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sexta-feira, 29 de maio de 2009

Hospital que exige cheque caução para internação de paciente deve indenizá-lo por danos morais

Quando um consumidor, paciente, precisa de internação, por qualquer motivo, está clara e inequivocamente vulnerável, fragilizado. Alguns hospitais, em todo o Brasil, exigem cheque caução (uma forma de garantia de que haverá pagamento) para concretizar a internação de determinado consumidor ou de seu familiar. No entanto, essa medida afronta a Constituição Federal e o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi muito feliz em reconhecer isso, observar que se trata de prática abusiva e determinar que haja responsabilização de quem o faz, condenando hospital a indenizar paciente em R$-8.300,00 por danos morais. Consumidores e consumidoras que já foram submetidos a essa situação devem denunciar ao PROCON e procurar por seu advogado para ajuizar ação indenizatória em seu favor.


Segue a notícia direto da fonte:


29/05 - Hospital terá que pagar indenização por exigir cheque caução para internar um paciente

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Centro Ortopédico São Lucas, em Niterói, a pagar indenização por exigir cheque caução para internação de um paciente. Os autores da ação vão receber R$ 8.300 pelos danos morais. Os desembargadores decidiram, por unanimidade, manter a sentença da 10ª Vara Cível da Comarca de Niterói.

Adriana Duarte Silva conta que foi exigido um cheque caução no valor de R$ 30 mil para que Nelson Duarte Silva, que tinha sofrido um acidente vascular cerebral (AVC), recebesse atendimento médico no hospital. Segundo o desembargador Rogério de Oliveira Souza, relator do processo, a prática é abusiva e viola o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Estadual nº 3.426 do ano de 2000.

"A exigência de cheque caução para internação hospitalar de paciente em estado grave emergencial é uma das práticas mais abusivas e socialmente reprováveis nas relações de consumo. Configura enorme desrespeito à dignidade da pessoa humana, de tal forma que, a penalidade estabelecida na lei estadual prescinde da utilização do cheque, bastando sua simples exigência", afirmou o desembargador em seu voto.

Nº do processo: 2008.001.57406

Fonte: TJ/RJ

segunda-feira, 25 de maio de 2009

Plano de saúde não pode limitar valor do tratamento do associado

DECISÃO importante do STJ - notícia publicada pelo próprio STJ em 25/05/09

Plano de saúde não pode limitar valor do tratamento do associado

"Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde não podem limitar o valor do tratamento e de internações de seus associados. Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concluiu que a limitação de valor é mais lesiva que a restrição do tempo de internação vetada pela Súmula 302 do Tribunal. A referida súmula dispõe que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Para o relator, da mesma forma que não tem lógica determinar contratualmente o prazo de recuperação do paciente, não se pode limitar o custo do tratamento médico-hospitalar. No caso julgado, os familiares de Alberto de Souza Meirelles, de São Paulo, recorreram ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não reconheceu a abusividade da limitação de valor anual imposta pela seguradora Notre Dame. Como a seguradora se recusou a custear a despesa excedente ao valor de 2.895 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de SP) prevista em contrato, a família herdou uma dívida com o Hospital Samaritano (SP), onde Alberto Meirelles ficou internado durante quase 30 dias, em 1996. Segundo o ministro, a exemplo da limitação do tempo de internação, quando se restringe o valor do custeio, independentemente do estado de saúde do paciente segurado, esvazia-se o propósito do contrato que é o de assegurar os meios para sua cura . Para ele, está claro que limitar o valor do tratamento é lesivo ao segurado, pois reduz a eficácia do tratamento. Em seu voto, o relator questionou como seria a situação de um segurado que é internado sem saber o que tem, não conhecendo seu tipo de cura e, após alguns dias dentro do hospital, é informado de que seu crédito acabou e terá de abandonar o tratamento. E indagou: como saber de antemão quais os custos do tratamento, qual a tabela de cada hospital conveniado e quanto tempo seu crédito vai durar? Na prática, a Turma ampliou o alcance da Súmula 302. “Na essência, a hipótese de restrição de valor não é similar à da súmula citada, mas comporta o mesmo tratamento. A meu ver, até tratamento mais severo, pois a cláusula é mais abusiva ainda”, ressaltou o relator em seu voto. Para ele, a fórmula de teto de valor adotado pela seguradora é uma tentativa de contornar a proibição do limite temporal imposto pela súmula. Ao acolher o recurso, a Turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e determinou que o pagamento seja integralmente realizado pela seguradora."
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ (Superior Tribunal de Justiça)
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92110

