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segunda-feira, 22 de junho de 2009

Cirurgia malsucedida gera indenização

Notícia de: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16109

O menor R.M.S. será indenizado por danos morais no valor de R$ 38 mil, além de receber uma pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo até completar 25 anos e de 1/3 do salário até completar 65 anos. Ele ficou com sequelas após uma cirurgia malsucedida, realizada em um hospital de Belo Horizonte. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Segundo os autos, o garoto foi internado no dia 24 de março de 1998 na Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, e no dia 31, depois de receber alta, sua mãe foi buscar o resultado de um exame, que recomendava a realização de uma cirurgia dias depois. Ela alega que, quando ia embora, funcionários do hospital tentaram impedi-la de sair, alegando falta de pagamento. Além disso, teriam proibido a mãe do garoto de passar a noite com ele até a realização da cirurgia, que aconteceu no dia 2 de abril.

Fonte: TJ/MG



Após a cirurgia, a mãe do garoto foi informada por telefone de que correra tudo bem. Entretanto, quando chegou ao hospital no dia seguinte, soube que a operação teve complicações e que seu filho estava no CTI, em virtude de algumas sequelas neurológicas. Como consequência dessas sequelas, o menino ficou cego, mudo, sem lembrar do seu próprio nome e passou a ter que usar fraldas, pois perdeu o controle sobre suas necessidades fisiológicas.

A situação levou os pais do garoto a ajuizar uma ação contra o hospital e o médico que realizou a cirurgia, pleiteando indenização por danos morais, sob a alegação que houve negligência e falta de informação de ambos. O médico, em sua defesa, argumentou que a função dos profissionais da medicina não é curar, mas sim tratar dos pacientes, sem fornecer qualquer garantia de que o tratamento terá resultado positivo. Enquanto isso, o hospital alegou que não havia nada que transmitisse a ele a responsabilidade. Afirmou também ser indevida a pensão mensal, pois o garoto tinha apenas 3 anos, ou seja, ainda incapaz de auferir proventos.

O juiz de 1ª Instância julgou improcedente o pedido com relação ao médico e condenou apenas o hospital a indenizar o menor por danos morais no valor de R$15 mil, mais pensão mensal no valor de meio salário mínimo enquanto o menino viver.

O hospital, os pais da vítima e o Ministério Público recorreram ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores José Antônio Braga (relator), Generoso Filho e Osmando Almeida, reformou a decisão, alterando o pagamento da pensão mensal e majorando a indenização para o valor de R$ 38 mil. O fundamento foi de que a responsabilidade do hospital é objetiva, ou seja, terá que indenizar independente de culpa. Além disso, o relator destacou, em seu voto, que a permanente invalidez para o trabalho é suficiente para gerar pensão mensal para R.M.S.

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Grato pela contribuição. Flávio