexistência de qualquer objeto metálico em poder da apelada, destravar a porta; e a duas porque deveria ter solicitado a presença do gerente da agência, caso persistisse qualquer dúvida".

Processo nº: 2009.001.18069

Fonte: TJ/RJ
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16619

sexta-feira, 24 de julho de 2009

Veículo deve permanecer com devedor até julgamento do mérito

Não se mostra prejudicial a permanência do bem apreendido com o devedor por ser imprescindível ao desenvolvimento de suas atividades, pelo fato de depender do veículo para o desempenho de suas necessidades laborais e, conseqüentemente, para prover o sustento próprio e da família. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que não acolheu Agravo de Instrumento (nº 22645/2009) em que a empresa Dibens Leasing S.A. buscou reformar a decisão proferida nos autos de uma ação de revisão de contrato interposto contra ela por um cliente devedor.

Em Primeira Instância foi indeferido o pedido para incluir o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito ou a exclusão do nome do cliente, caso já tivesse sido inserido. Foi deferida também a manutenção do veículo objeto da ação com o cliente devedor, “até ulterior julgamento da ação e multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento da decisão judicial. A apelante recorreu alegando que os valores consignados pelo devedor, em Juízo, não teriam revelado o real valor das prestações mencionadas. Além disso, pleiteou que fosse cassada a decisão prolatada a fim de reaver o seu crédito, indeferindo o depósito judicial no valor pretendido pelo cliente, bem como a efetivação da ação de busca e apreensão do veículo, que sequer foi ajuizada pela agravante.
O devedor ora agravado entrou com a ação com pedido de tutela antecipada para consignar em Juízo os valores que entendeu como incontroversos. De acordo com o desembargador relator Jurandir Florêncio de Castilho, a jurisprudência tem admitido essa possibilidade, como já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que a discussão, nesse caso, refere-se à possibilidade ou não de manutenção liminar na posse de um veículo, objeto de contrato de alienação fiduciária, que está pendente devido à ação revisional. O magistrado ressaltou o entendimento do STJ determina que (...) o devedor fiduciário pode ser mantido na posse do bem em face da iminente turbação pelo credor desde comprovada a imprescindibilidade da manutenção. Logo, não há no caso em tela violação dos dispositivos alegados (REsp 607.961/RJ).
Para o relator do agravo a existência de depósito do valor considerado incontroverso impede a inclusão do nome do devedor nos órgãos de negativação de crédito e “há de ressaltar que no caso em tela, não se vislumbra qualquer prejuízo à agravante, pois o bem continuará a garantir a dívida postulada”, ressaltou. Os votos foram unânimes proferidos pelos desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho, como relator, Rubens de Oliveira Santos Filho, primeiro vogal, e juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, segundo vogal.

Fonte: TJ/MT
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16624

quinta-feira, 23 de julho de 2009

Cade aplica multa recorde de R$ 352 milhões a AmBev

"A Companhia de Bebidas das Américas (AmBev) foi condenada nesta quarta-feira, 22, a pagar uma multa de R$ 352,7 milhões pela execução de um programa de relacionamento com bares e restaurantes. Segundo o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que aplicou a multa, o programa induzia os pontos-de-venda a manterem exclusividade ou reduzir as compras de outras marcas concorrentes da AmBev.

O relator do processo administrativo afirmou que a multa imposta à companhia é a maior já aplicada pelo Cade e também a maior já aplicada por agências reguladoras, no âmbito administrativo, a uma única empresa. Ele explicou que a fixação do valor levou em consideração a gravidade da prática, a conduta unilateral e o poder de mercado que tem a empresa, além da intenção clara da AmBev de prejudicar os concorrentes e obter vantagem.

À decisão ainda cabe recurso ao próprio Cade ou à Justiça comum. Na hipótese da empresa recorrer ao Judiciário, Furlan destacou que nos últimos anos a Justiça tem entendido que para que haja esse recurso, as empresas devem, antes, depositar em juízo os valores das multas. "Esse é o entendimento consolidado no Judiciário", disse.

Além da multa, o Cade determinou à Secretaria de Direito Econômico (SDE) que investigue as condutas de dirigentes da AmBev que foram responsáveis pela implantação do programa. A empresa foi obrigada a parar imediatamente com a prática que, segundo o Cade, ainda está ocorrendo no mercado, sob pena de pagar uma multa diária de R$ 53,2 mil. Além disso, a AmBev terá de publicar em meia página de jornal, por dois dias, em três semanas seguidas, o extrato da decisão do Cade.