Bancos e tarifas indevidas - parte 3

O Banco Central (BACEN), órgão responsável por regular e fiscalizar as instituições financeiras autorizou que os Bancos pratiquem 20 tipos de tarifas, sem variação de nome de um banco para outro. É possível, pois, questionar qualquer tarifa que não esteja prevista pelo BACEN.

A justificativa para a padronização de nomenclatura para todos os Bancos e a limitação ao númro de 20, dá-se pelo fato de os Bancos fixarem tarifas:

- sem a fixação de critérios adequados;
- em duplicidade;
- sem a contrapartida efetiva em serviços;
- em valores elevados.

As tarifas passaram de mais de 300 para 20. São elas:
1 - Confecção de cadastro para início de relacionamento;
2 - Renovação de cadastro (a cada 6 meses);
3 - 2ª via de fornecimento de cartão de débito (1ª via não se cobra);
4 - 2ª via de fornecimento de cartão de movimentação de poupança (1ª via não se cobra);
5 - Exclusão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) (para incluir, não se cobra);
6 - Contra-ordem (ou revogação) e oposição (ou sustação) ao pagamento de cheque;
7 - Fornecimento de folhas de cheque (só a partir da 11ª folha. É garantida a gratuidade de 10 folhas/mês);
8 - Cheque administrativo;
9 - Cheque de Transferência Bancária (TB e TBG);
10 - Cheque visado;
11 - Saque de conta de depósitos à vista e de poupança (somente se cobra a partir do 5º saque do mês; os 04 primeiros são gratuitos e é vedada sua cobrança à pessoa física);
12 - Depósito identificado;
13 - Fornecimento de extrato mensal de conta de depósitos à vista e de poupança (é vedada a cobrança de, no mínimo, 02 extrato por mês. A partir do 3º, pode haver cobrança);
14 - Fornecimento de extrato mensal de conta de depósitos à vista e de poupança para um período;
15 - Fornecimento de cópia de microfilme, microficha ou assemelhado;
16 - Transferência por meio de DOC/TED;
17 - Transferência agendada por meio de DOC/TED;
18 - Transferência entre contas na própria instituição (garantida a gratuidade de até 02 transferências, podendo cobrar a partir da 3ª);
19 - Ordem de Pagamento;
20 - Concessão de adiantamento a depositante.
Esses são os chamados serviços prioritários, destinados às pessoas físicas.

Os serviços essenciais para pessoas físicas são proibidos de serem cobrados. São eles:

conta corrente de depósitos à vista:
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas;
c) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
d) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de auto-atendimento;
e) fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês por meio de terminal de auto-atendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) realização de duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de auto-atendimento e/ou pela internet;
h) compensação de cheques;
i) fornecimento do extrato de que trata o art. 12;
II - conta de depósitos de poupança:
a) fornecimento de cartão com função movimentação;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de auto-atendimento;
d) realização de até duas transferências para conta de depósitos de mesma titularidade;
e) fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 12

Art. 12. As instituições de que trata o art. 1º devem fornecer aos clientes pessoas físicas, até 28 de fevereiro de cada ano, a partir de 2009, extrato consolidado discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior em conta corrente de depósitos à vista e/ou em conta de depósitos de poupança.

