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quarta-feira, 3 de junho de 2009

Acidente aéreo e os direitos das famílias

Mais uma vez, o mundo todo se volta a um desastre aéreo. Todos temos que nos mobilizar em momentos como esse, ajudando como possível for.

Por esse motivo, antecipo um debate que iria ser proposto neste espaço acerca dos direitos dos consumidores em casos de acidentes aéreos.

A situação é delicada e como tal deve ser tratada. Esperamos que os familiares sempre sejam tratados com respeito, as informações lhes sejam prestadas da maneira mais franca possível, que as indenizações ocorram sem ter que acionar o Judiciário e, dessa forma, evitar um sofrimento maior.

Muitas vezes, essas empresas aéreas aumentam a aflição de familiares e amigos, pois não garantem acesso às informações, da forma clara e transparente como se espera e como é exigido pela Lei n 8.078/90.

Tendo em vista que a perda de alguém querido provoca uma dor quase insuportável, devem as famílias ser indenizados pelo ocorrido. A empresa aérea é, sem dúvida, responsável em ressarcir, "compensar" (paradoxalmente, uma dor que não se compensa, que não se ressarci) esse sofrimento provocado, ainda que não tenham agido com culpa (mesmo que estivesse o avião com sua manutenção em dia, por exemplo). É caso de indenização por dano moral, sem dúvida.

Muitos envolvidos nesses acidentes eram os responsáveis, financeiramente, pelas famílias. Estas famílias, portanto, devem ser indenizadas também pelos danos materiais sofridos, incluídos os valores que os passageiros deixaram de receber ao longo da vida, considerando-se a expectativa de vida, sua capacidade de trabalho, seu salário à época...

E a empresa aérea deve ser responsabilizada, ou melhor, deve arcar com as consequências de atuar em um ramo como esse, suportando o risco, para, inclusive, tomar ainda mais cuidado com manutenção, com aquisição de novos equipamentos, com melhor tecnologia, com maior segurança.

São Direitos dos consumidores, portanto:

- informação clara, rápida e correta;

- indenização por danos morais, pela perda de familiares;

- indenização por danos materiais, incluído o que o parente deixou de receber;

- Prazo para ajuizar ação: 5 anos do evento.

Obs: Existe uma figura no Código de Proteção e Defesa do Consumidor que é a do "consumidor equiparado". No caso de acidente aéreo, os envolvidos são equiparados a consumidores, mesmo aqueles, por exemplo, que não estavam no avião. Naquele acidente terrível da TAM, as pessoas que estavam nas ruas e prédios atingidos são equiparados a consumidores pela Lei, para receber o mesmo tratamento pelas empresas aéreas.

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Grato pela contribuição. Flávio