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quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Empresa Aérea cancela voo e consumidores perdem show do AC&DC

Um consumidor que pediu para não ser identificado, comprou ingresso para o show do AC&DC.

Como não mora em São Paulo, resolveu ir de avião pelas vantagens que o referido sistema de transporte oferece.

Ocorre que ficou o dia todo no aeroporto de Londrina, entrando e saindo de avião, sem conseguir viajar, sem informação sobre o que estava acontecendo, sem atendimento digno da empresa aérea.

A empresa não informou quanto tempo demoraria, não propiciou outra forma de transporte, não o embarcou em outro voo, outra companhia, enfim, não agiu para garantir que o serviço contratado fosse entregue.

Além disso, não pagou almoço, alimentação de nenhum passageiro. Muitos passageiros teriam ficado das 7h às 16h esperando, com promessas de que embarcariam...

Lamentável a postura da empresa. Ao consumidor, resta denunciar na ANAC, no Procon e pedir, no Judiciário, indenização por tantos danos causados.

Obs: Caso não tenha respondido como solicitado, favor enviar novo e-mail. Grato.

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Lei altera CDC para garantir ao consumidor dados completos de fornecedores

LEI Nº 12.039, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009 criou novo artigo no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.


O CDC passa a contar com o seguinte dispositivo:


Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.”


Com o respeito ao novo dispositivo legal, o consumidor encontrará mais facilmente fornecedores que estão lhe promovendo cobranças, inclusive as indevidas. 


Atenção aos fornecedores para nova exigência. Consumidores que se depararem com desrespeito ao referido artigo devem denunciar e exigir cumprimento da Lei, que já está em vigor.

Plano de saúde deverá continuar fornecendo tratamento ambulatorial a paciente após internação

Texto extraído de:
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=18587


A 5° Câmara Cível do TJRS determinou por unanimidade que a UNIMED cubra tratamento de paciente diabética com insuficiência renal terminal, arcando integralmente com as sessões de hemodiálise ambulatorial, conforme prescrição médica.
O pedido da paciente foi negado na primeira instância, tendo havido recurso ao Tribunal. A autora da ação narrou que as sessões de hemodiálise vinham sendo realizadas normalmente durante o período de internação, e que sua suspensão poderia levar à morte. Porém, a empresa negou-se a autorizar a continuidade do procedimento após a alta, sob a alegação de que não há previsão contratual.
Na interpretação do Desembargador relator, Romeu Marques Ribeiro Filho, se caracterizada a urgência/emergência em face da gravidade da doença, com risco de óbito, é inviável a negativa de cobertura sob a alegação de que existe cláusula de exclusão na cobertura do contrato. Afirmou que é abusiva a cláusula que coloca a segurada em desvantagem exagerada, desnaturando o próprio contrato de assistência à saúde e ferindo o princípio da boa-fé.
Aplicou o disposto na Lei nº 9.656/98, ainda que a apólice seja anterior a sua edição, pois as renovações ocorreram na vigência da nova legislação.
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Gelson Rolim Stocker.
Para conhecer a íntegra da decisão, acesse abaixo o número do processo:
Proc.70029768710

Fonte: TJ/RS

Revenda é condenada por vender automóveis com hodômetro adulterado


Texto extraído de:

O juiz de direito Roberto Lepper, atualmente cooperando no Juizado Especial Cível da Univille, da Comarca de Joinville, condenou uma revenda de automóveis a pagar a Jucelei Dinkoski o equivalente a 20% do valor negociado pela compra de um veículo "Ford EcoSport", corrigido monetariamente com incidência de juros de mora, a contar da citação, à taxa de 1% ao mês, bem como uma indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais.

Segundo os autos, Jucelei comprou o veículo, ano 2004, em outubro de 2006, atraído pela baixa quilometragem. O hodômetro marcava apenas 39.600km rodados, o que tornava o semi-novo. No entanto, ao levar para a revisão recomendada pela fábrica aos 40.000km descobriu, pelo sistema interligado, que o veículo já teria rodado em torno de 133.000km. O atendente da autorizada, inclusive, entregou a Jucelei um histórico de revisões anteriores realizadas no veículo, sendo que a última havia sido feita aos 92.395km, em setembro de 2005.

Desta forma, ao argumento de que foi enganado pela adulteração da quilometragem registrada no painel e de que o valor do carro deprecia consideravelmente quando está muito rodado pelo próprio desgaste decorrente da utilização excessiva, Jucelei Dinkoski requereu o ressarcimento dos danos materiais e morais.

Para o magistrado, a informação errônea com relação à real quilometragem do veículo demonstra que o fornecedor desprezou o princípio consumerista da transparência, já que era seu dever prestar informação comp
O juiz de direito Roberto Lepper, atualmente cooperando no Juizado Especial Cível da Univille, da Comarca de Joinville, condenou uma revenda de automóveis a pagar a Jucelei Dinkoski o equivalente a 20% do valor negociado pela compra de um veículo "Ford EcoSport", corrigido monetariamente com incidência de juros de mora, a contar da citação, à taxa de 1% ao mês, bem como uma indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais.

Segundo os autos, Jucelei comprou o veículo, ano 2004, em outubro de 2006, atraído pela baixa quilometragem. O hodômetro marcava apenas 39.600km rodados, o que tornava o semi-novo. No entanto, ao levar para a revisão recomendada pela fábrica aos 40.000km descobriu, pelo sistema interligado, que o veículo já teria rodado em torno de 133.000km. O atendente da autorizada, inclusive, entregou a Jucelei um histórico de revisões anteriores realizadas no veículo, sendo que a última havia sido feita aos 92.395km, em setembro de 2005.

Desta forma, ao argumento de que foi enganado pela adulteração da quilometragem registrada no painel e de que o valor do carro deprecia consideravelmente quando está muito rodado pelo próprio desgaste decorrente da utilização excessiva, Jucelei Dinkoski requereu o ressarcimento dos danos materiais e morais.

Para o magistrado, a informação errônea com relação à real quilometragem do veículo demonstra que o fornecedor desprezou o princípio consumerista da transparência, já que era seu dever prestar informação completa e exata sobre o produto vendido, sob pena de responder por falha da informação. "O fato de o consumidor não ter sido prévia e devidamente cientificado de que o veículo que adquiriu teve o medidor de distância em quilometragem adulterado foi decisivo para criar a expectativa legítima e razoável (princípio da confiança) de que o desgaste, pelo uso, era bem menor do que o real, fator crucial, segundo pude compreender, para que vingasse o negócio entre as partes", assinalou o juiz Roberto Lepper em sua sentença.

Autos nº 038.07.010401-5

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Súmula define prazo para consumidor buscar restituição de tarifa de água e esgoto paga indevidamente

Texto extraído de:


O prazo para que consumidor entre com ação judicial requerendo os valores pagos indevidamente relativos a tarifas de água e esgoto agora está sumulado. A Súmula n. 412, aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispõe: “a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

O novo verbete teve como relator o ministro Luiz Fux e foi sumulado com base, entre outros, ao julgamento de um recurso especial julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos [REsp 1113403].

O julgamento definiu se deveria ser aplicado a esse caso o prazo determinado pelo Código Civil (CC) ou o que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) fixa. O CC anterior, de 1916, em seu artigo 177, estipulava em 20 anos o prazo prescricional; o atual em dez e o CDC em cinco.