Todos esses dispositivos são da Resolução 3518 de 06/12/2007 / BACEN e da Circular nº 3371 de 06/12/2007 / BACEN. Com informação, fica mais fácil ter a devida atenção. Se quiserem acessar diretamente esses dispositivos, cliquem em:
http://www.diariodasleis.com.br/busca/exibelink.php?numlink=1-10-34-2007-12-06-3518

http://www.diariodasleis.com.br/busca/exibelink.php?numlink=1-10-12-2007-12-06-3371

Salve a informação. Salve o exercício de direitos. Salve a cidadania.

quarta-feira, 20 de maio de 2009

Bancos e tarifas indevidas - Parte 2

Antes de falar somente de assuntos financeiros, cabe um alerta para toda e qualquer relação de consumo e, pois, atenção também aos fornecedores/empresários:

Todo pagamento que o consumidor faz que se refira a uma cobrança indevida, deverá ser devolvido ao consumidor em dobro!

Cada vez mais, o Judiciário recebe as chamadas "ações de prestação de contas", por meio das quais os consumidores (pessoas físicas e jurídicas) pleiteiam que seja demonstrada a memória de cálculo de determinada dívida contraída com o Banco, em um determinado período.

Exemplo: Consumidor entra no limite do cheque especial por 06 (seis) meses, consegue zerar a conta, mas fica com a impressão de que pagou juros abusivos e indevidos; pagou mais do que deveria. Consumidor ingressa com a chamada Ação de Prestação de Contas e exige que se demonstre tudo o que foi pago, toda a despesa que foi gerada, qual sua previsão contratual. Com essa ação, muitas vezes (para não dizer, todas), percebe-se que houve de fato pagamento a maior. Não raras as vezes, o consumidor recebe de volta o que pagou indevidamente e em dobro. Além de poder discutir o valor da indenização por danos morais.

Afinal, quem tem plena garantia de que todas as operações que fazemos com Bancos estão corretas? E se estiverem previstas contratualmente, é possível discutir? O Código de Proteção e Defesa do Consumidor assegura que os contratos não obrigam o consumidor se não for dado prévio conhecimento a ele de seu conteúdo e está pacificado que assinar na marca do "x" está longe de ser o conhecimento exigido em Lei.

segunda-feira, 18 de maio de 2009

Bancos e tarifas indevidas - parte 1

Falar sobre bancos e demais instituições financeiras é certamente falar sobre lesão e ameaça de lesão a direitos, em várias esferas como a trabalhista e a do consumidor.
Bancos, financeiras e cartões de crédito são responsáveis por boa parte das lesões praticadas contra consumidores e consumidoras. E não é por acaso. Tais instituições têm objetivo claro e praticamente único, qual seja, o lucro. Para garantir ganhos e mais ganhos, os Bancos tentam burlar o sistema (por vezes, conseguem) e lesar consumidores. Tarifas simples como TAC (tarifa de abertura de crédito) e TEC (Tarifa de emissão de carnê, ou de boleto) são criadas ao arrepio da lei. Apenas uma pequena parcela percebe a lesão praticada e uma parcela ainda menor procura por seus direitos. Com esse pequeno percentual acionando bancos, compensa-lhes financeiramente burlar o sistema. Solução: entrar na Justiça e denunciar no PROCON toda e qualquer cobrança indevida feita. A partir do momento que consumidores forem mais persistentes que fornecedores e exercerem cidadania, essa realidade começará a ser alterada. Aprofundaremos nas próximas postagens. Até logo.

sexta-feira, 15 de maio de 2009

Resultado da enquete

A enquete "Qual assunto você gostaria de conhecer mais?" obteve o seguinte resultado:

Bancos e taxas abusivas: 38%

Compra e venda de veículos: 23%

Planos de saúde: 15%

Telefonia e cobranças indevidas: 15%

Protesto - Prazos: 7%


Grato pela participação. Em breve, faremos as abordagens sobre esses assuntos. Continuem contribuindo e enviando sugestões...

sexta-feira, 8 de maio de 2009

Enquete - sobre o que quer saber?