O Cade condenou a AmBev pelo programa "Tô contigo", de fidelização de bares e restaurantes. O programa foi iniciado pela empresa em 2002 e em 2004 foi investigado pela SDE, e considerado uma prática anticoncorrencial. A multa imposta equivale a 2% do faturamento bruto da empresa, registrado no Brasil em 2003, ano anterior ao início da investigação."

Fonte: Isabel Sobral, da Agência Estado

quarta-feira, 22 de julho de 2009

Schering é condenada por comercializar "pílulas de farinha"

Os desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por maioria dos votos, condenaram a Schering do Brasil Química e Farmacêutica a pagar a uma mulher indenização de R$ 15 mil, a título de danos morais, pela comercialização de "pílulas de farinha".

Roselane Alves Vieira fazia uso do anticoncepcional Microvlar quando engravidou de gêmeos em julho de 1998. Os filhos da autora da ação receberão, cada um, pensão mensal equivalente a um salário mínimo até completarem 18 anos.

Em sua decisão, a juíza de Direito substituta de desembargador Valéria Dacheux ressalta que "a inserção inesperada no seio dessa família de duas crianças, quando a opção da autora era não mais os ter - tanto que fazia uso do método contraceptivo - causa-lhe frustração e angustia, notadamente por ter, apenas em nove meses, que ajustar toda a rotina da família em função dessas duas novas vidas que integrarão o lar".

Processo nº: 2007.001.68915

Fonte: TJ/RJ

http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16575

Financiamento de carro: bancos terão que indenizar por cobrar taxa de retorno


A juíza Natascha Maculan Adum, da 7ª Vara Empresarial do Rio, condenou os bancos ABN Amro Real e Aymoré a pagar R$ 2.500, por danos morais, e um valor a ser calculado por danos materiais, a consumidores que tenham tido prejuízos com as chamadas tabelas de retorno. O sistema, segundo denunciou o Ministério Público estadual em ação civil pública, é usado no financiamento de veículos para camuflar o valor real do crédito. Os bancos podem recorrer.

De acordo com a ação, as instituições financeiras oferecem às concessionárias e revendedoras de automóveis uma bonificação sobre o valor financiado, através da tabela de retorno, que possui códigos que variam do 0 a 12. Cada "R" representa um percentual de retorno, ou seja R2= 2%, R10= 10% de retorno. Esse percentual varia de acordo com o ano do carro e o prazo contratual; quanto mais velho, maior a taxa de juros, ficando o vendedor com uma margem de negociação para a redução da sobretaxa.

"É certo que o consumidor não tem a mínima noção da existência de tais variações e da sobretaxa aplicada ao financiamento, ficando na ilusão de que o vendedor está negociando consigo um desconto na operação financeira, sendo certo que o valor financiado é, em verdade, superior ao do bem objeto do financiamento", escreveu a juíza na sentença.

A magistrada destaca ainda que os próprios bancos admitem o uso da chamada tabela de retorno em suas operações, alegando que se trata de cobrança, ao cliente, das despesas com terceiros, uma espécie de comissão pela aquisição do financiamento diretamente com a revendedora. Afirmam ainda que o consumidor, ao invés de optar por celebrar o financiamento diretamente com o revendedor, poderia pesquisar em outras instituições financeiras e, se preferiu a primeira hipótese, tem a possibilidade de negociar o retorno e o valor do produto com a revendedora

"Ora, tais alegações são totalmente inverídicas. Os vendedores se limitam a informar ao consumidor o valor mensal dos juros e das parcelas, sem revelar o custo total da operação, ou CET - custo efetivo total, regulamentado pelo Banco Central na resolução nº 3517/07, fato que esta magistrada já teve oportunidade de constatar em algumas ocasiões quando pesquisava sobre preço e condições de financiamento de veículo em várias concessionárias", afirmou a juíza.

A sentença determina ainda que os bancos terão que oferecer planos de financiamento às lojas de automóveis de modo a que os consumidores sejam informados de todos os valores incluídos nas operações de financiamento. Os réus foram condenados ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 50 mil, que serão revertidos ao Centro de Estudos Jurídicos do Ministério Público.

Processo 2009.001.028253-8

Fonte: TJ/RJ

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Justiça manda Magazine Luiza informar melhor seus consumidores

A Câmara Civil Especial do Tribunal de Justiça, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador substituto Luiz Fernando Boller, manteve em parte liminar proferida pela Vara da Fazenda Pública da Capital que impõe adequações na forma do Magazine Luíza divulgar seus produtos aos consumidores.