O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, distinguiu: o caso é de pretensão de restituir tarifa de serviço paga indevidamente, não de reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços. Não há, portanto, como aplicar o CDC. Como também não pode ser aplicado o que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN), para restituição de créditos tributários, visto que a tarifa (ou preço) não tem natureza tributária. Vários precedentes da Seção firmaram que, não havendo norma específica a reger a hipótese, aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja: de 20 anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002.

Para a aplicação de um ou de outro, deve-se considerar a regra de direito intertemporal estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
Fonte: STJ

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Banco Santander condenado a indenizar cliente em R$ 50 mil por inclusão de nome no Serasa

Texto extraído de:



O Banco Santander Banespa terá de indenizar em R$ 50 mil por incluir indevidamente o nome de uma cliente no Serasa. Por falha no serviço do banco, a consumidora só descobriu que seu nome estava negativado 16 anos depois de ter encerrado a conta bancária. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora alegou que, em 1991, solicitou ao banco o encerramento de sua conta corrente. O Santander Banespa teria informado que bastaria zerar o saldo da conta e, 90 dias depois, a conta seria encerrada automaticamente, sem necessidade de comunicação formal ao banco.

Após 16 anos do encerramento da conta, a autora não conseguiu comprar uma passagem aérea, por restrição de crédito no Serasa, em que constava o registro de 17 cheques sem fundos. A mesma situação se repetiu ao tentar comprar medicamentos para o tratamento que faz contra o câncer. Ela foi ao banco solicitar microfilmagem dos cheques, mas o Santander não conseguiu identificar a adulteração na cártula ou verificar a assinatura da cliente. A autora pediu a exclusão de seu nome do Serasa e indenização por danos morais.

O banco Santander Banespa afirmou que jamais prestaria a informação de que a conta seria automaticamente cancelada e que a autora tem responsabilidade concorrente no extravio dos cheques. O banco argumentou que não teve responsabilidade pela inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes.

Na sentença, o juiz explica que os contratos bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva. Basta a comprovação do dano e do nexo causal para surgir o dever de indenizar. Para o magistrado, o banco foi negligente, pois se limitou a incluir o nome da autora no Serasa, sem, ao menos, certificar-se sobre a situação da conta encerrada. "Fica evidenciado que houve falha na prestação dos serviços pelo réu", afirmou o juiz.

O magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. Para fixar o valor de R$ 50 mil, o juiz considerou que a autora é idosa e sofre de doença que necessita de tratamento continuado.

Nº do processo: 2008.01.1.023909-0

Fonte: TJ/DFT

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Empresa aérea é condenada por extravio de bagagem






Uma passageira da empresa Varig S/A – Viação Aérea vai receber, a título de reparação por danos morais, R$ 6.000,00, corrigidos pelo INPC e acrescido de juros de mora e mais R$ 3.295,00 por danos materiais configurados, também corrigidos pelo INPC e juros de mora, por ter sua bagaem extraviada em viajem à região norte do país. A decisão foi da juíza de direito substituta, dra. Cristiany Maria de Vasconcelos Batista, da 7ª Vara Cível de Natal.


O fato narrado pela passageira
Ao acionar judicialmente a VARIG, a autora (J.D.S.) informou que em 26 de novembro de 2004 embarcou no voo n.º 2266 da Varig com destino à Belém – PA para participar de concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal, despachando, na ocasião, duas bagagens de sua propriedade. Porém, para sua surpresa, ao desembarcar na cidade de Manaus, percebeu que um dos dois volumes de sua bagagem havia sido extraviado pela empresa.
Aflita e desesperada, procurou um funcionário da Varig e solicitou a localização de sua bagagem, momento em que foi conduzida a uma sala reservada, sendo-lhe solicitada a entrega da etiqueta contendo a numeração da bagagem desaparecida, bem como que fosse preenchido um formulário padrão, no qual seriam descritas as características do volume extraviado.
Após preencher o formulário, deslocou-se até o hotel para o qual havia feito a reserva e lá chegando constatou que a bagagem extraviada era a que continha todos os seus pertences, tais como roupas, material didático relativo ao certame, além de todo dinheiro que seria gasto durante a sua permanência na cidade.
No dia seguinte, manteve contato com a empresa aérea para que esta custeasse o seu translado do hotel até o local de provas, tendo sido-lhe enviada, através de uma das funcionárias da empresa, um adiantamento de emergência de R$ 200,00, que somados aos depósitos efetuados pelos seus familiares, possibilitou a compra de roupas e produtos de higiene pessoal, após passar mais de 30 horas apenas com a roupa do corpo e sem condições de cuidar de sua higienização.
Apesar de tudo, ainda incoformada com o descaso da empresa aérea, compareceu à Delegacia de Div. Repressão aos Crimes Organizados, onde foi lavrado boletim de ocorrência narrando todo o ocorrido, registro feito também perante o Departamento de Aviação Civil. Nos dois dias seguintes, datas de realização das provas, mesmo muito abalada pelo constrangimento ao qual foi submetida e sem condições psicológicas, submeteu-se às provas do concurso, retornando à Natal no dia seguinte, sem ter qualquer notícia acerca do paradeiro de sua bagagem.
Ao desembarcar em Natal, procurou o guichê da empresa ré para tratar mais uma vez do assunto, ocasião em que, por solicitação de um dos funcionários, elaborou o inventário dos objetos que compunham a sua bagagem extraviada, após o que nenhuma providência foi tomada pela Varig a fim de resolver todo o problema.
Assim, requereu a condenação da empresa no pagamento de uma indenização a título de danos materiais (abrangendo as despesas com hospedagem, curso preparatório, taxi, passagens aéreas, alimentação e o valor da bagagem extraviada), bem como de indenização pelos danos morais por ela suportados.
Versão da Varig
A VARIG contestou afirmando que os fatos narrados pela autora não são aptos a gerar as consequências jurídicas pretendidas, tendo em vista que embora possa ter gerado aborrecimento ou uma certa sensação de desconforto, não configura o instituto do dano moral, pela ausência evidente de um dos seus elementos caracterizadores, qual seja, um dano susceptível de reparação, alegados nos autos de forma vazia e infundada.
Embora a autora sustente haver sofrido danos morais com o extravio de uma de suas malas, a essa conclusão não se pode chegar nem muito menos provar, até mesmo porque em nenhum momento houve tratamento desrespeitoso ou ausência de cortesia, pelo contrário, buscou-se de todas as formas amenizar o ocorrido, sendo concedida toda assistência necessária.
Para a empresa, o alegado dano moral não existiu, haja vista que o que ocorreu não passa de imprevistos da vida cotidiana, não podendo ser confundido o natural estado de nervosismo que possa ter acometido a autora em função do concurso que prestaria, com o eventual abalo que possa ter gerado o extravio de sua mala, tampouco poderá ser responsabilizado pelo possível insucesso da da candidata com relação a sua atuação no referido concurso.
Quanto aos danos materiais, ressaltou que a passageira não reclamou por bens de uso exclusivamente pessoais, perante os quais detém a empresa aérea, por força contratual, responsabilidade de guarda. A autora reclama pela perda de material didático e dinheiro, não tendo sequer se precavido com o pagamento de seguro contra acidentes exigidos pela empresa aérea em casos em que são despachadas determinadas mercadorias.
Decisão
Para a juíza Cristiany Maria o caso trata-se de uma relação de consumo, amparada na Le i n.º 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor – CDC. Tal se dá porque de um lado tem-se o autor/consumidor e do outro a parte ré/fornecedor. No que diz respeito aos contratos de transporte em geral, entende que inexistem maiores dificuldades em se concluir pela aplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor aos mesmos.
Ainda segundo a mesma legislação, a relação de consumo que é, a responsabilidade do transportador, pelos danos causados pelo extravio da bagagem, é sempre objetiva. Não é necessário se provar dolo ou culpa. Basta simplesmente a prova do fato ocorrido e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Segundo a magistrada, o artigo 14 Código de Defesa do Consumidor disciplina que o fornecedor deve responder pelo evento danoso, independentemente culpa, consagrando a sua modalidade objetiva. No caso, a conduta indevida da empresa transportadora é inconteste, pois houve o extravio da bagagem da autora e o problema ainda persiste, pois a passageira não foi ressarcida dos danos sofridos. Já o dano se deu pela perda de objetos pessoais , roupas, dinheiro, além de todo o sofrimento, constrangimento e angústia ocasionadas à transportada em virtude da perda sua mala.
Quanto ao dano moral, verificou que o fato narrado foi gerador de aflição e transtornos, já que a bagagem da autora fora extraviada pela Varig. Portanto houve falha na prestação do serviço aéreo, o que causaria, em qualquer pessoa de mediana sensibilidade, revolta e desassossego, a ponto de justificar a indenização extrapatrimonial, em especial quando se atesta que esse tipo de negligência é de todo evitável. (Processo nº 001.04.001863-7)