Tenho recebido algumas sugestões por e-mail. Diga qual assunto mais lhe interessa no momento, respondendo a enquete ao lado. Grato pela participação.

quarta-feira, 6 de maio de 2009

COMPRAS PELA INTERNET - Conflitos e soluções

Uma vez tratada a questão dos golpes, passamos agora a debater as compras pela internet desconsiderando os golpes. Consumidor efetua o pedido da compra, preenche os dados (em "site" seguro - ver postagem abaixo), é aprovado o pedido, autorizado pela administradora de cartão de crédito e precisaria esperar por, por exemplo, 05 dias úteis (Aliás, fixar prazo para entrega de produtos ou para concluir serviços é determinação legal em todas as relações de consumo, não só de "internet". Lembrem-se: sempre o prazo deve estar estipulado para conclusão dos serviços ou entrega do produto vendido). Esse prazo consta, normalmente, do pedido. Bem como da confirmação do pedido. O consumidor deve observá-lo e salvar a tela em um arquivo de seu computador (imprimir somente na impossibilidade de salvar. Olha o meio ambiente!!!), preparando-se melhor em eventual dificuldade a ser enfrentada na sequência.
E o que fazer quando não recebe na data? E quando o fornecedor solicita mais um prazo e novamente não efetua a entrega?
Bem, alguns cuidados nessa hora. Às vezes, o fornecedor vende mais do que imaginava inicialmente, observa que pode pedir por um preço maior, informa que não há disponibilidade em estoque e cancela o pedido. O consumidor pode EXIGIR o cumprimento da oferta, nos moldes da oferta, constantes em seu contrato, se assim desejar. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor não apenas garante o cumprimento da oferta como também oferece mecanismos de exigir cumprimento forçado da oferta para garantir ao consumidor que não venha a ser enganado.
Se o produto que o consumidor pediu e pagou estiver lhe gerando prejuízos ou impedindo/dificultando ganhos financeiros, deve ser observada a possibilidade de cumprimento de oferta forçado e ainda de ressarcimento desses valores.
Para se garantir, portanto, o consumidor deve:
- Salvar as seguintes telas:
--> que demonstra qual o produto desejado, com todas as suas características;
--> que demonstra a aprovação do pedido, com as condições contratadas;
--> que estipula o prazo para entrega do produto;
--> eventuais e-mail's de confirmação, de pedido de mais prazo, de falta de estoque;
--> havendo atraso, entrar novamente no "site" da empresa observar se o produto está constando como disponível para novas compras (mesmo que com outro preço).
- Com o atraso, aí sim, imprimir as telas, denunciar no PROCON e/ou procurar por um advogado de sua confiança. Os artigos 30 a 35 da Lei 8.078/90 tratam do tema. Os artigos seguintes, da publicidade. Mecanismos para resolver o problema existem, basta o consumidor correr atrás de seus direitos e assim exercer cidadania.

terça-feira, 5 de maio de 2009

COMPRAS PELA INTERNET - Como evitar GOLPES?!

A "internet" cresce todos os dias em todos os segmentos. Crescem portanto as transações, as compras em sítios eletrônicos. Vários e vários problemas decorrem dessas transações. São tantos que vou separar as postagens. Nesta primeira, vamos tratar dos golpes, ou seja, de situações em que o consumidor escolhe pelo produto, efetua pagamento e nunca vê o produto, perde o contato com a empresa, que muitas vezes desaparece.


Pois bem, o consumidor deve estar atento. Seguem algumas dicas:


- Se não conhece a loja fisicamente, só conhece o "site", busque o maior número de informações possível, não se contentando com CNPJ. Infelizmente, boa parte dos golpistas conseguem inscrever suas "empresas" e ter um CNPJ;

- Procure por alguém que já comprou e observe se foi tudo bem. Mas, atenção. Alguns golpistas entregam inicialmente alguns produtos de pequeno valor para ganhar a confiança de consumidores e quando estes efetuam compras maiores... Descobrem o problema e que foram lesados;

- Procure por informações com o PROCON daquele município ou daquele estado (sede da "empresa");

- Procure por informações no SINDEC (incluído em "minha lista de Links");

- DESCONFIE de valores muito abaixo dos de mercado;


- DESCONFIE e EVITE compras com depósito em conta;

- Prefira pagamento com cartão de crédito;

- IMPORTANTE: observe a segurança do "site". Verifique se, no momento próprio de efetuar a compra (antes dela, é claro. Mas, no momento de dar seus dados, como CPF, número do cartão de crédito...), se o endereço é seguro. Para tanto, deve iniciar com "https" e não apenas "http", acompanhado de um cadeado ao final do lado direito;

-Os produtos que costumam ser alvo de golpe, são computadores, "notebook's", MP3, ou seja, produtos alvo de consumidores acostumados a navegar na "internet".