A decisão determinou a toda a rede de filiais do Magazine Luiza S/A., em Santa Catarina e nas demais seis unidades da federação em que possui lojas (São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná, Mato Grosso do Sul e Goiás), que, dentro de trinta dias, passe a informar em cada um de seus produtos o preço à vista, total a prazo, número de parcelas, valor das prestações, taxa de juros mensal e demais encargos financeiros, com o uso de letras de tamanho uniforme, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

A manutenção da propaganda na forma como vem sendo praticada pelo Magazine Luiza S/A implica inegavelmente em consideráveis prejuízos ao direito de livre escolha do consumidor, este entendido como sendo qualquer pessoa, em seus mais diferenciados níveis de instrução, em especial, porque o destaque para o valor da parcela mensal em detrimento das demais informações anteriormente listadas, estas quando existentes na oferta, que vêm grifadas em letras bem menores (dimensão de 4 mm), por certo gera, para muitos dos interessados em especial àqueles com visão contextualizada pouco aguçada uma falsa impressão de preço menor do que aquele que acabarão pagando pela aquisição do produto, destacou o magistrado.

Boller rechaçou argumentos diversos elencados pela empresa em sua defesa, tais como conexão, continência e incompetência territorial, além do indeferimento de semelhante liminar contra uma concorrente direta. Ele lembrou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou pela competência da Capital de qualquer dos Estados envolvidos para o exame das causas em que se objetiva o combate a danos de âmbito regional ou nacional praticados em afronta às regras do direito do consumidor, mantendo assim inalteradas as características processuais do litígio.

Com a decisão, afirma o relator, preserva-se o dever legal de anunciar preços de forma clara e compreensível, de modo a não causar confusão ou induzir o consumidor ao erro. (Agravo de instrumento nº 2009.036529-5).

Fonte: TJ/SC

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Aps-Down se mobiliza a favor da Educação Inclusiva

Atendendo a um digno pedido, publico o que segue (parabéns pela luta):

"A Associação de Pais e Amigos de Pessoas com Síndrome de Down (APSDOWN Londrina), em parceria com Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down (FBASD), solicita o apoio de todos os ativistas, especialistas, associações, entidades, conselhos e grupos para que colaborem com a Mobilização de apoio a Resolução Nº13 de 2009, com o intuito de garantirmos o direito de todo cidadão de pertencer, aprender e participar da escola, baseando-nos nos princípios da educação inclusiva.

Neste sentido, pedimos que todos se interem a respeito desta Resolução (disponível aqui) e que, também, leiam o manifesto da FBASD (disponível aqui). Para que consigamos ultrapassar mais este obstáculo, necessitamos de uma mobilização pública, já que o tema é do interesse de todos que lutam pela educação de qualidade e acreditam que a educação é um direito inquestionável, indisponível, ou seja, o melhor para os alunos e para toda a sociedade.

Socilitamos, então, que todos enviem o pedido de apoio à homologação da Resolução Nº13 de 2009, do Conselho Nacional de Educação, ao Ministro Fernando Haddad. Para quem preferir o texto produzido pela FBASD (disponível aqui) pode ser encaminhado e assinado com o nome do remetente.

O endereço eletrônico do Ministro Fernando Haddad é:

> gm-chefia@mec.gov.br

> gm-chefia(arroba)mec.gov.br

Contamos com a colaboração de todos em mais esta luta!!

A divulgação desta mensagem para outros contatos e amigos também é válida.

_______________

Camilla Sartorato

Assessoria de Imprensa APS-DOWN"

É proibida cobrança de tarifas em conta salário

Caso você tenha uma conta salário (não confundir com conta corrente destinada a receber salários), não pode ocorrer cobrança de quaisquer tarifas. Fique atento. Caso observe que está sendo cobrada alguma tarifa, aconselha-se a proceder da seguinte forma:

1º Passo: (por mais chato que seja) ligar no 0800 (Serviço de Atendimento ao Consumidor);

-Para fazê-lo: certifique-se de que se trata de Serviço de Atendimento ao Consumidor (tem que estar disponível no "site");

-Pegue um papel e uma caneta; anote as horas; ligue; aperte a tecla para falar com atendente (nesse momento, observe as horas, a senhora deverá ser atendido em até 90

segundos); anote o tempo que demorou para ser atendido; anote o nome da pessoa com quem conversou, o número do protocolo e, ao final, peça cópia da gravação.

Dependendo do atendimento, da resposta...

2º Passo: Vá com essas informações ao Procon e registre uma reclamação;

3º Passo: Caso não dê certo (ou, mesmo dando, dependendo do caso), procure por seu advogado ou vá ao Juizado Especial Cível (pequenas causas), peça devolução em dobro de todas as tarifas pagas, a interrupção de cobranças, e indenização por danos morais, para compensar todo descaso com que foi tratado.