Fonte: TJ/RN

Hospital deve pagar vítimas de erro médico cometido em parto




A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou um agravo de instrumento interposto pela Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá (Hospital Geral Universitário) e manteve decisão singular que, nos autos de uma ação de indenização por danos morais causados por erro médico, deferira pedido de antecipação de tutela para determinar ao hospital o pagamento de verba mensal de dois salários mínimos aos agravados. A quantia deverá ser paga a título de alimentos provisórios, devido ao dano permanente causado ao menor por trauma no parto.
 
            No recurso, o hospital agravante sustentou que a decisão lhe causaria dano grave e de difícil reparação, e que não teria sido observado os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Além disso, afirmou que a não concessão de alimentos provisórios não causaria dano ao agravado, que poderia continuar recebendo tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Já os agravados alegaram que as complicações no parto se deram devido a erro médico, pois apesar do grande tamanho do feto e da dificuldade para sua expulsão, foi forçado um parto normal, em vez de ter sido realizada a operação cesariana. As complicações no parto causaram falta de oxigenação no cérebro e lesão do plexo branquial esquerdo do bebê, o que dificulta a movimentação do ombro e do braço esquerdo, além de ter causado uma diminuição da pálpebra e excesso de lacrimejo no olho esquerdo.
 
            Segundo o relator convocado do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, a antecipação da tutela deve ser concedida, principalmente em se tratando de pedido de alimentos provisionais indispensáveis à sobrevivência e manutenção do alimentando. Conforme o magistrado, o Juízo singular entendeu que o dano ao menor ocorreu devido à demora no parto normal, seja pelo uso do fórceps para forçar a expulsão, seja pela necessidade de uma cirurgia de urgência. “Os agravados juntaram à peça inicial documentos suficientes para comprovar o fumus boni iuris (verossimilhança das alegações), como exames, receituários, notas de evolução clínica e ficha obstetrícia. Por outro lado, não foi juntada pelo agravante nenhuma contraprova suficiente para justificar, em cognição sumária, que o dano não se deu por erro médico”, salientou.
 
            Ainda segundo o magistrado, na decisão agravada o Juízo singular levou em consideração não apenas o tratamento médico de que a criança necessitará para se recuperar, o qual realmente pode ser oferecido pelo SUS, mas também o sustento da mãe e do filho. “Como a criança necessita de cuidados especiais, a volta da mãe ao trabalho será praticamente impossível, ao menos até que o menor se reabilite ou se adapte às condições especiais geradas pelo trauma”, assinalou. Para o relator, o dano irreversível que poderá ocorrer aos agravados caso a medida não seja concedida se refere à vida e à dignidade da pessoa humana, bens jurídicos de maior relevância que o dano material que poderá ser causado ao agravante.
 
            O desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (primeira vogal convocada) também participaram do julgamento e acompanharam na unanimidade voto do relator.

Fonte: TJ/MT

Bancos devem pagar indenização por fazer empréstimos sem verificar dados dos clientes



A 6ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira esteve reunida em sessão ordinária nesta quarta-feira (18/11) e julgou 182 processos. A grande maioria das ações dizia respeito a pagamentos do seguro DPVAT para vítimas de acidentes automobilísticos, mas os juízes reconheceram que, a cada dia, surgem mais processos contra bancos que fazem empréstimos sem a devida verificação dos dados cadastrais e documentos dos clientes. Esta situação levou à confirmação de sentença condenatória contra três bancos.

No recurso inominado nº 2008.0004.8689-9/1, o Banco Schain teve a confirmação da sentença de 1º Grau e terá que pagar R$ 5 mil a A.F.L.O. como indenização por danos morais. A recorrida foi vítima de falsários e o banco não teve competência para negar o empréstimo solicitado, ficando responsável pelo prejuízo.

O relator do processo, juiz de Direito José Krentel Ferreira Filho, presidente da sessão, afirma em seu despacho que "a negligência das instituições financeiras e estabelecimentos comerciais ao contratarem com os consumidores transparecendo que a principal finalidade dos contratos é agregar clientes ao estabelecimento, deixando em segundo plano as cautelas necessárias à seleção" justifica a condenação.

No julgamento do processo nº 2008.0013.5032-0/1, oriundo do Juizado Especial de Icó, o Banco Nossa Caixa, pelo mesmo motivo que o Banco Schain, teve a confirmação da sentença do juiz monocrático. O banco terá que indenizar E.B.S. em R$ 5 mil. O relator do processo foi o juiz José Krentel, que foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Turma.

O juiz de Direito Heráclito Vieira de Sousa Neto foi o relator do processo nº 2008.0007.8398-2/1 que determinou o pagamento de R$ 4 mil como indenização por danos morais a E.S.C.L. Pela mesma razão que os casos anteriores. O relator foi também acompanhado por unanimidade em seu voto.

A sessão de hoje da 6ª Turma Recursal se caracterizou pela platéia lotada de estudantes de Direito da Faculdade Integrada do Ceará (FIC) e por marcar a estreia da juíza de Direito Joriza Magalhães Pinheiro, da 9ª Vara da Fazenda Pública, como nova integrante da Turma. O presidente informou que na 6ª Turma já não há mais processos da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a próxima sessão ficou marcada para o dia 16 de dezembro.
Fonte: TJ/CE

CDC incide na relação entre empresa de insumo e produtor rural



Texto extraído de: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=18422


 A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entende que o Código de Defesa do Consumidor incide nas relações em que o produtor rural adquire insumos agrícolas para utilização na lavoura, visto que é considerável consumidor final, passível de inversão do ônus da prova. Por isso, não acolheu o Agravo de Instrumento nº 105246/2009, interposto pela empresa Dow Agrosciences Industrial Ltda., e manteve decisão que, na ação de indenização por danos materiais e morais que lhe move um produtor rural, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em benefício do agricultor. O recurso teve como relator o desembargador Guiomar Teodoro Borges, cujo voto foi acompanhado na unanimidade pelos desembargadores José Ferreira Leite (primeiro vogal) e Juracy Persiani (segundo vogal).
 