Quem foi alvo de golpes como esse, procure imediatamente pela Polícia, registre B. O., procure pelo PROCON e se foi por cartão de crédito, peça à administradora pelo cancelamento imediato, anotando o protocolo de atendimento;


Enfim, muita atenção! É melhor "perder" uma compra promocional do que todo o dinheiro e se sentir lesado. Adiante trataremos das compras saudáveis, sem os golpes. Mas, que não raras vezes, dão muita dor de cabeça ao consumidor!

segunda-feira, 4 de maio de 2009

Irregularidades em inscrições em sistemas de proteção de crédito

Gostaria de aproveitar a perguntada me formulada por "Paçoquete 2" e ampliar para o debate com todos. Pergunta o(a) blogueiro(a): "Um mesmo credor pode, legalmente, inscrever o devedor nos serviços de proteção ao crédito depois de passados os cinco anos em que lá esteve? Se negativa a resposta, que providencias ambos podem tomar?"

Primeiramente gostaria de observar que a inscrição de dívida de consumidores nesses sistemas, como o SERASA, só pode ser feita por até 05 anos, como lembrado acima. Esses 05 anos são contados a partir da data da dívida (data do cheque, do boleto, por exemplo) e não a partir da data de sua inscrição. Passado esse período, o fornecedor (quem inscreveu a dívida) é obrigado a retirar essa inscrição. Alguns fornecedores tentam burlar a legislação e inscrevem novamente o consumidor pela mesma dívida. O que é totalmente contrário às normas consagradas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Outra situação corriqueira e também irregular é a inscrição sem comunicação prévia ao consumidor. Para ser inscrito, deve o consumidor ser comunicado com antecedência, sob pena de ser constrangido indevidamente, pois lhe é tolhida a oportunidade de pagar pela dívida sem ver seu nome negativado. Além do que, o consumidor acaba descobrindo que está com nome inscrito quando vai tentar realizar uma compra com crédito e lhe é negado justamente por conta de tal inscrição.
Enfim, quando o consumidor se depara com a irregularidade, deve procurar pelo órgão em que consta seu nome (como SERASA), solicitar uma certidão (para que tenha a prova de que seu nome está negativado), procurar pelo PROCON para que o órgão atue para promover a regularização, bem como por seu advogado de confiança para ingressar com Ação Indenizatória. Poderá ser pleiteada indenização decorrente de danos morais (constrangimento sofrido pelo consumidor), sendo que os Tribunais brasileiros estão concedendo tal indenização. Além disso e conforme o caso, deverão ser avaliados se houve danos materiais e lucros cessantes, para se somar ao pedido anterior. Grato pela contribuição, "Paçoquete 2".

sábado, 2 de maio de 2009

Por que construir esse blog?

O PROCON me mostrou a importância de se fazerem valer os direitos do consumidor e a relação dessa luta com a cidadania. O exercício de procurar por seus direitos tem sido mais presente nas relações de consumo. Essa presença do cidadão como consumidor contrasta com seu exercício em outras áreas e me leva a acreditar que o direito do consumidor pode (e deve) ser usado como porta para cidadania. Acredito que o cidadão vai se acostumar a reclamar por seus direitos. E não só em relação às lesões ou ameaça de lesões a seus direitos do consumidor, mas em tantas e tantas áreas. Espero que esse espaço possa contribuir um pouco com essa construção e, assim, com a construção de uma democracia mais forte, pois, mais participativa. Vamos à luta!