Banco terá que pagar diferenças dos Planos Bresser e Verão

O Bradesco moveu recurso junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mas não conseguiu reverter a sentença inicial que obrigou a instituição financeira ao pagamento da diferença de remuneração das contas-poupanças de um então correntista, considerando o período em que foi implantado o Plano Bresser, além de montantes relacionados a janeiro de 1989, referentes ao Plano Verão, esse último sendo popularmente chamado de “Plano Collor”.

Na sentença, mantida pela 1ª Câmara Cível do TJRN, o banco terá que atualizar o montante devido, no percentual de 26,06% referentes ao mês de junho de 1987 e 42,72% referentes ao mês de janeiro de 1989. De acordo com os autos, o então correntista tinha conta no Banco Econômico S/A, que, em dezembro de 1998, foi comprado pelo Bradesco.

A decisão no TJRN ressaltou que tratando-se tal questão de conhecimento público, inclusive com ações sendo movidas na justiça, o Bradesco se submeteu aos direitos e obrigações da instituição financeira na qual o autor da ação possuía conta-poupança, ficando “perfeitamente” demonstrada a legitimidade para ocupar o pólo passivo da demanda.

Noutro contexto, tem-se a constatação de que, quem deve figurar no pólo passivo de demandas, em que se busca a aplicação de índices de correção monetária não pagos em virtude dos Planos Bresser e Verão, anteriores a março de 1990, devem ser as instituições bancárias nas quais se encontravam depositados os valores ao tempo”, define o relator do processo no TJRN, desembargador Expedito Ferreira, ao julgar a Apelação Cível (nº 2008.003823-0).

Cálculos

As decisões no TJRN tem destacado, entre outros pontos, que, devido à entrada em vigor da Lei nº 7.730/89, a qual instituiu o Plano Verão e criou o Cruzado Novo, extinguiu a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional), sendo fixado que as atualizações das cadernetas de poupança, em fevereiro de 1989, deveriam utilizar a LFT (Letra Financeira do Tesouro Nacional) como base, e não mais o IPC.

Assim, a inflação apurada em janeiro de 1989, que teve um percentual de 42,72%, referente ao IPC, não foi creditada, tendo os bancos remunerado as poupanças com o índice de 22,35%, com base na LTF. Dessa forma, conforme os precedentes, o percentual de correção monetária, entre 1º e 15 de junho de 1987 e de janeiro de 1989, é de 26,06% e 42,72%, respectivamente.

Fonte: TJ/RN

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domingo, 19 de julho de 2009

Após desistir de imóvel, comprador tem direito à devolução de parcelas pagas corrigidas


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a decisão que considerou abusiva cláusula de contrato de compra de imóvel comercializado pela empresa Franere – Comércio Construções Imobiliária Ltda. que previa a retenção de 30% dos valores pagos em caso de desistência do negócio. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), ao desconstituir a cláusula contratual, determinou a devolução das parcelas pagas pela compradora corrigidas na forma do contrato. Uma cliente da empresa imobiliária desistiu de um apartamento adquirido em 2002 e ajuizou ação para reaver os valores pagos por considerar abusiva a cláusula do contrato que previa a retenção de 30% do valor por parte da empresa vendedora. A cliente pediu a devolução das parcelas já pagas com o devido reajuste e consentiu com a retenção de 10% do valor pago a título de despesas administrativas. A compradora também pediu o pagamento de juros de 1% ao mês pela demora no ressarcimento. Em primeira instância, o pedido foi parcialmente atendido, o que foi mantido pelo TJMA. Segundo considerou o tribunal maranhense, a cláusula do contrato que estabeleceu que a empresa poderia reter 30% do valor já pago era abusiva e deveria ser anulada. Também determinou o pagamento de 1% como juros de mora. Considerou-se que o princípio do pacto sunt servanda (o pacto deve ser cumprido), que rege os contratos, deveria ser flexibilizado em caso de abusos no acordo. A empresa recorreu ao STJ, argumentado não haver ilegalidade na cláusula que prevê, em contrato de compra e venda de imóvel, a retenção de 30% dos valores recebidos. Alegou-se ainda que a empresa não teria dado causa à rescisão do contrato, sendo de responsabilidade exclusiva da cliente. Teriam sido violados os artigos 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o 418 do Código Civil (CC). O artigo do CDC determina que não há perda total do valor das prestações nos contratos de compra e venda quando, por causa de inadimplemento, é pedido que o contrato seja terminado. Já o artigo do CC determina que o vendedor tem o direito de reter o sinal no caso do desfazimento do contrato, na hipótese de sua não execução. Também foi apontado pela empresa dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema). Ao decidir, o ministro relator Massami Uyeda afirmou que a jurisprudência do STJ garante ao comprador o direito de entrar com ação para ser restituído parcialmente das importâncias pagas no caso de deixar de cumprir o contrato, por impossibilidade de cumpri-lo. Observou o ministro que, no caso, o que foi pago pela cliente era o sinal e várias parcelas. No caso, o desfazimento contratual ocorreu pela impossibilidade da autora de arcar com as prestações pactuadas, hipótese em que o sinal deve ser devolvido sob pena de enriquecimento ilícito”, comentou. O ministro afirmou que o artigo 53 do CDC não revogou o 418 do CC, mas se um beneficia quem não deu motivo ao não cumprimento do contrato, o outro garante que o consumidor não perca tudo. O magistrado destacou que a jurisprudência do STJ tem entendido que a retenção de um percentual entre 10% e 20% do valor pago seria razoável para cobrir despesas administrativas. Com essa fundamentação, o ministro negou o recurso da empresa.