            A empresa agravante explicou no recurso que a ação de indenização decorreria da suposta ineficiência de um fungicida por ela fabricado, que não teria combatido a ferrugem asiática na soja, devastando a produção agrícola do autor. Afirmou que o fungicida foi destinado a uso profissional, utilizado como instrumento de produção na sua atividade lucrativa de comercialização, o que evidenciaria ausência de relação de consumo entre as partes e, conseqüentemente, impossibilitaria a inversão do ônus da prova. Em contraminuta, o produtor rural agravado disse ser destinatário final porque adquiriu o fungicida para prevenção e combate da ferrugem asiática em sua atividade produtiva. Assim, o produto teria encerrado sua cadeia produtiva e caracterizada estaria a relação de consumo.
 
            Em seu voto, o magistrado destacou que o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor versa que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Assim, o produtor rural, pessoa física, adquiriu os defensivos agrícolas para serem aplicados na lavoura e não como intermediário de relação de cunho comercial, portanto, na qualidade de consumidor final. “O fungicida utilizado no plantio para o combate da ferrugem asiática se exauriu no momento de sua aplicação. Logo, não foi objeto de transformação ou de beneficiamento. Dessa forma, restou caracterizado o produtor rural como consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/90, norma que é perfeitamente aplicável ao caso”, salientou.
 
            Em relação à inversão do ônus da prova, o desembargador Guiomar Teodoro Borges assinalou que a regra contida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe para a decretação da inversão do ônus da prova a constatação alternativa de dois requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. “No caso, em que pesem os argumentos da empresa agravada, é forçoso reconhecer a hipossuficiência do agravado na realização da prova em questão”, observou.
 
            O magistrado afirmou que o consumidor não detém o mesmo grau de informação que o fornecedor acerca dos produtos por ele fornecidos, o que em alguns casos pode implicar em uma desigualdade processual que independerá da condição econômica do consumidor. “Sabe-se que o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração. Assim, correta a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em favor do requerente, ora agravado”, finalizou.

Fonte: TJ/MT

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Arrependimento de consumidor pode cancelar financiamento bancário




É possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre o Banco ABN AMRO Real Ltda. e um consumidor de São Paulo.

O banco ingressou com um pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento de um contrato de financiamento firmado com o consumidor. Esse alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se emitido na posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça do Estado entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o Código não servir às instituições bancárias.

A Terceira Turma reiterou o entendimento jurisprudencial quanto à aplicação do Código do Consumidor às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo a decisão da relatora, ministra Nancy Andrighi, o consumidor, assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio.

De acordo com o art. 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. O banco alegava ainda que não seria possível o direito de arrependimento porque o valor repassado ao contrato de empréstimo já tinha sido inclusive repassado para a concessionária de veículos antes da manifestação de desistência do consumidor.

Segundo a relatora, não houve no caso formação nem ajuste de obrigações contratuais, motivos pelos quais deve ser julgado improcedente o pedido da ação de busca e apreensão.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=18405

XI de Agosto vitoriosa em Londrina e no Paraná

Parabéns aos advogados pelo exercício de cidadania! Parabéns aos colegas eleitos!
Agora, não existe mais chapa A ou B. Existe um grupo eleito para todos os advogados.
Ao trabalho!

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Eleições OAB/PR e subseção Londrina - XI de Agosto

Caros colegas advogados e advogadas.

Gostaria de tornar público meu apoio irrestrito à chapa XI de Agosto tanto para a Seccional (OAB/PR) como para a Subseção Londrina. Justifico o apoio, voto e indicação pelo histórico de luta da chapa. Mais do que uma chapa um grupo enorme de colegas que tem na ética e no trabalho seus principais fundamentos.

Acessem os sítios eletrônicos da XI:

- PR: www.xideagosto.com.br

- Londrina: www.xideagosto.adv.br

Forte abraço. Vamos à luta!

Galões de água com prazo de validade. Quem paga a conta?

O Departamento Nacional de Produção Mineral reiterou que as Portarias 387/2008 e 358/2009 estão em vigor, já valem em todo território nacional (http://www.dnpm.gov.br/conteudo.asp?IDSecao=99&IDPagina=72&IDNoticiaNoticia=413). Pela portaria, os galões de água de 10 e 20 litros devem ter prazo de validade de três anos.
Até 30 de novembro deste ano, vasilhames fabricados em 2004 poderão ser substituídos.
Os fabricados em 2005, poderão ser trocados até 30 de janeiro de 2010.
Já os fabricados em 2006, serão trocados até 30 de abril de 2010.
E, 30 de junho de 2010 é a data limite, em se tratando de vasilhames com fabricação entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2007.


Até aí, sem dúvidas. Mas quem paga a conta?


As portarias acima citadas regulamentam o envase e atribuem responsabilidade a empresas com tal atribuição. Se são elas as responsáveis pela fabricação dos galões e pela observância primeira às normas,é ela - envasadora - por decorrência lógica, a responsável pelas trocas, ou seja, ela é quem deve pagar a conta.


As distribuidoras devem trocar para o consumidor, sem custo adicional e, também sem custo a mais, a envasadora deverá trocar os galões com as distribuidoras, sob pena de deixarem no mercado vasilhames sem os requisitos legais e virem a ser penalizadas. O consumidor, por sua vez, ao se deparar com irregularidade deve acionar o PROCON e denunciar no DNPM. 

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Postagens, comentários e "prazo de resposta"

Tenho recebido muitas perguntas sobre recentes postagens. Agradeço a colaboração e participação.
Informo, no entanto, que estou sem condições de responder, por enquanto. Tenho alguns prazos, audiências e acompanhamentos de perícias...
Tentarei responder entre 5ª e 6ª próximas.

Muito obrigado pela compreensão.

Um grande abraço,

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Revisão em contrato de financiamento

A prática de anatocismo (juros sobre juros) provocou a revisão contratual em um financiamento de veículo. Considerada uma prática ilegal no sistema jurídico brasileiro, a capitalização de juros sobre juros acrescido ao saldo devedor é proíbido, podendo gerar a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário.
A 15ª Vara Cível declarou que os contratos de financiamento bancário estão submetidos aos princípios que regem as relações de consumo, para preservar o equilíbrio entre as partes, evitando a excessiva onerosidade aos consumidores. Nesse caso, em especial por se tratar de um contrato de adesão que não existe autonomia de vontade de quem adere, apenas aceitação do conteúdo já definido pelo banco.
A decisão tornou ineficaz as cláusulas contratuais que autorizavam o anatocismo, determinando que o banco apure o valor, devendo abater da dívida total.
O banco AMB AMRO Real argumentou no recurso que as alegações da parte não deveriam ser aceitas, por estar em conflito com o Código Civil, de acordo com o princípio que dá força obrigatória aos contratos, declarando que apenas cobrou o que estava acordado entre as partes:
“Com relação às normas que regem a capitalização de juros por parte das instituições financeiras, o pensamento abraçado pelo Juiz a quo encontra-se em divergência ao entendimento de vários tribunais pátrios, não havendo motivos para a declaração de nulidade das referidas cláusulas”, declarou o advogado do banco.
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível não consideraram os argumentos do banco e sustentaram que o contrato foi estabelecido em estrita obediência às normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, especialmente a Lei nº 4.595/64, que regem as atividades dos bancos e instituições financeiras, que declara ser ilegal a prática do anatocismo e portanto abusiva: “causa um desequilíbrio na relação contratual onerando excessivamente uma delas, devendo ser, pois, estancada, em todos os contratos em que haja previsão para tanto. Como é o caso aqui tratado”, destaca o juiz convocado Ibanez Monteiro. Apelação Cível nº 2009.008149-2.

