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segunda-feira, 25 de maio de 2009

Bancos e tarifas indevidas - parte 3

O Banco Central (BACEN), órgão responsável por regular e fiscalizar as instituições financeiras autorizou que os Bancos pratiquem 20 tipos de tarifas, sem variação de nome de um banco para outro. É possível, pois, questionar qualquer tarifa que não esteja prevista pelo BACEN.

A justificativa para a padronização de nomenclatura para todos os Bancos e a limitação ao númro de 20, dá-se pelo fato de os Bancos fixarem tarifas:

- sem a fixação de critérios adequados;
- em duplicidade;
- sem a contrapartida efetiva em serviços;
- em valores elevados.

As tarifas passaram de mais de 300 para 20. São elas:
1 - Confecção de cadastro para início de relacionamento;
2 - Renovação de cadastro (a cada 6 meses);
3 - 2ª via de fornecimento de cartão de débito (1ª via não se cobra);
4 - 2ª via de fornecimento de cartão de movimentação de poupança (1ª via não se cobra);
5 - Exclusão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) (para incluir, não se cobra);
6 - Contra-ordem (ou revogação) e oposição (ou sustação) ao pagamento de cheque;
7 - Fornecimento de folhas de cheque (só a partir da 11ª folha. É garantida a gratuidade de 10 folhas/mês);
8 - Cheque administrativo;
9 - Cheque de Transferência Bancária (TB e TBG);
10 - Cheque visado;
11 - Saque de conta de depósitos à vista e de poupança (somente se cobra a partir do 5º saque do mês; os 04 primeiros são gratuitos e é vedada sua cobrança à pessoa física);
12 - Depósito identificado;
13 - Fornecimento de extrato mensal de conta de depósitos à vista e de poupança (é vedada a cobrança de, no mínimo, 02 extrato por mês. A partir do 3º, pode haver cobrança);
14 - Fornecimento de extrato mensal de conta de depósitos à vista e de poupança para um período;
15 - Fornecimento de cópia de microfilme, microficha ou assemelhado;
16 - Transferência por meio de DOC/TED;
17 - Transferência agendada por meio de DOC/TED;
18 - Transferência entre contas na própria instituição (garantida a gratuidade de até 02 transferências, podendo cobrar a partir da 3ª);
19 - Ordem de Pagamento;
20 - Concessão de adiantamento a depositante.
Esses são os chamados serviços prioritários, destinados às pessoas físicas.

Os serviços essenciais para pessoas físicas são proibidos de serem cobrados. São eles:

conta corrente de depósitos à vista:
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas;
c) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
d) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de auto-atendimento;
e) fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês por meio de terminal de auto-atendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) realização de duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de auto-atendimento e/ou pela internet;
h) compensação de cheques;
i) fornecimento do extrato de que trata o art. 12;
II - conta de depósitos de poupança:
a) fornecimento de cartão com função movimentação;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de auto-atendimento;
d) realização de até duas transferências para conta de depósitos de mesma titularidade;
e) fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 12

Art. 12. As instituições de que trata o art. 1º devem fornecer aos clientes pessoas físicas, até 28 de fevereiro de cada ano, a partir de 2009, extrato consolidado discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior em conta corrente de depósitos à vista e/ou em conta de depósitos de poupança.

Todos esses dispositivos são da Resolução 3518 de 06/12/2007 / BACEN e da Circular nº 3371 de 06/12/2007 / BACEN. Com informação, fica mais fácil ter a devida atenção. Se quiserem acessar diretamente esses dispositivos, cliquem em:
http://www.diariodasleis.com.br/busca/exibelink.php?numlink=1-10-34-2007-12-06-3518

http://www.diariodasleis.com.br/busca/exibelink.php?numlink=1-10-12-2007-12-06-3371

Salve a informação. Salve o exercício de direitos. Salve a cidadania.

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Grato pela contribuição. Flávio