Fonte: STJ

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quarta-feira, 15 de julho de 2009

Banco terá que indenizar cliente por bloqueio indevido de conta

O Unibanco terá que pagar indenização de R$ 11.663,27, a título de dano moral, a cliente que teve sua conta corrente bloqueada indevidamente. A decisão é da desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença da 3ª Vara Cível de Macaé.

Silene Iara Mucke abriu a conta num posto de atendimento da Petrobrás, que foi fechado, e desde o dia 14 de janeiro de 2008 o banco réu mantém bloqueada a quantia de R$ 11.663,27. Devido ao bloqueio, a autora conta que ficou impossibilitada de honrar seus compromissos financeiros. Na sua decisão, a desembargadora ordenou o desbloqueio da conta e o pagamento de indenização por dano moral no mesmo valor da quantia bloqueada.

Segundo a desembargadora, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. "Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, 'o bloqueio indevido de substancial valor extrapola o conceito de mero aborrecimento', não havendo, portanto, necessidade de produção de prova acerca da existência do dano, pois ínsito à própria ofensa", ressaltou.

Nº do processo: 2009.001.32208

Fonte: TJ/RJ
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segunda-feira, 13 de julho de 2009

Deficiente indenizado:propaganda omissa


Um advogado de Formiga, oeste de Minas, portador de deficiência física por sequela de poliomielite, vai receber indenização por danos morais da General Motors do Brasil (GM) e da concessionária Casa Cruzeiro Veículos, no valor de R$ 10 mil, em virtude de propaganda enganosa no site da GM. A propaganda garantia que a GM e sua rede de concessionárias ofereceriam preços e condições especiais para pessoas portadoras de deficiência, mas, após pagar a entrada, o consumidor não recebeu o veículo porque a GM alegou que não poderia vender o veículo com isenção fiscal. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O advogado assinou contrato com a concessionária de Formiga em julho de 2006, para a compra de um veículo Zafira Elite, pelo preço de R$ 60 mil. Após ter pagado o valor de R$ 27.655,10, a concessionária não fez a entrega do veículo, conforme combinado, sob a alegação de que o consumidor deveria requerer a isenção fiscal junto ao Estado de São Paulo, onde está localizada a fábrica da GM. Apesar de já ter adquirido autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS pela administração fazendária de Formiga, bem como isenção de IPI pela Receita Federal, o advogado teve então que pleitear a isenção fiscal junto ao Governo de São Paulo. O pedido, entretanto, após três meses de tramitação, foi indeferido. O consumidor foi informado então de que a isenção só é concedida a quem reside no Estado de São Paulo. Ao mover a ação contra a fabricante e a concessionária, o advogado pediu, liminarmente, a entrega imediata do veículo, com a isenção fiscal. O juiz da 1ª Vara Cível de Formiga concedeu, em novembro de 2006, a liminar para que fosse feita a entrega do veículo ao advogado com a isenção fiscal, desde que o consumidor fizesse o depósito do valor restante (R$ 32.344,90) e oferecesse caução a fim de garantir a importância de R$ 15.163, correspondente à diferença entre o valor contratado e o preço de mercado do veículo, em caso de posterior improcedência do pedido. O advogado recebeu o veículo em janeiro de 2007. Ao proferir a sentença, em fevereiro de 2008, o juiz de 1º grau confirmou a liminar que determinava a entrega do veículo com isenção fiscal, mas negou o pedido do consumidor para que fosse retirada do site da GM a propaganda que anunciava condições especiais a deficientes, por entender que não houve propaganda enganosa. Ele negou o pedido de indenização por danos morais, entendendo que o consumidor sofreu apenas aborrecimentos. Negou também a indenização por danos materiais, pedida pelo advogado para ressarcimento das despesas com a tramitação de seu pedido de isenção junto ao Governo de São Paulo. No recurso ao Tribunal de Justiça, os desembargadores Afrânio Vilela (relator), Marcelo Rodrigues e Marcos Lincoln decidiram modificar a sentença. Diferentemente do que entendeu o juiz de 1º grau, o relator concluiu que houve propaganda enganosa no site da GM. Segundo o desembargador, “a propaganda deve ser feita de forma precisa e clara, não gerando ao consumidor nenhuma dúvida em relação ao que está sendo oferecido, especialmente porque a fabricante e a revendedora sabiam da dificuldade quanto à obtenção da isenção do ICMS no Estado de São Paulo, onde o veículo foi fabricado, e nada informaram ao apelante durante as negociações”. “O dano moral decorre da propaganda enganosa, que repercute diretamente sobre a honra do consumidor, que se sente ludibriado em sua boa-fé, ao ver frustrada sua legítima expectativa de aquisição do produto e obtenção da vantagem oferecida”, concluiu o relator, que fixou a indenização em R$ 10 mil. O relator entendeu que o consumidor tem direito também ao ressarcimento das despesas com o processo administrativo no Estado de São Paulo, atualizado desde o desembolso, em valor que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Fonte: TJ/MG