Fonte: TJ/RN
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=18049

sábado, 24 de outubro de 2009

Banco irá devolver em dobro valor cobrado por taxa de liquidação antecipada

A 2ª Turma Recursal do TJDFT reformou sentença da 1ª Instância para condenar o Banco Santander Banespa a devolver a um cliente o dobro do valor que lhe foi cobrado, a título de "tarifa de liquidação antecipada", ao término de um empréstimo contratado. A decisão foi unânime.

O autor ajuizou ação de repetição de indébito e reparação de danos morais ao argumento de que por ocasião da liquidação de empréstimo consignado em folha de pagamento, o banco cobrou-lhe "tarifa de liquidação antecipada" na ordem de 5% do saldo devedor, o que implicou num acréscimo de R$ 5.005,71.

O Santander Banespa defendeu a legalidade do ato praticado, uma vez que previsto contratualmente. Sustentou também o não cabimento de repetição do indébito, visto que não houve cobrança indevida e, ainda que houvesse, teria ocorrido com base no contrato firmado entre as partes e, portanto, sem ocorrência de má-fé.

A sentença de 1º grau decidiu pela improcedência dos pedidos do autor. Porém, em grau de recurso, o entendimento dos magistrados não acompanhou integralmente esse posicionamento. A 2ª Turma Recursal confirmou não ser cabível a indenização por danos morais, diante da inexistência de situação fática capaz de gerar o alegado dano, eis que não veio a "agredir, violentar, ultrajar, menosprezar de forma acintosa ou profunda a dignidade humana, em que a pessoa se sinta reduzida ou aniquilada em sua existência jurídica". No entanto, a Turma reconheceu a necessidade de reparação, uma vez constatada violação ao Código de Defesa do Consumidor - CDC.

O relator da ação explica que os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelas normas do CDC. Dessa forma, a despeito da previsão da cláusula contratual admitindo tal cobrança, a mesma se mostra abusiva e injusta, não se alinhando aos princípios que norteiam a tutela do consumidor, "porquanto lhe é assegurada a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos".

O relator segue ensinando que "a cobrança indevida da tarifa, face à quitação antecipada das parcelas do financiamento, rende ensejo à repetição em dobro do indébito, conforme prevê o parágrafo único do art. 42, do CDC. Isto porque, na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa subsidiam a punição da dobra".

Diante disso, a 2ª Turma Recursal condenou o Banco Santander Banespa ao pagamento em favor do autor no montante de R$ 10.011,42, a título de repetição em dobro do indébito, quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação do acórdão.

Nº do processo: 2007.01.1.107100-9
Autor: (AB)


Fonte: TJ/DFT
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=18031

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Empresas telefônicas não podem repassar PIS e Cofins para os consumidores



Boa parte das empresas telefônicas repassam aos consumidores - pessoas físicas e empresas - PIS e Cofins. Decisão judicial garante que consumidores podem pedir devolução de valores pagos indevidamente. Há  empresas que pagam R$-3.000,00 R$-4.000,00 por mês ou até mais. Podem, com segurança, pedir pela devolução de todos esses valores. E EM DOBRO. Afinal, configura cobrança indevida. Serve para consumidores - pessoas físicas e jurídicas.


Segue a notícia abaixo, extraída de CONJUR:


"O MPF, por meio da Procuradoria da República no Ceará, ajuizou Ação Civil Pública contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e as empresas Embratel, Intelig, BSE, Tim, Telemar e Vésper, por considerar ilegal a cobrança desses tributos, na fatura mensal, sobre os valores dos serviços prestados. Como a 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará julgou improcedente a ação, o MPF recorreu ao tribunal.
No parecer enviado ao tribunal, a PRR-5 reafirmou a ilegalidade da cobrança e posicionou-se a favor do recurso com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Na época em que a Justiça Federal julgou a ação, não havia pronunciamento definitivo do STJ sobre o assunto, mas em setembro de 2008, ao julgar o Recurso Especial 1.053.778-RS, um caso análogo, o STJ deu respaldo à tese do MPF. O fundamento foi o de que é indevido o repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei.
O tribunal entendeu que esses tributos, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa. E que somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.
Ainda segundo o STJ, o repasse indevido do PIS e da Cofins na fatura telefônica configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da “fraqueza ou ignorância do consumidor”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria Regional da República da 5ª Região.
Processo 2001.81.00.008817-1 (AC 417214 CE)"


STJ aumenta indenização por morte decorrente de demora em atendimento


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 150 mil o valor da indenização a ser paga pela Unimed Seguros Saúde S/A ao filho de uma segurada, falecida em decorrência de demora injustificada na autorização de sua cirurgia cardíaca. Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram aumentar o valor fixado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – R$ 20 mil –, considerando que este não combina com os valores aceitos pela Corte Superior. A decisão foi unânime.

A ação foi ajuizada contra a Unimed e seu diretor técnico buscando condená-los à reparação pelos danos morais experimentados em virtude da morte da segurada, tendo em vista a demora no fornecimento de senha e autorização para que essa fosse submetida à cirurgia cardíaca que poderia ter lhe salvado a vida.

Na primeira instância, o pedido contra a Unimed foi julgado procedente para condená-la ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O pedido contra o diretor técnico, entretanto, foi julgado improcedente. Na apelação, o Tribunal estadual, considerando as circunstâncias do caso, decidiu majorar o valor da indenização para R$ 20 mil.

Inconformado, o filho da segurada recorreu ao STJ buscando o aumento da verba indenizatória para valor não inferior a 500 salários-mínimos, pelas falhas nos serviços prestados pela Unimed e que deram causa ao falecimento.

Destacou, ainda, que a morte de sua mãe proporcionou à Unimed uma economia de, aproximadamente, R$ 100 mil, pois este foi o valor que ela deixou de despender com o procedimento cirúrgico, as próteses e as órteses necessárias à sua sobrevivência.

Para o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, o valor fixado pelo TJRJ para o filho, pela morte de sua mãe, diverge do valor que o plano de saúde deixou de despender, ou seja, aproximadamente R$ 100 mil, destoando-se, ainda, dos valores aceitos pelo STJ para casos assemelhados, isto é, de dano moral decorrente de morte de familiar por falha na prestação do serviço, consolidada na demora injustificada para o fornecimento de autorização para cirurgia. 

Fonte: STJ

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Plano de saúde e médico são condenados a pagar R$ 32 mil a paciente por erro cirúrgico


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) condenou a Unimed de Fortaleza e o médico cooperado Antônio Jorge Acário ao pagamento de R$ 32 mil como indenização por danos morais à paciente R.M.M., vítima de imperícia médica. No juízo de 1º Grau, médico e empresa haviam sido condenados ao pagamento de 200 salários mínimos. A decisão, unânime, da 3ª Câmara foi proferida na sessão desta segunda-feira (19/10).

De acordo com os autos (nº 2004.0015.4230-7/0), no dia 1º de junho de 1999, em virtude de uma crise de hemorróidas, R.M.M. procurou o médico, credenciado da Unimed, que ao examiná-la afirmou a necessidade de urgente intervenção cirúrgica, que logo foi marcada para a manhã do dia seguinte. R.M.M. disse que o médico agiu com “imprudência, imperícia e negligência, antes e depois da cirurgia, o que teria acarretado seu insucesso”.

O médico, por sua vez, disse que o pós-operatório decorreu sem nenhuma anormalidade e que, após a alta hospitalar, a paciente compareceu ao seu consultório relatando dores. Destacou que a larga experiência na área em que atua é suficiente para atestar sua especialidade. Disse também que a culpa do problema foi da própria paciente, sugerindo ser ela portadora de distúrbios mentais e alegando que seu pudor excessivo dificultaram a abordagem e o exame.