Cliente não pode ser positivado por deixar de pagar conta errada

Se a fornecedora de serviço cobra valores desconexos com o devido, mostra-se abusiva a positivação do nome do consumidor que deixa de quitar a fatura. Com esse entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, foi mantida, em parte, sentença que condenara a empresa de telefonia Tim Celular S.A. a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais pela inscrição indevida do nome de um de seus clientes, uma empresa de cosméticos, em serviço de proteção ao crédito. O recurso interposto pela Tim foi provido apenas para determinar que a correção monetária incida a partir da data em que foi arbitrado o dano moral, e não da positivação indevida (Apelação nº 137070/2008).

Segundo a petição inicial, a empresa de telefonia estava enviando cobranças duplas, pois cobrava separadamente o valor contratado pelo uso do serviço (500 minutos sem custo adicional) e em outro boleto cobrava pelo tempo total consumido pela autora, sem abater os 500 minutos de franquia. Na ação a contratante dos serviços alegou que deixou de pagar uma das faturas cobradas de forma abusiva e tal fato redundou na negativação de seu nome. Por isso, ajuizou com sucesso ação em Primeira Instância. Insatisfeita com a sentença condenatória, a Tim interpôs recurso, no qual sustentou em sua defesa que não haveria dever de indenizar, uma vez que a dívida seria correta, pois seria referente à multa advinda da rescisão unilateral fora do prazo de carência fixado contratualmente. Disse que os juros moratórios e a correção monetária deveriam incidir a partir da sentença ou da citação. Pediu redução da condenação e dos honorários advocatícios para 10% sobre a condenação.

Segundo o relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, a empresa de telefonia não comprovou a alegação de que a fatura que gerou a inscrição do nome da recorrida seria devida em virtude de multa contratual aplicada com a rescisão unilateral. Conforme o magistrado, tal circunstância seria determinante para o julgamento e não poderia prosperar a tese lançada no recurso, uma vez que a fatura indevida não se referia a nenhuma multa, conforme foi possível deduzir da análise da conta.

“A restrição do nome da demandante, ora recorrida, mostra-se, a toda evidência, abusiva, vez que a fornecedora estava cobrando valores indevidos, descumprindo com o ajuste contratual. Averbe-se que não foi a primeira e única vez que a recorrente deixou de descontar a franquia de 500 minutos, valendo-se de sua posição privilegiada, para exigir valores desconexos com o devido”, salientou. Participaram do julgamento o desembargador Maria Helena Gargaglione Póvoas, primeira vogal, e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, segundo vogal convocado.
Fonte: TJ/MT
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16428

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Banco terá que pagar indenização por desconto indevido na conta de cliente

O Banco Santander foi condenado a pagar indenização de R$ 4.150,00, a título de dano moral, por descontos indevidos na conta corrente de um cliente. A decisão é do desembargador Caetano da Fonseca Costa, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que decidiu manter a sentença de primeiro grau.

Inês Francisca de Siqueira Pereira alega que o banco realizou débitos referentes ao pagamento do valor mínimo da fatura do seu cartão de crédito sem a sua autorização. Segundo a instituição financeira, a cobrança deu-se em razão do não pagamento das faturas em dia.

Segundo o desembargador Caetano da Fonseca Costa, é compreensível que a instituição financeira queira receber os valores gastos pela autora através do cartão de crédito. "Mas descontar os valores da conta à revelia da autora, valendo-se do fato da mesma possuir conta no banco réu, caracteriza indevida apropriação do salário da autora", concluiu o magistrado.

Nº do processo: 2009.001.22070

Fonte: TJ/RJ
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16382

Justiça manda plano de saúde autorizar colocação de próteses


Em substituição na 11ª Vara Cível de Goiânia, a juíza Débora Letícia Dias Veríssimo obrigou a Bradesco Saúde S.A a fornecer próteses indispensáveis para a sobrevivência de Cari de Oliveira Lobo, idosa e portadora de aneurisma de aorta abdominal grave. A decisão, tomada nesta segunda-feira (7), garante o procedimento cirúrgico anteriormente negado no prazo improrrogável de 48 horas.

A magistrada entendeu que o argumento apresentado pela Bradesco Saúde, de que não haveria cobertura contratual para colocação das próteses é abusivo. “Fere os princípios da razoabilidade e da boa-fé, além de imputar ao consumidor vantagem exagerada, já que lhe confere apenas parte do serviço pleiteado, ao passo que faz jus à completa prestação do serviço, uma vez que paga mensalmente e há vários anos o plano de saúde na expectativa de ser atendido quando necessitar”, afirmou ela, que levou em consideração a gravidade da doença e o risco de morte da paciente.

No entanto, Débora salientou que não haverá prejuízo para a Bradesco Saúde, já que, caso o pleito exordial seja julgado improcedente, as próteses poderão ser cobradas de Cari de Oliveira Lobo.

Fonte: TJ/GO
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16390

quarta-feira, 8 de julho de 2009

Cirurgia plástica mal sucedida gera indenização


Clínica e médico terão que pagar indenização, por danos morais, no valor de 40 salários mínimos - que equivalem a R$ 18,6 mil - a paciente que teve a mama deformada devido à cirurgia plástica mal sucedida. O Centro de Cirurgia Plástica e Reabilitação e o médico Domingos Quintella de Paola também terão que pagar R$ 15 mil por danos estéticos e R$ 10 mil por danos materiais. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Hyslai Maria Pereira dos Reis foi operada para colocar silicone nos seios em 1999, mas o resultado não foi satisfatório. A autora da ação contraiu infecções e teve que se submeter a várias cirurgias reparadoras e a curativos com alto grau de complicação, o que provocou uma deformidade na mama.

Segundo o relator do processo, desembargador Marcus Tullius Alves, ninguém se submete aos riscos de uma cirurgia, nem se dispõe a realizar gastos para manter a mesma aparência física ou piorá-la. "Se o resultado que se quer claro e visível pelo paciente não estiver concretizado ou alcançado, caberá ao médico provar que o insucesso, quer seja ele total ou parcial, derivou-se nada mais nada menos que a fatores imponderáveis e que na discussão do tema não se fez assim ovacionado", completou.

Nº do processo: 2008.001.23544

Fonte: TJ/RJ
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16361

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Plano de saúde não pode alegar doença preexistente para rescindir contrato

A -Hapvida – Assistência Médica não pode suspender a assistência aos seus usuários sob o argumento de que a patologia apresentada é preexistente à contratação do plano de saúde, além disso terá que comunicar aos usuários a quem negou a assistência a possibilidade de restabelecimento do atendimento relacionado com a doença preexistente, assim como do contrato eventualmente rescindido por este motivo, ficando o consumidor desobrigado do pagamento no período compreendido entre a data da suspensão/rescisão do contrato e a data do restabelecimento, visto que não se utilizou dos serviços da operadora nesse período.


A decisão é do juiz Cleanto Fortunato da Silva, da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, ao julgar Ação Civil movida pelo Ministério Público Estadual. O juiz ainda estabeleceu em R$ 1 mil a multa diária a ser aplicada à empresa no caso de descumprimento da medida.

A Ação do MP se deu em função de a Hapvida ter recusado o tratamento de alguns segurados sob o argumento de que tinham uma enfermidade preexistente a assinatura do contrato com a empresa. No entender do MP, essa atitude é ilegal, ferindo a Lei 9.656/98, segundo a qual só poderá ocorrer a negativa da cobertura se for comprovado o conhecimento pelo consumidor da existência da patologia ao tempo da contratação, devendo à operadora provar que o consumidor realmente tinha ciência da patologia.