A Unimed também atribuiu a culpa à paciente e ressaltou as habilidades profissionais do médico, alegando inexistência do ato ilícito.
Em seu voto, o relator desembargador Abelardo Benevides Moraes disse que “as afirmações inverídicas e contraditórias foram feitas pelo médico na tentativa de encobrir a negligência e imprudência observadas em sua conduta em relação à cirurgia discutida”. O desembargador disse também, que “demonstrada a ilicitude da conduta do médico, não há como negar o dano moral sofrido pela paciente”.

Participaram da sessão os desembargadores Rômulo Moreira de Deus, presidente da 3ª Câmara Cível, Edite Bringel Olinda Alencar e Celso Albuquerque Macêdo.


Fonte: TJ/CE
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17986

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Eleições para OAB

Vou passar a dedicar parte desse espaço para incentivar o debate acerca da instituição OAB e de suas eleições. Tanto no aspecto de representação dos advogados e advogadas, como também de sua posição de destaque da sociedade civil organizada.

A OAB, durante as eleições gerais (para prefeito, vereador, deputados ...) costuma promover campanhas para o voto consciente e tantas outras. A sociedade - e não apenas a comunidade jurídica - espera que a OAB mantenha sua luta pela cidadania, mantenha-se com credibilidade e legitimidade para tanto.

Para isso, cabe aos advogados e advogadas observar a postura de cada candidatura, pensando não apenas na proximidade de relação que tem com dado candidato ou candidata, mas temos que imaginar, visualizar os candidatos como nossos representantes e verificarmos se continuaremos a nos orgulhar da OAB e ter nela não apenas uma importantíssima instituição de classe, mas de voz ativa da sociedade contra tantos abusos praticados ou permitidos pelo Estado.

Para cobrar voto consciente da sociedade, temos que fazer o dever de casa. Por coerência.

Ao invés da hipocrisia, já decidi e escolhi a coerência.

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Lojas respondem por vícios de bens comercializados, ainda que vendidos em "saldão"




O Mercadão dos Móveis foi condenado a substituir refrigerador vendido com defeito a consumidora, a despeito da alegação de que o mesmo fora comercializado sem garantia na parte física. A sentença é do 2º Juizado Cível de Taguatinga e cabe recurso.

A consumidora moveu ação visando à substituição do produto defeituoso, afirmando que ao receber o eletrodoméstico e retirá-lo da caixa constatou que o mesmo estava danificado, com a borracha da porta estragada, fio descascado e gabinete amassado. Alegou, ainda, que o produto não tinha garantia de fábrica e que a loja se negou a substituí-lo, sustentando que o mesmo era de "mostruário".

Em contestação, o Mercadão dos Móveis declarou que a autora adquiriu um "produto de saldo", nas condições em que se encontrava, conforme carimbos constantes da nota fiscal e do orçamento, que atestam "produto sem garantia na parte física".

Em réplica, a autora rebateu os argumentos apresentados pela ré, acrescentando que os carimbos constantes da nota fiscal e do orçamento, que afastam a falta de garantia do produto, foram apostos após a assinatura da autora naqueles documentos.

O juiz registra que os fatos relativos à existência de defeito no produto restaram incontroversos, e que estes sequer foram contestados pela ré, que afirma apenas que a nota fiscal continha a indicação, através de carimbo, de se tratar de produto de saldo, sem direito de troca ou devolução.

Ele explica que o Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 18, que o fornecedor de produtos responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios para consumo, podendo o consumidor exigir a substituição do produto por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Menciona, ainda, o art. 24 do CDC, que estabelece que a garantia legal de adequação do produto independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

"São normas cogentes, de observância obrigatória, não podendo ser afastadas por contrato, muito menos por simples aposição de carimbo, com único objetivo de aviso", declara o magistrado, que acrescenta também que a incidência das duas normas mencionadas demonstra que razão assiste à parte autora.

Assim, o juiz julgou procedente o pedido da consumidora para condenar o Mercadão dos Móveis a substituir o bem por outro em perfeitas condições de uso, com garantia regular de fábrica, sem qualquer ônus para a parte autora, no prazo de 10 dias a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena do pagamento de multa diária de cem reais, até o limite de R$ 1.700,00.


Nº do processo: 2007.07.1.029766-6

Fonte: TJ/DFT
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17872

Plano de saúde é condenado por não autorizar internação




A Unimed-Rio foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização, a título de danos morais, por não autorizar a internação de uma associada do plano de saúde que se encontrava em estado emergencial sob a alegação de vigência do período de carência. A decisão é dos desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Cristina Tereza Gaulia, destacou que a relação é de consumo e, portanto, se subordina aos princípios e normas estatuídos na Lei 8.078/90, lembrando que o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, declara que "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
"Não procede a alegação da ré no sentido de que as cláusulas do contrato, no que tange à cobertura para atendimento de emergência no transcurso do prazo de carência, estão redigidas em conformidade com a lei específica que regula os planos de saúde", completou a magistrada.
 Processo nº: 2009.001.50609

Fonte: TJ/RJ
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17867

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Entrevista com Dr. Ricardo Morishita - maior autoridade de Direito do Consumidor do país

Para quem ainda não conhece, o Dr. Ricardo Morishita - advogado e diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (órgão do Ministério da Justiça) - é uma grande pessoa e excelente gestor público. Com ele, o direito do consumidor avançou significativamente nos últimos anos. Já disse no blog em outra ocasião que um de seus melhores talentos é saber reconhecer e escolher outros talentos. Sua equipe é altamente qualificada. Aproveito para render minhas homenagens à Dra. Juliana Pereira.

O IDEC o entrevistou. Acessem e aproveitem:
http://www.idec.org.br/rev_idec_texto_impressa.asp?pagina=1&ordem=1&id=1083

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Atraso da restituição de IR, empréstimo bancário e revisão contratual

Como bem lembrou Maria Inês Dolci em seu blog - http://mariainesdolci.folha.blog.uol.com.br/ - haverá atraso da restituição de Imposto de Renda.

Alguns bancos realizaram empréstimos bancários como "antecipação da restituição". À primeira vista, pode parecer que o consumidor pagará mais juros e encargos com a decisão do Governo Federal de somente restituir em 2010.

No entanto, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, estabelece como direito básico dos consumidores, a revisão de cláusulas contratuais quando ocorrem fatos supervenientes, sendo ou não previsíveis - diferente do disposto no Código Civil, pois.

Observe-se o Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

Portanto, resta aos consumidores muita atenção com isso e aos operadores do Direito, mais ainda...

Claro que os consumidores terão que se socorrer do Judiciário, pois os Bancos dificilmente vão ceder espontaneamente. Mãos à obra.

Plano de saúde é condenado por negar internação de paciente com dengue hemorrágica




A Unimed terá que pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral a um paciente com dengue hemorrágica que teve sua internação negada pelo plano de saúde sob a alegação do não cumprimento da carência. A decisão é do desembargador Mario Robert Mannheimer, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que resolveu manter a sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá.
O autor da ação, Luiz Gonzaga Santos, alega que, em fevereiro de 2008, aderiu ao contrato de seguro-saúde da ré, na qualidade de dependente de sua filha. No dia 16 de abril do mesmo ano, necessitou de atendimento de emergência em um hospital credenciado ao plano, onde o médico que lhe atendeu diagnosticou quadro de dengue hemorrágica. Devido a tal fato, houve a necessidade premente de internação, o que foi negado pela Unimed sob o fundamento de que o autor ainda se encontrava no período de carência do plano.
De acordo com o relator do processo, desembargador Mario Robert Mannheimer, a recusa é indevida, já que a situação caracteriza atendimento de urgência, cujo prazo de carência é de apenas 24 horas. "É evidente que a recusa indevida a autorizar a internação do autor, fazendo-o temer por sua vida e saúde, repercutiu intensamente no seu psiquismo, acarretando dano moral indenizável", ressaltou o magistrado.