Além disso, o Ministério Público citou a resolução do Conselho de Saúde Complementar, segundo a qual, caso recuse o atendimento, e, havendo discordância do usuário, a operadora deverá submeter a solução do caso ao Ministério da Saúde, e não poderá recusar a assistência, enquanto não decidida matéria.

A Hapvida se defendeu alegando que não se trata de exclusão de cobertura ou suspensão contratual por doença preexistente, e sim rescisão de contratos por prática comprovada de fraude. Ela afirmou ainda que não comete a exclusão de cobertura, nem suspensão de contrato em decorrência de doença e lesão preexistente, mas que a lei 9.656 autoriza a rescisão unilateral do contrato em caso de fraude e que a mesma resolução do Conselho de Saúde Complementar estabelece que a omissão do consumidor sobre o seu conhecimento prévio acerca da sua condição quanto à existência de doença e lesão se caracteriza como comportamento fraudulento.

Ao analisar o processo, o juiz entendeu que o fato de informar que usa do procedimento de rescindirunilateralmente os contratos com seus usuários, por fraude, indica que o faz quando entende que a doença é preexistente, o que não é legalmente permitido sem que seja dado ao consumidor a oportunidade de discordar dessa conclusão.

A sentença também afirma que pela Resolução do Conselho, caso o consumidor não concorde com a alegação de doença preexistente, a operadora deverá encaminhar a documentação ao Ministério da Saúde, que efetuará o julgamento do caso. Daí o juiz entender que a operadora fica obrigada a seguir esse trâmite, durante o qual não poderá suspender, nem rescindir o contrato.

De acordo com a sentença, o comportamento fraudulento somente fica configurado, caso o Ministério da Saúde conclua que houve a omissão deliberada do usuário em informar a sua enfermidade.”Não é admissível que a operadora, preocupada primordialmente com suas finanças, tenha o condão de decidir quando houve ou não fraude contra si”.

Fonte: TJ/RN
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16321

Danos pela apresentação antecipada de cheque pré-datado acarretam indenização


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado condenou o Banco ABN Amro Real S/A por falha na prestação do serviço denominado “pagamento programado”, que resultou na apresentação antecipada de cheque pré-datado de usuário. Como houve devolução do documento, por insuficiência de fundos, o consumidor foi inscrito em órgãos de restrição creditícia. Pelo abalo ao crédito, o Colegiado determinou que a instituição bancária pague R$ 3.650,00 a título de danos morais ao autor do processo.

O consumidor e o banco réu recorreram da decisão 2º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, que arbitrou em R$ 2 mil a reparação moral ao demandante. O autor pediu majoração do valor indenizatório e a instituição bancária, a improcedência da demanda.

Na avaliação do relator, Juiz Heleno Tregnago Saravia, o banco réu quebrou a relação obrigacional, violando o dever previamente fixado no contrato realizado com o autor. Ficou acertado entre as partes, que o título de crédito seria descontado após sete dias, conforme registro pré-datado (29/2/08). No entanto, o Banco ABN o apresentou na mesma data (22/2/08) em que o documento lhe foi entregue.

O cheque destinava-se ao pagamento de parcela de financiamento de veículo junto à Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento Renault. Como houve devolução, por insuficiência de fundos, a empresa credora incluiu o nome do emitente do documento no Serasa.

Conforme o magistrado, a apresentação do cheque pelo Banco ABN fora da data prevista gerou a devolução por insuficiência de fundos, trazendo evidente abalo de crédito ao autor da ação. Além dos problemas civis, afirmou, a ocorrência “faz com que exista a possibilidade de caracterização de delito sob a tipificação de estelionato.”

O Juiz Heleno Tregnago Saraiva reconheceu que, em consequência da falha do serviço prestado pelo Banco ABN, o consumidor sofreu inequívocos transtornos. “Sendo desnecessária qualquer prova a respeito, presumindo-se os danos do abuso praticado, bastando, portanto, que este fique evidenciado, já que notório é o abalo à dignidade da ofendida.”

Considerando estar caracterizado o dano moral puro, aumentou o valor da reparação de R$ 2 mil para R$ 3.650,00. Quando há cadastramento indevido, informou, a Turma Recursal, habitualmente, arbitra a indenização em R$ 4.150,00. E, acrescentou, o Banco ABN já ressarciu R$ 1 mil, referente aos juros que a Renault cobrou do autor pelo atraso no pagamento da parcela do financiamento do veículo, cujo adimplemento foi em 4/3/08.

Votaram de acordo com o relator, os Juízes Ricardo Torres Hermann e Vivian Cristina Angonese Spengler.

Fonte: TJ/RS
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16320