Nº do processo: 2009.001.40777


Fonte: TJ/RJ
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17798

Makro deverá substituir, restituir valor pago ou abater preço de produtos defeituosos




O Juiz de Direito Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, determinou ao Makro Atacadista S/A que substitua o produto que apresente defeito que o impeça de funcionar ou possa ser utilizado imediatamente, ou ainda restitua o valor pago ou abata o preço, sem necessidade de prévio encaminhamento à assistência técnica respectiva.
A decisão em caráter liminar é desta terça-feira, 6/10, e atinge os produtos adquiridos nas lojas ou por meio do site do Makro na internet, sendo irrelevante quais os componentes que deram origem a imprestabilidade, e também nos casos em que a empresa entregar produto diverso do adquirido.
A Ação Coletiva de Consumo foi ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra prática comercial abusiva consistente no descumprimento de prazos legais para responsabilidade por vício de qualidade em produtos comercializados pela empresa. O MP alegou que a empresa descumpre o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Para conceder a tutela antecipada, o magistrado Conti considerou os fatos descritos e a prova juntada aos autos, em especial no Inquérito Civil nº 0083200369/2008 que contém inúmeras reclamações formalizadas pelos consumidores junto aos PROCONS.
Em caso de descumprimento da decisão, o Juiz fixou a pena de multa pecuniária equivalente a R$ 10 mil.
Abaixo a íntegra da decisão:
Processo nº 001/1.09.0277177-2
Ação Coletiva de Consumo
Vistos os autos.
Trata-se de ação coletiva de consumo ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, contra MAKRO ATACADISTA S/A, em virtude de prática comercial abusiva, consistente no descumprimento de prazos legais para responsabilidade por vício de qualidade em produtos comercializados pelo requerido.
Cumpre salientar, inicialmente, que o primeiro ponto de partida para aplicação da Lei 8078/90, é imprescindível que se afirme a aplicação da Constituição Federal de 1988, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7347/85) e subsidiariamente dos instrumentos do Código de Processo Civil. Todos estes diplomas legais, aplicados em conjunto traçam o mapeamento jurídico pelo qual se deve vislumbrar a questão jurídica trazida inicialmente para análise “inaudita autera pars”, ou seja, o provimento liminar de antecipação dos efeitos da tutela (art. 273, do CPC).
Restam caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8078/90, hipótese em que todo o seu sistema principiológico e todas as questões que permeiam a demanda, sob sua ótica devem ser tratadas.
(...)
A plausibilidade das alegações é evidenciada pelos documentos constantes nos autos. Questiona-se prática comercial abusiva, consistente no descumprimento de prazos legais para responsabilidade por vício de qualidade em produtos comercializados pelo requerido.
Além disso, evidenciado está o direito do consumidor de ter garantida a possibilidade de exercer as faculdades previstas pelo art. 18, § 3º, do CDC, quais sejam, a substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço, imediata e independentemente de prévio encaminhamento à respectiva assistência técnica, quanto os produtos adquiridos em suas lojas apresentem vício.
Plausíveis as alegações do autor, cumpre, agora, determinar onde reside o perigo de dano iminente e irreparável. Tal dano não decorre da simples morosidade eventual ou natural que atinge a prestação jurisdicional em razão da busca da cognição plena e segurança jurídica inequívoca – impensável na sociedade de consumo de massa, instantânea. O dano advém da própria violação jurídica coletiva (art. 81 do CPC), em que muitos, diria incalculáveis consumidores.
O dano advém dessa perspectiva material e moral do consumidor, que não pode ser ignorada, no caso, reiterados descasos com clientes adquirentes de produtos defeituosos que são encaminhados à assistência técnica sem possibilidade de exercitarem o direito previsto pelo art. 18, § 3º, do CDC. Restam, por isso, presentes os requisitos positivos para concessão da medida antecipatória da tutela, consubstanciado no fato de que a manutenção das práticas referidas acarretaria prejuízo a outros consumidores.
Considerando, ainda, a espécie de direito tutelado, vislumbrando o consumidor em sua forma coletivizada – metaindividual – a atividade preventiva e repressiva é essencial não apenas para cessação do perigo, mas para evitar a proliferação do dano (ainda que suposta a atividade nociva) já que é na tutela específica que se estrutura a função primordial da Lei 8078/90 – Princípio da Efetividade e Instrumentalidade do processo.
Ressalto, finalmente, que não observo a presença dos requisitos negativos que vedariam a concessão da medida liminar.
Diante dos fatos descritos e da prova carreada aos autos, em especial no Inquérito Civil nº 00832.00369/2008 que contém inúmeras reclamações formalizadas pelos consumidores junto aos PROCONs, entendo presente a verossimilhança (semelhança com a verdade)das alegações.
DIANTE DO EXPOSTO:
1 - DEFIRO o pedido liminar de antecipação de tutela para:
a) DETERMINAR que o requerido possibilite aos consumidores as faculdades previstas no art. 18, § 3º, do CDC (substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento de seu preço), imediatamente, sem necessidade de prévio encaminhamento à assistência técnica respectiva, quando os produtos adquiridos em suas lojas, ou através de seu site na internet, apresentem vício tal que impeça o seu funcionamento ou utilização imediata, caracterizando inadequação objetiva do produto ao fim a que se destina e à expectativa do consumidor, sendo irrelevante quais componentes que geraram a sua imprestabilidade; ou também nos casos em que o requerido entregar produto diverso do adquirido;
b) FIXAR a pena de multa pecuniária equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, revertendo o eventual numerário arrecadado a este título para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados, com fulcro no art. 13 da Lei nº 7.347/85.
DEFIRO a inversão do ônus da prova nos termos requeridos na inicial.
3- EXPEÇA-SE o edital previsto no art. 94 do CDC.
Cite-se.
Intime-se.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2009.
GIOVANNI CONTI,
Juiz de Direito.


Fonte: TJ/RS
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17799

Banco deve providenciar pessoal e estrutura física a usuários



A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso desacolheu o Agravo de Instrumento nº 112831/2008 impetrado pelo Banco Bradesco de Juína (distante 735 km ao noroeste de Cuiabá), que buscou reformar a decisão liminar que determinou que a instituição providenciasse assentos em todos os locais de atendimento ao consumidor, inclusive no setor dos caixas, além de fixar cartaz em local visível com o teor da Lei Municipal nº 825/2005, além de implementar mecanismo de controle de tempo do atendimento, para não extrapolar o limite de espera determinado na referida lei. Conforme a decisão, que foi confirmada o banco tem um prazo  de 30 dias para o cumprimento, caso contrário a multa diária é de R$ 5 mil.
 
            A decisão foi unânime, composta pelos votos dos desembargadores Guiomar Teodoro Borges relator, José Ferreira Leite, primeiro vogal, e Juracy Persiani, segundo vogal, que reconheceram presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, como o manifesto propósito protelatório para o deferimento da antecipação da tutela jurisdicional. O agravante aduziu ausência desses requisitos, com base na inconstitucionalidade da Lei Municipal 826/2005. Afirmou ser de interesse nacional questões ligadas aos bancos, devendo ser tratadas por meio de lei complementar, alegando sofrer sérios prejuízos com a manutenção da decisão agravada.
 
            O desembargador Guiomar Teodoro Borges considerou em seu voto um dos valores supremos da Ordem Jurídica, a dignidade humana e destacou que a permanência por longos períodos em filas de bancos afeta este princípio. Destacou que a referida lei municipal obriga as agências bancárias, no âmbito do município de Juína, a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. Explicou que essa questão não se refere ao Sistema Financeiro Nacional, mas ao Código de Defesa do Consumidor.
 
            “Pelo contrário, nota-se que tem como objetivo proporcionar atendimento digno aos clientes (consumidores) da instituição bancária, de modo a lhes assegurar a devida celeridade, sem que fiquem obrigados a permanecer na fila por tempo indeterminado, o que afasta eventual alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia”, destacou o magistrado.
 
            A decisão foi proferida com base em farta jurisprudência que permite que os Estados e Municípios legislem sobre o atendimento ao público no interior das agências bancárias estabelecidas em seu território e estipulem tempo de espera em filas bancárias (conforme art. 30, II da CF). 

Fonte: TJ/MT
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17805

Abertura de conta em banco com documento roubado pode gerar dano moral

Cabe compensação por danos morais pela inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito em decorrência de conta-corrente aberta por terceiro com documentos roubados, mesmo quando ausentes o registro de ocorrência policial e a comunicação ao órgão de proteção ao crédito. Com esse entendimento a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a cliente o direito de receber indenização no valor de R$ 5 mil do AMRO Real S/ A. 

A ação contra o banco foi ajuizada por Alexandre José Guerreiro, que teve seus documentos roubados e posteriormente usados para a abertura de conta-corrente. Em decorrência das movimentações financeiras realizadas nessa conta, o seu nome foi inscrito em cadastro restritivo de crédito. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu pela retirada do nome do cadastro, mas julgou o pedido de danos morais improcedente, pois não houve registro de ocorrência policial, o que dificultou a constatação da irregularidade pela instituição financeira.

Para o TJRJ, o banco também seria vítima e não promoveu nenhuma cobrança contra o recorrente, inexistindo, portanto, dano moral. Também observou que o fato de a vítima ser deficiente auditivo não impediria que esta prestasse queixa em uma delegacia.

No recurso ao STJ, alegou-se violação do artigo 159 do Código Civil (CC) de 1916 e do artigo 186 do CC de 2002, que definem casos de danos à pessoa causados por negligência e imprudência. Também teria sido ofendido o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege o consumidor de danos causados por falhas e erros de um serviço prestado, independentemente da culpa.

No seu voto, a ministra Nancy Andrighi salientou que a jurisprudência do STJ entende que há culpa da instituição bancária quando abre conta com a utilização de documentação de outrem, sem verificar a sua correção, o que faz parte dos riscos inerentes de sua atividade. O fato de a vítima não ter informado às autoridades policiais e ao SPC sobre o roubo de seus documentos não afasta a responsabilidade do banco de verificar os documentos apresentados. Acrescentou, por fim, a relatora, que a simples inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito é suficiente para a caracterização dos danos morais, independentemente da circunstância de a conta ser aberta por terceiro, com a utilização de documentos roubados.

A ministra Nancy Andrighi fixou a compensação pelos danos morais em R$ 5 mil, fixando ainda os honorários advocatícios em 10% da condenação, a serem arcados pelo banco.

Fonte: STJ

terça-feira, 6 de outubro de 2009

STJ confirma: É competência do Procon aplicar multa pelo descumprimento das leis de defesa do consumidor




A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou a legitimidade do Procon para aplicar multas por descumprimento de suas determinações, na defesa de interesse dos consumidores. A decisão da Turma se deu em questão em que foi suscitado possível conflito de atribuições entre o Procon e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

A matéria foi debatida na Segunda Turma durante o julgamento de recurso especial interposto por empresa concessionária de serviço de telefonia que, segundo os autos, teria descumprido a determinação do órgão de defesa do consumidor quanto à instalação de linha telefônica no prazo estipulado de 10 dias. A empresa foi, então, multada pelo Procon.

A concessionária recorreu ao STJ, ao discordar de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A empresa solicitou a desconstituição do título executivo extrajudicial (multa) aplicada pelo órgão de defesa do consumidor. Questionou a competência do Procon frente à Anatel. Para a concessionária, o acórdão do TJRJ contrariou o artigo 19, IV e VII, da Lei n. 9.472/97 e o artigo 19, parágrafo único, do Decreto n. 2.338/97, pois a atuação dos órgãos de defesa do consumidor dependeria de prévia coordenação da Anatel, sob pena de usurpar a competência da agência reguladora.

Ao analisar a competência do Procon para aplicar a multa em debate, bem como a compatibilidade da atuação do órgão de defesa do consumidor e a agência reguladora (Anatel), o ministro Castro Meira, relator da matéria, reiterou a competência do Procon e afastou o conflito de atribuições.

Para o relator, sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC).

Tal situação, ressaltou o ministro, não exclui o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei – nem se confunde com ele. O foco das agências não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos. A continuidade e universalização do serviço, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e a modicidade tarifária são exemplos destacados pelo ministro Castro Meira.

Segundo o ministro, a multa aplicada resultou do descumprimento de determinação do Procon, cuja atuação visou respaldar diretamente o interesse do consumidor representado na prestação adequada do serviço público. Assim, o ministro relator Castro Meira reafirmou ser legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia.

Para o relator, na hipótese em exame, ao contrário do que argumentou a concessionária, a sanção aplicada não se referiu ao descumprimento do Plano Geral de Metas traçado pela Anatel – em seu recurso, a empresa alegou omissão do TJRJ quanto à alegação de que estaria cumprindo o Plano Geral de Metas para a universalização do serviço telefônico fixo instituído pela Anatel. A sanção estaria relacionada sim com a qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia que, mesmo após firmar compromisso, deixou de resolver a situação do consumidor prejudicado pela não instalação da linha telefônica. “Nesse contexto, a atuação do Procon teve por finalidade a imediata proteção do consumidor, sendo, portanto, inteiramente legítima”, definiu o ministro Castro Meira.

Com esse entendimento, o STJ negou provimento ao recurso da concessionária. O acórdão do TJRJ havia reconhecido a validade da multa. Entendeu, na mesma linha, que a atividade regulatória da Anatel não excluiria a competência do Procon para aplicar multas pelo descumprimento da legislação que protege o consumidor.

Abrangência da atuação dos Procons

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabeleceu um microssistema normativo, cercando-se de normas de caráter geral e abstrato e contemplando preceitos normativos de diversas naturezas: direito civil, direito administrativo, direito processual, direito penal.

A infraestrutura protetiva do consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é um conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.

Os Procons, explicou o ministro Castro Meira, foram concebidos como entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infratoras, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições.

Portanto, o exercício da atividade de polícia administrativa é diferido conjuntamente a diversos órgãos das diversas esferas da Federação, sujeitando os infratores às sanções previstas no artigo 56 do CDC, regulamentadas pelo Decreto n. 2.181/97. Entre as sanções aplicáveis aos que infringem as normas de defesa do consumidor, podem-se citar multa, apreensão do produto, cassação do registro do produto junto ao órgão competente, entre outras.

O parágrafo 1° do artigo 18 do Decreto n. 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à prática infratora, concorrer para a prática ou dela se beneficiar.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=17767